Vocês sabem o que significa “HOME-CARE” ?
Home Care é um prolongamento da internação hospitalar, portanto, é importante frisar que deverá haver cobertura para todos os tratamentos, materiais e equipamentos necessários para a internação domiciliar, na forma prescrita pelo médico assistente. Desta forma não pode a operadora de plano de saúde limitar seu fornecimento, visto que sua recusa indevida no fornecimento do serviço pode gerar dano ao consumidor, tendo em vista que o que se quer proteger são sua saúde e vida. Assim, a operadora poderá ser obrigada a indenizá-lo, inclusive este entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para exemplificar melhor o assunto vejamos a jurisprudência do TJERJ:
Nº. 209: “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.”
Temos que exigir nossos direitos, pois a maioria dos consumidores pagam o plano de saúde por um longo período de tempo, por isso não é justo que a cobertura do “home care” seja excluída ou limitada. Tais cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada são abusivas e nulas de pleno direito, conforme art. 51, IV e § 1º do CDC.
Nesse sentido há duas súmulas do TJERJ:
Nº. 352: “É abusiva a cláusula contratual que exclui internação domiciliar e sua recusa configura dano moral.”
Nº. 338: “É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.”
Não podemos esquecer que os contratos de plano de saúde são de adesão (art. 54, do CDC), ou seja, foram estabelecidos unilateralmente pelas operadoras. Assim sendo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, consoante art. 47 do CDC.
O consumidor é a parte mais frágil da relação jurídica e sua defesa é um princípio constitucional previsto no art. 170, V, da CRFB.
A operadora de plano de saúde pode negar ou limitar o fornecimento do serviço de “home care”?
O Home Care, geralmente é indicado com o objetivo de melhorar a recuperação clínica do paciente, evitando uma possível infecção hospitalar e para que o enfermo possa estar convivendo com o carinho de seus familiares enquanto recebe tratamento equivalente ao que receberia no hospital.
Contudo, quando o consumidor precisa do serviço, a maioria das operadoras de planos de saúde afirma que não há previsão contratual para sua cobertura. Algumas até autorizam a internação domiciliar, alegando que estão abrindo uma exceção, mas o fazem de forma restritiva, obrigando o consumidor a arcar com determinadas despesas, tais como medicamentos, contratação de um cuidador, fraldas, etc.
Neste caso cabe ao médico assistente indicar o melhor tratamento para seu paciente. Nesse sentido, há a Súmula 211 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ), que não se refere especificamente ao “home care”, mas demonstra que a orientação do médico assistente é a que deve prevalecer:
Nº. 211: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.”
Desta forma, não basta que a cobertura do “home care” seja autorizada pela operadora do plano de saúde. O fornecimento do serviço de internação domiciliar, que geralmente são prestados por empresas contratadas pela operadora do plano de saúde, devem ser realizado de forma adequada para que não haja risco para a vida e a saúde do paciente, respeitando assim direitos básicos do consumidor (art. 6º, I, CDC) e direitos constitucionais de todos, conforme artigos 6º e 5º, da CRFB.
Direitos dos idosos têm avanços, mas ainda há muitos desafios
A população brasileira está envelhecendo significativamente e o País terá que aprender a lidar com esse novo perfil. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),atualmente, 23,5 milhões de pessoas têm 60 anos ou mais. Esse número deve triplicar. Segundo estimativa do IBGE, em 2050, elas serão 66,5 milhões de brasileiros.
O Estatuto do Idoso, criado em 2003, trouxe à pauta a necessidade de discutir políticas públicas e programas adequados para atender a esta parcela populacional, porém apesar de alguns avanços, o Estado ainda precisa de campanhas e Políticas Públicas mais eficazes para fazer valer esses direitos, uma vez que estão compreendidos na nossa Constituição e pelo ordenamento jurídico brasileiro como um todo. Algumas vitórias já conseguimos, tais como:
· prioridades nas filas,
· farmácia popular,
· gratuidade no transporte coletivo urbano,
· estacionamentos específicos,
· acessibilidade a eventos culturais com meia-entrada.
O Estatuto do Idoso abarca necessidades que vão do direito à dignidade e vida ao socioeconômico. A lei prevê diretrizes para casos de violência e abandono de idosos, saúde pública, privada e garantias de lazer e cultura à pessoa idosa, porém esses direitos vão muito além do que uma simples garantia, eles são um mecanismo normativo que leva o conhecimento desses direitos as camadas mais carentes para que eles possam conhecer e exigi-los.
