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Início / Parcelamento de débitos / Isenção de IPTU / IPTU 2026 

IPTU 2026

O IPTU do ano de 2026 terá um desconto de 5% (cinco por cento) sobre o débito do Imposto Predial e Territorial Urbano, a título de prêmio, para o contribuinte que estiver em dia com pagamento de todos os créditos tributários junto à Fazenda Pública Municipal.

Poderão fazer juz ao desconto acima os contribuintes que têm débitos parcelados, de qualquer natureza, desde que estejam em dia com os pagamentos. 

O cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é feito com base em dois fatores principais:

Valor Venal do Imóvel: Este é o valor estimado pelo poder público (prefeitura) para o imóvel, considerando suas características como área construída, tamanho do terreno, localização, padrão de acabamento e outros fatores que influenciam o valor de mercado. O valor venal geralmente é inferior ao valor de mercado do imóvel.

Alíquota do IPTU: É um percentual definido pela prefeitura de cada município que será aplicado sobre o valor venal do imóvel para determinar o valor do imposto. A alíquota pode variar dependendo do tipo de imóvel (residencial, comercial, terreno) e da faixa de valor venal.

Pode ser emitido o carnê respectivo no site da Prefeitura de Ponta Grossa: https://www.pontagrossa.pr.gov.br/


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DE 2026


LEI Nº 15.584, DE 11/08/2025

Altera a Lei nº 6.857, de 26/12/2001.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou, na Sessão Extraordinária realizada no dia 30/07/2025, a partir do Projeto de Lei nº 253/2025, de autoria do Poder Executivo, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º A Lei nº 6.857, de 26/12/2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 26. ...

..

§ 6º O Poder Executivo concederá desconto de 5% (cinco por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento integral à vista correspondente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - I.P.T.U, até a data limite para o vencimento da primeira parcela, em cada exercício financeiro, que esteja totalmente em dia com a integralidade de seus tributos ou parcelamentos até o dia 30 de outubro de cada ano, para o ano subsequente. (AC)

Art. 2º Ficam revogados a Lei nº 11.993, de 30/10/2014, o art. 7º. da Lei nº 12.928, de 27/09/2017, e a Lei nº 12.264, de 11/08/2015.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 11 de agosto de 2025.

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