Atualizado no dia: 19/09/2025, 16:48
Artigo 1º – A Criança Embaixadora dos Direitos da Criança e Direitos Humanos (CEDCDH) é uma
criança ou adolescente, escolhido(a) para representar a voz das crianças de Cabo Verde, atuando
na promoção, proteção e difusão dos direitos da criança e do adolescente em todos os espaços da
sociedade, incluindo escolas, comunidades, instituições públicas e privadas. O cargo tem natureza
voluntária, formativa e representativa, devendo ser exercido com responsabilidade, dignidade e
compromisso social.
Artigo 2.º – O objetivo geral da Criança Embaixadora é garantir que os direitos da criança sejam
respeitados, ouvidos e valorizados, assegurando que todas as crianças tenham participação ativa
nas decisões que lhes dizem respeito. Como objetivos específicos, compete ao embaixador ou
embaixadora: promover a divulgação da Convenção sobre os Direitos da Criança; participar em
campanhas e atividades educativas; representar as crianças em fóruns escolares, comunitários,
locais, nacionais e, quando aplicável, internacionais; contribuir para a construção de uma
sociedade inclusiva, justa e solidária, baseada na igualdade de direitos e oportunidades.
Artigo 3.º – A elegibilidade para o cargo exige que o candidato ou candidata tenha idade
compreendida entre doze (12) e dezasseis (16) anos, esteja regularmente inscrito numa instituição
de ensino básico ou secundário, demonstre forte compromisso com a defesa dos direitos da
criança e dos direitos humanos, participe ou tenha participado em projetos sociais, escolares ou
comunitários relevantes, e seja indicado segundo critérios estabelecidos pelo Guardião de Direitos
e pelos responsáveis locais.
Artigo 4.º – O processo de seleção deve observar critérios claros e transparentes, priorizando
candidatos que demonstrem espírito de liderança, capacidade de comunicação, responsabilidade
social e empatia. A seleção deve ainda considerar a paridade de género, a diversidade escolar e
comunitária, e a valorização da inclusão de crianças com diferentes experiências e origens. O
conhecimento, ainda que básico, da Convenção sobre os Direitos da Criança será critério de mérito
e demonstração de preparação.
Artigo 5.º – São direitos da Criança Embaixadora: participar ativamente em todas as instâncias
deliberativas do grupo; ser ouvida e respeitada na expressão das suas opiniões; representar, com
dignidade e respeito, os direitos da criança em atividades, encontros e eventos; receber
acompanhamento, capacitação e formação para o exercício das suas funções; votar e ser votada
em processos internos de eleição de cargos; propor ideias e projetos que visem o fortalecimento
da missão do grupo; e ter voz assegurada no diálogo com instituições parceiras.
Artigo 6.º – São deveres da Criança Embaixadora: respeitar e cumprir o presente Estatuto; ser
exemplo de ética, solidariedade, compromisso e responsabilidade perante colegas e comunidade;
promover ativamente os direitos da criança em todas as circunstâncias; colaborar com o Guardião,
Vice-Líderes, Coordenadores e demais membros; adotar postura de inclusão, respeito e
cooperação; respeitar a diversidade de género, cultura, opinião e religião; manter sigilo sobre
situações delicadas que envolvam proteção de crianças; e denunciar, de forma segura, qualquer
prática que viole os direitos da criança.
Artigo 7.º – O mandato da Criança Embaixadora terá a duração de dois (2) anos letivo, podendo
ser renovado por igual período, uma vez, mediante avaliação do Guardião e dos responsáveis
locais. Durante o exercício do mandato, o(a) embaixador(a) deverá participar regularmente das
atividades, reuniões e formações. A não participação contínua e injustificada poderá implicar em
advertência e, em caso de reincidência, substituição.
Artigo 8.º – A substituição de uma Criança Embaixadora poderá ocorrer em três situações:
desistência voluntária comunicada por escrito ao Guardião; incapacidade ou impedimento
prolongado de exercer o cargo; ou violação grave dos deveres estabelecidos neste Estatuto,
especialmente condutas que desrespeitem direitos de outras crianças, comprometam a imagem
do grupo ou contrariem os princípios da Convenção sobre os Direitos da Criança. A substituição
será decidida pelo Guardião em articulação com os responsáveis locais, seguindo os mesmos
critérios de elegibilidade e seleção previstos para ingresso.
Artigo 9.º – A posse de novos embaixadores deverá ocorrer em ato público, com a devida
apresentação à comunidade escolar e local, de modo a reforçar o caráter participativo e
representativo do cargo. Os empossados deverão prestar juramento de compromisso com os
direitos da criança e assinar o termo de responsabilidade, validando formalmente a sua função
dentro das Crianças Embaixadoras dos Direitos da Criança e Direitos Humanos.
