Estatutos
Estatutos
ESTATUTOS
STGSSP -Sindicato dos Trabalhadores das Grandes Superfícies, Armazéns e Serviços de Portugal
CAPITULO I
Artigo 1º
Denominação
O Sindicato dos Trabalhadores das Grandes Superfícies, Armazéns e Serviços de Portugal, adiante designado por STGSSP, é uma associação sindical, dotado de personalidade jurídica, constituída pelos trabalhadores nele filiado, com duração indeterminada.
Artigo 2º
Âmbito
O STGSSP representa os trabalhadores dos híper e supermercados, armazéns, centros comerciais e serviços e exercerá a sua actividade em todos os locais de trabalho do continente.
Artigo 3º
Sede
1. O sindicato tem a sua sede no Porto.
2. Por decisão da Direcção o Sindicato poderá abrir delegações noutras localidades da sua área de jurisdição.
CAPITULO II
Princípios
Artigo 4º
O STGSSP orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, unidade, da pluralidade, da democracia, independência sindical e solidariedade entre todos os trabalhadores.
Artigo 5.º
O STGSSP garante a todos os trabalhadores abrangidos pelo artigo 1.º, o direito de se sindicalizarem, independentemente das suas convicções políticas ou religiosas, nacionalidade ou etnia.
Artigo 6.º
O STGSSP defende a unidade dos trabalhadores na defesa dos seus direitos e interesses.
Artigo 7.º
1. A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do sindicato, constituindo o seu exercício o direito e dever de todos os seus associados.
2. A democracia sindical expressa-se, nomeadamente, no direito de os associados participarem activamente na vida sindical, de elegerem e destituírem os seus representantes e de, livremente, exprimirem os seus pontos de vista, devendo, a minoria, após a discussão, acatar a decisão da maioria.
Artigo 8.º
O sindicato desenvolve a sua actividade com total independência em relação às entidades patronais, governo, partidos políticos, convicções religiosas ou agrupamentos de natureza não sindical.
CAPÍTULO III
Fins
Artigo 9.º
O STGSSP tem por fim:
a) defender e promover os interesses colectivos e individuais dos seus associados;
b) organizar, promover e apoiar acções que conduzam à satisfação das reivindicações dos seus associados de acordo com a expressão da sua vontade democrática;
c) ponderar todas as questões respeitantes aos trabalhadores e procurar soluções para as mesmas;
d) lutar com as demais associações sindicais, pela defesa dos direitos dos trabalhadores;
e) cooperar com a comissão de trabalhadores e demais comissões representativas dos trabalhadores, com respeito pelo princípio da independência de cada organização;
f) defender as liberdades democráticas e os direitos e conquistas dos trabalhadores;
g) desenvolver um sindicalismo democrático e combativo, na luta contra a exploração dos trabalhadores, capaz de contribuir para as transformações sociais necessárias à construção de uma sociedade mais justa, mais livre e mais igualitário.
CAPÍTULO IV
Competências
Artigo 10.º
Ao STGSSP compete:
a) desenvolver todas as acções que visem a promoção e a defesa dos direitos e interesses dos seus associados;
b) negociar e celebrar convenções colectivas;
c) participar na elaboração da legislação do trabalho;
d) fiscalizar e exigir a aplicação das leis, acordos colectivos e regulamentos do trabalho;
e) dar pareceres sobre assuntos da sua alçada quando solicitado por outras organizações sindicais ou por organismos oficiais e patronais;
f) intervir nos processos disciplinares instaurados aos seus associados e nos casos de despedimento;
g) apoiar as justas reivindicações dos seus associados e prestar-lhes assistência sindical, jurídica ou outra, nos conflitos resultantes de relações de trabalho;
h) participar na gestão das instituições que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores;
i) promover plenários de trabalhadores para análise e discussão de assuntos de interesse geral para os trabalhadores;
j) decretar e pôr termo a greves;
k) desenvolver regularmente atividades que contribuam para a valorização profissional, cultural e social dos seus representados;
l) informar regularmente os associados sobre as atividades desenvolvidas pelo STGSSP e sobre todas as questões de interesse geral para os trabalhadores;
m) exercer todas as demais atribuições conferidas pela lei, por estes estatutos e por regulamentos internos.
