>> ESTATUTO <<
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Organização Fraterna
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Art. 1°. A Loja Maçônica "Leões de Judá", fundada nesta cidade de Belo horizonte, Estado de Minas Gerais, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e sete é uma associação iniciática, filantrópica, educativa e cultural, sem fins lucrativos segundo os tradicionais princípios da Maçonaria Universal.
Art. 2°. A Loja Maçônica "Leões de Judá", com sede nesta cidade na Avenida Barbacena número 85, bairro Barro Preto, tem existência distinta de seus membros.
Parágrafo Único: Seus membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 3°. As atividades da Loja Maçônica "Leões de Judá" regem-se pelo presente Estatuto, pela Constituição, Regulamento Geral e Legislação do Grande Oriente de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte, MG, filiado a COMAB, Confederação Maçônica Brasileira.
Parágrafo Único: Liturgicamente reger-se-á Loja pelo Rito por ela adotado dentre os aprovados pelo Grande Oriente de Minas Gerais.
Art. 4°. Constitui objetivo da Loja Maçônica "Leões de Judá" realizar os princípios da Instituição Maçônica Universal e as finalidades da entidade que está filiada.
Art. 5°. O prazo de duração da Loja Maçônica "Leões de Judá" é por tempo limitado.
Art. 6°. Em seus trabalhos Litúrgicos a Loja adotará o Rito Escocês Antigo e Aceito, seguindo os respectivos Rituais de Aprendiz, Companheiro, e Mestre, aprovados pelo Grande Oriente de Minas Gerais.
Art. 7°. O patrimônio da Loja constitui-se de imóveis, móveis, direitos, ações, títulos de crédito, investimentos mobiliários e congêneres que possua ou vier a possuir e é independente do patrimônio do Grande Oriente de Minas Gerais.
Art. 8°. A Loja disporá de seu patrimônio cuja aplicação será decidida por, no mínimo, dois terços dos membros regulares e ativos do seu quadro em sessão especialmente convocada para tal fim.
Art. 9°. A Loja jamais perderá seu caráter essencialmente maçônico, nem seu patrimônio poderá jamais passar nas mãos de profanos ou de maçons, individualmente, ou jamais será dividido entre os membros remanescentes do quadro social.
Parágrafo Primeiro: Se a Loja interromper suas atividades terá seu patrimônio arrecadado e gerido pelo Grande Oriente de Minas Gerais, recebendo-o de volta, se no prazo de vinte anos, reiniciar seus trabalhos maçônicos.
Art. 10°. A Loja é constituída de número ilimitado de Maçons, que serão classificados pela Constituição do Grande Oriente de Minas Gerais, seu Regulamento Geral e legislação pertinente.
Art. 11°. A admissão a Loja será efetuada na forma e condições prescritas na Constituição e Regulamento Geral do Grande Oriente de Minas Gerais.
Art. 12°. A administração da Loja será constituída por Mestres Maçons regulares e ativos, eleitos, nomeados e empossados na forma que dispuser a legislação do Grande Oriente de Minas Gerais, vedada qualquer remuneração.
Parágrafo Único: A denominação e o número de membros da diretoria obedecerão ao que dispuser o Rito adotado pela Loja.
Art. 13°. A representação da Loja em juízo ou fora dele, bem como na esfera maçônica, caberá ao Venerável Mestre que a estiver presidindo, ou seu substituto legal que será o Primeiro Vigilante ou o Segundo Vigilante, pela ordem de substituição segundo as regras maçônicas.
Parágrafo Único: Quem estiver na direção da Loja poderá constituir procurador na forma da lei civil para defesa dos interesses da entidade.
Art. 14°. Compete ao Venerável Mestre. ou a quem estiver substituindo, na forma legal assinar juntamente com o Tesoureiro ou seu substituto os documentos e papéis relacionados com administração financeira, contábil, econômica e patrimonial da Loja, cheques e movimentação da conta bancária e investimentos.
Art. 15°. As eleições para a administração da Loja realizar-se-ão na época determinada na legislação do Grande Oriente de Minas Gerais, e os respectivos mandatos terão duração nela previstos.
Art. 16°. Eleita uma administração, caberá a anterior proceder as comunicações, averbações e o que for necessário à sua regularização perante a obediência a que estiver filiada e ás entidades civis interessadas.
Art. 17°. A Loja realizará sessões ordinárias (econômicas), magnas e especiais, não podendo, em nenhuma hipótese, reunir-se com menos de sete maçons dos quais pelo menos três detenham o grau de Mestre e preencham os requisitos de regularidade ativa.
