Atividades de Extensão são atividades que envolvem diretamente as comunidades externas, no âmbito local, regional, nacional e/ou internacional, vinculadas à formação na Educação Superior dos estudantes.
Sim, a extensão é obrigatória para todos os alunos que estão matriculados na matriz 2023 ou de anos acima. O aluno que não cumprir as horas de extensão não conclui o curso e não cola grau. Essa é uma exigência do Ministério da Educação para todos os cursos de graduação independente da instituição no qual o aluno está matriculado.
Acessando o Studeo>Meu Curso>Histórico> campo currículo. Se tiver o número 2023 ou acima é obrigatório, se tiver outro como 2022, 2018 etc., não é obrigatório.
No campo currículo possui uma sigla que descreve os os dados de ingresso do aluno. Por exemplo: EGRAD_ADSIS_2023_51
Descrição da sigla:
EGRAD_ADSIS_2023_51
EGRAD - Graduação
ADSIS - Sigla do curso
2023 - Ano de ingresso
51 - Período de ingresso.
Visualizar imagem no Apêndice: Imagem 01
O curso tem carga horária de 2178 horas e você precisa cumprir 10% de extensão, são 218 horas de extensão. Cada projeto tem uma carga horária e você precisa participar até concluir as 218 horas.
Não, atividades complementares e extensão não são a mesma coisa. As horas complementares são cursos ONLINE que você estudante deve realizar até o final do curso, são exemplos de atividades complementares: nivelamentos, palestras, projetos de ensino, semanas de conhecimentos gerais, cursos em outras plataformas como a Fundação Bradesco etc.
As horas de extensão são projetos PRESENCIAIS que você também deve realizar até o final do curso.
Todos os projetos de extensão serão disponibilizados na plataforma Studeo menu lateral EXTENSÃO. O ambiente de extensão só pode ser acessado pelo navegador, o aplicativo Studeo ainda não tem essa funcionalidade.
VÍDEO
Confira como acessar:
Acesse o Studeo > Menu lateral EXTENSÃO
Visualizar imagem no Apêndice: Imagem 02
Acesse o menu lateral EXTENSÃO clique em ATIVIDADES EXTENSIONISTAS. Todos os projetos disponíveis no módulo vão aparecer conforme imagem a seguir:
VÍDEO
Selecione o projeto que deseja realizar e role a página para ter acesso ao botão QUERO PARTICIPAR, clique para se inscrever.
Após se inscrever no projeto acesse o menu lateral MINHAS ATIVIDADES para ter acesso ao projeto.
Realize a leitura das regras e orientações de como realizar o projeto. Todas as informações necessárias estão descritas no item INFORMAÇÕES GERAIS DA ATIVIDADE.
Clique nos itens a seguir para mais informações sobre o projeto e acessar o formulário de comprovação:
Preencha o FORMULÁRIO DE COMPROVAÇÃO somente depois que realizar todas as atividades necessárias para a validação do projeto.
O FORMULÁRIO DE COMPROVAÇÃO deve ser preenchido de forma resumida.
Todos os documentos necessários para realizar o projeto estão disponíveis na aba DOCUMENTOS do menu lateral Apresentação. Acesse para fazer download os documentos:
Para realização dos projetos, o estudante deverá:
1. Possuir uma conta de e-mail (gmail), para alocação do conteúdo a ser compartilhado via link com a IES para fins de constatação das evidências das ações desenvolvidas e creditação da carga horária.
2. Criar uma pasta a ser compartilhada;
3. Acessar no Menu Lateral do Studeo o ícone "Extensão" - "Documentos" e fazer o download e assinatura dos arquivos "Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE)" e "Ficha de Frequência (Obrigatório), imprimir, assinar e anexar na pasta mencionada no item anterior.
4. Preencher o FORMULÁRIO DE COMPROVAÇÃO.
Não, não é possível excluir ou cancelar sua participação em um projeto depois de inscrito. Se o aluno não conseguir realizar as atividades do projeto ou desistir de participar basta não realizar o projeto. O aluno não receberá as horas do projeto.
