Boletim do Agronegócio | Janeiro de 2024
21 de fevereiro de 2024
21 de fevereiro de 2024
Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (“TJ-GO”) reconheceu a extraconcursalidade de Cédula de Produto Rural (“CPR”) utilizada em “Operação Barter” no contexto de um processo de recuperação judicial do produtor rural emitente do título em questão.
A CPR é um título de crédito que representa a promessa de entrega futura de produtos rurais, podendo, alternativamente, prever liquidação financeira mediante pagamento em dinheiro. A Operação Barter, comumente, utiliza a CPR de liquidação física para formalizar transações com produtos rurais, sendo considerada, de forma geral, como operação que consiste na troca de insumos por produção.
Em uma estrutura tradicional de Operação Barter, o produtor rural emite uma CPR em favor de determinada trading e cede esse crédito contra a trading à distribuidora. Por sua vez, a distribuidora entrega insumos ao produtor rural para o financiamento de sua atividade agrícola, mediante pagamento do valor dos insumos pela trading. Então, a trading recebe a produção do produtor rural estabelecida via CPR para negociação a terceiros. Essas transações entre produtor-trading-distribuidora resultam, em conjunto, em uma operação estruturada de financiamento que impacta positivamente a atuação dos diversos participantes da cadeia agroindustrial envolvidos na Operação Barter.
No processo judicial do TJ-GO mencionado inicialmente, determinado produtor de soja emitiu CPR com garantia real constituída por meio de penhor, no valor de R$ 7 milhões, referentes a 47.520 sacas de soja de 60kg, em favor de uma trading, no contexto de uma Operação Barter. No entanto, o produtor entrou em processo de recuperação judicial e tentou incluir a CPR no rol dos créditos a serem renegociados, alegando que se tratava de uma dívida comum.
A trading, por sua vez, recorreu da decisão judicial, que julgou como procedente a submissão da CPR no âmbito de recuperação judicial. Já o TJ-GO entendeu que a CPR era um título especial, que não se submetia aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsto na Lei nº 8.929/94 (“Lei 8.929”), que instituiu a CPR, e na Lei nº 14.112/2020 (“Lei 14.112”), que alterou a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Essas leis estabelecem que os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR representativa de Operação Barter são excluídos do âmbito da recuperação judicial, a fim de proteger os interesses dos credores envolvidos na transação.
Ao reconhecer a extraconcursalidade da CPR, a decisão do TJ-GO fortalece a segurança jurídica de operações estruturadas de financiamento no setor do agronegócio. Adicionalmente, a decisão também reflete a aplicação em um caso prático da Lei nº 14.112, considerada um marco legal no setor do agronegócio.