Conheça o Estatuto de Criação do Ceib:
O Centro de estudos da Imaginária Brasileira - CEIB, fundado em 29 de outubro de 1996, é uma sociedade científica, civil, de direito privado, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, de âmbito nacional, com sede em Belo Horizonte, regendo-se pelo presente estatuto social e pelas leis brasileiras, no que for aplicável. (Download do documento em PDF)
ESTATUTO DO CENTRO DE ESTUDOS DA IMAGINÁRIA BRASILEIRA – CEIB
CAPÍTULO I
Da Sociedade e suas Finalidades
Art. 1o. O Centro de estudos da Imaginária Brasileira - CEIB, fundado em 29 de outubro de 1996, é uma sociedade científica, civil, de direito privado, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, de âmbito nacional, com sede em Belo Horizonte, à Avenida Antônio Carlos, 6627, regendo-se pelo presente estatuto social e pelas leis brasileiras, no que for aplicável.
Art. 2o. O Centro de Estudos da Imaginária Brasileira tem como objetivos:
a) Reunir os estudiosos da imaginária brasileira e de assuntos correlatos, como a pintura e a talha;
b) Estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre as imagens brasileiras e sua conservação;
c) Promover o intercâmbio com instituições afins.
d) Divulgar os resultados desses estudos no Brasil e no exterior.
Art. 3o. Para atingir seus objetivos, o CEIB promoverá reuniões, palestras, seminários, cursos, congressos e publicações.
CAPÍTULO II
Da Organização Geral
Art.4o. O Centro de Estudos da Imaginária Brasileira é constituído por diversas categorias de sócios, a saber:
1. Sócios Titulares
2. Sócios Estudantes
3. Sócios Colaboradores
4. Sócios Institucionais
Art. 5o. A qualidade de Sócio Titular poderá ser conferida a pessoas atuantes nas áreas científicas, técnicas e de preservação que tenham demonstrado especial interesse nos estudos da imaginária.
Art. 6o. A qualidade de Sócio Estudante prevalecerá enquanto este estiver realizando cursos regulares essenciais para a sua formação.
Art. 7o. A qualidade de Sócio Colaborador será concedida a pessoas que tenham sob sua guarda imagens ou peças e que com elas se relacionem, ou que realizem estudos sobre o assunto.
Art. 8o. A qualidade de Sócio Institucional será atribuída a museus, centros de conservação e outras instituições, galerias e oficinas de arte do país.
Parágrafo único - Serão considerados fundadores os membros convidados que compareceram à reunião de fundação realizada em 29 de outubro de 1996 e nela se inscreveram como sócios do CEIB.
Art. 9o. São direitos do Sócio:
I. Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, observadas as disposições do capítulo “Das Eleições” e do capítulo sobre as “Assembléias Gerais”
II. Propor temas e assuntos relevantes para discussão;
III. Fazer-se representar nas eleições e Assembléias do CEIB por sócio credenciado;
IV. Participar de congressos, cursos, conferências e seminários e outras atividades organizadas pelo CEIB;
V. Requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária com justificativa subscrita por, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos sócios.
Art. 10. São deveres do Sócio:
I. Pagar pontualmente a anuidade da sociedade;
II. Comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
III. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e acatar as deliberações da Diretoria.
Art. 11. Será eliminado do quadro social o Sócio que:
I. Deixar de pagar a anuidade por dois anos consecutivos;
II. Causar dano moral e/ou material à sociedade ou a outro associado, em assunto profissional.
Art. 12. O Sócio eliminado do quadro social poderá reingressar na sociedade a juízo da Diretoria.
CAPÍTULO III
Das Eleições
Art. 13. As condições para votar e ser votado e o processo eleitoral das votações obedecem às normas gerais para as sociedades civis, atendida sempre a exigência do escrutínio secreto e considerados eleitos os que alcançarem a maioria simples dos votos.
Art. 14. Podem votar os sócios titulares, estudantes e colaboradores e somente podem ser votados os sócios titulares, todos em dia com a anuidade.
Art. 15. É admitida, na Assembléia Geral, a representação de um sócio por outro, desde que o instrumento do mandato preencha os requisitos legais próprios.
