A FIANÇA é uma espécie de contrato onde o FIADOR garante pagar a dívida do devedor principal, ou seja, caso o devedor principal não pagar integralmente a dívida dentro do vencimento, o FIADOR deverá quitá-la.
Se trata de um contrato acessório, não sendo obrigatória a participação do devedor principal. O contrato de fiança pode ser firmado contra a vontade do devedor.
A responsabilidade do FIADOR é subsidiária, ou seja, o FIADOR somente será acionado caso o devedor principal não pagar o débito.
O AVAL, por sua vez, é uma garantia pessoal prestada por terceira pessoa. O AVALISTA se responsabiliza solidariamente ao pagamento da dívida. Cabe ressaltar que o AVALSTA possui o mesmo nível de responsabilidade do devedor principal, podendo o credor, em caso de não pagamento da dívida pelo devedor principal, acionar imediatamente o AVALISTA.
Importante frisar que o AVALISTA se equipara ao devedor principal no que diz respeito ao pagamento integral do débito.
Esse tipo de garantia é muito utilizado em contratos bancários e dispensa maiores formalidades.
** Tanto para FIADOR quanto para AVALISTA é necessária a autorização do cônjuge, exceto no Regime de Separação Absoluta de Bens (art. 1.467, II, do Código Civil).
***Importante ressaltar que os imóveis do AVALISTA e do FIADOR (embora há divergência de posicionamentos, recentemente o STF considerou impenhorável o bem de família do FIADOR (RE 1.296.835)) considerados como bem de família (propriedade destinada à residência e família da família, que recebe o benefício da IMPENHORABILIDADE, conforme art. 1º da Lei n.º 8.009/90) são impenhoráveis.
ANTES DE ASSUMIR UM ENCARGO É MUITO IMPORTANTE TOMAR CONHECIMENTO DAS SUAS RESPONSABILIDADES E RISCOS PARA EVITAR PROBLEMAS.
O PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO consiste na verificação da situação jurídica-previdenciária do segurado/cliente, tanto do Regime Geral da Previdência Social, quanto do Regime Próprio, com o objetivo de buscar o equilíbrio financeiro e garantir o melhor benefício previdenciário.
Em se tratando do Regime Geral da Previdência Social, a elaboração de PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO de caráter simulativo visa orientar o segurado prevenindo possíveis equívocos, além de demonstrar a possibilidade de acréscimo do período contributivo, seja pelo pagamento de contribuições em atraso quando da existência de lacunas ou pelo cômputo de períodos especiais.
Pontua-se, a título exemplificativo, que muitos segurados desconhecem que contribuir tendo por base o valor do teto do INSS, atualmente R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), não significa que a renda mensal inicial, quando da concessão de benefício, será arbitrada no valor máximo da previdência.
A VIDA CONTRIBUTIVA DO SEGURADO POSSUI CARÁTER INDIVIDUAL E DEVE SER ANALISADA DE FORMA DETALHADA POR ESPECIALISTA.
Destaca-se que as legislações previdenciárias são complexas e, ao longo do tempo, sofreram diversas alterações, sobretudo no contexto pós reforma, que trazem incertezas aos segurados em relação ao direito adquirido, à expectativa de direito, às regras de transição e às novas regras para obtenção de benefício previdenciário.
O PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO deve apresentar comparações entre todas as hipóteses de concessão de benefícios ao segurado, considerando o montante investido ao INSS, a importância que deixou de receber em casos de data de início de benefício distinta, diferença salarial entre benefícios, expectativa de sobrevida e, por fim, apurar o total de ganhos até atingir a idade estimada pelo IBGE.
A projeção de cenários visa atender os objetivos do cliente e analisar todos os benefícios previdenciários possíveis para cada segurado, demonstrando aquele que se apresenta financeiramente viável.
Além de analisar a situação jurídico-previdenciária, quando da confecção do planejamento, o segurado será informado de todos documentos indispensáveis para requerer administrativamente o benefício previdenciário financeiramente viável, superando conflitos burocráticos.
Por fim, convém destacar que análises, cálculos e simulações em matéria previdenciária, devem ser realizados, inclusive pelos segurados que estão iniciando a vida contributiva, como forma de assegurar o melhor benefício no futuro.
Diante do exposto, a confecção de PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO mostra-se de suma importância a todos os segurados, vez que demonstra o caminho para obtenção do benefício mais favorável.
Com a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), o benefício de auxílio-doença passou a ter um novo nome: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
O auxílio-doença se encontra disposto na Lei nº 8.213 de 1991, em seu artigo 59, que versa sobre quando o benefício será devido e para quem será concedido.
