Estatuto e Regras
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ARTIGO 1° - Todas as pessoas, condôminos, arrendatários e ocupantes, a qualquer título, que residem no Condomínio, suas famílias e empregados, são obrigados a cumprir, respeitar e fiscalizar a observância das disposições deste Regimento Interno, que só poderá ser alterada no todo ou em parte, desde que assim fique resolvido, a qualquer tempo, por decisão dos condôminos em Assembléia Geral Extraordinária, tomada pelo mesmo número de votos previstos para a alteração deste Regimento Interno, devendo as modificações constar de escritura pública ou instrumento particular devidamente registrado.
Parágrafo Único - São condôminos os proprietários ou detentores de direito real sobre as unidades residenciais, os promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, sendo que os arrendatários e os locatários dos imóveis não são considerados condôminos.
ARTIGO 22 - Em cáso de venda, doação, legado, usufruto, cessão de direitos, locação ou qualquer forma legal de transação, que importe na transferência da propriedade, ou da posse de suas respectivas unidades autônomas, os adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados à observância de todos os dispositivos da Convenção, ainda que nenhuma referência a esta cláusula seja feita no contrato público ou particular, pelo qual se efetive a transferência e aquisição da propriedade ou da posse.
ARTIGO 32 - Os ocupantes a qualquer título, que não sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes às unidades autônomas, não terão, perante o Condomínio, qualquer representação, salvo os arrendatários e locatários nas decisões da Assembléia que envolvam despesas ordinárias do Condomínio ou eleição do Conselho Fiscal prevista no Artigo 21 da Convenção, caso o condómino arrendador ou locador a ela não compareça ou comparecendo, se abstenha de votar.
ARTIGO 42 - São direitos de cada condômino, arrendatário ou ocupante a qualquer título, bem como seus familiares que residem no Condomínio:
a) usar, gozar e dispor da sua unidade autônoma, com exclusividade e segundo suas conveniências e interesses, observadas as normas de boa vizinhança e respeitadas as disposições da convenção, de maneira a não prejudicar igual direito dos demais condôminos, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, assim como não comprometer a segurança, higiene e o bom nome do Condomínio;
b) usar as partes e coisas comuns conforme o seu destino e sem causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos;
c) examinar livros, arquivos, contas, balancetes, extratos bancários e documentos outros do Condomínio, podendo ainda, a qualquer tempo solicitar informações ao Síndico ou Subsíndicos, acerca de questões atinentes à administração do Condomínio;
d) fazer consignar no livro de atas da Assembléia ou no livro de reclamações do Condomínio eventuais críticas, sugestões, desacordos ou protestos contra decisões e atos que reputem prejudiciais à boa administração do empreendimento, solicitando ao Síndico, se for o caso, a adoção das medidas corretivas adequadas.
ARTIGO 52 - São deveres de cada condômino, arrendatário e ocupante a qualquer título
a) cumprir, fazer cumprir, respeitar e fiscalizar a observância do disposto na Convenção, nos Artigos no 1.331 a 1.358 do Código Civil Brasileiro (Lei no 10.406/2002) e no Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral pelos titulares de direitos que representem, no mínimo, dois terços das frações ideais que compõem o Condomínio;
b) concorrer na proporção fixada para sua unidade, com as despesas ordinárias necessárias à conservação, funcionamento, limpeza e segurança do Condomínio, incluindo o prêmio de seguro da unidade e partes comuns, e, ainda, com qualquer outra despesa, seja de que natureza for, desde que aprovada em Assembléia, por maioria simples dos condôminos ou moradores com direito a voto, nos termos dos Artigos 60 e 34 da Convenção;
c) suportar, na mesma proporção, os ônus a que tiver ou ficar sujeito o Condomínio, em seu conjunto;
d) zelar pelo asseio e segurança do Condomínio, devendo o lixo das unidades ser acondicionado em sacos plásticos perfeitamente fechados e colocados em local e horário estipulado pelo síndico, para coleta,
e) exigir do síndico ou administrador as providências que forem necessárias ao cumprimento fiel do presente Regulamento Interno;
f) comunicar ao síndico qualquer caso de moléstia epidêmica para fins de providências junto ã Saúde Pública,
g) facilitar ao síndico, ao proprietário ou seus prepostos, o acesso às unidades onde residem.