CAPITULO V
Associados
Artigo 11.º
Podem filiar-se no STGSSP todos os trabalhadores que estejam abrangidos pelas condições previstas no artigo 2.º destes estatutos.
Artigo 12.º
1. O pedido de adesão deve ser dirigido à direcção mediante o preenchimento do boletim de inscrição, o que implica a aceitação dos estatutos e regulamentos do sindicato.
2. A aceitação ou recusa da filiação é da competência da direcção, que decidirá no prazo máximo de 30 dias após a apresentação da proposta de filiação. Da decisão cabe recurso para a assembleia geral.
Artigo 13.º
Direitos dos associados
a) eleger, ser eleito e destituir os órgãos do sindicato conforme os presentes estatutos;
b) participar em todas as deliberações que lhes digam diretamente respeito;
c) participar na vida do sindicato, nomeadamente nas reuniões da assembleia geral, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;
d) beneficiar dos serviços e das acções desenvolvidas pelo sindicato em prol dos interesses dos seus associados;
e) ser informado com regularidade da actividade do sindicato;
f) requerer a convocação da assembleia geral, nos termos dos presentes estatutos;
g) formular as críticas que tiver à actuação e às decisões dos diversos órgãos do sindicato, no seu seio, sem prejuízo de respeitar as decisões tomadas democraticamente;
h) examinar as contas, orçamentos e demais documentações do sindicato;
i) Os sócios que passem à situação de reforma ou pré-reforma manterão a plenitude de direitos e deveres previstos nestes estatutos, exceto o de participarem em decisões que tenham em vista decretar a greve ou pôr-lhe termo;
j) exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte
Artigo 14.º
Direito de Tendência
1. É reconhecido o exercício do direito de tendência dentro do Sindicato possibilitando o debate aberto e democrático das várias correntes de opinião que os trabalhadores entenderem exprimir;
2. Após o respectivo debate aplicam-se as decisões tomadas pela maioria;
3. A regulamentação do direito de tendência consta do Anexo I dos presentes estatutos deles fazendo parte integrante.
Artigo 15.º
Deveres dos associados
a) agir solidariamente, sempre e em todas as circunstâncias, na defesa dos direitos dos trabalhadores;
b) participar nas atividades do sindicato e manter-se delas informado;
c) desempenhar as funções para que foram eleitos ou nomeados;
d) cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e as deliberações tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
e) fortalecer a organização do sindicato nos locais de trabalho;
f) pagar regularmente as suas quotizações;
g) comunicar por escrito, no prazo de 15 dias, ao sindicato, a mudança de residência, local de trabalho, situação profissional, impossibilidade de trabalho por doença prolongada, passagem à situação de reforma, ou quaisquer outras ocorrências extraordinárias que possam vir a verificar-se
Artigo 16.º
Perda da qualidade de sócio
1. Perde a qualidade de sócio todo aquele que:
a) deixe voluntariamente de exercer actividade profissional no âmbito previsto no artigo 2.º destes estatutos;
b) tenha requerido, nos termos legais, a sua demissão;
c) deixe de pagar a sua quota por período superior a três meses e não regularize a situação nos 30 dias subsequentes à data em que for notificado pela direcção;
d) seja expulso do sindicato, conforme regulamento disciplinar a aprovar em assembleia geral.
2. A perda da qualidade de sócio não dá direito a receber qualquer verba do sindicato com fundamento em tal motivo.
Artigo 17.º
Readmissão
1. Os trabalhadores podem ser admitidos como sócios nas circunstâncias determinadas para a admissão.
2. Em caso de expulsão anterior, só a assembleia geral pode decidir a readmissão.
3. Em caso de ser aceite a readmissão, esta será considerada, para todos os efeitos, como uma nova admissão
Artigo 18.º
Quotização
1. A quotização dos sócios para o STGSSP é de 1 % sobre o total das retribuições fixas e ilíquidas auferidas mensalmente.
2. Não estão sujeitas à quotização sindical as retribuições relativas ao subsídio de férias e ao 13.º mês.
3. Estão isentos do pagamento de quotas, durante o período em que se encontrem nas situações a seguir previstas e desde que as comuniquem por escrito ao sindicato, com as necessárias provas, os sócios:
a) desempregados, inscritos nos centros de emprego da área de residência;
b) impedidos de trabalhar, devido a acidente ou doença prolongada por mais de um mês.
