Resumo Das Principais Notícias
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FEDERAL E GERAL
21/08/2025 - STF valida aplicação do fator previdenciário a aposentadorias concedidas sob regra de transição
Por maioria, Plenário considerou constitucional aplicação da fórmula aos segurados beneficiados pela regra de transição instituída pela Reforma da Previdência de 1998
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias concedidas sob a regra de transição prevista pela Reforma da Previdência de 1998. A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 18/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 639856, com repercussão geral.
O fator previdenciário é uma fórmula matemática instituída pela Lei 9.876/1999 que pondera a idade do segurado, o tempo de contribuição e sua expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria para calcular o benefício a ser recebido pelo segurado.
Mecanismo de complementação
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, considerou que o fator previdenciário deve ser compreendido como um mecanismo de complementação à Reforma da Previdência de 1998 para o cálculo da aposentadoria. Por essa razão, em seu entendimento, não há incompatibilidade entre a fórmula e as regras de transição.
“A aplicação do fator previdenciário aos segurados da regra de transição não altera os requisitos para aposentadoria, apenas estabelece critério técnico de quantificação do benefício, o que é plenamente compatível com a sistemática constitucional”, afirmou.
Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, acompanharam o voto do relator.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin. Para ele, a Reforma da Previdência de 1998 já havia estabelecido uma fórmula de cálculo para incidir sobre as aposentadorias enquadradas no regime de transição. A seu ver, a incidência do fator previdenciário nesses casos onera duplamente o segurado.
Caso concreto
O caso concreto em discussão no STF envolveu uma segurada que se aposentou em 2003 e questionava na Justiça a aplicação do fator previdenciário sobre o cálculo do seu benefício, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para ela, o fator previdenciário não deveria ter sido aplicado à sua aposentadoria porque se sobrepôs às regras de transição criadas na reforma da previdência de 1998, e que a incidência reduziu o valor mensal da sua aposentadoria. No julgamento, o colegiado, por maioria, negou recurso da segurada.
Como a matéria tem repercussão geral, a decisão do STF valerá para os casos semelhantes em todo o país.
Foi fixada seguinte tese de repercussão geral (Tema 616):
“É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98”.
Fonte: Portal STF - https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-aplicacao-do-fator-previdenciario-a-aposentadorias-concedidas-sob-regra-de-transicao/
21/08/2025 - Novidades no sistema Parcelamento Parametrizado facilitam vida do contribuinte
A Receita Federal do Brasil (RFB) acaba de lançar novas funcionalidades no sistema Parcelamento Parametrizado, com o objetivo de ampliar a autonomia do contribuinte e aumentar a eficiência do órgão na gestão de parcelamentos tributários. As novidades foram implementadas pelo Serpro, estatal de TI do governo federal responsável pelo desenvolvimento, manutenção e hospedagem da solução.
"Temos o compromisso de colocar a tecnologia a serviço da cidadania. Essas novas funcionalidades tornam o processo mais simples para os contribuintes e elevam a eficiência operacional na gestão de parcelamentos tributários", destaca a diretora de Negócios Econômico-Fazendários do Serpro, Ariadne Fonseca.
O que foi implementado
Agora, é possível reativar parcelamentos que haviam sido encerrados ou rescindidos, o que permite resolver pendências de forma mais rápida, especialmente em casos de débitos que estavam sob revisão ou em situações de cancelamento indevido. Essa funcionalidade também corrige erros operacionais sem necessidade de análise manual, o que reduz a fila de processos na Receita.
Para o chefe da Divisão de Parcelamentos da Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário da RFB, auditor-fiscal Igor Arrais de Sá, “a entrega dessa funcionalidade de reativação permite que o sistema parametrizado atinja sua maturidade, na medida que o parcelamento ou a transação passam a ter todo o ciclo de vida: adesão, consolidação, revisão, rescisão ou liquidação, encerramento e, agora, reativação”.
Outra novidade importante é a possibilidade de alterar a vinculação de pagamentos dentro do próprio parcelamento. Com isso, o contribuinte pode corrigir eventuais erros sem correr o risco de ter o parcelamento excluído por inconsistência no pagamento.
Mais melhorias
Além dessas duas novas funcionalidades, essa atualização do sistema também vai fazer com que os parcelamentos que têm recursos contra exclusão e estavam em situações de rescindido ou excluído, aguardando rescisão com recurso pendente de julgamento, possam retornar ao fluxo normal. Isso significa que o contribuinte volta a ter acesso ao extrato, pode emitir os DARFs e acompanhar o parcelamento pela internet, sem precisar recorrer à Receita Federal para essas tarefas.