Vale ressaltar que apesar desses avanços, na prática percebemos que algumas dessas políticas não funcionam, temos uma ineficácia no atendimento dos serviços de saúde, prioridade ambulatorial e hospitalar, entre outros...
Desta forma, precisamos parar e verificar o porquê os Programas de Política Pública não estão sendo aplicados de forma correta, se faz necessário então um Programa de Educação Inclusiva, ou seja, se faz necessário à realização de “Campanhas Sociais” para toda a população, desde as crianças no ensino fundamental até aos jovens na Universidade, além de uma maior divulgação nas redes sociais.
Não podemos permitir que os desafios sociais sejam uma eterna peleja para os idosos.
Precisamos cuidar melhor dos nossos idosos, uma vez que eles fazem parte da nossa sociedade, da nossa história e do nosso futuro...
O artigo 18 informa que: os fornecedores de produtos de consumo respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios para o consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Da mesma maneira ocorre com os produtos que apresentarem disparidade com as indicações constantes do recipiente da embalagem ou na mensagem publicitária. Nesses casos, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas.
Logo, a empresa não é obrigada a efetuar troca de produtos por motivo relacionado a arrependimento. Todavia, o comerciante é obrigado a substituir produtos com defeito de fabricação.
De acordo com o artigo 35, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e a sua escolha: exigir o cumprimento forçado da obrigação, conforme o especificado nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.Outra possibilidade é aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente. Nesse caso é possível, até mesmo, rescindir o contrato, com direito à restituição de total da quantia e a perdas e danos, caso haja.
Por exemplo: caso uma loja ofereça promoções, ela é obrigada a cumprir exatamente o informado. Assim, o motivo de um engano no método de comunicação, erros de português, linguagem figurada, ou brincadeira não isenta a empresa da obrigação de realizar o que foi informado na oferta.
Sobre a cobrança indevida, o artigo 42, parágrafo único informa: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável.
Portanto, é necessário entender que o judiciário somente se move quando é acionado. Para isso, é imprescindível que conheça seus direitos. O primeiro passo é ler e entender o Código de Defesa do Consumidor. Em caso de dúvida, ou quando sentir que seu direito tenha sido lesado entre em contato com o PROCON, ou vá até o Juizado Especial de Pequenas Causas e busque orientações.
FORMAS DE PAGAMENTO:
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO
ESPÉCIE
TED OU DOC
EM ALGUNS PRODUTOS SERÁ NECESSÁRIO O PAGAMENTO ANTECIPADO DE 50%.
OS PRODUTOS SERÃO CONFIRMADOS DE ACORDO COM O ESTOQUE NA FÁBRICA.
Benefícios dos idosos
Vocês sabiam que no dia 24 de janeiro é comemorado nacionalmente o Dia do Aposentado? Muitos idosos não sabem que seus direitos vão além de prioridades em filas e assentos nos ônibus. Vamos listar apenas a nível de curiosidade alguns desses direitos:
Transporte Além de transporte urbano gratuito, seja em ônibus, trem ou metrô, duas vagas em cada veículo de transporte interestadual, em ônibus, trem ou barco, devem ser reservadas para o transporte gratuito de idosos maiores de 65 anos com renda igual ou menor a dois salários mínimos. Além disso, caso essas vagas já tenham sido preenchidas, os idosos nessa situação têm desconto de 50% no preço da passagem.
No transporte urbano, para obter o desconto, basta apresentar um documento de identidade. Já no transporte interestadual, o idoso deve apresentar documento com foto e comprovante de renda no guichê de venda de passagens das empresas. No caso de idosos que não têm como comprovar renda, pode ser feita uma carteirinha no serviço de assistência social do município. Estacionamento Das vagas de estacionamentos públicos e privados, 5% devem ser destinadas a idosos. As vagas devem ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Assistência Social
A partir de 65 anos, os idosos têm direito a um salário mínimo por mês. Para receber o rendimento, o idoso não pode ter acesso a outros benefícios, aposentadoria ou pensão. A renda familiar do beneficiário deve ser menor que um quarto de salário mínimo por pessoa.
Descontos em eventos culturais
Pessoas maiores de 60 anos têm direito a desconto de pelo menos 50% em eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer.
Prioridade em processos
Os idosos maiores de 60 anos que são parte em processos e procedimentos judiciais têm prioridade na tramitação em qualquer instância. O advogado deve fazer um requerimento com o pedido de prioridade para receber o benefício.