Qualquer cidadão Brasileiro pode ter uma arma de fogo desde preenchido requisitos exigidos pela Policia Federal.
Ter idade mínima de vinte e cinco anos;
Comprovar necessidade efetiva de arma de fogo;
Não ter antecedentes criminais;
Possuir lugar seguro para armazenamento das armas de fogo;
Ter ocupação lícita e residência fixa;
Comprovar capacidade psicológica;
Comprovar capacidade técnica.
Comprovar necessidade efetiva de arma de fogo;
Demonstrar atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física;
Não ter antecedentes criminais;
Ter ocupação lícita e residência fixa;
Comprovar capacidade psicológica;
Comprovar capacidade técnica.
A partir de agora, o cidadão está autorizado a comprar, no máximo, quatro armas de fogo, seja diretamente na indústria ou produtos importados. Esse limite pode ser ultrapassado em caso de transferência de propriedade da arma por herança, legado ou interdição do proprietário anterior
Inicialmente é importante mencionar que o CAC não tem porte de arma nos moldes previstos pelo artigo 6º, IX da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento. Muito embora haja previsão legal de que há o porte de arma “para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental” (texto do inciso IX mencionado), até o presente momento este dispositivo legal não foi regulamentado. Ou seja, para efeitos práticos o CAC não tem porte de arma. Isto não significa, porém, que o CAC-Atirador não possa transportar suas armas quando for se deslocar para treinamento e/ou competição. O artigo 61 da Portaria 150 do COLOG de 5 de dezembro de 2019 autoriza o CAC a portar 1 arma curta quando em deslocamento para treinamento (chamado também de “Porte de Trânsito” e vulgarmente apelidado de “Porte Abacaxi”):
Art. 61. Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no SINARM ou no SIGMA, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições; para abate autorizado de fauna; ou para exposição do acervo de coleção, por meio da apresentação do Certificado de Registro de colecionador, atirador desportivo ou caçador, do CRAF e da Guia de Tráfego, válidos, nos termos do §3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019.
Referido dispositivo também existe no §3º do artigo 5º do Decreto 9.846/2019.
É importante mencionar que a autorização de portar uma arma pelo CAC (Porte de Trânsito), antes da Portaria 150, era prevista pelo artigo 135-A da Portaria 51 do COLOG (Revogada), o qual dispunha que:
Art. 135-A. Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento. (TEXTO REVOGADO)
Nota-se que a nova portaria extinguiu a regra antiga de deslocamento do Ponto 1 (Local de guarda do acervo – residência) para o Ponto 2 (local de treinamento ou competição – clube de tiro).
Atualmente, com a vigência da Portaria 150 o CAC, estará em situação legal e lícita o CAC ao portar sua arma, desde que comprove que está portando-a nos deslocamentos para treinamento (e este treinamento pode ocorrer no clube onde o CAC for filiado ou em qualquer outro) não mais se exigindo que haja um trajeto reto e linear do Ponto 1 para o Ponto 2.
Ou seja, se o CAC precisar fazer alguma parada durante o trajeto para, por exemplo, se alimentar, ainda assim estará em situação regular, não havendo que se falar em ilegalidade.
ATENÇÃO
O bom senso é primordial.
Dificilmente será considerado lícito o CAC que portar uma arma de fogo em horários incompatíveis com o treinamento, em dias em que seja impossível o treinamento pelo fato do clube onde estaria indo treinar estar fechado, ou ainda, em condições incompatíveis com o treinamento (por exemplo, em estado de embriaguez). Nestes casos o CAC poderá ser enquadrado como em situação irregular e ilegal.