ESTATUTO DA LIGA ACADÊMICA PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – LADS
TÍTULO I
DA LIGA, DA SUA FINALIDADE E DA SUA MANUTENÇÃO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO
Artigo 1° - A Liga Acadêmica para o Desenvolvimento Sustentável, a seguir denominada LADS, fundada no dia 05 de agosto de 2024, com sede nas instalações da Universidade Federal do Tocantins, Quadra 109 Norte, Avenida NS-15, ALCNO-14, Plano Diretor Norte, CEP 77001-090, Palmas, Tocantins, Brasil, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, apartidária, não religiosa e de duração ilimitada. Passa a ser regida por este estatuto a partir da data registrada.
Parágrafo único – A LADS está vinculada à Universidade Federal do Tocantins (UFT), ao Curso de Nutrição, ao Centro Acadêmico Eduardo Manzano (CAEM), à Pró-reitoria de Extensão (PROEX) e à Pró-reitoria de Pesquisa (PROPESQ), porém tem autonomia administrativo-financeira.
Artigo 2º - A LADS poderá atuar em conjunto com os Centros das Instituições de Ensino Superior (IES), Órgãos Representativos, Sociedades, Associações e Entidades que ofereçam qualquer colaboração em atividades que a Liga se proponha a realizar.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS ESPECÍFICO
Artigo 3º - A LADS tem por finalidade:
Congregar acadêmicos de diversas áreas do conhecimento, de carácter interdisciplinar, interessados no aprendizado e no desenvolvimento técnico-científico na área da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) / Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), a saber: Erradicação da pobreza; Fome zero e agricultura sustentável; Saúde e bem-estar; Educação de qualidade; Igualdade de gênero; Água potável e Saneamento; Energia Acessível e Limpa; Trabalho decente e crescimento econômico; Indústria, Inovação e Infraestrutura; Redução das desigualdades; Cidades e comunidades sustentáveis; Consumo e produção responsáveis; Ação contra a mudança global do clima; Vida na água; Vida terrestre; Paz, justiça e instituições eficazes; Parcerias e meios de implementação. Contribuir na formação acadêmica, voltada às áreas dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, de seus membros durante o curso de graduação;
Desenvolver o hábito de observação, registro e divulgação de informações coletadas dentro dos parâmetros éticos;
Apoiar e participar de projetos de pesquisa que possam contribuir para o desenvolvimento científico no âmbito dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;
Desenvolver atividades de extensão à comunidade, na promoção de ações que contemplem os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;
Realizar seminários ministrados periodicamente pelos membros da LADS e, ou convidados, sob supervisão dos docentes coordenadores e docentes colaboradores;
Participar de discussões que estejam associadas aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável e as 169 Metas para todas as nações do mundo visando um desenvolvimento sustentável; sejam elas promovidas pelos membros, docentes coordenadores e docentes colaboradores da LADS;
Promover cursos, simpósios, congressos, palestras, jornadas e outras atividades informativas relacionadas com as áreas de atuação da LADS, podendo contar com a participação de alunos, professores, profissionais da saúde e comunidade;
Manter intercâmbios científico e associativo com outras instituições;
Participar de estágios nos diferentes serviços relacionados com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;
Promover intercâmbio com as demais Ligas Acadêmicas da Universidade Federal do Tocantins e de outras instituições de ensino.
Atuar de maneira a colaborar com o Plano Estratégico de enfrentamento de doenças e agravos não transmissíveis 2021-2030.
Artigo 4º - A LADS tem como objetivos específicos os seguintes:
Realizar estudos específicos nas diferentes áreas (multidisciplinar) sobre os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;
Aproximar a comunidade acerca dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável propostas pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU); Desenvolver pesquisa científica na área dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, com ênfase nos objetivos: Erradicação da pobreza; Fome zero e agricultura sustentável; Saúde e bem-estar; Educação de qualidade; Igualdade de gênero; Água potável e Saneamento; Energia Acessível e Limpa; Trabalho decente e crescimento econômico; Indústria, Inovação e Infraestrutura; Redução das desigualdades; Cidades e comunidades sustentáveis; Consumo e produção responsáveis; Ação contra a mudança global do clima; Vida na água; Vida terrestre; Paz, justiça e instituições eficazes; Parcerias e meios de implementação.