Art.16. O presidente da Assembléia Geral designará os componentes da mesa receptora e apuradora da eleição, ocorrendo a apuração logo após o encerramento da votação.
Art. 17. É admitida a votação por correio endereçada ao Presidente da Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
Da Assembléia Geral
Art. 18. A Assembléia Geral é o órgão supremo do CEIB, constituído pela reunião dos Sócios em pleno gozo de seus direitos.
Art. 19. A Assembléia Geral é soberana nas resoluções que não contrariem o Estatuto Social, sendo suas deliberações tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes.
Art. 20. A Assembléia Geral somente pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos Sócios em pleno gozo de seus direitos e, em segunda convocação meia hora depois, com qualquer número de Sócios.
Art. 21. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano, em data a ser marcada pela Diretoria, para conhecimento, discussão e aprovação dos relatórios da Diretoria.
Art. 22. A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á:
I. A requerimento do Presidente do CEIB ou da maioria da Diretoria;
II. A requerimento dos Sócios, observada a condição de que trata o item.5 do Artigo 9o deste Estatuto.
Art. 23. O Presidente do CEIB não pode opor-se à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando requerida nas condições de que trata o artigo anterior, tendo o prazo de dez dias para convocá-la.
Parágrafo Único. Expirado o prazo deste artigo, e não tendo o Presidente convocado a Assembléia, podem fazê-lo aqueles que requereram a sua realização.
Art. 24. A Assembléia Geral é convocada pelo Presidente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante circular expedida para os Sócios pelo Correio.
CAPÍTULO V
Da Competência da Assembléia Geral Ordinária
Art. 25. À Assembléia Geral Ordinária compete:
I. Aprovar o relatório anual das atividades da Diretoria;
II. Discutir e aprovar o relatório da Tesouraria;
III. Inteirar-se do programa de atividades e realizações a serem levadas a efeito cada ano pela Diretoria.
IV. Aprovar o Estatuto Social e suas alterações, por proposta da Diretoria.
CAPÍTULO VI
Da Diretoria
Art. 26. O CEIB é dirigido por uma Diretoria composta de 6 (seis) membros: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Primeiro-Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.
Art. 27. O mandato da Diretoria é de 2 (dois) anos, sendo seus membros empossados em até 60 (sessenta) dias após a data da Assembléia que os eleger.
Parágrafo Único. É permitida a reeleição.
Art. 28. A Diretoria reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por semestre e em sessão extraordinária a qualquer
tempo, por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros.
Parágrafo Único. Perderá o mandato o membro da Diretoria que faltar a duas reuniões consecutivas, ou a três reuniões não consecutivas, sem prévia justificativa.
CAPÍTULO VII
Da Competência da Diretoria
Art. 29. À Diretoria compete:
I. Dirigir o CEIB de acordo com o presente estatuto, administrando o seu patrimônio e promovendo o seu desenvolvimento;
II. Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as resoluções da Diretoria e das Assembléias Gerais;
III. Elaborar os planos de atividade e instituir grupos de trabalho para os assuntos que se fizerem necessários.
IV. Apresentar anualmente à Assembléia Geral Ordinária o relatório das atividades do exercício findo, acompanhado da prestação de contas e do programa de trabalho para o ano seguinte;
V. Propor à Assembléia Geral a anuidade a ser paga pelos sócios;
VI. Marcar a data da reunião da Assembléia Geral Ordinária, observando o disposto no Art. 28 deste Estatuto;
VII. Aplicar penalidade aos Sócios, conforme o disposto no Art. 10 deste Estatuto;
VIII. Propor a substituição do membro da Diretoria, em conformidade com o Parágrafo Único do Art. 28;
IX. Propor à Assembléia Geral a aprovação ou alterações do Estatuto Social.
Art. 30. Aos membros da Diretoria, individualmente compete:
I. Ao Presidente:
a) Representar o CEIB em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes em casos específicos;
b) Coordenar as atividades do CEIB;
c) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e das Assembléias Gerais;
d) Assinar as atas da Diretoria e da Assembléia Geral, correspondências, rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
e) Autorizar as despesas aprovadas pela Diretoria;
f) Em conjunto com o Tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, organizar o relatório das atividades do exercício findo, acompanhado da prestação de contas e do programa de trabalho para o ano seguinte, para ser apresentado à Assembléia Geral Ordinária.