A lei demonstra que o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado do regime geral de previdência social (RGPS) que perder a sua capacidade laborativa ou para a sua atividade habitual POR MAIS DE 15 DIAS consecutivos.
Importante frisar que o segurado deverá ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual POR MAIS DE 15 DIAS consecutivos.
Além do mais, a lei não descreve a necessidade de que o problema de saúde que ocasionou a concessão do benefício tenha a sua origem no serviço do segurado, ou seja, não importa onde o segurado sofreu o acidente, pois terá direito ao benefício do auxílio-doença.
O auxílio-doença é dividido em duas espécies, sendo o auxílio-doença comum ou previdenciário, e o auxílio-doença acidentário.
Com relação ao auxílio-doença comum ou previdenciário, este é concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado que ficou incapacitado de forma temporária para a sua atividade laborativa, porém ficou dessa maneira por motivos que não envolvam o seu trabalho habitual.
O auxílio-doença acidentário é o benefício devido ao segurado que se encontra incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente ocorrido durante o período de serviço, incluindo o percurso de ida e volta ao ambiente laboral.
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário que se destina às pessoas que ficam incapacitadas de forma permanente, não podendo exercer qualquer trabalho, mesmo em outro ramo ou profissão, incluindo a impossibilidade para reabilitação em profissão diversa. A invalidez pura caracteriza a percepção do auxílio em comento, a capacidade residual é igual a zero (benefício por incapacidade permanente). São situações em que não haverá a possibilidade de cura.
Além do mais, esse benefício será válido enquanto a incapacidade persistir, podendo o INSS fazer uma perícia médica a cada dois anos para a verificação de que o beneficiado continua incapacitado total e permanentemente.
Em algumas situações o segurado não terá a necessidade de ser submetido às perícias, ou seja, aqueles aposentados por invalidez que se encaixarem nas seguintes hipóteses estão isentos da realização de perícias médicas:
• a partir dos 55 anos de idade, quando a aposentadoria por invalidez tiver sido concedida há mais de 15 anos;
• a partir dos 60 anos de idade (independentemente da Data de Início do Benefício da aposentadoria).
Além disso, foi criado pela Lei 13.847/2019 outra hipótese para que não houvesse as reavaliações periciais da aposentadoria por invalidez:
• independentemente da idade, a pessoa com doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) (CID B20-B24).
Em conjunto com o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez constitui benefício de pagamento continuado cujo risco é caracterizado como imprevisível, devido à incapacidade presente para o exercício das atividades laborais. É deferido, na maioria das vezes, se o segurado está impossibilitado de trabalho e insuscetível de reabilitar-se para a atividade garantidora da subsistência.
Sobretudo, segundo o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida (12 contribuições), será devida ao segurado que, estando ou não percebendo auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que venha garantir sua subsistência de modo a garantir o mínimo de dignidade e, ser-lhe-á paga enquanto perdurar essa condição. A aposentadoria por invalidez pode ser derivada de acidente ou, até mesmo, doença não relacionada ao trabalho e, nestes casos, será classificada como previdenciária (espécie B32). Por sua vez, quando relacionada a acidente do trabalho ou doença ocupacional, será classificada como invalidez acidentária (B92).
Após conceituados os demais benefícios por incapacidade, hoje iremos tratar sobre o AUXÍLIO-ACIDENTE que é um benefício previdenciário indenizatório do INSS devido aos segurados que sofrem qualquer categoria de acidente que resultam em sequelas que diminuam a sua capacidade para o trabalho.
Inicialmente, é importante esclarecer que existem dois tipos de benefícios junto a Previdência Social, os comuns e os acidentários, estes últimos estão relacionados aos acidentes de trabalho.
Portanto, a contingência do AUXÍLIO-ACIDENTE é a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado ocasionada por acidente de qualquer natureza, inclusive acidente do trabalho. Em relação ao segurado, esse auxílio é destinado aos segurados empregados, empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, §1º da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, não é um benefício destinado aos contribuintes individuais e segurados facultativos.
Para esclarecer, a contingência coberta pelo auxílio-doença é a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, passível de recuperação. Substitui o salário do segurado. Consolidadas as lesões decorrentes do acidente, responsáveis pela redução ou perda da capacidade laborativa do segurado em relação às suas atividades habituais, é passível de concessão o AUXÍLIO-ACIDENTE, uma indenização que poderá ser cumulada com a remuneração. Assim, geralmente, o AUXÍLIO-ACIDENTE é precedido de um benefício por incapacidade temporária, apesar de não ser um pré-requisito.
Outra observação importante diz respeito à natureza do benefício. O AUXÍLIO-ACIDENTE não substitui a remuneração ou os salários-de-contribuição do segurado, possuindo natureza indenizatória, posto que objetiva restabelecer o segurado que teve uma diminuição na remuneração por conta da redução de capacidade laborativa.