Parágrafo Único - Aplicam-se aos moradores, familiares ou empregados, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino das unidades e partes comuns.
ARTIGO 6 - É vedado aos condôminos, arrendatários, ocupantes a qualquer título, suas famílias e empregados:
a) alterar a forma, materiais, pintura, cores e tonalidades dos elementos dos componentes das fachadas, tais como, paredes, esquadrias, forros, tetos, beirais, tabeiras, etc., salvo as modificações permitidas na Convenção e, ainda assim, desde que previamente aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, por decisão tomada nos termos do que dispõe o artigo 29 da Convenção;
b) retirar, alterar, ou substituir, por tipos diferentes, materiais de acabamentos internos da unidade residencial autônoma de que não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário, sem a prévia e expressa anuência do proprietário, preservando, no caso de necessidade de obras de manutenção, as especificações originais, quer sejam de pisos, paredes, tetos, esquadrias internas, ferragens, instalações, louças e metais sanitários etc.
c) destinar a unidade autônoma de sua propriedade, ou que ocupe, bem como às partes comuns, utilização diversa da finalidade exclusivamente residencial estabelecida na Convenção, podendo, no entanto, utilizar o endereço da unidade residencial para instalação de empresa para efeito meramente fiscal e recebimento de correspondência; não podendo utilizar a unidade com a finalidade comercial, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade, à higiene e à segurança das pessoas, dos demais condôminos, arrendatários, ocupantes, suas famílias e empregados;
d) instalar em qualquer dependência do Condomínio ou sua unidades autônomas, qualquer atividade comercial, ressalvada instalação de empresa para efeitos meramente fiscais, como mencionado na alínea anterior, cultural ou recreativa, incluindo, entre outras: hospedarias, repúblicas, oficinas, de qualquer natureza, clubes carnavalescos, agremiações ou partidos políticos, cursos ou escolas, entidade ou agremiações estudantis, laboratórios de análises química, enfermarias, atelieres de corte e costura, salões de beleza, cabeleireiros, manicures, instituições destinadas à prática de cultos religiosos, assim como sublocações de forma geral e qualquer outra destinação que não a residencial;
e) executar serviços de lavagem e qualquer conserto de carros, mecânica ou lanternagem, nos locais destinados à guarda dos mesmos, salvo pequenos reparos necessários a desenguiçar veículos próprios;
f) usar, subarrendar, ceder ou alugar as unidades residenciais e partes comuns para fins incompatíveis com a decência e o sossego do Condomínio ou permitir a sua utilização por pessoa de maus costumes passíveis de repreensão penal ou policial, e que, de qualquer modo ou forma, possam prejudicar a boa ordem ou afetar a reputação do Condomínio;
g) remover o pó de tapetes e cortinas e outros pertences nas janelas, promovendo a limpeza de suas unidades em prejuízo das partes comuns;
h) estender ou secar roupas, tapetes, toalhas e outros pertences em locais visíveis do exterior das unidades;
i) violar de qualquer forma a lei do silêncio, usar aparelhos radiofônicos, alto-falantes, televisão e similares, buzinas, instrumentos de sopro, corda, percussão e quaisquer outros, em elevado som, de modo que perturbe o sossego dos condôminos e moradores vizinhos;
j) promover, sem o conhecimento e anuência prévia do síndico, festas, reuniões e ensaios em suas unidades ou partes comuns, com orquestras e conjuntos musicais, quaisquer que sejam os gêneros de música;
k) usar rádios transmissores e receptores que causem interferência nos demais aparelhos elétricos existentes no Condomínio e de propriedade e uso dos demais condôminos e moradores;
I) usar aparelhos como fogões, aquecedores e similares, do tipo que não seja a gás e a eletricidade,
m) lançar papéis, cinzas, pontas de cigarro, líquidos, lixo e quaisquer outros objetos e detritos por locais e formas diversas;
n) usar toldos externos, sanefas ou equivalentes nas janelas, varandas, terraços, áreas de serviço ou amuradas;
o) usar nas pias, ralos, lavatórios, vasos e demais instalações sanitárias das unidades produtos que provoquem entupimentos ou que contenham agentes corrosivos;