CAPÍTULO II
DA MANUTENÇÃO
Artigo 5º - A LADS será mantida financeiramente mediante:
Rendas provenientes de seus bens patrimoniais e de usufruto;
Subvenções advindas da União, do Estado e do Município;
Valores advindos da realização de cursos, eventos e publicações;
Verbas da celebração de convênios e acordos de cooperação;
Doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
Patrocínios;
Premiações de incentivo de desenvolvimento científico. (editais para o fomento do desenvolvimento científico ou social);
TÍTULO I
DO QUADRO SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS
Artigo 6º - Os membros da LADS são acadêmicos vinculados a UFT de todos os cursos de graduação e pós-graduação.
Artigo 7º - A LADS tem as seguintes categorias de membros: Efetivo, Orientador e Colaborador.
Membro Efetivo: será membro efetivo ou estudante de qualquer curso de graduação que ingressar na Liga por meio do processo seletivo. O membro efetivo, cumprindo adequadamente a frequência nas aulas da liga, poderá permanecer na Liga até o momento que achar oportuno ou até, no máximo, o 10º período do seu curso.
Membro Orientador: será membro orientador o integrante do corpo docente de Nutrição da Universidade Federal do Tocantins que possuir interesse em supervisionar as atividades da Liga e sua Diretoria.
Membro Colaborador: será membro colaborador os discentes, os docentes e os profissionais convidados pelos membros da Liga a exercer alguma atividade da mesma, sem o demasiado gerenciamento das ações propostas pela LADS.
Parágrafo único – Ao expirar o prazo de permanência máxima do membro efetivo na LADS, este poderá permanecer na liga para finalização de seu projeto de pesquisa, desde que tenha iniciado o referido projeto a pelo menos seis (6) meses.
Artigo 8º - O processo anual para admissão de novos membros efetivos da LADS- UFT será determinado a partir de uma assembleia geral da nova gestão, podendo ser uma prova com questões objetivas e/ou dissertativas assim como entrevistas.
Artigo 9º - Serão considerados membros efetivos os discentes que, obrigatoriamente, se inscreverem nos editais de convocação após a publicação e forem aprovados no processo seletivo.
Artigo 10º - O número de vagas anuais para discentes dos cursos de graduação da UFT será determinado pela Diretoria visando o melhor funcionamento da liga acadêmica. Tendo a possibilidade de convocar os discentes no cadastro reserva de acordo com a demanda das atividades da liga.
Artigo 11º - Será destituído da liga o membro que não obtiver no mínimo 75% da frequência nas reuniões quinzenais do semestre.
Artigo 12º - Serão consideradas faltas justificadas aquelas relacionadas à doença, licenças, morte na família e escala de atividades acadêmicas assim como profissionais. Casos diferentes dos citados podem ser analisados pela diretoria.
Artigo 13º - A exclusão do membro somente é deliberada pela diretoria havendo justa causa. O referido membro tem direito a defesa/recurso, cabendo à Assembleia Geral analisar a permanência ou não do indivíduo.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Artigo 14º - São direitos dos membros efetivos e orientadores da LADS:
Receber as publicações e comunicações da LADS;
Usufruir de todas as vantagens oferecidas pela Liga nos termos deste Estatuto;
Receber diploma ou certificado de todos os eventos de ensino, pesquisa e extensão acadêmica promovidos pela LADS que vier a participar;
Receber certificado que ateste o período em que participou da LADS por mínima de 1 ano;
Obter subsídio pecuniário ou facilidades para a participação em atividades científicas e/ou acadêmicas municipais, estaduais e/ou nacionais promovidas pela LADS, e após aprovação em Assembleia;
Obter subsídio financeiro ou técnico para desenvolver pesquisa científica nas áreas propostas pela Agenda 2030 da ONU, com ênfase nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável: Erradicação da pobreza; Fome zero e agricultura sustentável; Saúde e bem-estar; Educação de qualidade; Igualdade de gênero; Água potável e Saneamento; Energia Acessível e Limpa; Trabalho decente e crescimento econômico; Indústria, Inovação e Infraestrutura; Redução das desigualdades; Cidades e comunidades sustentáveis; Consumo e produção responsáveis; Ação contra a mudança global do clima; Vida na água; Vida terrestre; Paz, justiça e instituições eficazes; Parcerias e meios de implementação.
Direito de participação nas atividades desenvolvidas pela Liga, bem como o direito de incluir pautas a serem discutidas em Assembleia;
Votar e ser votado nas disposições e exigências deste regulamento.
Parágrafo único. Estende-se ao membro colaborador o direito previsto no inciso III do artigo 8º deste Estatuto.
