A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
Corpos de Bombeiros
Forças de Segurança
Forças Armadas
Autoridade Marítima Nacional
Autoridade Nacional de Aviação Civil
Instituto Nacional de Emergência Médica
Sapadores Florestais
Cruz Vermelha Portuguesa (coopera com os agentes de proteção civil nos termos do seu estatuto próprio)
O levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos;
A análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;
A informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
O planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
A inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;
O estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, monumentos e outros bens culturais, infraestruturas, património arquivístico, instalações de serviços essenciais, bem como ambiente e recursos naturais;
A previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos.
Prioridade – Deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil.
Prevenção – Os riscos de acidente grave ou catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as suas causas ou reduzir as suas consequências.
Precaução – Devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade.
Subsidiariedade – O subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências.
Cooperação – A proteção civil constitui atribuição do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
Coordenação – A política municipal de proteção civil deve ser articulada com as políticas distrital, regional e nacional.
Unidade de comando – Todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.
Informação – A informação relevante em matéria de proteção civil deve ser divulgada.