O nosso sistema eleitoral é inconstitucional?
a interpretação de constitucionalistas e de tribunais constitucionais
a interpretação de constitucionalistas e de tribunais constitucionais
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O objectivo desta petição (link para assinar) é levar 23 deputados a requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da lei eleitoral da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa.
Esta pretensão pode parecer disparatada, já que a lei eleitoral tem décadas, mas, com menos motivos, foi isso que o Tribunal Constitucional da República Checa concluiu sobre o seu sistema com 25 anos. Argumentos invocados: discriminação dos eleitores dos pequenos círculos, e sub-representação dos pequenos partidos. Em Portugal, desde sempre, e em particular em 2019 e 2022, ambas as situações foram mais extremas.
A interpretação de constitucionalistas sobre a representação proporcional
“À face da Constituição da República Portuguesa, portanto, e de acordo com o princípio democrático, o sistema eleitoral é um meio de fazer da AR um espelho político do país e não um meio de fabricar maiorias lá onde elas não existem"
“A representação proporcional assenta numa regra que se pode resumir facilmente:
«a cada um o que lhe é devido», ou seja, a percentagem de mandatos deve ser idêntica à percentagem dos votos.”
"A eleição maioritária e a proporcional distinguem-se segundo a desproporção que estabelece entre votos e mandatos"
Acórdãos 1/91 e 199/00 do Tribunal Constitucional sobre representação proporcional
“Na CRP, a ideia de representação no Parlamento como «espelho da sociedade política» tem primazia na conformação do sistema eleitoral, avultando mesmo sobre a obtenção de maiorias estáveis.”
“..o princípio de representação [proporcional] consiste no objectivo de reflectir na composição do órgão electivo com a maior exactidão possível o universo dos grupos políticos existentes na sociedade.”
“É no confronto entre a repartição de mandatos e os votos obtidos por cada formação política concorrente, no âmbito do colégio eleitoral, que se devem apurar os desvios à proporcionalidade - não círculo por círculo, cada um dos quais não é mais do que um desdobramento geográfico desse mesmo colégio [Interpretação idêntica à que viria a ser feita duas décadas depois pelo TC da República Checa]
“Bastaria [para respeitar o princípio de representação proporcional] que as distorções resultantes da pequenez dos círculos fossem corrigidas através de um apuramento complementar.”
Proporcionalidade comparada
A proporcionalidade perfeita é matematicamente impossível, mas alguns sistemas tentam aproximar-se desse ideal, usando:
poucos círculos eleitorais, para aumentar o seu tamanho médio (Finlândia e Bélgica);
um círculo único nacional para garantir a proporcionalidade (Países Baixos e Madeira);
um círculo nacional de compensação (Áustria, Alemanha e Açores);
ou círculos locais ajustados com a votação nacional (Dinamarca, Suécia e Noruega), neste caso, até o número de deputados de cada círculo pode manter-se igual ao actual.
Apresenta-se o Índice de Gallagher (o mais usado para medir a desproporcionalidade de sistema eleitorais), para todos os países europeus com eleições livres desde 1980, mais de um milhão de habitantes, e sistemas formalmente proporcionais:
E o Índice CAd, que mede a vantagem que o sistema eleitoral dá aos dois maiores partidos, para a amostra anterior, mais a República Checa onde o T.C. exigiu um sistema mais proporcional, e o Reino Unido como exemplo de um sistema maioritário clássico, cujo objectivo conhecido (e cumprido) é ter dois grandes partidos e originar governos de maioria unipartidária artificial:
A decisão do Tribunal Constitucional da República Checa [que levou à alteração do sistema]
“O princípio da representação proporcional deve ser garantido, não apenas no distrito eleitoral, o que pode se tornar uma caricatura da representação proporcional, mas através da conversão dos votos recebidos pelos partidos políticos em mandatos para preencher os lugares disponíveis no órgão eleito.” [Interpretação idêntica à de Vítor Nunes de Almeida no Acórdão 199/00]
“O princípio constitucional exige que a proporção entre os votos recebidos e os mandatos obtidos não seja obra do acaso, mas sim das regras estabelecidas na lei eleitoral.”
Há uma secção de perguntas frequentes, além do âmbito constitucional, aqui.
Dúvidas, críticas ou sugestões: emcadavotoigualdade@gmail.com
Para assinar no site do Parlamento, aqui: http://participacao.parlamento.pt/initiatives/3848