4. Ficam, ainda, isentos do pagamento de quotas os associados que passem à situação de reforma
CAPÍTULO VI
Organização do STGSSP
Artigo 19º
Órgãos do STGSSP
1. Assembleia geral
2. Mesa da Assembleia geral
3. Direcção
4. Conselho fiscal
5. Assembleia de Delegados Sindicais
Artigo 20.º
Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal e da direcção são eleitos de entre os associados no pleno exercício dos seus direitos sindicais.
Artigo 21.º
A duração do mandato dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal e da direcção é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo 22.º
1. O exercício dos cargos directivos é gratuito sendo, no entanto, assegurada a reposição das despesas ocasionadas no e pelo exercício das funções directivas.
2. Os dirigentes que, por motivo das suas funções, percam toda ou parte da sua remuneração têm direito ao reembolso das importâncias correspondentes.
Artigo 23.º
Assembleia geral
1. A assembleia geral, órgão deliberativo máximo do STGSSP, é composta por todos os sócios no pleno exercício dos seus direitos sindicais.
2. São competências da assembleia geral:
a) eleger a mesa da assembleia geral;
b) eleger o conselho fiscal;
c) eleger a direcção;
d) destituir os órgãos do sindicato e marcar novas eleições;
e) rever os estatutos;
f) resolver em última instância os diferendos entre os órgãos do sindicato e entre estes e os associados;
g) deliberar sobre a fusão do sindicato com outras organizações sindicais e sobre a sua extinção;
h) autorizar o secretariado a alienar ou onerar bens imóveis;
i) discutir e aprovar o programa de acção para o biénio seguinte;
k) deliberar sobre qualquer assunto de superior interesse que afecte gravemente a vida do sindicato;
j) aprovar regulamentos;
l) aprovar o plano de atividades e orçamento anual, e o relatório de contas do exercício apresentados pela direcção;
m) O Relatório e contas, referido na alínea anterior, deve ser acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
n) resolver os diferendos entre os órgãos do sindicato ou entre estes e os sócios;
o) O sindicato adere à CGTP/IN e às suas estruturas intermédias e de sector.
p) dar parecer sobre a criação de organizações julgadas necessárias ou convenientes aos trabalhadores, ou sobre a adesão a outras já existentes;
Artigo 24.º
1. A assembleia geral reunirá em sessão ordinária de quatro em quatro anos para exercer as competências previstas no artigo 23.º alínea a), b) e c), anualmente, até 31 de Março, para exercer as competências previstas na alínea l).
2. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária:
a) por convocação da mesa da assembleia geral;
b) a solicitação da direcção;
c) a requerimento de um terço dos associados ou 100 associados no pleno exercício dos seus direitos.
3. Os pedidos de convocação da assembleia geral, deverão ser dirigidos e fundamentados por escrito ao Presidente da mesa da assembleia geral, acompanhados de uma proposta de ordem de trabalhos.
4. Os casos previstos nas alíneas b) e c) deste artigo, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve convocar a Assembleia Geral no prazo de 30 dias, após a recepção do requerimento
Artigo 25.º
1. A assembleia geral ordinária reúne com a presença de 50% dos seus elementos, reunindo, em segunda convocatória, trinta minutos depois com o número de elementos presentes.
2. Salvo disposições em contrário, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos, exceto para os pontos do artigo 23º, ponto 2, alíneas d), e) e g), em que será necessária uma maioria qualificada de 3/4 dos associados.
3. Em caso de empate, será efectuada nova votação e caso o empate se mantenha a deliberação fica adiada para nova reunião da assembleia geral.
Artigo 26.º
Mesa da assembleia geral
1. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários.