Também ficou mais fácil reativar o débito automático de um parcelamento. Caso a conta bancária vinculada tenha sido inativada por falha na cobrança, o contribuinte poderá atualizar os dados diretamente no sistema. A Receita também poderá realizar essa atualização, garantindo a continuidade dos pagamentos sem a necessidade de gerar boletos manualmente todos os meses.
Fonte: Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/agosto/novidades-no-sistema-parcelamento-parametrizado-facilitam-vida-do-contribuinte)
15/08/2025 - Novo prazo de regularização para evitar a exclusão do Simples Nacional
A Receita Federal informou que, entre os dias 1° e 4 de agosto, foram disponibilizados no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) os Termos de Exclusão do regime e os Relatórios de Pendências para contribuintes com débitos perante a Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Boa notícia! O prazo para regularização agora é de 90 dias
Os contribuintes notificados agora terão 90 dias, a partir da ciência do Termo de Exclusão, para regularizar os seus débitos - seja por pagamento à vista ou parcelamento - e evitar a exclusão do Simples Nacional a partir de 1° de janeiro de 2026. O prazo já considera a ampliação prevista na Lei Complementar n° 216/2025.
Atenção! O prazo para contestação do Termo de Exclusão permanece de 30 dias após a ciência, conforme o Decreto n° 70.235/1972.
Você sabe quando ocorre a ciência?
A ciência do Termo ocorre no momento da primeira leitura, se feita em até 45 dias após a disponibilização. Caso contrário, será considerada no 45° dia.
Acesso ao Termo e contestação
Os documentos podem ser acessados pelo Portal do Simples Nacional (via DTE-SN) ou pelo Portal e-CAC da Receita Federal.
Contribuintes que quitarem, compensarem ou parcelarem todos os débitos dentro do prazo permanecerão no regime do Simples Nacional, sem necessidade de comparecimento presencial ou envio de documentos.
Já aqueles que desejarem contestar o Termo devem protocolar a defesa pela internet, no prazo de 30 dias após a ciência, endereçada ao Delegado de Julgamento da Receita Federal.
Contribuintes podem contestar exclusão do Simples Nacional, mas atenção aos critérios
É direito do contribuinte contestar o Termo de Exclusão do Simples Nacional. No entanto, é importante destacar que o relatório de pendências anexo ao Termo representa uma “fotografia” da situação fiscal de quando foi gerado. Por isso, é possível que contenha débitos que já foram regularizados posteriormente. Veja alguns exemplos:
• Parcelamento, compensação ou pagamento recente: se o contribuinte parcelou, pagou ou compensou débitos após a emissão do relatório, não é necessário apresentar contestação. A regularização será reconhecida automaticamente.
• Débito judicialmente suspenso ou extinto: se há decisão judicial suspendendo ou extinguindo a cobrança, mas o débito ainda aparece no relatório, recomenda-se protocolar a contestação e, paralelamente, solicitar a correção via Chat RFB, disponível no Portal e-CAC.
Uma dica importante: se o débito consta no Relatório de Pendências, mas não aparece mais no Relatório de Situação Fiscal do e-CAC, significa que ele já foi regularizado e não será motivo para exclusão.
A Receita reforça que o prazo para contestação não mudou e é de 30 dias a partir da ciência do Termo de Exclusão. A contestação deve ser feita pela internet, conforme orientações disponíveis no site oficial.
Consequências da não regularização
Empresas que não regularizarem os débitos dentro do prazo legal serão excluídas do Simples Nacional. No caso dos MEI, também haverá desenquadramento do Simei a partir de 1° de janeiro de 2026.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: Portal do Simples Nacional (https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=d6e815ec-7410-42d8-bbf1-822d4ac1773c)
12/08/2025 - Sancionada isenção do IR para quem recebe até dois salários mínimos
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para quem recebe até dois salários mínimos. A Lei 15.191, publicada na edição do Diário Oficial da União desta terça-feira (12), atualiza os valores da tabela do IR a partir de maio deste ano, elevando a faixa isenta para R$ 3.036 mensais.
O objetivo é garantir a manutenção da isenção aos contribuintes que recebem até dois salários, considerando-se o novo valor do piso nacional, que atualmente é de R$ 1.518.
