O que é REFIS?
É um programa de recuperação fiscal que possibilita facilitar a regularizão do cidadão que apresenta pendências financeiras junto à união, estados e municípios. No caso do Piauí, temos o REFIS do Departamento Estadual de Trânsito e da Secretaria do Estado dos Transportes.
A quem se destina o REFIS da lei Estadual Nº 7.705 de 23/12/2021 ?
O REFIS visa atingir quem tem dívidas de IPVA, Licenciamento de veículos, bem como multas contraidas até dezembro de 2021 junto ao DETRAN/PI E SETRANS.
De quanto é o desconto?
Os descontos são de 90% para motocicletas de até 150cc, e de 80% para os demais veículos. Mas é bom lembrar que esse desconto são para dívidas com o teto de até 1000 unidades fiscais de referência do Estado, o que corresponde ao valor de R$ 4.080,00.
Caso a dívida seja superior a esse valor, o programa também irá contemplar o usuário, desde que pague o valor excedente, podendo ainda pagar o excesso integralmente ou de forma parcelada.
Como aderir ao REFIS
Para aderir, basta ir nas agências da SEFAZ e DETRAN, ou em suas respectivas redes sociais. Mas fique atento, pois o prazo para adesão é até 28 de fevereiro de 2022.
Para facilitar, colocamos aqui os links que irão direcionar para as páginas oficiais, para que você não perca tempo e a oportunidade de ficar de boa com o ctb.
SEFAZ: ühttps://webas.sefaz.pi.gov.br/darweb/
LICENCIAMENTO:http://servicosonline.detran.pi.gov.br/web-atendimento/public/renavam/anistia/licenciamento/index.jsf
MULTAS/DETRAN:http://servicosonline.detran.pi.gov.br/web-atendimento/public/renavam/anistia/multa/index.jsf
Autor: Dr. Newton Fernandes
O que é o CTB?
O Código de Trânsito Brasileiro, que costumamos chamar de CTB, é um conjunto de normas que se destinam a regulamentar o trânsito em território nacional. Criado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, veio substituir o antigo Código Nacional de Trânsito, a Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966. Renovar era preciso, e como uma das grandes inovações do CTB, podemos citar o uso obrigatório do cinto de segurança. Quem tem mais de 30 anos certamente deve se lembrar bem das dificuldades de adaptação a esse novo hábito, que hoje se tornou, com raras exceções, automático para motoristas e caronas.
A quem se destina o CTB?
O CTB se destina a todos os brasileiros e estrangeiros que fazem uso das vias terrestres abertas à circulação no território nacional. Para tanto, faz-se necessário expor a definição de trânsito expressa no código, em seu artigo 1º, §2, a saber: “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.”
Assim, seja você um pedestre, um carroceiro, um ciclista, um boiadeiro, motociclista ou motorista de veículos de qualquer natureza, saiba que é seu dever estar por dentro das normas de trânsito, pois certamente fará uso de vias terrestres para exercer seu direito de ir e vir.
Por que é importante ter leis de trânsito?
O deslocamento das pessoas deve ser orientado de forma a evitar, acima de tudo, que acidentes aconteçam. Além disso, a dinamicidade das atividades comerciais e de lazer gera grande fluxo de movimentações que, não sendo corretamente ordenadas, podem paralisar completamente a circulação. Assim, agentes de trânsito, sinalizações horizontais e verticais, semáforos, sensores de velocidade, radares, dentre tantos outros recursos, são utilizados com o propósito de favorecer uma circulação segura e eficaz, permitindo que todos possam gozar plenamente do direito de ir e vir.
Respeite as normas e fique de boa com o CTB
Dessa forma, é de grande importância que todos nós busquemos conhecer, entender e cumprir com as normas estabelecidas no CTB, não somente para evitar eventuais multas em caso de descumprimento, mas acima de tudo, para que possamos assegurar uma circulação eficaz, eficiente e segura. Transitar de boa com o CTB é transitar com respeito, dignidade e amor à vida.
Autor: Dr. Newton Fernandes
Essa é uma dúvida muito presente entre os envolvidos em suposta infração de trânsito. Isso acontece porque o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) possui normas contraditórias a respeito da suspensão ou não do pagamento de multas questionadas na via administrativa por meio de recursos.
O CTB prevê, no artigo 128 e no parágrafo 2º do artigo 131, que o Certificado de Registro do Veículo, bem como o Certificado de Licenciamento Anual, só serão expedidos após o pagamento de tributos, encargos e multas, ainda que supostas infrações estejam sendo questionadas.
O problema é que esse tipo de exigência desrespeita o direito do cidadão de se defender, de forma justa e equilibrada, diante da administração pública. É para garantir esse equilíbrio que existe o direito ao CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, previsto no art.5º, parágrafo LV da Constituição Federal de 1988, a fim de que "a corda não se arrebente do lado mais fraco". Infelizmente, no nosso caso, isso não acontece, pois o cidadão é obrigado a quitar multas, antes mesmo da administração verificar se a infração realmente aconteceu e se é perfeitamente punível.