2. Na falta do presidente, será substituído por um dos secretários a designar entre si.
Artigo 27.º
Compete à mesa da assembleia geral:
a) velar pelo cumprimento dos princípios, estatutos, programa de acção e decisões directivas da assembleia geral por todos os membros e órgãos do sindicato;
b) convocar a assembleia geral nos termos estatutários, com um prazo mínimo de oito dias, por meios electrónicos e afixação da convocatória no sindicato e nos locais de trabalho;
c) dirigir as Assembleias Gerais extraordinárias convocadas, nos termos da alínea c), nº2, art. 24º, que apenas se realizarão com a presença de pelo menos 50% dos associados proponentes.
d) dirigir as assembleias gerais e elaborar actas das suas reuniões em livro próprio que deverá ser assinada por todos os membros da mesa;
e) adequar, entre assembleias gerais, os estatutos à lei.
Artigo 28º
Direcção
1. A direcção é composta por nove membros efectivos e um suplente.
2. A direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de um seus membros.
3. As decisões são tomadas por maioria dos membros da direcção, desde que estejam presentes pelo menos 50 % dos membros, e serão lavradas em acta.
4. A direcção poderá, se assim o entender, eleger um coordenador de entre os seus membros.
5. Cabe à direcção a distribuição pelos seus membros das diversas tarefas e competências.
6. A Direcção poderá constituir um secretariado permanente de três a cinco membros para o acompanhamento e tratamento das tarefas correntes do Sindicato.
7. A Direcção deverá aprovar o regulamento de funcionamento.
Artigo 29.º
1. Em documentos de natureza financeira a direcção obriga-se pela assinatura de três dos seus membros, sendo um deles obrigatoriamente o coordenador.
2. A direcção poderá credenciar mandatários para a prática de certos aptos, devendo para tal determinar com precisão o âmbito dos mesmos.
Artigo 30.º
Os membros da direcção respondem colectivamente pelos actos praticados no seu mandato perante a assembleia geral.
Artigo 31.º
Se durante o seu mandato, ocorrerem demissões ou saídas permanentes de elementos efectivos da direcção, estas deverão ser preenchidas com recurso aos elementos suplentes.
Artigo 32.º
Competências da Direcção
Compete à direcção:
a) velar pelo cumprimento dos estatutos e executar as decisões da assembleia geral;
b) admitir e rejeitar, de acordo com os estatutos, a inscrição de sócios;
c) aceitar a demissão de sócios que a solicitem nos termos legais;
d) administrar os bens e gerir os fundos do sindicato;
e) elaborar e apresentar anualmente, à assembleia geral, até 31 de Março, o orçamento e o plano para o ano seguinte;
f) apresentar anualmente até 31 de Março, à assembleia geral, o relatório e contas relativos ao ano antecedente;
g) representar o sindicato em juízo e fora dele;
h) discutir, negociar e assinar convenções colectivas de trabalho, depois as submeter à decisão da assembleia de delegados sindicais;
i) decretar a greve e pôr-lhe termo conforme decisão da assembleia de delegados ou do plenário de trabalhadores da empresa ou sector;
j) elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do sindicato;
k) divulgar pelos sócios, resumos das actas das reuniões da direcção;
l) utilizar os meios electrónicos e outros ao seu dispor, para informar e auscultar regularmente a opinião dos sócios.
Artigo 33.º
Conselho fiscal
1. O conselho fiscal é composto por três membros efectivos, eleitos pela assembleia geral.
2. Os membros do conselho fiscal elegerão entre si um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 34.º
1. Compete ao conselho fiscal:
a) examinar, pelo menos trimestralmente, a contabilidade do sindicato e divulgar o respectivo balancete aos sócios;
b) dar parecer sobre relatórios, contas e orçamentos apresentados pela direcção;
c) participar nas reuniões da direcção, quando julgue necessário, sem direito a voto;
d) apresentar à direcção as sugestões que entenda de interesse para o sindicato e que estejam no seu âmbito.
2. O conselho fiscal terá acesso, sempre que o entender, à documentação da tesouraria do sindicato.
3. O conselho fiscal delibera por maioria dos seus membros
Artigo 35.º
Assembleia de Delegados
1. A Assembleia de Delegados é constituída por todos os delegados sindicais do STGSSP
2. Compete à Assembleia de Delegados, acompanhar o trabalho da direcção, promovendo uma ligação mais eficaz com todos os associados e demais trabalhadores, pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para os trabalhadores, sobre a contratação colectiva, declaração de greves e fazer chegar à direcção as propostas e desenvolver iniciativas que entenda necessárias no âmbito das suas competências, para defesa dos direitos dos trabalhadores.
