De acordo com o artigo 101.º da LTFP, em matéria de organização e tempo de trabalho aplica-se supletivamente o que se encontra previsto no CT.
Quanto à semana de trabalho e descanso semanal peço para verificarem o que está estipulado na alínea a), do n.º 4 do artigo 124.º da LGTFP. De acordo com o que se encontra legislado, o dia de descanso complementar e obrigatório podem deixar de ser coincidentes com os sábados e domingos. Estando o Centro de Juventude aberto ao longo de todos os dias do ano os horários dos trabalhadores devem, por uma boa gestão dos seus recursos humanos, ser elaborados de forma que o serviço fique assegurado ao longo de todo o seu período de funcionamento.
Horários desta natureza existem por exemplo nos Museus públicos, nomeadamente o Museu das Cruzes e o Frederico de Freitas, que funcionam de terça a sábado.
O mesmo se diga em relação aos Pavilhões Desportivos em que a grande afluência, em termos de utilização desportiva pelos clubes e atletas, é fundamentalmente aos fins de semana. Por essa razão, em regra, os trabalhadores públicos que exercem a sua atividade nas instalações desportivas descansam em dias que não coincidem aos sábados e domingos.
Outro exemplo é o caso do Jardim Botânico e outros exemplos existirão ainda.
Por último e não menos importante, o mesmo sucede na DRJ, com a Loja de Juventude do Funchal que funciona ao longo de todo o ano das 9h às 19h, de segunda a sexta e ao sábado das 9h às 12:30h. As trabalhadoras que exercem funções no mencionado serviço não beneficiam do regime de trabalho suplementar para assegurar o serviço da Loja de Juventude aos sábados, uma vez que essa situação é regular e normal.
Refira-se, ainda, que esta situação vai também acontecer com a entrada em pleno funcionamento do HubJuventude, serviço que como sabem funciona na sede da DRJ.
Logo, como podem constatar a situação exposta não é exclusiva dos Centros de Juventude.
Chamo ainda a atenção para o que se encontra regulamentado no artigo 227.º do CT, relativo ao trabalho suplementar – o trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo transitório de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhadores. Logo, o trabalho suplementar tem caracter excecional e não pode ser entendido como trabalho regular e normal.
Mais informo que, a realização de trabalho suplementar está sujeita a regras e limitações – veja-se o que consta no artigo 231.º do CT e do artigo 120.º e 121.º da LGTF, carecendo sempre de autorização prévia do Diretor Regional de Juventude. Nesta sequência urge, com a maior brevidade possível, regularizar todas as situações que se encontram em desconformidade com a lei.
Serviços Jurídicos e de Gestão de Recursos da DRJ (06/08/2024)