p) deixar de reparar, no prazo de 48 horas, os vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva privativamente a sua unidade autônoma, bem como infiltrações nas paredes e pisos das mesmas, respondendo pelos danos que porventura ditos vazamentos e infiltrações vierem a causar à unidade autônoma de terceiros;
q) gritar, conversar, discutir em voz elevada, e ainda, pronunciar palavras de baixo calão, nas dependências do Condomínio, áreas de serviço, partes comuns etc., que comprometam o bom nome do Condomínio, com violação das normas elementares da boa educação;
r) permitir e realizar jogos infantis em outras partes que não as destinadas aos mesmos;
s) utilizar-se das pessoas a serviço do Condomínio , para seus serviços particulares no horário de trabalho dos mesmos;
t) guardar explosivos e inflamáveis nas unidades residenciais e dependências ou quaisquer dependências do Condomínio, queimar fogos de artifícios de qualquer natureza, ter ou usar instalações ou materiais suscetíveis que, de qualquer forma, possam afetar a saúde e a segurança dos demais moradores do Condomínio, ou de que possa resultar o aumento do prêmio do seguro;
u) instalar no Condomínio rádio amador de qualquer amplitude, fios ou condutores, colocar placas, avisos, letreiros, cartazes, anúncios ou reclames na parte externa do Condomínio, prejudicando a sua estética, e ainda usar máquinas e aparelhos ou instalações que provoquem trepidações ou ruídos excessivos;
v) obstruir o passeio, entrada, áreas comuns, ainda que em caráter provisório, ou utilizar algumas dessas dependências para qualquer fim que não o de trânsito;
ARTIGO 72 - As disposições deste capítulo bem como aquelas constantes dos capítulos V e VI, da Convenção deverão ser afixadas nas áreas comuns do Condomínio e em locais definidos a critério do síndico.
ARTIGO 82 - O Condomínio é obrigado a proceder ao seguro do Condomínio no prazo legal, e assim mantê-lo sob as penas da lei, contra riscos de incêndio e outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do Condomínio, discriminando-se todas as unidades autônomas e partes comuns.
Parágrafo Único - Ficam fazendo parte integrante do presente contrato, como se cláusulas deste fossem, os Artigos 14 e 18, Capítulo IV do Título I da Lei 4.591/64, cujos termos, os condôminos se obrigam a respeitar quando da ocorrência das hipóteses neles previstas.
ARTIGO 9° - Os danos causados às partes comuns do Condomínio serão indenizados por quem der causa, seja condômino, arrendatário, ocupante a qualquer título, seus familiares ou empregados, inclusive os danos causados às partes comuns ou unidades autónomas por defeitos, má utilização ou conservação das instalações da unidade ocupada.
ARTIGO 102 - Os condôminos, arrendatários ou ocupantes a qualquer título poderão requerer ao síndico que seja providenciado o conserto da unidade daquele que não realizou os reparos necessários e que, por este motivo, vem causando danos às partes comuns elou unidades autônomas, devendo as despesas com o custeio de a reparação serem ressarcidas pelo condômino, arrendatário ou ocupante responsável.
ARTIGO 11 - As obras ou reparos nas unidades autônomas deverão ser expressamente autorizadas pelo proprietário do imóvel, quando realizadas por condômino, arrendatário, locatário ou ocupante a qualquer título, devendo ser previamente comunicadas aos demais condôminos, arrendatário e ocupantes a qualquer título através do síndico, indicando-se o prazo das obras bem como os dias e horários de sua realização.
Parágrafo Único - Não serão permitidas, sob nenhuma hipótese, obras que afetem a solidez do edifício nem as que contrariem disposições legais, códigos de postura ou a Convenção do Condomínio.
ARTIGO 12 - O morador, em cuja unidade forem realizadas obras, será responsável pela perfeita limpeza das áreas comuns e outros locais por onde transitarem materiais de construção ou entulhos, os quais não poderão ser depositados sem anuência do síndico, em qualquer espaço de uso comum, correndo por sua exclusiva conta e risco os ônus ou prejuízos que resultarem nas partes em razão do transporte dos mencionados materiais de construção e entulhos ou das obras propriamente ditas.