Artigo 15º - São deveres dos membros efetivos e orientadores da LADS:
Respeitar e cumprir as disposições do presente Estatuto;
Zelar pelo bom relacionamento entre os membros;
Zelar pelo patrimônio da Liga;
Ser assíduo e pontual nas reuniões e atividades da LADS, cooperando na medida de suas possibilidades, para o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento;
Realizar as tarefas a si confiadas com dedicação, zelo e determinação;
Desenvolver atividade de ensino, pesquisa e extensão na área dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;
Publicar no mínimo um trabalho científico na área dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, como fruto do trabalho desenvolvido na LADS, que poderá ser nas seguintes modalidades: artigo completo publicado em periódicos; textos em jornais de notícias e revistas; trabalho completo publicado em anais de congresso; resumo publicado apresentações de trabalho; produção técnica;
Comunicar em Assembleia a utilização do nome da Liga para fins diversos;Justificar suas faltas mediante a apresentação de atestado médico e comprovação de compromisso com o prazo máximo de duas semanas para avaliação da Assembleia Geral.
Artigo 16º - Os serviços prestados pelos acadêmicos, colaboradores e coordenadores não serão remunerados uma vez que qualquer serviço prestado pelo membro da LADS-UFT é voluntário.
Artigo 17 º - Existirão atividades obrigatórias e facultativas aos membros da LADS- UFT cabendo à diretoria o estabelecimento dessa definição.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11 - A LADS é coordenada por docentes do curso de Nutrição da UFT e administrada por acadêmicos vinculados a qualquer curso de graduação e pós-graduação da UFT.
Artigo 12 - São órgãos da LADS a Assembleia Geral e a Diretoria, sendo que a primeira é o órgão máximo.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 13 - A Assembleia Geral é constituída por todos os acadêmicos que participam da LADS.
Artigo 14 - Compete à Assembleia Geral:
Eleger e destituir os membros da Diretoria;
Elaborar, modificar e aprovar o Estatuto;
Aprovar as diretrizes do programa de trabalho comuns a todos os membros definidas pela Diretoria;
Apreciar e julgar em última instância os fatos relacionados à Diretoria e aos membros no que se refere a assuntos comuns da Liga;
Avaliar as questões e deliberações propostas por seus membros efetivos ou pela Diretoria.
§ 1º - As Assembleias Gerais Ordinárias devem ser convocadas pelo menos duas vezes a cada semestre, no início do calendário, para votação e definição da diretoria que atuará no semestre e ao término do calendário de atividades, tendo como finalidades ponderar o desempenho e a qualidade da realização daquilo que foi proposto no início deste mesmo calendário.
§ 2º - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente em exercício ou mediante a solicitação de um quinto dos Membros Efetivos e Orientadores da LADS, com pelo menos sete (7) dias de antecedência. A convocação deverá ser feita através de correio eletrônico, com mensagem que ateste o recebimento da mensagem.
§ 3º - Por ocasião de votação, terá direito a voto todo participante da Liga que esteja em situação considerada regular pelo presente Estatuto.
§ 4º - O quorum mínimo da Assembleia Geral é de maioria simples, ou seja, metade mais um (50% + 1) do total de membros da Liga para a 1ª convocatória e não exige quorum mínimo na 2ª convocatória, que ocorrerá após transcorrido 30 minutos do horário pré-determinado para o início da mesma.
§ 5º - Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto e na legislação civil, a decisão em Assembleia Geral será tomada e aprovada por maioria simples de votos dos presentes na respectiva Assembleia.
CAPÍTULO III
A DIRETORIA
Artigo 15 - A Diretoria é o órgão executivo da LADS e compõe-se dos seguintes membros, a saber:
Presidente;
Vice- presidente;
1° Secretário;
2° Secretário;
Tesoureiro;
Diretor de Marketing e Comunicação (preferencialmente vinculado ao curso de Jornalismo, que tenham cursado a matéria: Rádio e TV);
Diretor de Extensão;
Diretor de Pesquisa;
Diretor de Ensino
Artigo 16 – A Diretoria da LADS, exceto a primeira Diretoria (Gestão 2024-2025), será eleita anualmente por ocasião da Assembleia Geral e os candidatos concorrentes deverão estar presentes no dia da votação, salvo em decisões feitas em Assembleia Geral.
§ 1º – As inscrições para eleição serão feitas por cargo.