Grupo Local
Artigo 10.º – O Grupo Local das Crianças Embaixadoras dos Direitos da Criança e Direitos Humanos
(CEDCDH) em São Vicente encontra-se diretamente vinculado à ACRIDES – Associação de Crianças
Desfavorecidas, entidade que serve como suporte institucional e moral das suas atividades. Este
vínculo não é de dependência administrativa, mas de parceria educativa e social, através da qual a
ACRIDES garante espaço de reunião, apoio logístico, orientação formativa e acompanhamento dos
processos do grupo. O grupo, por sua vez, deve honrar a confiança da instituição, respeitando os
seus valores de solidariedade, justiça social, proteção das crianças e promoção da cidadania ativa.
Artigo 11.º – Todos os membros do grupo estão obrigados a pautar a sua conduta de acordo com
princípios éticos elevados, mantendo respeito mútuo, espírito de solidariedade, cooperação e
compromisso com a verdade. É vedada qualquer forma de discriminação, abuso, violência verbal
ou física, exclusão social, preconceito ou humilhação entre membros. O uso das redes sociais e da
imagem do grupo deve ser feito com responsabilidade e sob autorização prévia do Guardião de
Direitos ou da própria ACRIDES, de modo a não comprometer a dignidade dos participantes nem
expor crianças em situação de vulnerabilidade. A violação destas normas éticas poderá resultar em
advertência, suspensão temporária ou exclusão definitiva do grupo, conforme a gravidade da
infração, mediante decisão colegiada.
Artigo 12.º – O grupo local deve organizar, com apoio da ACRIDES, momentos de formação
contínua sobre direitos da criança, cidadania, igualdade de género, liderança juvenil, prevenção de
riscos sociais, combate à violência, proteção digital, saúde emocional e sustentabilidade
ambiental. Estas formações constituem parte essencial do crescimento pessoal e coletivo dos
embaixadores, fortalecendo as suas capacidades de intervenção social. A frequência é obrigatória
e será considerada como critério para permanência no grupo, sendo a ACRIDES responsável por
validar os registos de presença e promover encontros regulares de acompanhamento educativo e
psicossocial.
Artigo 13.º – O grupo local funcionará de forma colaborativa, democrática e participativa,
estruturando-se em cargos definidos e em atividades práticas. As reuniões ordinárias ocorrerão
mensalmente, em espaço disponibilizado pela ACRIDES, e as extraordinárias sempre que
necessário. As decisões devem ser tomadas preferencialmente por consenso, e quando este não
for alcançado, por maioria simples dos membros presentes. O Guardião de Direitos tem
competência para tomar decisões urgentes em situações que envolvam risco ou necessidade
imediata de proteção, devendo posteriormente prestar contas ao coletivo e à ACRIDES. Cada
membro é responsável por cumprir as tarefas atribuídas, sendo proibida a omissão de
responsabilidades assumidas.
Artigo 14.º – Todos os membros do grupo têm a obrigação de participar de forma ativa em
projetos, campanhas e atividades públicas organizadas pelo coletivo, em parceria com a ACRIDES
ou com outras entidades sociais. A ausência só será justificada em casos de motivo grave
devidamente comunicado ao Guardião ou ao responsável institucional. Os projetos devem ser
direcionados para a promoção dos direitos da criança, a prevenção de situações de risco, a
valorização da participação infantojuvenil e o fortalecimento da cidadania. O grupo não deve
alinhar-se a interesses político-partidários, mas manter sempre a sua neutralidade, priorizando os
direitos humanos e a dignidade das crianças.
Artigo 15.º – A avaliação do desempenho dos membros será realizada semestralmente, através de
relatórios produzidos pelo Guardião em conjunto com os coordenadores, com acompanhamento
da ACRIDES. Serão observados critérios como assiduidade, participação, responsabilidade, respeito
às normas éticas, contribuição para os projetos e espírito de cooperação. O não cumprimento
sistemático das responsabilidades poderá resultar na não renovação do mandato, na substituição
do membro ou até na exclusão definitiva do grupo. A continuidade depende, portanto, não apenas
da permanência formal, mas da demonstração efetiva de compromisso com a causa e com o
Estatuto.
Cargos
Artigo 16.º – O Guardião de Direitos é a figura máxima de liderança do grupo local das CEDCDH,
responsável por coordenar, orientar e representar o coletivo em todas as instâncias. Cabe-lhe
garantir o cumprimento do Estatuto, a boa organização das atividades e a preservação da unidade
entre os membros. O Guardião deve exercer a sua autoridade de forma participativa, ética e
transparente, nunca como imposição, mas como serviço à causa comum. Compete-lhe convocar e
dirigir reuniões, validar comunicações oficiais, articular com a ACRIDES e com as coordenações
nacionais, supervisionar projetos, zelar pela disciplina e proteger a integridade dos membros. O
Guardião tem poder de decisão em casos urgentes, mas deve sempre prestar contas ao grupo. A
sua função exige maturidade, equilíbrio emocional e profundo compromisso com os direitos da
criança.
