O Simples Nacional é um regime tributário simplificado, criado para facilitar a vida de micro e pequenas empresas no Brasil. Instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, ele unifica o recolhimento de diversos tributos em uma única guia, o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), reduzindo a burocracia e a carga tributária.
Em vez de calcular e pagar separadamente cada imposto (como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS e ISS), a empresa optante pelo Simples Nacional recolhe todos eles de uma só vez, com alíquotas diferenciadas conforme o faturamento e a atividade exercida. O cálculo é feito com base na receita bruta anual da empresa, enquadrando-a em diferentes anexos e faixas de tributação.
Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360 mil e as empresas de pequeno porte (EPP) com receita bruta anual entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões. Microempreendedores Individuais (MEIs) também se enquadram no Simples Nacional, com um regime ainda mais simplificado.
Vantagens do Simples Nacional:
• Simplificação: Recolhimento unificado de tributos e menor burocracia.
• Redução da carga tributária: Alíquotas menores em comparação com outros regimes tributários.
• Facilidade de cálculo e pagamento: Guia única e sistema online para geração do DAS.
• Incentivo ao crescimento: Estímulo para que as empresas se formalizem e cresçam.
O Simples Nacional é de extrema importância para as pequenas e médias empresas, pois oferece um ambiente tributário mais favorável, permitindo que elas se concentrem em suas atividades principais e invistam no seu desenvolvimento. A redução da burocracia e da carga tributária contribui para a competitividade dessas empresas, impulsionando a economia do país.
É importante ressaltar que a opção pelo Simples Nacional deve ser feita no início de cada ano ou no momento da abertura da empresa. Um contador pode auxiliar na análise e na tomada de decisão sobre o melhor regime tributário para cada caso.
A exclusão do Simples Nacional ocorre quando a empresa descumpre regras do regime, seja por comunicação obrigatória do contribuinte ou por ação da Receita Federal.
A empresa deve comunicar a exclusão ao ultrapassar o limite de faturamento anual, possuir débitos com a Fazenda Pública (INSS, Federal, Estadual ou Municipal), exercer atividades vedadas ao Simples, participar de outra empresa (em alguns casos) ou por inadimplência frequente.
A Receita Federal exclui a empresa de ofício quando identifica falta de comunicação obrigatória, irregularidades fiscais ou no CNPJ.
Ultrapassar o limite de faturamento em até 20% permite a permanência no ano corrente, mas exige comunicação para o ano seguinte. Ultrapassar em mais de 20% exige comunicação imediata.
A exclusão implica em mudança para Lucro Presumido ou Real, alterando o cálculo de impostos e obrigações. Para evitar a exclusão, monitore o faturamento, mantenha as obrigações fiscais em dia, consulte a legislação e busque auxílio contábil.
Também há casos em que a empresa é indevidamente excluída do simples nacional.
Quando uma empresa é erroneamente excluída do Simples Nacional, é crucial agir rapidamente para reverter a situação e evitar prejuízos. O processo envolve identificar o erro, reunir a documentação necessária e apresentar uma contestação à Receita Federal.
Se a questão não se resolver junto a Receita pode ser necessária a via judicial.
De qualquer modo, é imperioso que a empresa busque orientação contábil e jurídica especializada para tentar resolver a situação o mais rapidamente possível.
Ainda ficou com dúvidas, entre em contato conosco e agende uma consulta.
Advogado para exclusão do simples; reinclusão do simples; advogado em Belo Horizonte para o simples nacional; exclusão do simples nacional;