Cada projeto tem uma data de conclusão e poderá ser ofertado ou não em outros módulos.
O estudante poderá participar de quantos projetos quiser durante o módulo. O ideal é participar de pelo menos um projeto no módulo para conseguir concluir todas as horas necessárias sem dificuldades. Por exemplo, se cada projeto vale 20 horas e o aluno precisa cumprir 218 horas de extensão, esse aluno precisa participar de pelo menos 11 projetos de 20 horas para concluir as horas necessárias.
As atividades de extensão são presenciais.
O aluno deve cumprir as horas necessárias até o final da graduação.
Não, o ambiente de extensão só pode ser acessado através do navegador. Ainda não temos previsão de quando essa funcionalidade estará disponível no app.
Apresentar cada projeto disponível e como realizá-lo.
VÍDEOS
Depois que o aluno realizar as atividades necessárias e enviar o projeto, uma equipe da Unicesumar realizará a conferência e a validação das horas, sendo validadas até o fim do módulo vigente. Desta forma, é necessário aguardar a validação que consiste em uma verificação minuciosa das evidências encaminhadas e dos devidos documentos comprobatórios envolvidos. Não são atividades de validação imediata a entrega, pois apresentam complexidade de validação e na verificação das evidências encaminhadas.
Caso a validação das horas for indeferida, o aluno poderá realizar o projeto novamente seguindo as orientações do projeto.
Não, o aluno pode se inscrever nos projetos que tiver interesse durante a graduação. É importante que o aluno gerencie o tempo necessário e quantidade de projetos que precisa realizar até o final da graduação.
Não são a mesma coisa. Ambos são obrigatórios para a conclusão do curso, mas possuem naturezas e objetivos distintos:
1. Atividades Complementares
São cursos e eventos extras realizados ao longo da graduação para enriquecer seu currículo.
O que conta: Semanas de conhecimentos gerais, ambientações, nivelamentos, projetos de ensino, monitorias ampliar, aulas inaugurais e cursos livres (internos ou externos, como os da Fundação Bradesco, Santander academy, por exemplo).
Regras básicas: Só são válidos certificados emitidos durante o período da sua graduação e que sejam compatíveis com a área de TI.
Carga horária: Você deve cumprir 40 horas até o final do curso.
Como registrar:
Internas: Certificados gerados automaticamente no final do módulo. Acesse em: MEU CURSO > ATIVIDADE COMPLEMENTAR.
Externas: Para enviar certificados de fora, acesse: SERVIÇOS > ENVIO ATIVIDADE COMPLEMENTAR no menu lateral do Studeo.
2. Extensão Universitária
São projetos práticos que conectam a universidade à comunidade, aplicando o conhecimento acadêmico em ações sociais, tecnológicas ou culturais.
O que conta: Projetos específicos disponibilizados pela instituição em seu Studeo, geralmente com foco em impacto social e integração teoria-prática.
Carga horária: Você deve cumprir 218 horas de extensão até o final do curso.
Importante
Ambas as modalidades possuem registros e critérios de comprovação diferentes e devem ser cumpridas separadamente.
Atenção: O cumprimento das horas de Extensão e de Atividades Complementares é obrigatório para a emissão do seu diploma.
Publicado em: 19/12/2018 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 49
Órgão: Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
Estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE 2014-2024 e daì outras providências.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 214 da Constituição Federal, no art. 9º, § 2º, alínea "e", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 608/2018, homologado pela Portaria MEC nº 1.350, de 14 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 17 de dezembro de 2018, Seção 1, pág. 34, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas, por meio da presente Resolução, as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira, que define os princípios, os fundamentos e os procedimentos que devem ser observados no planejamento, nas políticas, na gestão e na avaliação das instituições de educação superior de todos os sistemas de ensino do país.
Art. 2º As Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira regulamentam as atividades acadêmicas de extensão dos cursos de graduação, na forma de componentes curriculares para os cursos, considerando-os em seus aspectos que se vinculam à formação dos estudantes, conforme previstos nos Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDIs), e nos Projetos Políticos Institucionais (PPIs) das entidades educacionais, de acordo com o perfil do egresso, estabelecido nos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPCs) e nos demais documentos normativos próprios.
