Seja nosso cliente preferencial
Esclarecemos todas suas dúvidas gratuitamente
IRPF e Jurídica
Esclarecemos todas suas dúvidas gratuitamente
A declaração é obrigatória para a pessoa que:
Recebeu rendimentos tributáveis (salários, aluguéis, férias, bolsas de estudo e pesquisa, etc.) cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis (auxílio-alimentação e transporte; rendimento de poupança; doações e heranças, etc.) ou tributados exclusivamente na fonte com soma superior a R$ 40.000;
Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;
Em relação à atividade rural: obteve renda bruta superior a R$ 142.798,50;
Teve, em 31 de dezembro, a posse de bens e direitos de valor superior a R$ 300.000;
Realizou operações na bolsa de valores.
Vale lembrar ainda, que mesmo que se enquadre nesses pontos, uma pessoa não deve preencher a declaração se constar como dependente na declaração de outra pessoa.
Da mesma forma, se a pessoa se enquadrar somente em relação ao 5º item, e estiver numa sociedade conjugal ou união estável em que os bens tenham sido declarados pelo(a) companheiro(a), não há a necessidade de preencher a declaração.