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REVISÃO DA VIDA TODA, ENTENDA SE VOCÊ TEM DIREITO.

O  Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário 1276977, que originou o TEMA 1102, facultou aos segurados do INSS que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99 a possibilidade  de revisão de sua  aposentadoria  mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.

Mas a final, o que significa isso? a resposta é simples, agora o segurado do INSS que se aposentou antes de 13/10/2019 (EC 103/2019) e possui contribuições anteriores a julho de 1994 terá  a possibilidade de revisar sua aposentadoria levando em consideração essas contribuições que não compuseram o seu calculo de aposentadoria, ressaltamos que o prazo decadencial de 10 anos previsto na legislação previdenciária para revisão de benefícios previdenciários é aplicado a esses casos, sendo necessário analisar junto a um especialista.

Ressaltamos ainda que é necessário ter muita cautela no momento de  solicitar a revisão de sua aposentadoria através da Revisão da Vida Toda, pois nem todos os casos irá aumentar o valor da aposentadoria, podendo ocorrer o efeito reverso, diminuindo o valor de sua aposentadoria. Vale mencionar ainda que os pensionistas também podem realizar a revisão da vida toda levando em consideração o direito adquirido do ente querido que faleceu.

Para saber se você tem ou não direito a revisão da vida toda sem correr nenhum risco de ter seu dinheiro reduzido, recomendamos que busque um profissional qualificado na área para elaborar a revisão levando em consideração as contribuições anteriores a julho de 1994 através de uma planilha de cálculo com valores exatos de como ficará sua aposentadoria caso você realize a revisão da vida toda.