Artigo 17.º – O Guardião Adjunto é o braço direto do Guardião de Direitos, substituindo-o em
todas as funções na sua ausência ou impedimento. Deve acompanhar de perto todas as dinâmicas
do grupo, estar informado de cada decisão e participar ativamente na execução das atividades.
Compete-lhe reforçar a unidade, apoiar na condução das reuniões, colaborar na organização de
tarefas e garantir que as orientações do Guardião sejam implementadas de forma justa e eficaz.
Embora ocupe posição de substituição, não é figura decorativa, mas colaborador ativo e co-
responsável pelo bom andamento do grupo. Em situações específicas, poderá assumir missões
especiais definidas pelo Guardião ou pela ACRIDES, sempre com espírito de serviço e humildade.
Artigo 18.º – O Vice-Líder exerce função de apoio direto à liderança, auxiliando na condução das
atividades do grupo e assumindo papel de mediador entre os membros e a coordenação. Além
disso, acumula a responsabilidade de Secretário, o que implica organizar atas, registar presenças,
arquivar documentos, gerir convocações e assegurar que as comunicações internas sejam claras e
pontuais. Compete-lhe ainda apoiar o Guardião no planeamento das atividades e ser referência de
disciplina e assiduidade. O Vice-Líder deve possuir capacidade de organização, pontualidade e
atenção ao detalhe, pois a boa administração documental e logística depende do seu trabalho.
Artigo 19.º – O Vice-Líder Adjunto atua como reserva do Vice-Líder, substituindo-o em todas as
suas funções sempre que necessário. Deve acompanhar o trabalho administrativo e estar
preparado para assumir a secretaria em casos de impedimento. Compete-lhe também apoiar a
comunicação interna e auxiliar no acompanhamento dos relatórios e listas de tarefas. A sua função
exige proximidade com o Vice-Líder, espírito colaborativo e capacidade de organização. Embora
em posição de apoio, o Vice-Líder Adjunto tem também autonomia para sugerir melhorias nos
processos de gestão do grupo.
Artigo 20.º – Os Coordenadores são responsáveis por organizar e dinamizar áreas específicas de
atuação do grupo, tais como campanhas, formações, logística, cultura, ambiente, ou outros
campos definidos em reunião. Cada coordenador deve elaborar planos de trabalho, distribuir
tarefas entre os membros e supervisionar a execução das atividades sob a sua responsabilidade.
Compete-lhes também apresentar relatórios periódicos ao Guardião e propor iniciativas
inovadoras que fortaleçam o impacto do grupo na comunidade. A função de Coordenador requer
liderança responsável, espírito de iniciativa e capacidade de mobilização dos colegas.
Artigo 21.º – Os Moderadores têm como principal missão assegurar a ordem e o respeito mútuo
durante as reuniões e atividades. Cabe-lhes gerir o tempo de fala, garantir que todos tenham
oportunidade de se expressar, controlar eventuais conflitos e manter o ambiente de disciplina e
participação equilibrada. O Moderador deve atuar com neutralidade, sem privilegiar opiniões
pessoais, assegurando que o debate seja construtivo e que as decisões sejam tomadas de forma
justa. Além disso, em eventos públicos, pode auxiliar na organização do espaço e no
acompanhamento dos participantes. A função exige firmeza, imparcialidade e capacidade de
mediação.
Artigo 22.º – Os Apresentadores são os rostos públicos do grupo em eventos, campanhas,
encontros institucionais e produções audiovisuais. Compete-lhes falar em nome do grupo,
conduzir cerimónias, acolher convidados e apresentar relatórios ou atividades. A função requer
boa comunicação verbal, postura adequada, confiança em público e respeito pelos valores do
grupo. Os Apresentadores devem sempre alinhar os discursos com o Guardião ou com a ACRIDES,
evitando improvisos que possam comprometer a mensagem oficial. Representam a voz visível do
grupo e devem transmitir credibilidade, entusiasmo e clareza.
Artigo 23.º – O Designer Gráfico cuida da parte visual do grupo, criando logotipos, cartazes,
panfletos, convites, capas para redes sociais e materiais gráficos em geral. A sua função é dar
identidade estética ao grupo, transmitindo os valores da CEDCDH através da arte visual. Compete-
lhe trabalhar em colaboração com o Criador de Conteúdos e com o Guardião, garantindo que a
imagem oficial do grupo seja coerente, atrativa e respeitosa. O cargo exige criatividade,
responsabilidade e compromisso com prazos, sendo fundamental para fortalecer a presença
pública e digital do grupo.