Note que sem redução ou perda da capacidade, não há prejuízo e, portanto, não há indenização proveniente do AUXÍLIO-ACIDENTE, o qual poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo, exatamente por não substituir a remuneração.
No tocante ao valor do benefício, prevê o art. 86, §1º do PBPS que o AUXÍLIO-ACIDENTE mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
Dessa forma, seja a lesão grave ou mínima, o segurado possui direito ao benefício, mas deverá comprovar que a lesão reduziu a sua capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida.
Assim, um acidente sofrido pelo segurado ocasiona danos, os quais podem assumir diversos graus de gravidade, mas o dano que dá ensejo ao AUXÍLIO-ACIDENTE é o apto a reduzir ou causar a perda da capacidade para o trabalho, sem, contudo, gerar a invalidez permanente para toda e qualquer atividade (contingência da aposentadoria por invalidez).
O benefício previdenciário do AUXÍLIO-RECLUSÃO sofreu diversas alterações desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo fundamental observar os pontos que foram alterados de acordo com as novas Emendas Constitucionais que proporcionaram essas modificações. Nesse seguimento, entende-se que o AUXÍLIO-RECLUSÃO é um benefício previdenciário devido exclusivamente aos dependentes do segurado que foi recluso.
O AUXÍLIO-RECLUSÃO é um benefício devido nas mesmas condições da pensão por morte (em relação aos dependentes) aos dependentes do segurado que estiver recluso, sendo imprescindível que haja aferição do critério de baixa renda desse segurado. São dependentes do segurado, seguindo uma preferência: cônjuge, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Esses dependentes não precisam comprovar dependência econômica. Os demais dependentes são divididos em duas classes: na primeira classe estão os pais; na segunda, o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Aqui é exigido a comprovação da dependência econômica, além da inexistência de dependentes preferencias que possam receber o AUXÍLIO-RECLUSÃO.
É válido lembrar que o beneficiário deve apresentar trimestralmente um atestado que confirme a condição de que o segurado continua preso em regime fechado, este documento deverá ser firmado pela autoridade competente.
Importante destacar que se o sujeito estiver preso em regime aberto ou semiaberto, o mesmo não terá direito ao AUXÍLIO-RECLUSÃO, porém, se for o caso, fará jus ao auxílio-doença, isto é, auxílio por incapacidade temporária.
Na hipótese do indivíduo no momento da prisão, não possuir a qualidade de segurado, ou seja, não estava contribuindo ao INSS, o mesmo não fará jus ao AUXÍLIO-RECLUSÃO, mesmo se o indivíduo após a prisão começar a contribuir ou voltar a contribuir.
A PENSÃO POR MORTE e o auxílio-reclusão são os únicos benefícios previdenciários que são devidos aos dependentes do segurado e não ao próprio segurado. A PENSÃO POR MORTE é paga aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.
Deste modo, para a concessão do benefício é necessário o preenchimento de três requisitos, sendo eles: I) A qualidade de segurado do falecido; II) o óbito do segurado, sendo por morte real ou presumida; III) a existência de dependentes que possam se qualificar como beneficiários perante o INSS.
Para ter direito a PENSÃO POR MORTE, o beneficiário deve ostentar a qualidade de dependente. Os dependentes também são chamados de beneficiários indiretos do Regime Geral da Previdência Social, pelo modo como adquirem o direito à proteção previdenciária. Enquanto os segurados adquirem a condição de beneficiário por estarem exercendo atividade remunerada, os direitos dos dependentes somente são resguardados quando presente a condição de segurado de quem dependem economicamente, por esta razão, são indiretos.
Para melhor compreensão, os dependentes são agrupados por classes, ou seja, cada inciso do art. 16 da Lei 8.213/1991 representa uma classe. Assim, a existência de dependente de qualquer das classes do referido artigo, exclui do direito às prestações os das classes seguintes, vejamos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Esses dependentes que se encontram na primeira classe gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, presume-se que eles dependiam economicamente dos rendimentos do segurado. Mesmo que o segurado instituidor da PENSÃO POR MORTE não viesse a sustentar financeiramente esses dependentes, eles farão jus ao benefício da PENSÃO POR MORTE.
Depois dos dependentes preferenciais, o artigo 16, II, da Lei 8.213/91 relaciona o primeiro grupo dos dependentes não preferenciais, sendo que essa lista é taxativa, sendo os genitores do segurado. Na segunda classe os pais do "de cujus" somente farão jus ao benefício caso inexista algum dependente preferencial. Além disso, é preciso que os pais demonstrem que dependiam economicamente do filho, e mesmo quando haja dependência econômica, o benefício será negado caso exista ao menos um dependente da primeira classe, por ser preferencial.