Parágrafo único. As Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira também podem ser direcionadas aos cursos superiores de pós-graduação, conforme o Projeto Político Pedagógico (PPP) da instituição de educação superior.
CAPÍTULO I
DA CONCEPÇÃO, DAS DIRETRIZES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Extensão na Educação Superior Brasileira é a atividade que se integra à matriz curricular e à organização da pesquisa, constituindo-se em processo interdisciplinar, político educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre as instituições de ensino superior e os outros setores da sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa.
Art. 4º As atividades de extensão devem compor, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da carga horária curricular estudantil dos cursos de graduação, as quais deverão fazer parte da matriz curricular dos cursos;
Art. 5º Estruturam a concepção e a prática das Diretrizes da Extensão na Educação Superior:
I - a interação dialógica da comunidade acadêmica com a sociedade por meio da troca de conhecimentos, da participação e do contato com as questões complexas contemporâneas presentes no contexto social;
II - a formação cidadã dos estudantes, marcada e constituída pela vivência dos seus conhecimentos, que, de modo interprofissional e interdisciplinar, seja valorizada e integrada à matriz curricular;
III - a produção de mudanças na própria instituição superior e nos demais setores da sociedade, a partir da construção e aplicação de conhecimentos, bem como por outras atividades acadêmicas e sociais;
IV - a articulação entre ensino/extensão/pesquisa, ancorada em processo pedagógico único, interdisciplinar, político educacional, cultural, científico e tecnológico.
Art. 6º Estruturam a concepção e a prática das Diretrizes da Extensão na Educação Superior:
I - a contribuição na formação integral do estudante, estimulando sua formação como cidadão crítico e responsável;
II - o estabelecimento de diálogo construtivo e transformador com os demais setores da sociedade brasileira e internacional, respeitando e promovendo a interculturalidade;
III - a promoção de iniciativas que expressem o compromisso social das instituições de ensino superior com todas as áreas, em especial, as de comunicação, cultura, direitos humanos e justiça, educação, meio ambiente, saúde, tecnologia e produção, e trabalho, em consonância com as políticas ligadas às diretrizes para a educação ambiental, educação étnico-racial, direitos humanos e educação indígena;
IV - a promoção da reflexão ética quanto à dimensão social do ensino e da pesquisa;
V - o incentivo à atuação da comunidade acadêmica e técnica na contribuição ao enfrentamento das questões da sociedade brasileira, inclusive por meio do desenvolvimento econômico, social e cultural;
VI - o apoio em princípios éticos que expressem o compromisso social de cada estabelecimento superior de educação;
VII - a atuação na produção e na construção de conhecimentos, atualizados e coerentes, voltados para o desenvolvimento social, equitativo, sustentável, com a realidade brasileira.
Art. 7º São consideradas atividades de extensão as intervenções que envolvam diretamente as comunidades externas às instituições de ensino superior e que estejam vinculadas à formação do estudante, nos termos desta Resolução, e conforme normas institucionais próprias.
Art. 8º As atividades extensionistas, segundo sua caracterização nos projetos políticos pedagógicos dos cursos, se inserem nas seguintes modalidades:
I - programas;
II - projetos;
III - cursos e oficinas;
IV - eventos;
V - prestação de serviços
Parágrafo único. As modalidades, previstas no artigo acima, incluem, além dos programas institucionais, eventualmente também as de natureza governamental, que atendam a políticas municipais, estaduais, distrital e nacional.
Art. 9º Nos cursos superiores, na modalidade a distância, as atividades de extensão devem ser realizadas, presencialmente, em região compatível com o polo de apoio presencial, no qual o estudante esteja matriculado, observando-se, no que couber, as demais regulamentações, previstas no ordenamento próprio para oferta de educação a distância.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
Art. 10 Em cada instituição de ensino superior, a extensão deve estar sujeita à contínua autoavaliação crítica, que se volte para o aperfeiçoamento de suas características essenciais de articulação com o ensino, a pesquisa, a formação do estudante, a qualificação do docente, a relação com a sociedade, a participação dos parceiros e a outras dimensões acadêmicas institucionais.