II. Ao Vice-Presidente:
a) Auxiliar o Presidente no exercício das suas atividades e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;
b) Encarregar-se da divulgação das atividades da Associação;
c) Promover a execução de atividades de âmbito cultural, aprovadas pela Diretoria;
d) exercer funções específicas que lhe foram atribuídas pelo Presidente.
III. Ao Primeiro-Secretário:
a) Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Substituir o Presidente nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente;
c) Dirigir os serviços da Secretaria;
d) Preparar o material e a documentação relativos às reuniões e às Assembléias Gerais;
e) Redigir atas e relatórios da Diretoria e das Assembléias Gerais;
f) Preparar e assinar correspondências a critério do Presidente;
g) Organizar, manter em dia e ter sob sua guarda, o fichário de sócios, a documentação e o arquivo da Associação;
h) Remeter aos sócios dados informativos, segundo resolução da Diretoria.
IV. Ao Segundo-Secretário:
a) Substituir o Primeiro-Secretário nas suas faltas e impedimentos, e auxiliá-lo no desempenho das tarefas da Secretaria;
b) Exercer funções específicas que lhe forem atribuídas, no âmbito da Secretaria.
V. Ao Primeiro-Tesoureiro:
a) Coordenar e dirigir os trabalhos da Tesouraria;
b) manter em boa ordem e sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores do CEIB;
c) Responsabilizar-se por toda a escrituração da Tesouraria;
d) Com o Presidente, abrir e movimentar contas bancárias;
e) Efetuar pagamentos e receber importâncias devidas ao CEIB a qualquer título, passar cheques e dar quitações;
f) Preparar o balanço anual e a previsão da receita e despesa, para serem apresentados à Assembléia Geral;
VI. Ao Segundo-Tesoureiro:
a) Substituir o Primeiro-Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos, e auxiliá-lo no desempenho das tarefas da tesouraria;
b) Exercer funções específicas que lhe forem atribuídas no âmbito da Tesouraria.
Art. 31. Verificando-se a vacância em qualquer cargo da Diretoria, por morte, renúncia, destituição, ausência declarada judicialmente ou impedimento legal para o exercício da função, o Presidente em exercício, constatada a ocorrência, convocará, até 30 (trinta) dias, Assembléia Geral Extraordinária, para proceder ao preenchimento do cargo.
§ 1o Enquanto não for preenchido por eleição, o cargo será ocupado pelo substituto legal.
§ 2o na convocação da Assembléia Geral, aplicar-se-á o que dispõe o Art. 24 deste Estatuto.
CAPÍTULO VIII
Do Patrimônio do CEIB
Art. 32. Constitui patrimônio do CEIB:
I. A anuidade dos Sócios;
II. Doações e legados;
III. Rendas eventuais;
IV. Subvenções ordinárias e extraordinária dos poderes públicos;
V. Bens e valores adquiridos por qualquer título.
Parágrafo único: os sócios não respondem subsidiariamente com seus bens pelas obrigações sociais do CEIB.
Art. 33. A administração do patrimônio compete à Diretoria.
Art. 34. O numerário em caixa deverá ser depositado em um ou mais bancos, a critério da Diretoria, e aplicado, de acordo com as necessidades, no pagamento das despesas e serviços de administração e na realização das atividades e encargos do CEIB.
Art. 35. No caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio será destinado a uma instituição sem fins lucrativos, concernente à área de História da Arte ou Conservação ou, não havendo, a outra instituição, também de fim não lucrativo, de classe diversa, a critério da Assembléia Geral.
Do Estatuto Social do CEIB
Art. 36. Compete à Assembléia Geral, por proposta da Diretoria, aprovar o Estatuto Social e suas alterações.
Art. 37. Este Estatuto entrará em vigor na data da sua publicação.
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