Artigo 24.º – O Responsável por Redes Sociais administra as páginas oficiais do grupo, publicando
conteúdos, respondendo a mensagens, moderando comentários e assegurando que a
comunicação online seja clara, segura e positiva. Compete-lhe também monitorizar a interação do
público, analisar o alcance das publicações e propor estratégias para ampliar a visibilidade das
ações. Deve respeitar rigorosamente as normas éticas, evitando a exposição indevida de membros
ou de crianças em situação de vulnerabilidade. O cargo exige responsabilidade digital, disciplina e
sensibilidade para lidar com públicos diversos.
Embaixadores Temáticos
Artigo 26.º – As Crianças Embaixadoras Temáticas são membros do grupo local especialmente
nomeados para atuar em áreas específicas de interesse ou necessidade do grupo, tais como saúde,
educação, meio ambiente, tecnologia, cultura ou direitos humanos especializados. A nomeação é
feita pelo Guardião Adjunto, que seleciona crianças geralmente mais velhas ou com experiência e
competências diferenciadas, capazes de aprofundar conhecimentos e liderar iniciativas temáticas
dentro da sua área de atuação.
Artigo 27.º – A escolha das Crianças Embaixadoras Temáticas deve obedecer aos seguintes
critérios:
1. Ser membro do grupo local das CEDCDH e cumprir integralmente os deveres do estatuto;
2. Ter idade e maturidade adequadas para assumir responsabilidades especiais, geralmente
sendo mais velhas que o Guardião Adjunto;
3. Demonstrar interesse, talento ou experiência na área temática em que irá atuar;
4. Comprometer-se a desenvolver projetos, capacitações e campanhas relacionadas à sua
especialização;
5. Receber aprovação final do Guardião Adjunto, que avalia a capacidade de assumir funções
temáticas e a disponibilidade de tempo para participação ativa.
Artigo 28.º – Compete às Crianças Embaixadoras Temáticas:
1. Desenvolver ações, projetos e campanhas relacionadas à sua área temática;
2. Apoiar o Guardião e o Guardião Adjunto na implementação de atividades especializadas;
3. Capacitar outros membros do grupo sobre assuntos da sua temática, promovendo a
transferência de conhecimento;
4. Acompanhar indicadores de impacto das ações na comunidade e reportar resultados ao
Guardião e Vice-Líder;
5. Representar o grupo em eventos, encontros ou fóruns relacionados à sua área, sempre em
alinhamento com o Guardião e a ACRIDES;
6. Servir como referência técnica dentro do grupo para assuntos específicos, promovendo
boas práticas e inovação.
Artigo 29.º – O mandato das Crianças Embaixadoras Temáticas coincide com o mandato do grupo
local, podendo ser renovado mediante avaliação de desempenho feita pelo Guardião Adjunto e
pelo Guardião de Direitos. São avaliados critérios como assiduidade, empenho, impacto das ações,
colaboração com colegas e cumprimento das responsabilidades. A não observância dessas
obrigações poderá resultar em substituição ou revogação da nomeação pelo Guardião Adjunto, em
consulta com o Guardião.
Artigo 30.º – As Crianças Embaixadoras Temáticas atuam sob a supervisão direta do Guardião
Adjunto, mantendo alinhamento com as orientações do Guardião e da ACRIDES. Devem colaborar
estreitamente com os Coordenadores e demais membros do grupo, integrando suas ações
temáticas nas atividades gerais do coletivo. Apesar da especialização, continuam a cumprir os
deveres gerais de todos os membros, como participação ativa, respeito ao estatuto e colaboração
com os projetos coletivos.
Artigo 31.º – O presente Estatuto das Crianças Embaixadoras dos Direitos da Criança & Direitos
Humanos – Grupo Local de São Vicente estabelece de forma definitiva as normas, direitos,
deveres, funções e responsabilidades de todos os membros, incluindo as Crianças Embaixadoras
Temáticas. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, 19 de setembro de 2025,
podendo ser revisado ou atualizado em até 1 (um) ano a partir desta data.
Qualquer necessidade de alteração, melhoria ou ajuste no Estatuto deverá ser aprovada de forma
completa e consensual pelas seguintes instâncias:
1. ACRIDES – Presidente e Coordenadores;
2. Todos os Guardiões de Direitos;
3. Embaixadores da Criança;
4. Coordenadores Nacionais das CEDCDH.
Nenhuma modificação poderá ser implementada sem a concordância expressa de todas as partes
acima mencionadas, garantindo que quaisquer mudanças respeitem os princípios da organização,
a proteção das crianças e o bom funcionamento do grupo. A revisão deverá sempre preservar os
direitos, deveres e a estrutura hierárquica, mantendo a coerência e a integridade do Estatuto
original.
O Estatuto deverá ser divulgado a todos os membros do grupo e arquivado em documento oficial,
servindo como referência legal e normativa para a condução das atividades e para a formação de
futuras gerações de Crianças Embaixadoras.