MULHERES PROTEGIDAS
Brasil por meio do Decreto 31.643/1952, somente a partir desta maneira as mulheres brasileiras tiveram concedidos seus direitos civis. Por meio da “Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher de Nova York em 1953, aprovada pelo Brasil em 1955 e promulgada nesta pátria por meio do decreto 52.476/63 foi determinado o voto universal, igualdade entre homens e mulheres na elegibilidade em órgãos públicos e exercício em funções públicas, possibilitando as mulheres serem eleitas não só no âmbito legislativo, da mesma maneira, na esfera executiva e judiciária. No ano de 2002 o Brasil entrou, sem ressalvas, na “Convenção para Eliminação de todas descriminalizações contra a Mulher” (CEDAW), sendo que esta tratava que os países participantes teriam o compromisso em lutar contra as várias formas da descriminalização contra as mulheres, sendo suas principais metas: assegurar a igualdade para as mulheres em suas Constituições ou legislações correlatas e cessação de discriminação contra a mulher. A Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará” foi colocada em prática pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 1994 e ratificada pelo Brasil em 1995 e promulgada pelo decreto 1.973/1996, sendo que os Estados participantes devem buscar e criar mecanismos de proteção às mulheres, definido o termo “violência contra a mulher” englobando não somente as violências físicas bem como as psicológicas. O Brasil, por sua vez, no ano de 1960 a mulher casada era considerada incapaz para muitos atos da vida civil, já que precisaria de autorização do cônjuge para receber uma herança ou até trabalhar, entre outros, exemplificando “Art. 242 A mulher não pode, sem autorização do marido: I – praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher II – alienar ou gravidar ônus real ou imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime de bens III – alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem IV – contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.” (Código Civil 1916). Quanto à capacidade civil da mulher, essa situação só veio a ser mudada em 1962 quando entrou em vigor o “Estatuto da Mulher Casada”, sendo neste o homem passou a não ser mais o “chefe” e houve compartilhamento de poderes. Já no ano de 1977 através da lei 6.515 o casamento deixou de ser indissolúvel e a mulher pôde escolher se usaria ou não o sobrenome do marido. Com o advento da Constituição Federal de 1988 ficaram proibidas as diferenças de salário, critério de admissão, exercício de funções por motivo de sexo.
Antes da criação e implementação da Lei 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”, no ano de 1995 foi criada a Lei 9.099 a “Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”, sendo possível nesta Lei o acordo entre autor e vítima e não o havendo, existia a possibilidade de acordo entre acusado e Ministério Público, e desta maneira reduzia-se a pena de prisão para crimes definidos como “de menor potencial ofensivo”. No entanto, com a criação da Lei 11.340/06 e da Lei 13.104/15 os crimes abrangidos no âmbito de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher ficaram proibidos de serem aplicadas penas compreendidas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as quais eram de prestações pecuniárias ou fornecimento de cestas básicas. Sendo que as leis supracitadas vieram para espalhar os direitos das mulheres vítimas de crimes relacionados ao seu gênero bem como as vítimas de violência doméstica e familiar, estabelecendo medidas de assistência e proteção para elas.
Acerca da Lei 11.340/06 a qual fora criada após Maria da Penha Maia Fernandes denunciar o Brasil para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. Com isso, o país foi condenado por omissão e negligência quanto à violência doméstica e, por conta disso, o Brasil revisou suas políticas públicas relacionadas à violência doméstica contra a mulher ocasionando o surgimento da lei supracitada. Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de homicídio sendo ambas cometidas por seu ex-companheiro em Fortaleza no ano de 1983. Seu ex-companheiro atirou contra Maria enquanto ela dormia, tentou eletrocutá-la. De todas essas agressões sofridas Maria da Penha ficou paraplégica aos 38 anos de idade. Esta lei foi criada com a finalidade de coibir a violência doméstica a familiar contra a mulher, não somente violência física, mas também, a psicológica, moral, patrimonial e sexual. Para que o fato seja escopo da lei supracitada é necessário que a violência seja cometida no âmbito familiar, doméstica ou em relações íntimas de afeto. Cabe salientar que conforme a Súmula nº 542 do Superior Tribunal de Justiça publicada em agosto de 2015 “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.” Isto é, independente da vontade da vítima o processo continuará, diferentemente do que acontecia anteriormente, pois o crime de lesão corporal contra a mulher seguia o procedimento da Lei 9.099/95 e dependia de representação da vítima. Sendo a Lei Maria da Penha criada não só para reprimir a violência contra a mulher no âmbito familiar e doméstico, mas também possuindo medidas preventivas e assistenciais. O delito de Feminicídio foi inserido no Código Penal através da Lei 13.104/15 como uma forma qualificadora de caráter subjetivo do crime de homicídio, salientando que para o crime ser enquadrado nesta modalidade a vítima tem que ser do sexo feminino e a motivação para o cometimento deste tem que necessariamente ser pela vítima ser mulher. Evidenciando que o próprio Código Penal Brasileiro em seu artigo 121 tenta elucidar a questão do homicídio quanto ao gênero feminino “Art. 121 Matar alguém § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve I - violência doméstica e familiar II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher” desta maneira podendo ser feita uma ligação entre as leis 11.340/06 (Maria da Penha) e Lei.13.104/15 (Feminicídio) para serem reprimidos os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mas também contra as mulheres em geral, tendo nesse sentido ambas as leis protegendo as mulheres. Ressaltando que foram promulgadas mais duas leis que visaram aumentar à segurança das mulheres, sendo a lei 13.718/2018 a qual típica o delito de Importunação Sexual com os seguintes dizeres: “Art. 215-A Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer sua lascívia ou a de terceiro Pena – reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constituiu crime mais grave” e também a lei 14.132/21 conhecida como “Lei do Stalking” a qual visava coibir a perturbação e perseguição punindo-as, nos seguintes termos “Art. 147-A Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código.” Consta que a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) teve duas alterações significativas dessa maneira garantindo mais amparo às mulheres vítimas de Violência Doméstica e Familiar, sendo elas sob a égide das leis 14.674/2023 a qual prevê concessão de auxílio aluguel à mulher vítima de violência doméstica por até seis meses e da Lei 13.894/2019 que prevê prioridade de divórcio para mulher que sofreu violência doméstica. Cabe salientar que em abril de 2023 foi criada a lei 14.541, onde as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher tem que ter seu funcionamento ininterrupto, inclusive aos finais de semana e feriados, tendo seu atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, contra a dignidade sexual e feminicídios de maneira reservada e preferencialmente por policial feminina e no município onde não haja tal Delegacia, a vítima de violência doméstica deverá ser atendida preferencialmente por policial feminina.