§ 2º – A realização das eleições ocorrerá em reunião posterior à divulgação do resultado do processo seletivo para admissão de novos membros.
§ 3º – Os membros da Diretoria não poderão se candidatar à reeleição de cargo, salvo em situações em que não haja interessados para o cargo pleiteado.
§ 4º – Será eleito, para o respectivo cargo, o candidato que obtiver maioria simples dos votos válidos.
§ 5º – O voto é secreto.
§ 6º – Os candidatos eleitos deverão tomar posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término do mandato da Diretoria precedente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 17 - Compete ao Presidente:
Promover e executar os objetivos da LADS;
Elaborar e executar o Programa Anual de Atividades;
Convocar, presidir e secretariar as Assembleias Gerais;
Atuar na alteração estatutária;
Disponibilizar, aos membros, o Estatuto para reprodução;
Alienar, ceder, permutar ou onerar os bens ou direitos;
Realizar, quando possíveis, parcerias, acordos, contratos e convênios com instituições públicas e privadas, estaduais e nacionais, para mútua colaboração em suas atividades e objetivos;
Assinar os papéis de crédito e documentos afins;
Assinar juntamente à PROEX ou ao CAEM, o certificado de projeto de extensão e outros certificados emitidos pela Liga;
Organizar juntamente com os coordenadores todas as atividades e eventos realizados pela Liga;
É responsável, juntamente com o Coordenador Orientador pelo concurso de seleção de novos membros acadêmicos efetivos;
Representar a LADS em eventos e reuniões;
Representar a LADS diante da comunidade.
Artigo 18 - Compete ao Vice-Presidente:
Substituir o Presidente em seus impedimentos;
Assumir funções especiais delegadas pela Presidência;
Arquivar os documentos emitidos pela Diretoria;
Organizar o acervo histórico, bibliográfico e científico da Liga.
Artigo 19 – Compete aos Secretários:
Colaborar com o Presidente nas atribuições do Artigo 17;
Redigir, assinar, registrar e arquivar as Atas da Diretoria e as das Assembleias Gerais;
Manter atualizado o inventário patrimonial;
Receber e responder a documentação recebida pela Diretoria;
Preparar e organizar os relatórios da LADS;
Assinar em conjunto com o Presidente todos os documentos administrativos, com exceção daqueles de competência do Tesoureiro.
Artigo 20 - Compete ao Tesoureiro (a):
Colaborar com o Presidente nas atribuições do Artigo 17;
Zelar pelas arrecadações e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos;
Efetuar os pagamentos em dia de todas as obrigações;
Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade;
Manter atualizada a escrituração da movimentação econômico-financeira;
Manter atualizados e sob sua responsabilidade os livros e documentos contábeis;
Manter todo o dinheiro em banco, exceto pequeno valor para despesas diárias;
Entregar ao Presidente, a cada 2 (dois) meses, o balanço das despesas e receitas da Associação;
Prestar todas as informações pertinentes a situação financeira e contábil quando perguntado pelos membros;
Assinar, em conjunto com o Presidente, a Prestação Anual de Contas e os demais documentos referentes à ordem econômica da LADS.
Artigo 21 - Compete ao Diretor de Marketing e Comunicação
Colaborar com o Presidente nas atribuições do Artigo 17;
Criar, alimentar e divulgar a página da LADS;
Entregar ao Presidente, a cada 2 (dois) meses, um relatório a respeito das atribuições perante o comando da página da LADS;
Criar, alimentar e divulgar as redes sociais da LADS;
Artigo 22 - Diretor de Ensino:
Colaborar com o Presidente nas atribuições do Artigo 17;
Organizar junto à Diretoria o Planejamento Anual das Atividades de Ensino;
Convidar palestrantes;
Organizar junto aos membros responsáveis pelas aulas e seminários matérias e recursos de multimídia que serão utilizados;
Preparar, organizar e assinar os Relatórios Semestrais de Ensino da LADS, em conjunto com o Presidente.
