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Uma das dúvidas mais frequentes que recebo de médicos é se eles devem cumprir as orientações da administração das unidades de saúde, que limitam a emissão de Atestado Médico ao determinar regulamentos internos que não sejam amparados por leis de nível superior.
Para compreender melhor o contexto é fundamental conhecer a Lei do ATO MÉDICO, lei nº 12.842 / 2013, resumida em quatro pilares principais. Algo que verifiquei pouco conhecimento por parte dos médicos, assim segue um resumo simples para maior compreensão:
1- Propósito do exercício médico: O médico visa a saúde humana, prevenindo, diagnosticando, tratando, restaurando e reabilitando. Não tem o dever de " Eve Future" a utopia da Saúde perfeita, mas tão somente tratar a doença existente.
2 – Atividades privativas do médico: A lei estabelece a atividades privativas do médico como; prescrição, procedimentos invasivos, confecção de documentos tais como laudo, atestados, prontuários, além de diagnóstico, prognóstico.
3 - Autonomia profissional: a denominação “Médico” é reservada aos titulares de cursos superiores de medicina, cujo exercício é regulamentado pelos conselhos regionais de medicina, assegurando-se a autonomia do profissional médico nos procedimentos e nas práticas diagnósticas.
4. competências do Conselho Médico: Os conselhos médicos federais e estaduais têm autonomia para estabelecer regulamentação da prática médica. Incluindo a determinação da natureza experimental dos procedimentos médicos.
A lei 12.842/2013 regula a importância da autonomia dos médicos em suas atividades profissionais, estabelecendo suas atividades privativas e confiando aos conselhos a responsabilidade de regulamentar e fiscalizar a prática médica no Brasil.
É crucial destacar um dos pilares fundamentais da lei dos atos médicos, o da autonomia profissional. Este postulado estabelece que o título de MÉDICO é reservado aos graduados do ensino superior em medicina. Disso, os Conselhos Regionais de Medicina regulam a prática do exercício médico, proporcionando autonomia ao profissional na realização de procedimentos e diagnósticos nosológicos.
É fundamental que cada médico compreenda a extensão da sua autonomia, que não o confina a regulamentos internos, mas antes o subordina a normas hierárquicas superiores. O Código de Ética Médica e a legislação que rege o ato médico são as normas superiores que estabelecem a atuação do profissional. Por outro lado, as leis que estabelecem limites e penalidades são o Código Penal e o Código Civil.
Entendida a importância da autonomia profissional que não pode ser limitada pelas restrições das unidades de atendimento, podemos adentrar na compreensão dos diferentes tipos de atestados médicos e suas distinções:
Atestados Médicos pelo Médico Assistente:
Atestado por Doença (15 dias): Emitido pelo médico assistente quando o paciente necessita de afastamento do trabalho por até 15 dias devido a motivos de saúde. Serve para justificar a ausência do paciente no trabalho, sem a necessidade de avaliação pericial nos primeiros 15 dias de afastamento.
Atestado de Repouso à Gestante (120 dias): Permite o afastamento remunerado do trabalho por até 120 dias, concedido pelo médico assistente, conforme a legislação, para gestantes.
Atestado para Internações: Justifica a necessidade de internação do paciente e indica o tempo de afastamento do trabalho, fornecido pelo médico assistente.
Atestado para Amamentação: Concedido pelo médico assistente para permitir à mãe tempo extra no trabalho durante os primeiros seis meses de vida do filho para amamentação.
Atestado de Sanidade Física e Mental: Certifica que o paciente está apto física e mentalmente para executar atividades específicas ou propósitos determinados.
Atestados Médicos pelo Médico Perito:
Atestado por Acidente de Trabalho: Avaliação feita pelo médico perito para determinar se a lesão ou doença do paciente é resultado do exercício do trabalho. Essencial para processos legais e obtenção de benefícios previdenciários.
Atestado para Fins de Interdição: O médico perito avalia as condições médicas que justificam a incapacidade de um indivíduo para exercer certos atos civis, demandando representação legal.
Atestado de Aptidão Física para Fins Específicos: Solicitado em situações que requerem avaliação rigorosa da aptidão física, como práticas esportivas de alto rendimento, admissão em determinados empregos, entre outros.
UM ALERTA:
Essas distinções são cruciais para entender a diversidade de atestados médicos e os contextos específicos nos quais são utilizados, seja para justificar ausências no trabalho, assegurar direitos legais ou certificar a aptidão física para atividades específicas.
Dentro do âmbito do atestado médico fornecido por médicos peritos, é fundamental abordar a questão das doenças ocupacionais. É crucial ressaltar que médicos assistentes não têm a atribuição de atestar doenças ocupacionais, sendo esta prerrogativa exclusiva dos médicos peritos. Portanto, é necessário um alerta importante: médicos assistentes devem encaminhar os casos suspeitos de doenças ocupacionais para avaliação por médicos peritos, incumbidos do diagnóstico e do laudo concernentes a essas condições específicas.
É relevante destacar a falácia que surge quando um médico assistente, durante o atendimento, sugere ao paciente procurar o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para obter benefícios. Essa orientação pode gerar expectativas inalcançáveis, uma vez que apenas o atestado ou laudo emitido por médico perito é capaz de viabilizar tais benefícios. A disseminação dessa falsa expectativa não só gera frustração para o paciente, mas também contribui para o aumento desnecessário das filas no INSS.
Portanto, é crucial que médicos assistentes orientem e encaminhem os casos suspeitos de doenças ocupacionais aos médicos especialistas ou peritos responsáveis pela avaliação e emissão dos devidos atestados ou laudos. Essa abordagem garante uma condução mais adequada dos casos, evitando expectativas irrealizáveis e contribuindo para a eficiência e correção nos procedimentos junto ao INSS.
Em síntese, a compreensão da Lei do Ato Médico e a distinção entre atestados fornecidos pelo médico assistente e pelo médico perito são fundamentais para garantir a correta emissão de documentos médicos e a adequada condução dos casos. A autonomia profissional do médico, respaldada por legislação superior, não deve ser subjugada por normativas internas das unidades de atendimento. É essencial que os profissionais da saúde estejam cientes das suas atribuições específicas e dos trâmites legais para a emissão de atestados, evitando expectativas falsas nos pacientes e contribuindo para a eficiência do sistema de saúde.
A conscientização sobre as competências de cada profissional médico, aliada à correta orientação aos pacientes sobre a necessidade de encaminhamentos a médicos peritos para casos específicos, é crucial para evitar a sobrecarga de serviços, a ampliação de filas e a garantia de que os direitos e benefícios sejam obtidos mediante os procedimentos legais adequados. Assim, a atuação responsável e ética dos médicos no fornecimento de atestados é fundamental para assegurar um sistema de saúde mais eficiente e justo para todos os envolvidos.
Reforçando que é um ato médico a decisão de fornecimento de atestado médico dentro das regras entre médico assistente ou perito, não sendo, portanto, uma decisão administrativa de unidades de saúde, assim respeitando a autonomia médica.
Piraju, 08 de janeiro 2024.
ELIZANGELA RODRIGUES - OAB/SP 469.256
ADVOGADA EM DIREITO MÉDICO