Por conseguinte, na terceira e última classe encontra-se o irmão do segurado. Para este receber o benefício é necessário que inexistam dependentes nas classes superiores, assim como demonstre concreta dependência econômica. Nesse caso, o irmão pode ser de qualquer condição, o que significa que o vínculo entre o segurado e dependente não precisa ser consanguíneo, sendo dependente também o irmão adotado.
Importante relembrar que os beneficiários da primeira classe não precisam comprovar dependência econômica, pois ela é presumida.
O SALÁRIO-MATERNIDADE é um benefício devido à pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Este auxílio tem como finalidade fazer a manutenção da renda, dessa forma auxilia a família a manter suas condições dignas, fornecendo então um benefício que supra a alimentação, a saúde e outros cuidados para o novo filho ou para ajudar na etapa difícil que é o pós-aborto e a retirada do feto natimorto.
Logo, destaca-se que a existência do SALÁRIO-MATERNIDADE está relacionada às conquistas de direitos humanos pelo mundo e, consequentemente, estabelecidas na Constituição Federal de 1988, sendo possível observar, portanto, a instituição do SALÁRIO-MATERNIDADE no artigo 7º, XVIII da Carta Magna, bem como no artigo 201, II, que dispõe sobre a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
Nesse sentido, a regulamentação do SALÁRIO-MATERNIDADE, ou seja, os requisitos, formas de concessão, carência, entre outras atribuições ao benefício previdenciário, encontra-se na Lei 8.213/91, mais especificamente no artigo 71, que disciplina o seguinte texto normativo:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Diante de tal concepção, destaca-se que o SALÁRIO-MATERNIDADE passou a ser uma prestação previdenciária com o objetivo não só da proteção da mulher, mas também aos direitos inerentes à criança e, por conta disso, ressalta-se sua concessão aos segurados independentemente do gênero, desde que respeite o requisito maior, que é o nascimento ou adoção de um filho.
Importante destacar que o recebimento do SALÁRIO-MATERNIDADE será concedido pelo período de 120 dias nos casos de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (até 12 anos). Em casos de natimorto e para situações de aborto espontâneo o salário é concedido por 14 dias. O parto é considerado como fato gerador do SALÁRIO-MATERNIDADE, bem como a adoção e a guarda judicial para fins de adoção.
O auxílio-doença é o benefício devido ao segurado do INSS quando o mesmo fica incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias.
Mas imagine a seguinte situação: e se o filho de um segurado ficar doente e precisar de forma contínua da assistência do segurado, também será devido auxílio-doença?
A ideia do AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL é suprir as necessidades do segurado da Previdência Social que não vai conseguir trabalhar, não por sua incapacidade laboral, mas por problema de saúde de algum parente próximo, quando o segurado for o único responsável pela saúde dessa pessoa.
Para os segurados do INSS, o AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL ainda não é possível. Não há previsão do pagamento desse benefício, mas já existe um projeto de lei (PL 1876/2015) para que esse benefício possa ser concedido.
Já para os servidores públicos federais é possível a licença nessa situação, conforme artigo 83 da Lei 8.112/1990:
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
Embora para os segurados do INSS não exista previsão expressa, há algumas decisões judiciais isoladas concedendo esse benefício, principalmente em observância aos princípios constitucionais da isonomia, da proteção à família, do direito à vida, do direito ao trabalho e da dignidade da pessoa humana.
A APOSENTADORIA HÍBRIDA é uma modalidade onde pode ser somado e computado o tempo rural e urbano e ter o tempo necessário na hora de requerer a aposentadoria.
A APOSENTADORIA MISTA/HÍBRIDA é igual à Aposentadoria por Idade, mas a diferença é que são aceitos os períodos trabalhados na zona rural.
Para ter direito a este benefício serão necessários cumprir alguns requisitos:
Para os homens:
65 anos;
20 anos de tempo de contribuição.
Para as mulheres:
62 anos;
15 anos de tempo de contribuição.
A Reforma da Previdência trouxe 3 mudanças, comparada com a legislação anterior:
Necessidade de tempo de contribuição ao invés da carência;
Acrescentou 5 anos de tempo de contribuição para os homens;
Acrescentou 2 anos, no requisito idade, para as mulheres.
A partir da Reforma, a contagem do tempo de contribuição e da carência é a mesma: é contada a competência de cada contribuição, ou seja, o tempo de contribuição e da carência são contados de mês a mês.
Para fins de apuração do cálculo de aposentadorias mistas será considerado o valor de um salário mínimo para o período de atividade rural acrescido do valor contribuído no período de efetivo labor urbano, resultando assim na renda mensal inicial do beneficiário híbrido.
