Compartilharemos aqui as fotos, vídeos e boas histórias contadas no fórum de discussão.

Ação desenvolvida pela coordenadora do COLÉGIO ESTADUAL JOSÉ DE ASSIS da CRE de Águas Lindas, localizado no município de Santo Antônio do Descoberto para auxiliar os alunos na instalação de aplicativos simples, dos quais necessitam para terem acesso aos planos de estudo, como, por exemplo, leitor de pdf, mas que às vezes por falta de conhecimento e orientação, os alunos não tinham em seus aparelhos celulares. Além disso, a coordenação pedagógica juntamente com os professores vem desenvolvendo vídeos, podcasts, entre outros recursos e enviando aos alunos para ensiná-los a utilizar as novas tecnologias e com isso a participação dos alunos da EJA aumentou consideravelmente desde o início das aulas não presenciais até hoje. Somada a essas ações, mensagens de incentivo por parte dos professores para os alunos também tem contribuído na motivação das turmas.

Compartilhado pela Tutora de Águas Lindas - Lidiane Santana - 01/04/2020

ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA

Resolução 02/2020, de 17 de março de 2020


Dispõe sobre o regime especial de aulas não presenciais no Sistema Educativo do Estado de Goiás, como medida preventiva à disseminação do COVID-19.

O Conselho Estadual de Educação de Goiás no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base na Lei Complementar N.26/98, tendo em vista o plano de contingência e adoção de medidas com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e de disseminação do COVID-19

Considerando que, no dia 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia a infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 9.633, de 13 março de 2020, que decreta situação de emergência na Saúde Pública do Estado de Goiás em razão da disseminação do novo Coronavírus;

Considerando o Decreto Nº 9634, de 13 de março de 2020, que estabelece os procedimentos preventivos de emergência a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Goiás e seus servidores, em razão de pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando que uma das principais medidas para conter a disseminação do novo Coronavírus é o isolamento e distanciamento social, conforme orientação das autoridades sanitárias;

Considerando que, no exercício da autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos e dos sistemas de ensino, compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distritais,em conformidade com a legislação vigente, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância;

Considerando que, ainda no exercício da autonomia e responsabilidade dos sistemas de ensino e respeitando-se os parâmetros e os limites legais, os estabelecimentos de educação, em todos os níveis, podem considerar a aplicação do previsto no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos estudantes que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios;

RESOLVE:

Art 1º Estabelecer o regime especial de aulas não presenciais no âmbito de todo o Sistema Educativo do Estado de Goiás, definido essencialmente pela manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de alunos e professores nas dependências escolares, devendo se efetivar por meio de regime de colaboração entre os entes federados e autoridades do Sistema Educativo do Estado de Goiás.

Art 2º O regime especial de aulas não presenciais será estabelecido até o dia 30 de março de 2020, podendo ser prorrogado de acordo com as orientações das autoridades sanitárias.

Art 3º Para atender às demandas do atual cenário, que exige medidas severas de prevenção à disseminação do vírus, os gestores das unidades escolares terão as seguintes atribuições para execução do regime especial de aulas não presenciais:

I – Planejar e elaborar, com a colaboração do corpo docente, as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período supracitado, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos alunos e/ou familiares.

II - Divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar.

III - Preparar material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidades de execução e compartilhamento, como: vídeo aulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais e correio eletrônico.

IV - Zelar pelo registro da frequência dos alunos, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas.

V - Organizar avaliações dos conteúdos ministrados durante o regime especial de aulas não presenciais, para serem aplicadas na ocasião do retorno às aulas presenciais.

Art 4º Todo o planejamento, bem como o material didático adotado, devem estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da escola e deverá refletir, na medida do possível, os conteúdos já programados para o período.

Art 5º Os gestores das unidades escolares que, por razões diversas, manifestarem impossibilidade de execução das atribuições supracitadas nos Artigo 3º, deverão apresentar ao Conselho Estadual de Educação ou ao respectivo Conselho Municipal de Educação, calendário com proposta de reposição das aulas referentes ao período de regime especial de aulas não presenciais.

Art 6º Os Conselhos Municipais de Educação poderão adotar esta Resolução ou emitir Resolução própria de semelhante teor, em regime de colaboração e respeitada a autonomia dos sistemas.


Flávio Roberto de Castro– Presidente

Marcos Elias Moreira – Vice-Presidente

Brandina Fátima Mendonça de Castro Andrade

Eduardo de Oliveira Silva

Eduardo Mendes Reed

Eduardo Vieira Mesquita

Elcivan Gonçalves França

Eliana Maria França Carneiro

Gláucia Maria Teodoro Reis

Guaraci Silva Martins Gidrão

Izekson José da Silva

Jaime Ricardo Ferreira

Jorge de Jesus Bernardo

José Leopoldo da Veiga Jardim Filho

José Teodoro Coelho

Júlia Lemos Vieira

Luciana Barbosa Cândido Carniello

Maria Euzébia de Lima

Manoel Barbosa dos Santos Neto

Márcia Rocha de Souza Antunes

Maria do Rosário Cassimiro

Maria Ester Galvão de Carvalho Orestes dos Reis Souto

Raílton Nascimento Souza

Sebastião Lázaro Pereira Willian Xavier Machado

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de março de 2020.