Parágrafo Único: A Loja necessariamente deve ser dirigida pelo Venerável Mestre ou na sua falta ou impedimento, por seu substituto legal, na ordem prevista no Regulamento Geral do Grande de Minas Gerais.
Art. 18°. As sessões e a ordem dos trabalhos seguirão o que prescreve o Regulamento Geral do Grande Oriente de Minas Gerais.
Art. 19°. O quórum para decisões será estabelecido na legislação maçônica para cada situação específica.
Art. 20°. O exercício financeiro da Loja terá seu início em primeiro de maio e término em trinta de abril do ano seguinte.
Art. 21°. A Tesouraria apresentará para apreciação do plenário com o parecer da comissão de Finanças, nos meses de fevereiro, agosto e novembro um balancete de caixa, com as operações verificadas nos trimestres anteriores.
Parágrafo Único: O Balanço Geral será levantado em trinta de abril de cada ano e apreciado até 30 de junho, ou antes da posse da nova Diretoria, se for o caso.
Art. 22°. Constituição das Receitas da Loja:
a-) Contribuição mensal dos membros;
b-) Emolumentos e taxas em geral;
C-) Auxílios, subvenções, doações, alugueis, etc...,
d-) Juros, correções monetárias e outras rendas de investimentos financeiros regulares;
e-) Quaisquer outras rendas de natureza eventual.
Art. 23°. Constituirão Despesas da Loja:
a.) Manutenção da sede e outras despesas dela decorrentes:
b-) Salários de empregados, se houver;
C-) Encargos sociais;
d-) Aquisição de materiais para serviços burocráticos;
e-) Aquisição de instrumentos, paramentos e materiais para trabalhos maçônicos;
f-) Obrigações pecuniárias para como o Grande Oriente de Minas Gerais, previstas em sua lei orçamentária e legislação permanente;
g-) Quaisquer outros gastos de natureza eventual.
Art. 24°. A fixação, alteração, modificação e dispensa de contribuições de obreiros serão estabelecidas pela Loja em sessão de Finanças, na forma que estabelecer o Regimento Interno.
Art. 25°. Para regular as atividades da Loja com relação à disciplina interna, ordem e trabalhos, frequência e demais exigências ou recomendações do Regulamento Geral do Grande Oriente de Minas Gerais, será elaborado o REGIMENTO INTERNO a ser aprovado na forma que dispuser a legislação maçônica da obediência.
1° Parágrafo: O Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, e, sessão especial, previamente convocada, na forma e prazo estabelecidos na legislação da obediência.
2° Parágrafo: Considerar-se-á proposta a alteração ou modificação, quando apresentada por mais de um terço dos Mestres Maçons regulares e ativos do quadro.
3° Parágrafo: Considerar-se-á aprovada alteração, se obtida a maioria absoluta dos votos, presentes pelo menos dois terços dos obreiros regulares e ativos do quadro somente entrando em vigor após sua aprovação pelo ilustre Conselho Geral do Grande Oriente de Minas Gerais.
Art. 26°. Este Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte
I - Sempre que conflitar com normas do Grande Oriente de Minas Gerais
lI - Por determinação judicial, legal ou administrativa, inclusive no que se refere ao registro público de seus documentos constitutivos.
III - Quando decidido por dois terços dos membros regulares e ativos detentores do Grau de Mestre
Parágrafo Único: Tal alteração se efetuará em sessão especial, convocada com antecedência mínima de sete dias.
Art. 27°. São irreformáveis e irrevogáveis as cláusulas que declaram que a Loja é um corpo essencialmente maçônico e que não poderá passar seu patrimônio para mãos de profanos, para Maçons individualmente, nem ser dividido entre os membros remanescentes do quadro.
Art. 28°. A Loja Maçônica "Leões de Judá" só se extinguirá ou se dissolverá por deliberação de sua Assembleia Geral, em sessão especialmente convocada para esse fim, com antecedência mínima de sete dias, e pelo voto de dois terços de seus membros ativos e regulares.
Parágrafo Único: Em caso de extinção ou dissolução da Loja, seu patrimônio terá o destino que determinar a legislação da Obediência Maçônica a que estiver subordinada ou filiada.
Art. 29°. Cumpre à Loja registrar este Estatuto e suas eventuais alterações no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do foro da Comarca em que estiver situada. após a aprovação pelo ilustre Conselho Geral do Grande Oriente de Minas Gerais.
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