A resposta é SIM, mas depende!
Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) são dois os critérios:
Critério subjetivo: deficiência ou idade avançada (no mínimo 65 anos);
Critério objetivo: miserabilidade socioeconômica (a família deve ser de baixa renda).
Para o critério objetivo (miserabilidade socioeconômica), como regra para a concessão do BPC/LOAS, a renda per capita familiar deve ser igual ou menor que 1/4 do salário mínimo.
Atenção: as rendas adquiridas de programas de transferência de renda (bolsa-família, por exemplo) não podem ser consideradas no cálculo da renda familiar. Ainda, todo e qualquer benefício no valor de um salário mínimo deve ser excluído do cálculo da renda familiar.
Atenção: Poderão ser deduzidas as despesas essenciais do cálculo da renda bruta familiar gastos com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas médicas.
Ainda há um entendimento do STF que flexibiliza a regra do 1/4 do salário mínimo, ou seja, o STF declarou nulidade da regra de 1/4 do salário mínimo e flexibilizou esse critério de renda per capita familiar para 1/2 do salário mínimo.
Os idosos, além da necessidade de ter idade igual ou superior a 65 anos, devem estar inscritos no CadÚnico, possuir nacionalidade brasileira e não receber outro benefício do INSS ou de outro regime próprio.
Para as pessoas com deficiência há a necessidade de comprovar o impedimento de participar de atividades por longo prazo (mínimo 2 anos) seja pela natureza física, mental, intelectual ou sensorial, se enquadrar nas regras do critério econômico, inscrição no CadÚnico, possuir nacionalidade brasileira e não receber outro benefício.
Após concedido, o BPC/LOAS gera uma renda mensal de um salário mínimo, sendo que esse benefício não dá direito a pensão por morte ou resíduos para seus herdeiros ou dependentes.
São pessoas que não são titulares principais dos benefícios da Previdência Social, pois o direito de acesso ao benefício se dá devido ao vínculo familiar que elas têm com o titular.
Também há alguns especialistas que defendem que os dependentes do INSS são pessoas que dependem economicamente do titular.
No entanto, existem situações previstas na legislação em que a dependência econômica não é um fator necessário para que uma pessoa seja considerada dependente do INSS de outra, bastando o vínculo familiar. Por exemplo, mesmo que marido e mulher trabalhem e ambos tenham seu próprio salário, a mulher ainda vai ter direito a benefícios, caso aconteça algo com o marido.
Por isso, o fator da dependência econômica pode ser um critério complementar para determinar se uma certa pessoa é dependente de outra, especialmente quando o vínculo familiar está fora das relações básicas entre cônjuges e entre pais e filhos.
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, são os chamados "dependentes classe I". Estes dependentes possuem preferência no recebimento de benefícios e serviços previdenciários, o quer dizer que na existência de dependentes desta categoria, os demais dependentes não recebem nenhum tipo de benefício, entretanto, se houver mais de um dependente desta categoria, eles dividem os benefícios entre si.
São dependentes de “classe II” e “classe III”, respectivamente os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Por fim, cabe destacar, aos chamados "dependentes classe I", na maioria dos casos, é desnecessária a demonstração de dependência financeira, ou seja, a dependência dos dependentes elencados no inciso I, do artigo 16, da Lei de Benefícios é PRESUMIDA.
Ressalvado o direito adquirido, coube à Reforma da Previdência (EC 103//2019) extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição, pois restou inserida a exigência de idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria.
Buscando proteger os que já contribuíam para a Previdência Social antes das alterações e aqueles contribuintes que estavam às vésperas de sua aposentadoria, a Reforma da Previdência criou 10 regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição:
Regra 1 – A regra dos pontos
Regra 2 – Idade progressiva
Regra de transição 3 – Pedágio de 50%
Regra de transição 4 – Para quem tem pouco tempo de contribuição
Regra de transição 5 – Pedágio de 100%
Regra de transição 6 – Aposentadoria Especial
Regra de transição 7 – Servidores Públicos
Regra de transição 8 – Professores
Regra de transição 9 – Policiais Federais, Rodoviários e Agentes Penitenciários
Regra de transição 10 – Parlamentares
Além das aposentadorias, muitas regras estão mudando e podem impactar na sua vida.
Vale a pena saber exatamente como ficou cada umas das aposentadorias depois da Reforma.
A MP 1.023 foi aprovada pelo Congresso nacional e convertida na Lei 14.176. Assim, passamos, a partir desta semana, a ter o auxílio inclusão e um maior alcance do BPC/LOAS, sendo o primeiro com entrada em vigor em 01/10/2021 e a ampliação do BPC somente em 01/01/2022.
