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Excepcionalmente, como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), as solicitações de sessões de mediação (MR) coletivas no âmbito do Ministério da Economia, realizadas pelo serviço de mediação da Subsecretaria de Relações de Trabalho, da Secretaria de Trabalho, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, obedecerão ao seguinte procedimento, a fim de possibilitar que as reuniões sejam efetivadas por videoconferência.
1) O interessado (Sindicato ou empregador) solicitará a mediação por meio do Sistema Mediador (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Mediacao), como já ocorre normalmente. Roga-se que sejam completados todos os campos da solicitação, inclusive os meios de comunicação entre o suscitante e o suscitado.
2) Após a finalização, o interessado deverá protocolizar sua solicitação de mediação (MR) no Sistema SEI do Ministério da Economia, no endereço http://www.fazenda.gov.br/sei/usuario-externo.
3) A Subsecretaria de Relações do Trabalho ou suas unidades descentralizadas nos estados, por meio das Superintendências Regionais do Trabalho, recepcionarão e agendarão as reuniões e entrarão em contato nos os e-mails informados, convidando para a reunião de mediação, que será realizada por videoconferência mediante o aplicativo encontrado no endereço https://meet.jit.si/. Será criado um endereço específico para cada número de MR.
4) Na oportunidade acima, serão fornecidos o horário e o endereço para se conectar com a reunião no endereço eletrônico fornecido. Bastará clicar no endereço para acessar diretamente o ambiente da reunião on line. Se for utilizado desktop ou notebook (recomendado), não será necessário baixar qualquer aplicativo. O acesso se dará automaticamente ao clicar no endereço fornecido.
5) Na abertura da reunião, o servidor que atuará como mediador esclarecerá que a reunião é aberta a qualquer número de participante entre as partes suscitada e suscitante, mas que, para o bom andamento dos trabalhos em ambiente virtual, a palavra é limitada a um único representante das partes. Estes poderão livremente interagir entre si, mas o direito ao uso da palavra caberá exclusivamente ao representante indicado de cada parte.
6) Independentemente do resultado da reunião, após o seu encerramento e finalização da sessão virtual, o medidor redigirá o esboço da ata e a enviará por e-mail às partes, que darão o seu “de acordo” ou farão observações para o aperfeiçoamento da versão final. Roga-se desconsiderarem observações que não sejam absolutamente necessárias, a fim de garantir o bom êxito dos trabalhos no momento que se inaugura uma nova forma de sua realização
7) Caso a mediação tenha sido exitosa e demande a celebração de instrumento coletivo ou seus aditivos, a solicitação de seu registro será processada normalmente, utilizando-se o Sistema Mediador e o protocolo no Sistema SEI do Ministério da Econômica, no endereço acima declinado.
8) Ressalte-se que, consoante o Ofício Circular SEI nº 1022/2020/ME, de 24.03.2020, as unidades responsáveis pelo registro de instrumentos coletivos de trabalho (acordos e convenções) estão orientadas a flexibilizar a exigência de ata de assembleia, como condição para o registro de instrumentos pactuados durante o período de isolamento social decorrente da pandemia da COVID-19.