Art. 11 A autoavaliação da extensão, prevista no artigo anterior, deve incluir:
I - a identificação da pertinência da utilização das atividades de extensão na creditação curricular;
II - a contribuição das atividades de extensão para o cumprimento dos objetivos do Plano de Desenvolvimento Institucional e dos Projetos Pedagógico dos Cursos;
III - a demonstração dos resultados alcançados em relação ao público participante.
Parágrafo Único. Compete às instituições explicitar os instrumentos e indicadores que serão utilizados na autoavaliação continuada da extensão.
Art. 12 A avaliação externa in loco institucional e de cursos, de responsabilidade do Instituto Anísio Teixeira (INEP), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC) deve considerar para efeito de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, bem como para o credenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superiores, de acordo com o Sistema Nacional de Avaliação (SINAES), os seguintes fatores, entre outros que lhe couber:
I - a previsão institucional e o cumprimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da carga horária curricular estudantil dos cursos de graduação para as atividades de extensão tipificadas no Art. 8º desta Resolução, as quais deverão fazer parte da matriz curricular dos cursos;
II - a articulação entre as atividades de extensão e as atividades de ensino e pesquisa realizadas nas instituições de ensino superior;
III - os docentes responsáveis pela orientação das atividades de extensão nos cursos de graduação.
Parágrafo único. aos estudantes, deverá ser permitido participar de quaisquer atividades de extensão, mantidas pelas instituições de ensino superior, respeitados os eventuais pré-requisitos especificados nas normas pertinentes.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
Art. 13 Para efeito do cumprimento do disposto no Plano Nacional de Educação (PNE), as instituições devem incluir em seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), os seguintes termos, entre outros:
I - a concepção de extensão, que se ajuste aos princípios estabelecidos na presente Resolução, a ser aplicado na formulação dos projetos pedagógicos dos cursos superiores, quando necessários;
II - o planejamento e as atividades institucionais de extensão;
III - a forma de registro a ser aplicado nas instituições de ensino superiores, descrevendo as modalidades de atividades de extensão que serão desenvolvidas;
IV - as estratégias de creditação curricular e de participação dos estudantes nas atividades de extensão;
V - a política de implantação do processo autoavaliativo da extensão, as estratégias e os indicadores que serão utilizados para o cumprimento das disposições constantes no art. 4º desta Resolução;
VI - a previsão e as estratégias de financiamento das atividades de extensão.
Art. 14 Os Projetos Políticos Pedagógicos (PPPs) dos cursos de graduação devem ressaltar o valor das atividades de extensão, caracterizando-as adequadamente quanto à participação dos estudantes, permitindo-lhes, dessa forma, a obtenção de créditos curriculares ou carga horária equivalente após a devida avaliação.
Art. 15 As atividades de extensão devem ter sua proposta, desenvolvimento e conclusão, devidamente registrados, documentados e analisados, de forma que seja possível organizar os planos de trabalho, as metodologias, os instrumentos e os conhecimentos gerados.
Parágrafo único. As atividades de extensão devem ser sistematizadas e acompanhadas, com o adequado assentamento, além de registradas, fomentadas e avaliadas por instâncias administrativas institucionais, devidamente estabelecidas, em regimento próprio.
Art. 16 As atividades de extensão devem ser também adequadamente registradas na documentação dos estudantes como forma de seu reconhecimento formativo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 As atividades de extensão podem ser realizadas com parceria entre instituições de ensino superior, de modo que estimule a mobilidade interinstitucional de estudantes e docentes.
Art. 18 As instituições de ensino superior devem estabelecer a forma de participação, registro e valorização do corpo técnico-administrativo nas atividades de extensão.
Art. 19 As instituições de ensino superior terão o prazo de até 3 (três) anos, a contar da data de sua homologação, para a implantação do disposto nestas Diretrizes.
Art. 20 Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANTONIO DE ARAUJO FREITAS JÚNIOR
Fonte: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/55877808