Levar ao conhecimento de gestores públicos e políticos, a possibilidade de os Municípios instituírem em suas respectivas administrações, fundações estatais (individuais e/ou coletivas), para o fim de obterem maior controle no desenvolvimento de suas atividades, tais como: controle de desempenho, controle de gastos, economia tributária (mais de 25% das despesas tributárias com as contribuições devidas à seguridade social, incidente sobre a folha de salários ), e desvinculação da Fundação Estatal da lei de responsabilidade fiscal (a folha de salários da FE não fará parte do limite de gastos do município).
Oferecer estudo específico e organizado aos agentes estatais (políticos e públicos) que:
> A FUNDAÇÃO ESTATAL MUNICIPAL, PELO MODELO A SER ADOTADO, TERÁ DIREITO À IMUNIDADE CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA (MAIS DE 25% DA FOLHA DE SALÁRIOS DE ECONOMIA), PREVISTA NO ART. 195, §7º DA CONSTITIUÇÃO FEDERAL E IMPOSTOS (ART. 150, VI, ‘C’ DA CF/88);
> NÃO SE SUJEITARÁ A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – TERÁ ORÇAMENTO PRÓPRIO;
> PODERÁ REMUNERAR SEUS FUNCIONÁRIOS ACIMA DO TETO PREVISTO NO ART. 37, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
> O MUNICÍPIO INSTITUIDOR PODERÁ CEDER AGENTES PÚBLICOS À FUNDAÇÃO ESTATAL COM ÔNUS AO ‘CESSIONÁRIO’ COM REPERCUSSÕES POSITIVAS NO ÍNDICE DA FOLHA DA MUNICIPALIDADE;
Adequada para a resposta da problemática enfrentada pela pesquisa e própria aos objetivos indicados na introdução do tema em análise. A preocupação aqui é promover um método dedutivo de estudo que irá delimitar o campo afeto ao Primeiro Setor, vale dizer, ao Estado, que através de Fundações Estatais, desenvolve ações de âmbito assistencial, lato sensu – saúde, educação e assistência social.
TEMA: Implantação de Fundações Estatais pelos municípios E vantagens tributárias (imunidade das contribuições sociais) e fiscais (não sujeição a LRF).
MANHÃ
1. BREVE HISTÓRICO DOS MUNICÍPIOS NO ÂMBITO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA;
2 - CONCEITO DE FUNDAÇÃO;
3 - FUNDAÇÕES GOVERNAMENTAIS/ESTATAIS NA ATUAL CONSTITUIÇAO FEDERAL;
3.1 – Tipos de Fundações Governamentais (criação – autorização);
3.2.1 – Emenda Constitucional nº 19/98 – matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal
3.2.2 – Fundações instituídas pelo Poder Público;
3.2.3 – Áreas de atuação;
3.2.4 – Forma de Descentralização Administrativa – Primeiro Setor;
3.2.5 – Constituição da Fundação Estatal;
3.2.6 – Do Patrimônio e das Receitas;
3.3. – Regime jurídico financeiro;
4 – CONTRATO DE GESTÃO;
4.1 – Autonomia Gerencial, Orçamentária e Financeira;
4.2 – Fundação Estatal Público não dependente, consequências fiscais;
4.3 – Parcerias público-público e a lei de responsabilidade fiscal;
4.4 – Noções orçamentárias básicas;
5. – Controle Interno e Externo;
5.1. – Sistema de Governança (FE – INDIVIDUAL e COLETIVA);
6 – GESTÃO DE PESSOAL;
6.1 – Remuneração de Dirigentes Estatutários;
6. 2 – Limites previstos na LC nº 187/2021;
6.3 – Cessão de servidores/celetistas;
6.4 – Tipos de cessões;
6.5 – Cessão com ônus aos cessionários – orientações da RFB;
TARDE
7 – Regime de Penhora de Bens e Rendas;
8 – Regras de Licitação;
9 – Estatuto da Fundação Governamental / Estatal
10 – IMUNIDADE CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA;
10.1 – Conceito e Características;
10.2 – Imunidade das Contribuições para a Seguridade Social – 195, §7º da CF/88;
10.3. – Fundamentos Históricos;
10.4 – Características;
10.5 – Diferença da redação do art. 150, vi, ‘c’ da CF/88;
11 – ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
11.1 – Áreas de atuação (adi nº 2028) – Saúde, Assistência social e Educação;
11.2 – Exemplos – “terceiro setor”: associações sociais, fundações sociais – qualificações: oscip’s – organizações sociais.
12 – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS;
12.1 – Tipos de contribuições;
12.2 – Atual lei regulamentadora - lc nº 187/2021 – certificação “cebas”;
12.2.1 – “CEBAS” + Requisitos = Gozo da Imunidade
12.3 – Noções gerais da nova LC nº 187/2021 – Saúde / Educação / Assistência Social (requisitos e processo de certificação);
12.4 – Possibilidade de instituição conjunta de Fundações Estatais por vários municípios (Fundações Coletivas) – diferenças fiscais relativamente aos arranjos consorciais.
12.5 – Transformação das pessoas jurídicas em Fundações Estatais;
13. – CASOS PRÁTICOS.
ROQUE SÉRGIO D’ANDREA RIBEIRO DA SILVA
E-mail: roquesergio@ribeiroadv.adv.br
Contato: (41)987848080 - Carla