EXCLUSÃO DE HERDEIRO DA SUCESSÃO
A terceira turma do STJ decidiu por unanimidade que "o herdeiro que seja autor, coautor ou partícipe de ato infracional análogo ao crime de homicídio doloso praticado contra ascendentes fica excluído da sucessão". REsp 1.943.848-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022.
Vale destacar, o menor de dezoito anos (inimputável) não comete crime e sim ato infracional, conforme os artigos 103 e 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo o STJ, a doutrina majoritária defende que o rol do art. 1.814 do CC/2002, que prevê as hipóteses autorizadoras de exclusão de herdeiros ou legatários da sucessão, é taxativo, razão pela qual se conclui não ser admissível a criação de hipóteses não previstas no dispositivo legal por intermédio da analogia ou da interpretação extensiva.
Contudo, o fato do rol ser taxativo não induz à necessidade de interpretação literal de seu conteúdo e alcance, uma vez que a taxatividade do rol é compatível com as interpretações lógica, histórico-evolutiva, sistemática, teleológica e sociológica das hipóteses taxativamente listadas.
A finalidade da regra que exclui da sucessão o herdeiro que atenta contra a vida dos pais é, a um só tempo, prevenir a ocorrência do ato ilícito, tutelando bem jurídico mais valioso do ordenamento jurídico, e reprimir o ato ilícito porventura praticado, estabelecendo sanção civil consubstanciado na perda do quinhão por quem praticá-lo.
CASAMENTO PUTATIVO
O casamento putativo ocorre quando, ao menos, um dos nubentes se casa com quem não está livre para se casar, seja por causa de impedimento, seja por causa suspensiva. Neste caso, o casamento pode ser nulo ou anulável, a depender do vício.
Entretanto, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
Se um dos cônjuges estava estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
Se ambos os cônjuge estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Neste coso, se o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuge, a este incorrerá na perda de todas as vantagens havida do cônjuge inocente, bem como na obrigação de cumprir as promessas que fez no contrato antenupcial.
DIFERENÇA ENTRE DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL
O divórcio e a separação são dois institutos que põe fim à sociedade conjugal. A diferença reside pelo fato de que a separação acaba tão somente com a sociedade conjugal, ou seja, a pessoa que requer a separação, fica impedida de celebrar novo casamento, enquanto não sair o divórcio. No entanto, a pessoa que se separa não tem mais o dever de fidelidade, coabitação e encerra o regime de bens.
O vínculo conjugal, no caso o casamento válido, só termina pelo divórcio ou pela morte, conforme o art. 1.571 do Código Civil.
Antes da Emenda Constitucional nº 66l2010, para requerer o divórcio era necessário primeiro requerer a separação judicial e aguardar o prazo de um ano para requerer a conversão em divórcio, hoje já não é mais necessário, o cônjuge pode requerer diretamente o divórcio ou requerer o divórcio a qualquer tempo, coso opte pela separação judicial.
Hodiernamente, é bem comum que se requeira primeiramente a separação de corpos como medida cautelar ou tutela de urgência, em casos que envolve violência domestica por exemplo, para resguardar a segurança e integridade da vítima.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS
Para o STJ, "a inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos." REsp 1.929.288-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022
DE QUEM É OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUANDO O DEVEDOR VEM A ÓBITO?
A obrigação alimentar é de natureza personalíssima, e se encerra com a morte do alimentante, cabendo ao espólio a quitação das dividas contraídas em vida pelo devedor. Mas, em se tratando de herdeiro do falecido, a obrigação alimentar se transmite ao espólio, que durará até o encerramento do inventário e no limite da herança.
GUARDADA UNILATERAL
A guarda unilateral é aquela em que apenas um dos genitores detém a guarda. Entretanto, o outro genitor que não detenha a guarda, poderá supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legitima para solicitar informações ou prestações de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos, conforme o art. 1.583, § 5º do CC..
SEGURO DE VIDA E O CONCUBINATO
O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação concubinária. REsp 1.391.954 - RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 22/03/2022.
Conforme o STJ, na vigência do Código Civil de 1916, a partir da interpretação conjunta dos arts 1.177 e 1.474, consolidou-se a jurisprudência no sentido de vedar a indicação de concubina como beneficiária de seguro de vida de homem casado e não separado de fato ou judicialmente, em razão de estar ela legalmente impedida de receber doação do segurado.
Com a vigência do Código Civil de 2002, a regra do art. 1.177 foi literalmente reproduzida no art. 550, sendo certo, de outra parte, que o art. 793 do novo Código explicitou a impossibilidade de a concubina ser beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato ou judicialmente.
Diante disso, permanece íntegra a orientação do STJ firmada com base no Código de 1916, e positivada no art. 793 do Código em vigor, inspirada na proteção do ordenamento jurídico ao casamento e à união estável.
Esse entendimento se harmoniza com o recente julgamento pelo STF do RE 1.045.273/SE, com repercussão geral reconhecida, no qual foi estabelecida a seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
COMPREI UM IMÓVEL, QUEM DEVE PAGAR O IPTU?
Aquele que adquire o imóvel, por meio de negócio jurídico de compra e venda, é quem deve pagar o IPTU, na condição de novo proprietário.
Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. No caso do possuidor, deve haver o omnis dominus, em que, por exemplo, o possuidor passa ser proprietário do imóvel por meio da usucapião, passando ser contribuinte.
A obrigação tributária do IPTU é de natureza propter rem, ou seja, o obrigação segue a coisa.
E ainda, conforme o Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos aos impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Neste caso, quem adquire o imóvel passa ser contribuinte do IPTU, ainda que o imóvel tenha sido comprado parceladamente, bastando apenas que a transferência da propriedade conste no registro civil de imóveis.
Sendo assim, é recomendável que o comprador averigue a regularidade fiscal do imóvel antes de qualquer transação.