Essa questão, contudo, desperta ânimos ainda mais acalorados quando nos deparamos com o 3º do Art. 284 do próprio CTB. Lá, a lei diz que não se pode aplicar qualquer restrição, até mesmo de licenciamento e transferência, enquando não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Trocando em miúdos: se existir notificação de autuação ou penalidade e esta é questionada na via administrativa, o suposto infrator não pode ser penalizado antes do resultado do recurso.
Percebe-se, claramente aqui, que o legislador teve um ponto de profunda lucidez, pois entra em plena sintonia com o princípio do contraditório e ampla defesa anteriormente mencionado.
Porém, o parágrafo 1º e 3º do artigo 285 do CTB trás, mais uma vez, o lado "escuro da força". Isso porque, no §1º afirma que o recurso de multa não tem efeito suspensivo, ou seja, não interrompe o prazo para aplicação da penalidade antecipadamente imposta. Por outro lado, no §3º diz que, se o recurso não for jugado no prazo de até 30 dias, a autoridade pode ou não conceder o efeito suspensivo mediante pedido ou de ofício. Dessa forma, é possível que o efeito suspesivo ocorra, mas veja bem: VAI DEPENDER da boa vontade da autoridade de trânsito, e só quando houver demora superior a 30 dias no julgamento do recurso.
Devo destacar, contudo, que a leitura do artigo 25 da resolução nº 723 do CONTRAN deixa bem claro que, no caso específico de penalidade de suspensão e cassação do direito de dirigir, o efeito suspensivo é imediato, pois só poderá ser penalizado após decisão final da via administrativa.
Pois bem: o que pensar diante de tantas contradições? Que estamos diante de um terreno fértil para inúmeros debates e decisões diferentes. De fato, não há como saber se a autoridade de trânsito vai acatar ou não o efeito suspensivo de um recurso, visto que, agindo de um jeito ou de outro, estará amparado legalmente pelo próprio Código de Trânsito.
Ter conhecimento sobre essas questões pode ser um fator decisivo diante de um recurso de multa, pois apenas a fundamentação legal se mostra insuficiente na pacificação dos conflitos. Quando a lei apresenta contradições como estas, é necessário buscar nos princípios constitucionais o verdadeiro espírito das leis, a fim de fazer prevalecer a verdadeira e harmoniosa JUSTIÇA.
Autor: Dr. Newton Fernandes
A resposta para essa pergunta é: depende! O CTB não é muito claro quanto a esse ponto. Por isso, situações desse tipo irão depender de interpretação de leis e resoluções do CONTRAN.
De um modo geral, é importante ficar atento aos artigos 109 e 248 do CTB, bem como a Resolução 349/2010 do CONTRAN. Em leitura interpretativa de tais normas, pode-se entender que só é permitido transportar cargas no banco de trás do veículo quando esta não atrapalhe a visibilidade do condutor e não cause perigo às pessoas em seu interior.
Assim, malas ou cargas eventuais, quando soltas ou mal acondicionadas no banco de trás do veículo, podem ser projetadas mediante manobras abruptas, causando perigo às pessoas em seu interior. Além disso, também é possível que a visibilidade do condutor fique prejudicada, o que também se enquadra nas condições dos artigos citados.
Desta forma, o condutor pego nas condições anteriores poderá ser autuado por infação grave, com multa de R$ 195,23, além de 5 pontos na CNH e ter o transbordo de sua carga.
Portanto, em caso de transporte de malas ou objetos no banco de trás do veículo, tenha o cuidado de checar se não está atrapalhando a visibilidade do condutor ou se estão soltos com risco de eventuais deslocamentos. Com essas precauções, ficará "de boa" com o CTB.
Autor: Dr. Newton Fernandes
Imagine que você transite numa via cujo sensor estabeleça limite de 40km/h e perceba, no monitor eletrônico, um registro de 42km/h. Seria justo você ser multado por essa pequena diferença?
Essa questão já vinha sendo considerada pela portaria 115/98 do INMETRO e pela revogada resolução 396 do CONTRAN, por reconhecerem eventuais variações nos registros dos equipamentos. Hoje ela encontra amparo na resolução 798 do CONTRAN, em vigor desde 1º de novembro de 2020 (há pouco mais de um ano).
Assim, no exemplo acima, a velocidade registrada de 42km/h deverá sofrer um desconto, de modo que seu valor considerado será de 35km/h. Como assim?!
Acontece que existe uma tabela presente no anexo III da resolução 798, em que velocidades registradas nos equipamentos de até 107 km/h, terá uma margem de erro de 7km/h. Para registros de 108 km/h até 194km/h, haverá um aumento gradual da margem de erro que varia de 8 à 14km/h (consultar tabela). Já a partir do registro de 195km/h em diante, será considerada uma margem de erro 7% do valor registrado.
Por tanto, a fim de garantir uma punição segura, respeitando eventuais variações técnicas dos medidores, ter uma margem de tolerância impede eventuais injustiças.
Por falar em injustiça, verifique se a sua notificação por excesso de velocidade está considerando a margem de erro. Na dúvida, procure um especialista no assunto.
Autor: Dr. Newton Fernandes