3. A Assembleia de Delegados reunirá ordinariamente por convocação da direcção do Sindicato, do secretariado de delegados sindicais ou por 10% de delegados sindicais.
4. A assembleia de delegados reúne com a presença de 50% dos seus elementos, reunindo, em segunda convocatória, trinta minutos depois com o número de elementos presentes.
5. Será eleito (por maioria simples) um secretariado, de entre os delegados sindicais, composto por cinco elementos
6. Este secretariado terá como competência convocar e conduzir as reuniões da Assembleia de Delegados e elaborar as atas.
7. As decisões da Assembleia de Delegados serão tomadas por maioria simples.
Artigo 36.º
Eleição, designação, destituição ou cessação de funções de delegados sindicais
1. Os delegados sindicais são sócios do sindicato que, sob a orientação e coordenação da direcção, fazem a dinamização sindical nos locais de trabalho.
2. A eleição dos delegados sindicais é efectuada por voto directo e secreto dos sócios do sindicato
3. A eleição dos delegados sindicais realizar-se-á nos locais indicados e nos termos da convocatória efectuada pela direcção.
4. Os delegados sindicais podem ser destituídos por voto directo e secreto dos trabalhadores por eles representados, por iniciativa de pelo menos 1/3 dos mesmos.
5. Os delegados sindicais, ressalvados os casos referidos no número anterior, cessarão o seu mandato com o dos órgãos sociais do sindicato, mantendo-se, contudo, em exercício até à sua substituição pelos delegados eleitos.
6. A eleição, substituição e exoneração ou destituição dos delegados sindicais será afixada nos locais de trabalho para conhecimento dos sócios e comunicada, por escrito, ao empregador, no prazo de 15 dias.
7. O mandato dos delegados sindicais é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
8. A eleição dos delegados sindicais deverá ser realizada nos dois meses seguintes ao do termo do mandato.
CAPÍTULO VII
Fundos
Artigo 37.º
Constituição dos fundos
Constituem fundos do sindicato:
a) as quotas dos seus associados;
b) as receitas extraordinárias;
c) as contribuições extraordinárias.
Artigo 38.º
Utilização dos fundos
1. As receitas terão obrigatoriamente as seguintes aplicações:
a) pagamentos de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do sindicato;
b) constituição de um funde de reserva representado por 10 % do saldo da conta do exercício e destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.
2. A utilização pela direcção dos fundos previstos na alínea b) do número anterior depende de autorização da assembleia geral e será nos termos por esta estabelecida.
CAPÍTULO VIII
Eleições
Artigo 39.º
Os membros da mesa da assembleia geral e da direcção são eleitos por uma assembleia eleitoral, constituída por todos os sócios que, à data da sua realização, estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais e que tenham as suas quotas pagas nos três meses anteriores.
Artigo 40.º
A assembleia geral deverá ter lugar nos três meses seguintes ao termo do mandato da assembleia geral e da direcção.
Artigo 41.º
1. A organização do processo eleitoral compete ao presidente da mesa da assembleia geral coadjuvado pelos restantes elementos da mesa desse órgão.
2. A mesa da assembleia geral funcionará, para esse efeito, como mesa da assembleia eleitoral, fazendo-se assessorar, nesta função, por um representante de cada uma das listas concorrentes.
3. Compete à mesa da assembleia eleitoral:
a) Marcar a data das eleições;
b) Promover a organização dos cadernos eleitorais;
c) verificar a regularidade das candidaturas;
d) distribuir, de acordo com a direcção, entre as diversas listas, a utilização do aparelho técnico, dentro das possibilidades deste, para a propaganda eleitoral;
e) promover a confecção de boletim de voto e fazer a sua distribuição em todas as mesas de voto;
f) promover a afixação e respectivos programas de acção e listas dos candidatos na sede do Sindicato, nas empresas desde a data da sua aceitação até à da realização do ato eleitoral e enviá-los para o e-mail dos associados que o tenham disponibilizado;
g) Deliberar sobre o horário do funcionamento da Assembleia Eleitoral;
h) fixar, de acordo com os estatutos, a quantidade e localização das assembleias de voto;
i) organizar a constituição das mesas de voto;
j) passar credenciais aos representantes indicados pelas listas como delegados junto das mesas de voto;
k) fazer o apuramento final dos resultados e afixá-lo
Artigo 42.º
1. A fim de fiscalizar a regularidade do processo eleitoral, constituir-se-á uma comissão de fiscalização eleitoral, formada pelo presidente da assembleia geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes.