Artigo 23 - Compete ao Diretor de Pesquisa:
Colaborar com o Presidente nas atribuições do Artigo 17;
Organizar junto à Diretoria o Planejamento Anual das Atividades de Pesquisa;
Sugerir e avaliar possíveis trabalhos científicos que serão temas de discussão na programação da LADS;
Estabelecer contato e parcerias com os Professores(as) Orientadores(as) e suas respectivas linhas de pesquisa;
Orientar os Membros Fundadores e Efetivos na elaboração de Projetos Científicos, e demais assuntos burocráticos pertinentes às publicações científicas;
Organizar, catalogar e registrar em parceria com o Vice-Presidente todas as pesquisas e protocolos clínicos realizados pela Liga;
Preparar, organizar e assinar os Relatórios Semestrais de Pesquisa da LADS, em conjunto com o Presidente;
Artigo 24 - Compete ao Diretor de Extensão:
Colaborar com o Presidente nas atribuições do Artigo 17;
Organizar junto à Diretoria o Planejamento Anual das Atividades de Extensão;
Elaborar e organizar todas as atividades de prevenção em saúde junto à comunidade acadêmica e a sociedade geral sobre os temas relacionados aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;
Catalogar e registrar, em parceria com o Vice-Presidente, todas as atividades de extensão realizadas pela Liga;
Preparar, organizar e assinar os Relatórios Semestrais de Extensão da LADS, em conjunto com o Presidente.
Artigo 25- Compete aos Professores (as) Orientadores(as):
Supervisionar as atividades da Liga;
Direcionar o processo de ensino-aprendizagem;
Possibilitar a utilização do seu título em publicações e apresentações de trabalhos;
Engajar-se na busca de patrocínios e parcerias;
Participar das ações promovidas pela Liga;
Assinar documentos com a Diretoria da LADS.
§ 1º - A LADS será composta por um (1) ou mais Professores Orientadores, que possuem as mesmas funções. Caso haja mais de um Professor Orientador, na ausência de um deles, o presente responderá pelo outro.
§ 2º - O professor orientador será convidado pela Assembleia Geral a cada dois (2) anos, mas o mesmo poderá ser destituído antes do término do prazo estabelecido caso seja consenso da Assembleia Geral.
Artigo 26 - Compete aos Colaboradores:
Auxiliar no processo de ensino-aprendizagem;
Participar das ações promovidas pela Liga;
Auxiliar na busca de parcerias para promoção de estágios nos diferentes serviços relacionados aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;
Engajar-se na busca de patrocínio.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO, DAS NORMAS DISCIPLINARES E DA ADMISSÃO DE NOVOS MEMBROS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 28 - A LADS funcionará em horário extracurricular nas dependências da UFT, em outras instituições parceiras que se propuserem a abrigar as atividades da Liga e em espaços públicos das comunidades envolvidas.
Artigo 29 - As atividades da Liga no período de férias e greves deverão ser discutidas em Assembleia Geral, onde os membros promulgarão a melhor conduta para o não prejuízo da formação e das atividades.
Artigo 30 - Será constituído um fundo financeiro representado por contribuições vinculadas aos fins da Liga, depositado em instituição bancária, bem como bens adquiridos ou doados sob a mesma vinculação. A Liga poderá também receber contribuição de laboratórios, empresas e instituições de pesquisa, revertendo-os exclusivamente em favor de seu patrimônio.
Artigo 31 - A Liga não distribuirá lucros ou dividendos a qualquer membro, diretor ou entidade interessada.
Artigo 32 - São atividades obrigatórias para todos os membros da LADS:
Atribuição de aulas que poderão ser ministradas em dia e horário fixados com duas semanas de antecedência;
Prática de atividades em locais públicos, em período previamente combinado, sendo feita reserva ou sendo autorizado por órgão competente, quando for necessário;
Reuniões extraordinárias previamente marcadas com uma semana de antecedência para discutir problemas administrativos da liga, atividades de pesquisa científica e participação em eventos.
Artigo 33 - Serão necessários 75% de presença nas atividades obrigatórias durante o semestre. E não serão toleradas duas ou mais faltas consecutivas, sem a devida justificativa, a qual deve ser previamente comunicada ao Presidente ou Vice- Presidente. Se essas exigências não forem cumpridas o membro será penalizado conforme o Artigo 35.
Parágrafo único: O Ligante terá o prazo máximo de uma semana após a falta para se justificar.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Artigo 34 - Os Membros que transgredirem qualquer disposição deste Estatuto estarão sujeitos às seguintes penalidades:
Advertência Verbal ou por Escrito: será aplicada após a análise da transgressão por parte da Diretoria, no que trata o descumprimento do presente Estatuto, o que poderá ocorrer no máximo até 03 (três) vezes, dependendo da gravidade da transgressão;
Eliminação do quadro social: será aplicada pela Assembleia Geral, por proposta da Diretoria e mediante votação por maioria absoluta (50% + 1) dos presentes, sendo o membro em questão, afastado definitivamente de todas as funções de Sócio e não podendo retornar ao quadro social da LADS.