Conforme a redação legal, a renda familiar per capita do benefício voltou a ser inferior ou igual a um quarto do salário mínimo por pessoa (R$ 275,00), que na MP deveria ser inferior a 1/4.
Destaca-se que o texto também traz a possibilidade de ampliação da renda para meio salário mínimo (R$ 550,00) seguindo algumas condições, como o grau de deficiência (leve, moderada ou grave), a dependência de terceiros para a realização de atividades básicas diárias e o comprometimento da renda.
Já o auxílio-inclusão, como divulgamos esses dias aqui, será no valor de R$ 550,00 e devido apenas a quem, além de cumprir os requisitos do BPC/LOAS, tenha carteira assinada, ou seja, servidor público; já tenha recebido BPC pelo menos nos últimos 5 anos; a remuneração seja de até R$ 2.200,00 e tenha inscrição atualizada no CadÚnico.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vetou adicional de 25% aos benefícios previdenciários de aposentadoria que não sejam por invalidez (por idade, por tempo de contribuição e especial).
O Tema 1095 teve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém o INSS interpôs recurso. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todos as espécies de aposentadoria, com o argumento de que benefícios e vantagens previdenciárias só poderão ser criadas ou ampliadas por lei.
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria."
O adicional segue, infelizmente, apenas para a aposentadoria por invalidez, quando o segurado comprova a necessidade de assistência permanente de terceiros. “Em nome da isonomia, para nivelar situações desiguais, o adicional de 25% se restringe ao benefício de aposentadoria por invalidez".
Também ficou definido que os pagamentos recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa que não tenha transitado em julgado até a proclamação do resultado do julgamento do STF não devem continuar a ser pagos, mas também não precisam ser devolvidos.
Infelizmente com tantas vítimas durante este curto período de tempo, o benefício de pensão por morte passou a ser um assunto de muita discussão.
Em janeiro deste ano, uma mudança no tema, trazida pelo Ministério da Economia, através da Portaria nº 424, alterou a idade mínima para recebimento da pensão por morte vitalícia. De 44 anos passou para 45 anos, havendo também mudanças no restante da tabela, que ficou assim organizada:
- 3 anos de pensão morte para quem tem menos de 22 anos de idade;
- 6 anos de pensão por morte para quem tem entre 22 e 27 anos de idade;
- 10 anos de pensão por morte para quem tem entre 28 e 30 anos de idade;
- 15 anos de pensão por morte para quem tem entre 31 e 41 anos de idade;
- 20 anos de pensão por morte para quem tem entre 42 e 44 anos de idade;
- Pensão por morte vitalícia para quem tem 45 anos ou mais de idade e se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência.
Atenção: se a morte ocorrer sem que o segurado tenha feito 18 contribuições mensais à Previdência Social, ou se o casamento ou união estável tenham iniciado a menos de dois anos da morte do segurado, o benefício perdurará somente por quatro meses.
Se o segurado falecido deixou valores referentes a certo benefício previdenciário, o pagamento desses atrasados deve fazer-se aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. É dizer, eventuais sucessores na forma da lei civil não têm o direito de reivindicar tais verbas, caso haja dependentes habilitados à pensão por morte. Apenas em não havendo nenhum desses dependentes é que os herdeiros terão direito a recebê-las.
Se houver dependente recebendo pensão por morte do falecido, ele é quem receberá os valores residuais.
Se houver alvará judicial ou formal de partilha, os valores residuais serão recebidos pelos herdeiros nomeados naquele documento.
Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.
Se não houver pensionista, a família só poderá retirar os valores deixados pelo beneficiário mediante autorização expedida em Alvará Judicial, que deverá ser requerido na justiça, através de advogado, ou mediante apresentação de formal de partilha por escritura pública feita em cartório de notas.
Em síntese, os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais sucessores, no recebimento de valores não pagos em vida ao segurado.
Essa é uma dúvida que sempre me questionam no escritório. A resposta é SIM.
Você, que exerce uma atividade profissional sem vínculo empregatício por conta própria e assume seus próprios riscos, é denominado trabalhador autônomo e/ou contribuinte individual.
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Temos como exemplos: pintor, pedreiro, barbeiro, tatuador, manicure, doceira, faxineira, maquiadora, sacoleira, bem como engenheiros, nutricionistas, psicólogos, enfim, os profissionais que movimentam a economia, trabalhando por conta própria.
Embora seja permitida a atividade profissional desde os 14 anos como menor aprendiz, é somente a partir dos 16 anos que é autorizada fazer a primeira contribuição para o INSS.