2. Compete, nomeadamente, à comissão de fiscalização eleitoral:
a) deliberar sobre as reclamações apresentadas sobre os cadernos eleitorais, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção daquelas;
b) assegurar a igualdade de tratamento a todas as listas;
c) vigiar o correcto desenrolar da campanha eleitoral;
d) fiscalizar qualquer irregularidade ou fraude e delas elaborar relatórios fundamentados;
e) deliberar sobre todas as reclamações referentes ao ato eleitoral.
Artigo 43.º
Candidaturas
1. A apresentação de candidaturas consiste na entrega ao presidente da mesa da assembleia eleitoral das listas contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos, da declaração conjunta ou separadamente, assinada de que aceitam a candidatura e ainda do programa de acção.
2. As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, três candidatos suplentes, sendo todos eles identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.
3. Para efeitos dos números 1 e 2, entende-se por demais elementos de identificação:
a) número completo
b) número de sócio do sindicato
c) idade;
d) residência;
e) categoria ou situação profissional;
f) entidade patronal e local de trabalho.
4. As candidaturas deverão ser apresentadas até 30 dias antes do acto eleitoral.
5. Nenhum associado do sindicato pode fazer parte de mais de uma lista
Artigo 44.º
Recepção, rejeição e aceitação de candidaturas
1. A mesa da assembleia eleitoral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade das candidaturas nos cinco dias seguintes ao da entrega das candidaturas.
2. Verificando-se irregularidades processuais a mesa notificará imediatamente o primeiro proponente da lista para as regularizar no prazo de três dias.
3. Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.
4. O primeiro proponente da lista será imediatamente notificado para que se proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de três dias, e, se tal não acontecer, o lugar do candidato será ocupado na lista pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos estatutários.
5. A lista será definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número estabelecido dos efectivos.
6. Quando não haja irregularidades, ou supridas as verificadas, dentro dos prazos, a mesa da assembleia eleitoral considerará aceites as candidaturas.
7. As candidaturas aceites serão identificadas, por meio de letra, atribuída pela mesa da assembleia eleitoral a cada uma por ordem de entrada das candidaturas e com início na letra A.
Artigo 45.º
Boletins de voto
1. Os boletins de voto serão editados pelo sindicato sob o controlo da comissão de fiscalização eleitoral.
2. Os boletins de voto deverão ser todos iguais em papel liso, sem qualquer marca ou sinal exterior e de dimensões a definir pela mesa da assembleia eleitoral.
3. Os boletins de voto serão distribuídos nas respectivas mesas de voto, no próprio dia das eleições.
Artigo 46.º
Local de funcionamento das Mesas de Voto
As assembleias de voto funcionarão em cada local e horário determinado pela mesa da assembleia geral, de maneira a que todos os associados possam exercer o direito de voto nos locais de trabalho e na sede do sindicato
Artigo 47.º
Constituição das mesas
1. A mesa da assembleia eleitoral deverá promover a constituição das mesas de voto até cinco dias antes do ato eleitoral.
2. Em cada mesa de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada lista candidata à eleição.
3. Os delegados das listas terão de constar dos cadernos eleitorais.
4. As listas deverão indicar os seus delegados no ato da entrega da candidatura.
5. A impugnação da eleição com base em falta de qualquer delegado não é lícita
Artigo 48.º
Votação
1. O voto é directo e secreto.
2. Não é permitido o voto por procuração
3. É permitido o voto por correspondência, desde que:
a) o boletim esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
b) Conste o número de sócio, o nome e a assinatura no referido subscrito
c) este subscrito seja introduzido noutro e endereçado ao presidente da mesa da assembleia eleitoral.
4. Os votos por correspondência serão obrigatoriamente descarregados na mesa de voto da sede.
5. Para que os votos por correspondência sejam válidos, é imperativo que a data do carimbo do correio seja anterior à do dia da eleição.
6. A identificação dos eleitores será efectuada de preferência através do cartão de sócio do sindicato e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia.
