Após aprovação pelo senado, o projeto de lei (PLS 618/2015) da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), acaba com as contravenções que puniam apenas com multas condutas de importunação sexual. Trata-se da Lei nº 13.718/2018, sancionada pelo então presidente em exercício o ministro Dias Toffoli.O artigo 215-A do código penal brasileiro prevê que importunação sexual caracteriza-se pela junção de ato libidinoso e ausência de anuência da vitima, com o objetivo de satisfazer desejo próprio ou de terceiro.Pela lei sancionada, a pena prevista é de um a cinco anos de reclusão, se o ato não constitui crime mais grave.Cabe ressaltar que a pena prevista no referido artigo, independem do consentimento da vitima ou do fato da referida ter mantido relações sexuais anterior ao crime.Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt, Ato libidinoso é ato lascivo, voluptuoso, erótico, concupiscente, que pode ser, inclusive, a conhecida conjunção carnal (cópula vagínica) ou qualquer outro ato libidinoso diverso dela, por exemplo, a ejaculação, praticada na presença da vítima e até mesmo nela, “mas não com ela”, e sem a sua anuência.A nova lei fez mais que tipificar o crime de importunação, também considerou crime a divulgação de vídeos com cenas de estupro ou que façam apologia a ele.Para cenas de sexo divulgadas, o agente poderá ser condenado a uma pena de 1 a 5 anos de reclusão.De acordo com o referido artigo, Se o crime for cometido por ex-namorado, ou alguém próximo da vítima, só para humilhá-la ou por vingança, a pena pode aumentar até dois terços.Com a vigência da nova lei, os referidos crimes passam a ser de natureza pública incondicionada. Ou seja, não dependem da representação da vítima. Estabelece ainda causas de aumento de pena e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo (dois ou mais agentes) e estupro corretivo (para controlar o comportamento social ou sexual da vitima).Fazendo a leitura do artigo que tipifica a conduta de importunação, percebe-se a diferenciação feita pelo legislador quanto ao crime de estupro. Quando este, para que se configure é necessário se fazer demonstrar violência e grave ameaça. Elementos não constantes na importunação.É evidente que a lei em comento visa atender o clamor social, diante os inúmeros fatos do cotidiano, casos de abusos principalmente nos transportes públicos. Quando o agente pratica ato libidinoso tentando satisfazer sua lascívia no contato, sem autorização, com a vítima, em ambiente público, por pura perversão. Situação que cria um enorme constrangimento a vítima, mas que com o vigor da Lei 13.718/2018, criou-se uma proteção legal para a vítima e uma sanção, a nosso ver, satisfatória para o agressor. Miriam Souza