A nova regra teve origem no Projeto de Lei (PL) 2.692/2025, apresentado pelo líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE). O projeto foi aprovado pelo Senado na última quinta-feira (7), com relatório do líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA).
- Em 2025, o mínimo subiu para R$ 1.518. Logo, a aprovação do projeto é crucial para que a isenção do Imposto de Renda continue alcançando as trabalhadoras e os trabalhadores brasileiros que recebem até dois salários mínimos - defendeu o relator durante a votação da proposta.
A nova lei repete o teor da Medida Provisória (MP) 1.294/2025, cuja validade terminou na segunda-feira (11).
Ampliação
Durante a discussão da matéria, alguns senadores defenderam a extensão da isenção do IRPF para quem recebe até R$ 7,3 mil. Essa ampliação seria inserida no projeto. Na ocasião, Jaques argumentou que qualquer modificação levaria o texto a voltar para a Câmara dos Deputados, inviabilizando a mudança antes do fim do prazo da medida provisória. Ele ainda argumentou que o assunto já é tratado em um projeto de lei em análise na Câmara, sob relatoria do deputado Arthur Lira (PP-AL).
O PL 1.087/2025, que isenta de Imposto de Renda quem ganha até R$ 5 mil por mês a partir de 2026, foi apresentado pelo próprio governo. O relatório de Lira eleva de R$ 7 mil para R$ 7.350 a renda máxima que terá redução parcial do IR. Caso seja aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria seguirá para análise dos senadores.
Fonte: Agência Senado (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/08/12/sancionada-isencao-do-ir-para-quem-recebe-ate-dois-salarios-minimos)
Novas regras para reavaliação de pessoas com deficiência/ Benefício de Prestação Continuada
Entenda quem será convocado, quem está dispensado e o que fazer para não perder o benefício
O Governo Federal publicou novas regras para a reavaliação das pessoas com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC). A partir de agora, esse processo passa a seguir um passo a passo claro, com critérios definidos para a convocação e também para a dispensa, o que traz mais segurança para quem já recebe o benefício e tranquilidade para quem tem direito a ele.
A obrigatoriedade da reavaliação periódica, a cada dois anos, já estava prevista na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), mas é a primeira vez que são definidos os procedimentos operacionais para sua aplicação. O objetivo é garantir que o BPC continue sendo pago a quem realmente precisa, com justiça, agilidade e respeito. A medida também ajuda a evitar cortes indevidos e deslocamentos desnecessários, protegendo quem mais precisa do apoio do Estado.
As novas regras estão em portaria conjunta publicada na última quinta-feira (7/8) pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), com o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Dispensa da avaliação médica
Uma das principais mudanças da nova portaria é a dispensa de nova avaliação médica para pessoas com deficiência que já passaram por perícia oficial e tiveram prognóstico desfavorável, ou seja, com impedimentos permanentes, irreversíveis ou irrecuperáveis. Com essa medida, mais de 150 mil pessoas que seriam convocadas ainda em 2025 para nova perícia médica serão diretamente beneficiadas.
Veja o que muda e o que você precisa saber:
O que é a reavaliação biopsicossocial?
É uma checagem obrigatória, a cada dois anos, para confirmar se a pessoa com deficiência ainda tem direito ao benefício. Ela é feita em duas partes: perícia médica e avaliação social.
Quem NÃO precisa fazer essa reavaliação?
O beneficiário com deficiência está dispensado dessa reavaliação se:
- Já tem 65 anos e passou a receber o BPC como pessoa idosa;
- Voltou a receber o BPC depois de trabalhar, exercer atividade empreendedora ou receber o auxílio-inclusão. Nesses casos, ficam dispensados da reavaliação por dois anos contados a partir da data do retorno.
Como saber se o beneficiário foi convocado?
O beneficiário, seu responsável legal ou procurador será avisado que deve agendar a reavaliação biopsicossocial por:
- Notificação no aplicativo Meu INSS;
- Alerta pelo banco onde recebe o benefício.
O que fazer quando receber a notificação?
O beneficiário deve entrar no Meu INSS ou ligar na Central 135 e realizar o agendamento da reavaliação médica e social. O beneficiário tem um prazo de 30 dias para fazer isso.
Importante: cada etapa da reavaliação (médica ou social) poderá ser remarcada uma única vez, em até 7 dias após a data agendada originalmente.
E se o beneficiário não fizer nada?
