INFORMAÇÕES SOBRE A TRADUÇÃO JURAMENTADA
A Tradução Pública é aquela feita por Tradutor Público e Intérprete Comercial, popularmente conhecido como Tradutor Juramentado, o qual possui matrícula em uma das Juntas Comerciais da Federação.
O termo "juramentado" refere-se ao fato de que o tradutor possui fé pública para certificar as traduções que realiza, as quais são reconhecidas oficialmente por instituições e órgãos públicos no Brasil e tem validade como documento oficial ou legal.
Decreto N° 13.609/ 943Art. 17. Aos tradutores públicos e intérpretes comerciais compete:
a) Passar certidões, fazer traduções em língua vernácula de todos os livros, documentos e mais papéis escritos em qualquer língua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em Juízo ou qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizada pelos poderes públicos e que para as mesmas traduções lhes forem confiados judicial ou extrajudicialmente por qualquer interessado;b) Intervir, quando nomeados judicialmente ou pela repartição competente, nos exames a que se tenha de proceder para a verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido arqüida de menos conforme com o original, errada ou dolosa, nos termos do artigo 22 e seus §§ 1º e 3ºc) Interpretar e verter verbalmente em língua vulgar, quando também para isso forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos dados em Juízo por estrangeiros que não falarem o idioma do país e no mesmo Juízo tenham de ser interrogados como interessados, como testemunhas ou informantes, bem assim, no fôro extrajudicial, repartições públicas federais, estaduais ou municipais;d) Examinar, quando solicitada pelas repartições públicas fiscais ou administrativas competentes ou por qualquer autoridade judicial, a falta de exatidão com que for impugnada qualquer tradução feita por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas, bem assim qualquer tradução feita em razão de suas funções por ocupantes de cargos públicos de tradutores e intérpretes.
Artigo 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade deste regulamento.
O ofício de Tradutor Juramentado é de múnus público. Porém, os serviços prestados são pagos diretamente ao tradutor pela parte interessada.
Os serviços cobrados pela Tradução Pública obedecem a uma Tabela de Emolumentos anualmente ajustada pela respectiva Junta Comercial na qual o tradutor está matriculado.