Artigo 49.º
Apuramento dos resultados
1. Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados e indicação de qualquer ocorrência que a mesa julgue digna de menção.
2. As actas das diversas assembleias de voto, assinadas por todos os elementos das respectivas mesas, serão entregues na mesa da assembleia eleitoral, para apuramento geral e final, o qual será lavrada acta.
Artigo 50.º
Recursos
1. Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidade do ato eleitoral, devendo o mesmo ser apresentado à mesa da assembleia eleitoral até três dias após o encerramento da assembleia eleitoral.
2. A mesa da assembleia eleitoral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada.
3. Da decisão da mesa da assembleia eleitoral cabe recurso, nos termos gerais, para o tribunal competente.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 51.º
Revisão de estatutos
1. Os presentes estatutos só podem ser alterados pela assembleia geral, desde que, na ordem de trabalhos, conste expressamente, tal indicação.
2. Os projectos de alteração aos estatutos só podem ser apresentados na assembleia geral mediante subscrição, no mínimo, de 10 % dos associados;
3. A assembleia geral delibera sobre as alterações propostas e, se necessário, nomeia uma comissão de redacção final.
Artigo 52.º
Símbolo
Artigo 53.º
Fusão e dissolução
1. A integração ou fusão do sindicato com outro ou outros sindicatos só poderá fazer-se por decisão da assembleia geral tomada com o voto favorável de três quartos dos associados em pleno exercício dos seus direitos.
2. A extinção ou dissolução do sindicato só poderá ser decidida em assembleia geral com o voto favorável de três quartos dos associados em pleno exercício dos seus direitos.
3. A assembleia geral que deliberar a extinção ou dissolução do sindicato definirá também os precisos termos em que a extinção ou dissolução se processará, bem como a forma de liquidação e o destino do respectivo património, que em caso algum poderá ser distribuído pelos sócios.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos, bem como as suas alterações, entram em vigor logo após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
ANEXO I
( A que se refere ao artigo 14º do Capitulo V)
REGULAMENTO DE TENDÊNCIAS
Artigo 1º
Direito de Organização
1. Aos trabalhadores abrangidos a qualquer titulo, no âmbito do STGSSP, é reconhecido o direito de se organizarem em tendências político-sindicais.
2. O reconhecimento de qualquer tendência político-sindical é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Artigo 2º
Conteúdo
As tendências constituem forma de expressão sindical própria, organizadas na base de determinada concepção politica, social ou ideológica e subordinadas aos estatutos do STGSSP.
Artigo 3º
Âmbito
Cada tendência é uma formação integrante do STGSSP, de acordo com o principio da representatividade sendo, por isso, os seus poderes e competências exercidos para a realização de alguns dos fins estatutários deste.
Artigo 4º
Constituição
A constituição de cada tendência efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, assinada pelos Associados que a compõem, com a indicação da sua designação, bem como o nome e qualidade de quem a representa.
Artigo 5º
Reconhecimento
Só serão reconhecidas as tendências que disponham de um mínimo de 5% dos associados.
Artigo 6º
Representatividade
1. A representatividade das tendências é a que resulta da sua expressão eleitoral.
2. Para do disposto no número anterior, o voto cada trabalhador é livre, não estando sujeito à disciplina da tendência que o representa.
3. Do mesmo modo, os trabalhadores que integram os órgãos estatutários do STGSSP não estão subordinados à disciplina das tendências, através de cujas listas foram eleitos, agindo com total isenção.
Artigo 7º
Associação
Cada tendência pode associar-se com os demais para qualquer fim estatutário, em eleições ou fora delas.
Artigo 8º
Deveres
1. As tendências, como expressão do pluralismo sindical, devem contribuir para o reforço da unidade democrática de todos os trabalhadores.
2. Para realizar os fins da democracia sindical, devem, nomeadamente, as tendências:
Apoiar todas as acções determinadas pelos órgãos estatutários do STGSSP;
Desenvolver, junto dos trabalhadores que representam, acções de formação político-sindical e de esclarecimento dos princípios do sindicalismo;
Impedir a instrumentalização político-partidária do sindicato;
Evitar quaisquer actos que possam enfraquecer ou dividir o movimento sindical.