O primeiro ponto que cabe destacar é o fato de que a operadora do plano DEVE notificar o consumidor quanto ao cancelamento, caso não ocorra, o cancelamento se torna abusivo e ilegal.
Ainda é importante lembrar que a notificação precisa preencher alguns requisitos: ser em documento próprio, destinado única e exclusivamente a esse fim, informando o período que o consumidor está inadimplente e o risco de interrupção do serviço, além de ser feita até o quinquagésimo dia de atraso.
Segundo ponto importante é referente aos dias de inadimplência. Conforme o artigo 13 da Lei 9.656/98:
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.
Ou seja, se o consumidor ficar 60 dias inadimplente, sendo esses dias consecutivos ou não, dentro do seu ano contratual, o plano poderá ser cancelado.
O consumidor pode e deve questionar os seus direitos caso tenha ocorrido um cancelamento indevido do plano de saúde, mas lembrando que cada caso deve ser analisado por profissional especializado para que identifique se o direito realmente foi afetado.
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