O benefício pode ser suspenso ou até cancelado. Por isso, o aviso não deve ser ignorado.
Onde será divulgado o resultado da reavaliação?
Pelo aplicativo Meu INSS ou ligando para a Central 135.
Fique atento às notificações!
Se tiver dúvidas, use os canais oficiais: aplicativo Meu INSS, site gov.br/inss ou Central 135. O Governo Federal está ao lado de quem mais precisa, garantindo seus direitos com segurança e respeito.
Fonte: Portal INSS - https://www.gov.br/inss/pt-br/novas-regras-do-bpc-para-reavaliacao-de-pessoas-com-deficiencia
prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2025 começa nesta segunda-feira (11) e vai até 30 de setembro, informou a Receita Federal.
É por meio dessa declaração que, anualmente, são prestadas as informações necessárias para se calcular o valor do tributo a ser pago pelos proprietários de terras no país.
Este ano, a principal novidade é a de se poder fazer a declaração de forma online, por meio do Portal de Serviços da Receita Federal. Basta, ao contribuinte, acessar o serviço “Minhas Declarações do ITR” na aba “Imóveis”.
“A nova solução substitui a necessidade de downloads anuais, permitindo o preenchimento direto no ambiente online, com recursos como recuperação automática de dados cadastrais; agrupamento de declarações de imóveis do mesmo contribuinte; acesso por computador ou dispositivo móvel; preenchimento multi-exercício em um único ambiente”, informa a Receita.
A declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas (exceto imunes ou isentas) que detenham, a qualquer título, imóvel rural; bem como para quem perdeu a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro e a data de entrega da declaração.
O valor do imposto a ser pago poderá ser dividido em até quatro parcelas mensais sucessivas, desde que o valor de cada quota seja de, no mínimo, R$ 50. Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser pagos em quota única.
O pagamento pode ser feito por transferência bancária; Documento de Arrecadação (Darf), em bancos autorizados; bem como por Pix com o QR Code que é gerado pelos meios de entrega da declaração.
“A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2025, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2025 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento”, detalha o Ministério da Fazenda.
Fonte: Agência Brasil. Link: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-08/prazo-para-entrega-da-declaracao-do-itr-comeca-nesta-segunda-feira
11/08/2025 - Estudantes (Estagiário/ Aprendiz) no mercado de trabalho: o que a lei garante e o que as empresas devem respeitar
Estudantes no mercado de trabalho: o que a lei garante e o que as empresas devem respeitar
Modalidades como estágio e aprendizagem têm regras específicas e devem garantir formação e proteção aos jovens
Neste Dia do Estudante (11), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aproveita a oportunidade para esclarecer algumas dúvidas sobre os direitos de adolescentes e jovens que estão dando os primeiros passos no universo do trabalho. Estágio e aprendizagem são formas legais de ingresso nessa jornada, pensadas para garantir formação, proteção e oportunidades de crescimento. Mas é preciso ter atenção: o uso indevido dessas modalidades tem preocupado a Justiça do Trabalho, que alerta para práticas irregulares.
Somente em 2024, quase 600 mil jovens participaram de programas de aprendizagem, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A modalidade é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) via Lei nº 10.097/2000, também conhecida como Lei da Aprendizagem. De acordo com a norma, o aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos.
O estágio, por sua vez, é regulamentado pela Lei nº 11.788/2008 e faz parte da formação de estudantes do ensino médio, técnico e superior. Neste caso, o(a) estagiário(a) deve ter mais de 16 anos, mas não há limite máximo de idade. Segundo a Associação Brasileira de Estágios, atualmente, o Brasil conta com 1,1 milhão de estagiários. Ainda assim, muitas dúvidas sobre esses contratos podem surgir. Que tal aproveitar a data para entender melhor como tudo isso funciona?
Tenho 14 anos. Posso trabalhar?
Sim, mas apenas na condição de aprendiz, conforme prevê a CLT. A aprendizagem é permitida a partir dos 14 anos e deve combinar formação teórica com prática profissional supervisionada. O trabalho infantil, fora dessa modalidade, é proibido pela legislação brasileira e pode acarretar punições às empresas.
Qual a diferença entre estagiário e jovem aprendiz?
O estágio é uma atividade complementar à formação escolar, sem vínculo empregatício, e exige matrícula e frequência regular em instituições de ensino. Já o aprendizado é uma forma de contratação especial regida pela CLT, com carteira assinada, salário, direitos trabalhistas e formação técnico-profissional oferecida por entidades credenciadas.
