Visto D7 – ou Visto de Rendimento / Aposentado:
Este visto é destinado a brasileiros que estão aposentados ou que possuem algum rendimento no Brasil.
Com relação aos rendimentos, estes podem ser de bens móveis, imóveis, propriedade intelectual ou de aplicações financeiras.
Contudo, existem os requisitos necessários para o êxito no requerimento:
O requerente deve possuir os rendimentos mínimos, previstos em lei, que possibilitam a sua residência em Portugal;
Os requisitos mínimos devem ser garantidos por um período superior a 12 meses;
Deve dispor do comprovativo de envio dos rendimentos para Portugal;
O rendimento mínimo necessário varia de acordo com a quantidade de pessoas que compõem o agregado familiar do requerente:
Primeiro adulto (requerente): 100% do salário mínimo vigente (600€) = 7.200€/ano;
Segundo adulto: 50% do salário mínimo vigente (300€) = 3.600€/ano;
Cada criança e jovens com idade inferior a 18 anos e maiores a cargo do requerente: 30% do salário vigente (180€) = 2.160€/ano.
Obs.: Valor de salário mínimo referente à setembro/2019.
Visto D3 – ou de Trabalho Altamente Qualificado:
Correspondente ao artigo 61°A do SEF, este é o visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado.
Este visto se aplica aos cidadãos estrangeiros, que não sejam nacionais de Estados Membros da União Europeia, do Espaço Econômico Europeu ou Suíça.
Além disso, é necessário que o profissional tenha sido admitido como estudante de ensino superior ao nível de doutoramento (ou doutorado, como é dito no Brasil), ou como investigadores que colaboraram num centro de investigação reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência. Ou ainda, se o profissional for desempenhar uma atividade de docência num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada.
Igualmente estão inclusos os cidadãos estrangeiros, que não sejam naturais da União Europeia, titulares de qualificações profissionais elevadas, em que se incluem talentos do Setor de TI & Digital, com vínculo de contrato de trabalho em Portugal.
Visto D2 – Emigrantes Empreendedores:
Este visto busca fornecer autorização de residência a estrangeiros que tenham efetuado operações de investimento, ou que comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal – incluindo financiamentos obtidos junto de uma instituição financeira portuguesa, e tenham a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português.
Entretanto, o visto pode ser concedido ou indeferido, por levar em consideração a relevância económica e social do investimento feito ou proposto.
Dessa forma, o fato de ter aberto uma empresa em Portugal não é, por si só, garantia da concessão do visto.
D4 Visto de Estudantes:
O visto de estudante é destinado aos cidadãos, que não têm cidadania europeia, e que possuam a carta de aceitação de uma instituição de ensino portuguesa.
Para quem pretende estudar por menos de 1 ano, o visto a ser solicitado é de estada temporária. Já para quem vai estudar por um período acima de 1 ano, o visto é de residência.
Para obter a carta de aceitação de uma instituição há um processo a ser executado, que inclui a escolha do curso/instituição de ensino, verificar se o candidato é elegível, fazer a candidatura e, após ser aprovado, fazer matrícula e ter a carta de aceitação.
Reagrupamento familiar:
De acordo com o artigo 98° 1 e 2, o Reagrupamento Familiar pode ser feito com o familiar dentro ou fora do território português.
Os membros da família do residente, que têm direito ao reagrupamento, são:
O cônjuge;
Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e estejam estudando num estabelecimento de ensino em Portugal;
Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e estejam estudando, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90º -A;
Os ascendentes na linha reta e em 1º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
Nos casos de autorização de residência para estudo, os membros da família que podem pedir o reagrupamento são:
O cônjuge;
Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal.
Condição de Turista:
É permitida a entrada de brasileiros em território português com isenção de vistos para estadias de curta duração, ou seja, para turismo ou outras atividades, desde que não ultrapasse 90 dias.
Para visitar Portugal, o brasileiro necessita apenas de:
Documento de viagem (passaporte) com validade superior a 3 meses;
Dispor de meios de subsistência suficientes para o período que estiver no país;
Não está inscrito no Sistema Integrado de Informação do SEF e nem no Sistema de Informação Schengen.
Entretanto, para qualquer outro tipo de estadia, o visto é obrigatório. E antes de solicitar qualquer tipo de visto, é importante se atentar às condições gerais impostas, veja:
Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes;
Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos do artigo 33;
Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da solidariedade social;
Disponham de um documento de viagem válido;
Disponham de um seguro de viagem.