PRÁTICA JURÍDICA
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Nosso escritório obteve importante vitória em mandado de segurança envolvendo a importação de insumos destinados ao uso veterinário.
A empresa teve sua carga indevidamente impedida de ingresso no país, sob a justificativa de irregularidades formais na rotulagem dos produtos, sendo determinada a devolução ao exterior.
A Justiça Federal reconheceu a desproporcionalidade da medida, especialmente diante da ausência de má-fé e da possibilidade de correção das informações por meio de reetiquetagem.
Na decisão, foi assegurado o direito da empresa de regularizar a rotulagem e prosseguir com o processo de importação, afastando prejuízos relevantes e garantindo a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Seguimos atuando de forma estratégica na defesa dos interesses de nossos clientes, especialmente em demandas complexas envolvendo direito regulatório e comércio exterior.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, afastar o rechaço de mercadoria importada que havia sido determinado pelo Ministério da Agricultura, em razão da ausência de identificação de lote no rótulo do produto.
No entendimento dos desembargadores, a simples ilegibilidade ou ausência dessa informação não é suficiente para justificar a medida extrema de devolução da mercadoria ao exterior, especialmente quando a rastreabilidade pode ser comprovada por outros documentos e não há indícios de má-fé por parte do importador.
O colegiado destacou que, nesses casos, deve prevalecer uma solução menos gravosa, sendo cabível a regularização por meio de reetiquetagem dos produtos.
A decisão reforça a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na atuação administrativa, evitando prejuízos desnecessários ao importador quando não há risco à segurança ou à identificação do produto.
No caso, discutiu-se a incidência da multa de ofício de 75% prevista no art. 7º, § 3º, II, da Lei nº 9.019/1995, diante de pagamento realizado após exigência ocorrida no curso do despacho de importação, pela autoridade aduaneira. A controvérsia centrou-se na definição do que configura “exigência de ofício” apta a afastar a espontaneidade do recolhimento.
Sustentamos que os direitos antidumping não possuem natureza tributária, são classificados como receitas originárias, razão pela qual não se submetem integralmente ao regime jurídico tributário.
A União afirmou que a simples exigência formulada no despacho aduaneiro seria suficiente para caracterizar a exigência de ofício, dispensando a lavratura de auto de infração, com base no art. 570 do Regulamento Aduaneiro.
Entretanto, entendeu-se que a “exigência de ofício” prevista no art. 7º, § 3º, II, da Lei nº 9.019/1995 deve ser compreendida à luz do § 5º do mesmo artigo, que exige a lavratura de auto de infração para a cobrança de direitos antidumping, acréscimos moratórios e penalidades.
Concluiu-se que:
a ausência de auto de infração impede a caracterização da exigência de ofício;
o pagamento realizado antes dessa formalização constitui espontâneidade; e
consequentemente, é indevida a multa de 75%, aplicando-se apenas os encargos moratórios do art. 7º, § 3º, I, da Lei nº 9.019/1995.
Você sabia que é possível o fracionamento do Conhecimento de Transporte para permitir a liberação parcial da carga?
Essa prática pode ser uma alternativa eficiente em operações logísticas que demandam agilidade, possibilitando a retirada de parte da mercadoria enquanto o restante segue em trânsito ou aguardando liberação.
No entanto, é fundamental observar a legislação vigente e os procedimentos fiscais aplicáveis, garantindo que o processo seja realizado de forma regular e segura.
Avaliar essa possibilidade pode trazer ganhos operacionais e maior flexibilidade na gestão da cadeia logística.
Em ação promovida por nosso escritório, a Justiça Federal autorizou a transferência de mercadorias para outro recinto alfandegado, permitindo que a empresa impetrante realize a desova e devolução das unidades de carga, sem prejuízo ao processo de fiscalização aduaneira.
O pedido foi apresentado por meio de mandado de segurança, diante da recusa inicial da autoridade aduaneira em liberar antecipadamente as mercadorias ou permitir sua remoção para outro local. A empresa demonstrou os custos elevados com armazenagem e demurrage, e solicitava medidas que reduzissem tais despesas enquanto aguardava a conclusão do laudo técnico exigido para a liberação aduaneira.
O juiz acatou a tese da Importadora, afirmando que, embora a legislação aduaneira (Instrução Normativa nº 680/2006 e suas alterações) preveja regras específicas para entrega antecipada de mercadorias, não havia impedimento legal para que a transferência fosse autorizada, desde que o recinto de destino estivesse habilitado para inspeção e nacionalização das mercadorias pela Receita Federal. Com base nisso, deferiu a liminar autorizando a remoção das mercadorias, que permanecerão retidas até o final do desembaraço.
A decisão representa um importante precedente para empresas importadoras, evidenciando a possibilidade de flexibilização em casos de custos excessivos de armazenagem, sem comprometer o controle aduaneiro.
Cobrança de sobre-estadia e o diálogo entre o Poder Judiciário e a ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Conquista estratégica em ação de cobrança.
Em recente entendimento de primeiro grau do Poder Judiciário catarinense, ao analisar ação de cobrança de detention (sobrestadia de contêineres), destacou-se a relevância da atuação regulatória da ANTAQ na apuração da legalidade e da proporcionalidade destas cobranças.
No contexto de existência de processo administrativo em curso na Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reconheceu-se a possibilidade de prejudicialidade externa, com a suspensão do processo judicial até a manifestação técnica desta, como forma de preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes.
O entendimento ressaltou, entre outros pontos:
✔️ a relevância técnica das decisões e diretrizes da ANTAQ;
✔️ a necessidade de avaliar a exclusão de responsabilidade do usuário, especialmente quando os atrasos decorrem de falhas logísticas do transportador ou do terminal;
✔️ a importância da análise da proporcionalidade e transparência dos valores cobrados;
✔️ o papel da regulação na alocação adequada de riscos na cadeia logística.
✔️ a importância da segurança jurídica e da coerência entre as esferas regulatória e judicial.
🚢 A discussão sobre sobre-estadia ultrapassa a leitura estritamente contratual, exigindo uma abordagem que considere regulação, boa-fé e equilíbrio nas relações do comércio exterior.