Estagiário tem direito a férias, 13º e FGTS?
O estagiário não tem vínculo empregatício e, por isso, não tem direito a 13º salário nem ao depósito de FGTS. No entanto, tem direito a recesso remunerado de 30 dias a cada 12 meses de estágio, preferencialmente durante as férias escolares.
Pode ter estagiário no ensino médio?
Sim. O estágio é permitido para estudantes do ensino médio, desde que a atividade seja compatível com a proposta pedagógica da escola e supervisionada adequadamente.
Quem é obrigado a contratar aprendizes?
Empresas de médio e grande porte são obrigadas a contratar aprendizes em número equivalente a 5% a 15% do total de trabalhadores cujas funções demandem formação profissional. A contratação deve respeitar os requisitos legais e garantir a formação técnico-profissional do jovem.
Aprendiz pode trabalhar à noite ou fazer hora extra?
Não. O aprendiz não pode cumprir jornada noturna (das 22h às 5h) nem fazer horas extras, pois está protegido por normas que visam à conciliação do trabalho com os estudos e ao desenvolvimento saudável.
A jornada deve ser previamente definida e respeitada: no máximo 6 horas diárias para estagiários (ou 4 se estiverem no ensino regular) e 6 horas para aprendizes, podendo chegar a 8 horas se já tiverem concluído o ensino fundamental e a carga horária incluir atividades teóricas.
Estagiário e aprendiz podem sair mais cedo em dia de prova?
Sim. A legislação prevê que o estágio deve ser compatível com os horários escolares, e o termo de compromisso pode prever flexibilização da jornada em período de avaliações. No caso do jovem aprendiz, a empresa também deve considerar os compromissos escolares, e o ideal é que haja um diálogo para ajustar a jornada nesses dias. Essa medida é importante para garantir o direito à educação, que tem prioridade.
Empresas condenadas por uso indevido dessas modalidades
A Justiça do Trabalho tem reforçado os limites legais do estágio e da aprendizagem. Um caso julgado pela Quarta Turma do TST manteve a condenação de um banco que utilizava estagiários para substituir empregados em funções administrativas e rotineiras, sem relação com seus cursos. O Tribunal reconheceu o desvirtuamento da atividade e determinou o pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo. Entenda o caso.
Apoio da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho tem promovido apoio institucional para a ampliação da aprendizagem no Brasil por meio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem. Uma das finalidades é sensibilizar e instrumentalizar empregadores, juízes do trabalho, servidores e o conjunto da sociedade brasileira, para, empenhando todos os esforços, reconhecer o trabalho infantil como grave forma de violação de direitos humanos, sendo responsabilidade de todos o combate e a erradicação desse tipo de trabalho, além do estímulo à aprendizagem.
Sob o aspecto da finalidade social, o ministro do TST Evandro Valadão, coordenador nacional do programa, ressalta que o cumprimento da legislação do estágio e da aprendizagem não é apenas uma exigência decorrente da lei, mas também um compromisso ético e social com o futuro da juventude. Caso o contrário, pode-se desvirtuar o comprometimento constitucional com o desenvolvimento de uma sociedade mais justa, inclusiva e solidária, além de gerar punições.
“Pode ensejar o reconhecimento de vínculo empregatício com o empregador descumpridor da lei, bem como a aplicação de multas administrativas por auditores fiscais do trabalho, ajuizamento de ações civis públicas, também com eventuais danos à reputação institucional e perda de incentivos fiscais”, disse.
Riscos sociais
O ministro Evandro Valadão destaca que os riscos sociais das violações aos direitos da aprendizagem, do estágio, da adolescência e da infância são inúmeros e perpassam por “precarização do trabalho infantil, evasão escolar, perpetuação do ciclo da pobreza, riscos à integridade física e psicológica, desvalorização profissional e concorrência desleal. Por isso, incumbe às empresas cumprirem não só a lei, mas sua função social, na forma do artigo 170 da Constituição da República”.
Feiras de aprendizagem
Como forma de ajudar a sociedade para evitar esses problemas, a Justiça do Trabalho criou o Guia para realização de Feirões da Aprendizagem, como ferramenta apta a auxiliar na preparação e na execução desses eventos em todo o território nacional. “Sua finalidade é a divulgação da boa prática da realização dos Feirões de Aprendizagem, já implementada por alguns Tribunais Regionais do Trabalho, como estratégia para a concretização dos direitos fundamentais de adolescentes e jovens em nosso País, em articulação com as entidades que integram a rede de proteção à infância”, disse o ministro.