A alíquota de contribuição padrão é de 20% sobre os ganhos com o exercício da atividade por conta própria, (na modalidade de contribuinte individual), devendo observar o código para preenchimento das Guias da Previdência Social (GPS) que variam no tocante ao valor, bem como aos direitos, respeitados os limites mínimos (Salário Mínimo R$ 1.100,00) e máximo (Teto do INSS R$ 6.433,57).
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Aqueles que contribuírem com a alíquota de 5%, 7,5%, 11%, 12% e 14% não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição (que foi extinta pela reforma, mas ainda é válida para aqueles que se filiaram antes dela) somente podendo se aposentar por idade.
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Para aqueles que contribuem tendo como base o salário mínimo, ao se aposentar terão direito ao valor correspondente a ele, ou seja, receberão um salário mínimo.
Sendo assim, o trabalhador contribuindo com a Previdência Social passará a ter direito de usufruir dos benefícios e serviços oferecidos pelo INSS, como: aposentadoria por idade, invalidez/incapacidade permanente, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão (para dependentes de um trabalhador que foi preso) e pensão por morte aos dependentes. ⠀
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Restou dúvida??? Consulte um advogado especialista em Direito Previdenciário e faça seu Planejamento Previdenciário.
Não só pode, como deve, para formalizar o trabalho e garantir os benefícios do INSS.
A medida, válida desde janeiro de 2018, faz parte do projeto Crescer sem medo e contempla profissionais do comércio ou prestadores de serviço que exercem:
- Pesca;
- Apicultura;
- Aquicultura;
- Avicultura;
- Cunicultura;
- Produção agrícola, animal ou extrativa vegetal.
Importante salientar que a abertura da MEI não tira o direito de segurado especial, entretanto é preciso ter alguns requisitos. Por isso, quando a solicitação for feita, é muito importante o auxílio de um advogado especialista na área para verificar o melhor a ser feito.
Além disso, ao se formalizar, o agricultor não precisa mais pagar as taxas relacionadas à Vigilância Sanitária. Como MEI, o empreendedor rural ainda terá garantido benefícios como alvará e poderá acessar mercados mais facilmente.
O produtor continua com sua condição de segurado especial da Previdência Social. Isso garante que o trabalhador rural se aposente em menos tempo e que tenha um período reduzido de contribuição ao INSS. É preciso lembrar, porém, que para aderir ao chamado MEI rural o total das receitas do grupo familiar não poderá ultrapassar R$ 81 mil ao ano.
Para se formalizar, basta acessar o site www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor e seguir as orientações.
O Senado aprovou o PL 823/2021, de socorro aos agricultores familiares afetados pela pandemia da covid-19. Entre as medidas aprovadas está o pagamento de um auxílio de R$ 2,5 mil por família ou R$ 3 mil, no caso de famílias comandadas por mulheres. Para projetos de cisternas ou tecnologias de acesso à água, o benefício será de R$ 3,5 mil.
O projeto ainda prorroga as dívidas rurais da agricultura familiar para um ano após a última prestação, considerando parcelas vencidas ou que vão vencer até dezembro de 2022. Serão suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, assim como o prazo de prescrição das dívidas.
O projeto segue para a sanção presidencial.
Mesmo o trabalho infantil sendo proibido, sabemos que a realidade de muitas crianças não são livros ou brinquedos, mas, sim, trabalho.
Em virtude dessa triste constatação, o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização, em seus julgamentos, têm compreendido que a proibição do trabalho infantil não pode ser interpretada em prejuízo daquele que teve que trabalhar em atividade rural quando menor de 12 anos, pois estaria havendo a privação dos direitos previdenciários. Assim, o trabalho realizado ainda na infância, contabiliza tempo para a aposentadoria, independente do período trabalhado.
Em alguns casos, principalmente no universo rural, é possível contabilizar antes dos 12 anos (cabe registrar que há casos em que se busca o reconhecimento do labor a partir dos 4 anos de idade). Se é o seu caso e esse tempo não foi considerado quando requereu sua aposentadoria, é possível pedir a revisão do benefício.
A comprovação pode ser feita através de testemunhas ou documentos. O auxílio de um advogado é essencial, por isso não deixe de consultar um advogado especialista na área.
Com esta data é importante destacar os requisitos que professores da rede pública e privada de ensino precisam para se aposentar após a Reforma da Previdência:
Para os homens, no mínimo:
- 60 anos de idade;
- 25 anos de contribuição;
- para os professores da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.
Para as mulheres, no mínimo:
- 57 anos de idade;
- 25 anos de contribuição;
- para as professoras da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.
Aos educadores que estavam perto de se aposentar antes da Reforma da Previdência, é de suma importância a consulta com um advogado especialista na área para verificar a melhor forma de adquirir o benefício.
Feliz Dia do Professor!
