Nos caminhos do sucesso e da inclusão
Referenciais e práticas

Organização curricular

Calendário escolar

O calendário escolar e as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na Região Autónoma da Madeira, são estabelecidos por despacho do membro do governo regional responsável pela área da educação

Artigo 17.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho

IISerie-145-2020-08-04Supl.pdf

Despacho n.º 303/2020, de 4 de agosto

Educação de infância

Artigo 5.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho

O ensino básico deve ser alicerçado num trabalho integrado com a educação de infância e, particularmente, com a educação pré-escolar, tendo em conta o período de tempo que antecede o início da escolaridade obrigatória

O trabalho educativo dos educadores de infância encontra-se alicerçado num conjunto de fundamentos, referenciais e princípios pedagógicos, presentes, nomeadamente, nas Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar (OCEPE) ou noutros documentos que espelhem orientações que sejam adaptadas à realidade regional

Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar

1.º ciclo

Artigo 18.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho

Os estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública funcionam em regime de tempo inteiro e, no desenvolvimento do seu projeto educativo, para além das componentes do currículo, proporcionam atividades de enriquecimento curricular e atividades de ocupação de tempos livres

As atividades de enriquecimento curricular são de natureza eminentemente lúdica, formativa, artística, tecnológica e cultural

A organização e funcionamento dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico são definidos por portaria pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

A língua estrangeira de Inglês inicia-se como oferta complementar no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico

Instrumentos de planeamento curricular

Além do projeto educativo, que consagra as opções estruturantes de natureza curricular, as escolas podem adotar outros instrumentos de planeamento curricular

Cabe ao conselho pedagógico a decisão relativa aos instrumentos a que se refere o número anterior, bem como, a existirem, a definição das suas finalidades e a forma de monitorização

Números 3 e 4, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

A competência prevista pertence, nos estabelecimentos de 1.º ciclo do ensino básico da Região Autónoma da Madeira, ao conselho escolar

Artigo 20.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho

2.º e 3.º ciclo

Oferta Complementar

Nos 2.º e 3.º ciclos é, ainda, prevista a possibilidade da oferta de uma componente de Oferta Complementar, destinada à criação de novas disciplinas, com identidade e documentos curriculares próprios

Número 9, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

A componente de Oferta Complementar pode, na Região Autónoma da Madeira, integrar disciplinas criadas pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia ou pelos estabelecimentos de ensino, nos termos previstos na legislação em vigor

Número 10, artigo 18.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho

Número 8, artigo 18.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho

Os estabelecimentos de educação e ensino, na Região Autónoma da Madeira, podem proporcionar a oferta de atividades de enriquecimento curricular de natureza eminentemente lúdica, formativa, artística, tecnológica e cultural

Cursos artísticos especializados

Artigo 19.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho

Ensino básico

podem integrar, na disciplina de Instrumento do Curso Básico de Música, para além dos instrumentos previstos no anexo VII da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, instrumentos típicos da família de Cordofones Madeirenses — Braguinha, Rajão e Viola de Arame

Ensino secundário

podem integrar, na variante de Instrumento dos cursos secundários na área da música, para além dos instrumentos previstos no anexo V da Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, a aprendizagem musical de instrumentos típicos da família de Cordofones Madeirenses — Braguinha, Rajão e Viola de Arame

Cursos profissionais

podem integrar nas suas componentes características de índole regional e local, justificados em função, nomeadamente, das condições culturais, sociais e económicas, da existência de recursos humanos qualificados e da necessidade em promover a formação de pessoal qualificado em áreas estratégicas da Região Autónoma da Madeira, regulamentados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da educação