O coordenador esclareceu que os objetivos envolvem a retirada de adolescentes do trabalho infantil; a garantia da inserção de jovens no mercado de trabalho como aprendizes; a conscientização, a sensibilização e o engajamento de empresas para o cumprimento da legislação de aprendizagem; a promoção de rematrícula escolar de adolescentes que necessitam retornar aos estudos; a conscientização dos pais acerca dos malefícios do trabalho infantil e da importância da aprendizagem, como meio de inserção do jovem no mercado de trabalho e de garantir educação de qualidade; além de facilitar o networking entre empresas, instituições formadoras e aprendizes.
Por fim, reforça-se que a Justiça do Trabalho está engajada na luta pela erradicação do trabalho infantil e pelo fortalecimento da aprendizagem.
Fonte: Portal TST - https://www.tst.jus.br/en/-/estudantes-no-mercado-de-trabalho-o-que-a-lei-garante-e-o-que-as-empresas-devem-respeitar
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO
19/08/2025 - Gestante consegue anular pedido de demissão e receber indenização
Gestante consegue anular pedido de demissão e receber indenização
Segundo colegiado de ministros, a demissão deveria ter sido homologada pelo sindicato da categoria, o que não ocorreu
Uma servente de limpeza da Indústria de Meias Netfios, em Juiz de Fora (MG), deverá receber indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, mesmo tendo pedido demissão do emprego. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu pela invalidade da demissão, porque não houve homologação pelo sindicato da categoria.
A trabalhadora estava grávida no curso do contrato de trabalho
A servente disse na ação judicial que trabalhou para a Netfios durante dois meses até pedir demissão. Segundo o processo, a servente teve conhecimento de sua gestação apenas dois dias depois de pedir seu desligamento. Ou seja, ela já estava grávida no curso do contrato, o que pela lei lhe garante estabilidade provisória. Diante disso, ajuizou ação contra a empresa pedindo que a demissão fosse anulada.
Tendo o direito à estabilidade assegurado, a servente também poderia exigir sua reintegração ao emprego, mas, segundo ela, o retorno seria inviável, pois a relação entre ela e a Netfios estava desgastada. Nesse caso, seu pedido foi pela indenização substitutiva do período de estabilidade provisória.
Para empresa, a servente deveria aceitar a reintegração, e não ser indenizada
Em contestação, a empresa disse que só ficou sabendo da gravidez ao ser notificada da ação trabalhista. Destacou que não dispensou a empregada, ela que pediu demissão. Na avaliação da Netfios, como a servente ainda se encontrava no período de estabilidade, seu direito seria exclusivamente de ter a sua reintegração. “Não há previsão legal que obrigue o empregador a indenizar a trabalhadora ao invés de readmiti-la”, frisou a empresa.
A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deferiu o pedido de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cujo entendimento foi de ser válido o pedido de demissão feito pela servente, mesmo com estabilidade provisória, independentemente de assistência sindical. “O pedido de demissão ocorreu por manifestação livre da trabalhadora”, diz a decisão.
O Regional observou que a empregada negou a proposta de reintegração, ficando ainda mais evidente que não possuía interesse em prestar serviços, “mas tão somente auferir salários pelo período de estabilidade, o que não se admite”, reforçou o TRT.
Decisão com base em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo
No TST, o entendimento foi outro. Segundo a relatora na Quarta Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a trabalhadora se demitiu no período de estabilidade provisória da gestante e não teve assistência sindical para a rescisão de seu contrato de trabalho, violando o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT.
O voto da relatora acompanha julgamento realizado no Tribunal Pleno do TST, em fevereiro deste ano, no qual foi firmado entendimento vinculante pelo Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 55 em relação ao tema. Nesse sentido, concluiu a ministra, o entendimento consolidado é de que o pedido de demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora para restabelecer a sentença, inclusive quanto ao valor da condenação, das custas e dos honorários advocatícios.
Fonte: Portal TST - https://www.tst.jus.br/en/-/gestante-consegue-anular-pedido-de-demiss%C3%A3o-e-receber-indeniza%C3%A7%C3%A3o%C2%A0
Cadastrado em 15/08/2025 às 10:14:55