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Eles são os responsáveis por manter a sociedade funcionando.
Obrigado a todos que se dedicam diariamente a servir a população. Seu trabalho é o auxílio diário na construção de uma sociedade cada vez melhor.
Fique atento a sua aposentadoria. Confira alguns pontos principais:
As aposentadorias podem ter regras diferentes conforme a data de admissão de cada servidor e conforme a categoria.
Importante destacar que muitas mudanças ocorreram com a reforma da Previdência, e assim vale lembrar que muitos já tinham direito adquirido antes das alterações trazidas.
Possuem regras diferenciadas:
- Professores de ensino básico;
- Agentes penitenciários;
- Agentes socioeducativos;
- Servidores do Poder Legislativo; e
- Policiais.
Existem quatro tipos de aposentadoria do servidor público:
- Voluntária;
- Compulsória;
- Por invalidez; e
- Especial
Para saber o que é melhor a você, consulte sempre um advogado especialista na área.
Quer se casar novamente, mas tem receio de perder o benefício da Pensão por Morte?
Fique tranquilo(a)!
A Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios) não proíbe que a(o) viúva(o) ou a(o) companheira(o) pensionista se case novamente.
Importante destacar que se o beneficiário ficar viúva(o) novamente, poderá escolher qual benefício é mais vantajoso para receber.
Em caso de dúvidas, contate um advogado especialista na área.
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou o Projeto de Lei n. 47/2016 que facilita o acesso à aposentadoria especial aos frentistas.
O texto considera que o recebimento do adicional de periculosidade ou de insalubridade pela operação de abastecimento de combustíveis é prova suficiente para a aposentadoria especial. A alteração deve ser feita na Lei 8.213, de 1991, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social.
O texto original estabelecia a concessão de aposentadoria especial e contagem de tempo de trabalho especial “aos segurados expostos à periculosidade derivada de inflamáveis”. A emenda do senador Paulo Paim (PT-RS) estabelece que a medida seja voltada aos trabalhadores que operam bombas de combustíveis e não a todos os que lidam com produtos inflamáveis.
Para requerer o benefício, é necessário ter 25 anos de atividade especial, que não precisam ser integralmente na atividade de frentista, você pode somar com períodos de outras empresas em que trabalhou sob condições especiais.
Além do tempo, é necessário comprovar 180 contribuições ao INSS. Não se exige idade mínima caso haja essas duas comprovações.
O texto segue em análise na Câmara dos Deputados.
Restou alguma dúvida, procure o auxílio de um advogado especialista na área.
Você sabe quais são os benefícios do INSS que não podem ser acumulados? Confira quais são:
- Aposentadoria mais auxílio-doença
- Aposentadoria com auxílio-acidente (exceto os casos em que a data de início de ambos seja anterior a 10 de novembro de 1997
- Aposentadoria com auxílio-suplementar
- Aposentadoria com abono de permanência em serviço, que foi extinto pela Lei 8.870 em 15 de abril de 1994
- Aposentadoria com outra aposentadoria
- Auxílio-doença com auxílio acidente nos casos em que ambos se referem à mesma doença ou acidente de origem
- Auxílio-doença mais outro auxílio-doença
- Auxílio-doença com auxílio suplementar
- Auxílio-acidente com outro auxílio-acidente
- Salário-maternidade com auxílio-doença
- Salário-maternidade com aposentadoria por invalidez
- Renda mensal vitalícia com qualquer benefício do INSS
- Pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) com qualquer outro benefício do INSS
- Pensão por morte com outra pensão por morte
- Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro
- Auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão
- Auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade da pessoa que se encontra presa
- Seguro-desemprego com qualquer outro benefício do INSS, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço
- Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) com qualquer outro benefício do INSS
Na dúvida procure sempre o auxílio de um advogado especialista na área.
A norma sancionada disciplina o trabalho das grávidas não imunizadas quando a atividade não puder ser feita a distância — questão até então não prevista na Lei 14.151, de 2021, que trata do afastamento da empregada gestante durante a pandemia.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou, entretanto, o trecho que contemplaria com salário-maternidade gestantes que iniciaram a imunização, mas ainda não tomaram a segunda dose da vacina e fazem funções consideradas "incompatíveis" com o trabalho remoto, e teriam sua gravidez considerada de risco.
O presidente também vetou o salário-maternidade em caso de aborto espontâneo.
Pela proposta, a gestante deverá retornar ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses:
- vacinação completa contra a Covid-19;
- após o fim do estado de emergência de saúde pública causado pelo novo coronavírus;
- caso opte por não se vacinar, a gestante deverá assinar um termo de responsabilidade para retornar ao trabalho.
Em caso de dúvidas, consulte sempre um advogado especialista da área.