§ 1° - A qualquer penalidade será garantida ao acusado o direito de defesa e aos meios a ela inerentes. Poderá também o acusado recorrer da decisão tomada pela Diretoria nos casos previstos pelo Estatuto.
§ 2° - As penalidades não se aplicam necessariamente nesta ordem. Porém, após 03 (três) Advertências Verbais ou por escrito a diretoria deve abrir processo para exclusão do sócio do Quadro Social.
§ 3º - Estarão automaticamente desligados da LADS os acadêmicos que apresentarem menos do que 75% de presença nas atividades obrigatórias em um período de seis meses, sem qualquer justificativa plausível.
Artigo 35 - Não receberá certificado aquele membro que não finalizar a execução de um projeto da LADS ou for excluído da liga por motivos de naturezas diversas.
Artigo 36 - Será excluído, independentemente de qualquer processo, do quadro social da LADS o membro que:
Danificar propositalmente qualquer item do patrimônio declarado da LADS;
Infringir princípios éticos quando proferir ou tomar atitudes consideradas prejudiciais à Liga ou a seus membros.
Artigo 38 - A destituição do membro da Diretoria, cabível em caso de violação de qualquer dispositivo deste Estatuto, será precedida de processo investigatório em que se garanta ampla defesa ao acusado, e só poderá ser consumada mediante votação da maioria absoluta (50% mais um voto) dos membros da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO DE NOVOS MEMBROS
Artigo 39 - No início de cada ano letivo serão admitidos novos membros acadêmicos de qualquer curso de graduação que preencherão as vagas ofertadas após passarem no processo seletivo. Parágrafo único - O Edital do Processo Seletivo deverá ser formulado pelos diretores da Liga, assim como a definição da quantidade de vagas e critérios de admissão e desempate, sendo sua aprovação discutida em assembleia Geral e validado mediante a maioria simples dos votos. Posteriormente, o Edital será publicado por, no mínimo, uma semana de antecedência do Processo Seletivo.
Artigo 40 - O método para a seleção de novos membros será votado pela diretoria e deverá ser explicitado no Edital do Processo Seletivo. Poderá dar-se por meio de uma prova de seleção objetiva, dissertativa e uma entrevista, sendo precedida da realização de um curso introdutório organizado pela LADS previamente anunciado com pelo menos três semanas de antecedência.
Artigo 41 - Se por algum motivo um dos participantes for excluído pela Diretoria por justa causa ou abandonar suas atividades, a Diretoria poderá preencher a vaga remanescente pela nomeação de acadêmico aprovado em concurso de seleção e que estava em lista de espera, tendo está a validade até o próximo processo seletivo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 42 – Os membros não são responsáveis diretos pelos compromissos assumidos pela LADS, respondendo por estes a Diretoria, o docente orientador, o Centro Acadêmico e a Coordenação do Curso de Nutrição. Entretanto, os membros podem ser tidos como corresponsáveis por ações desenvolvidas pela Liga.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO
Artigo 43 – O presente Estatuto só poderá ser alterado, pela Assembleia Geral:
Totalmente: depois de decorrido o prazo de 02 (dois) anos;
Parcialmente: após 01 (um) ano.
§1º. Os prazos acima citados são contados a partir da vigência total do presente Estatuto.
§2º. A alteração do estatuto exige o quórum de maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral, ou seja, a aprovação por 50% mais um dos membros.
CAPÍTULO III
DA DISSOLUÇÃO
Artigo 44 - A Dissolução da LADS ocorrerá quando:
Tornar-se impossível sua manutenção, devido à falta de recursos;
Ocorrer desvio dos objetivos pelos quais foi instituída;
Houver impedimento legislativo;
Não cumprir com sua função social.
§ 1º – A dissolução será deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, específica para este fim, por votação unânime dos membros presentes.
§ 2º – O patrimônio remanescente após o cumprimento de todas as obrigações judiciais e extrajudiciais assumidas será doado para o curso de Nutrição da Universidade Federal do Tocantins (UFT).
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45 - Os casos não previstos neste Estatuto serão considerados omissos e sua resolução caberá unicamente à decisão homologada pelos membros da Liga em Assembleia - com critério de votação considerando a maioria simples dos votos.
Artigo 46– Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas/TO, 25 de agosto de 2024.