ARTIGO 13 - As obras de reformas, transformações ou modificações nas unidades, ou nas áreas de uso comum que interessem à harmonia das fachadas externas, internas ou laterais, bem como quaisquer outras não previstas na Convenção, necessitarão do voto e quorum de dois terços dos condôminos a ser manifestado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, precedida, em qualquer caso, da aprovação dos Poderes Públicos competentes, observados cuidados especiais quanto ao sistema construtivo do prédio/unidade residencial ou de uso comum em razão do sistema de construção adotado, por serem paredes estruturais.
ARTIGO 14 - O Condomínio será administrado por um Síndico, pessoa física ou jurídica, adimplente com suas obrigações, eleito em Assembléia Geral dos condôminos pela maioria dos condôminos presentes, que represente pelo menos metade das frações ideais em primeira convocação ou pela maioria dos presentes, em segunda convocação, com mandato de até 02(dois) anos, empossado na data definida em ATA da assembléia de eleição de síndico , podendo ser reeleito em Assembléia Geral dos condôminos e um Conselho Fiscal composto por 3(três) membros, condôminos ou arrendatários, com mandatos e eleição iguais ao do Síndico.
Parágrafo Primeiro - Os elegíveis a síndico se pessoa física deverão, no momento de sua candidatura, não ter ação contra o condomínio
Parágrafo Segundo - Os elegíveis a síndico se pessoa física, não condômino ou não arrendatário, deverão no momento de sua candidatura, não apresentar inscrição em cadastros restritivos, não apresentar restrições junto à Receita Federal e não ter ação contra o condomínio;
Parágrafo Terceiro - Os elegíveis a síndico se pessoa jurídica deverão, no momento de sua candidatura, não apresentar inscrição em cadastros restritivos, não apresentar restrições junto à Receita Federal, não ter ação contra o condomínio, apresentar contrato social com as respectivas alterações, constando como atividade social da empresa a Administração de condomínios, devidamente registrado no órgão competente, comprovante de registro no CRECI elou CRA e apresentar atestado(os), certidão(ões) e/ou declaração(ões) fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando ter desempenhado de forma satisfatória a administração de condomínios;
Parágrafo Quarto - Em caso de necessidade de assinatura contratual com pessoa jurídica eleita síndica deverá ser eleito um condômino, como representante do condomínio, para a assinatura do contrato;
Parágrafo Quinto - Na ausência de candidatos, deverá ser realizada nova assembleia, para que seja eleito Síndico e Formado o Conselho Fiscal do Condomínio;
Parágrafo Sexto - Por ocasião da instalação do Condomínio, provisória ou permanente, o Síndico deverá orientar e organizar o Condomínio, obedecendo ao disposto na Convenção;
ARTIGO 15 - Compete ao Síndico:
a) cumprir e fazer cumprir a Convenção de Condomínio e Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da Assembléia Geral;
b) representar, ativa ou passivamente, o Condomínio perante terceiros, em Juízo e fora dele, e praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns, nos limites fixados pela lei e pela Convenção;
c) exercer a administração interna do Condomínio no que respeita à sua vigilância, funcionamento, moralidade e segurança, bem como nos serviços que interessem aos moradores, baixar as instruções e detalhes de seus serviços, inclusive quando solicitado por escrito pela maioria simples dos condôminos, em Assembléia Geral.
d) cobrar, inclusive judicialmente, se necessário for, quotas de despesas de todos os condôminos, arrendatários e ocupantes a qualquer título, multas estabelecidas na Convenção, na Lei e no Regimento Interno e as deliberações das Assembleias Gerais;
e) apresentar a demonstração mensal das contas do Condomínio ao Conselho Fiscal nos prazos deliberados pela Assembléia;
f) apresentar a demonstração mensal das contas do Condomínio ao Conselho Fiscal uma vez a cada 30 (trinta dias).
g) apresentar e submeter previamente à Assembléia Geral, no prazo de até 7 dias após sua designação, ou de até 7 dias após o término do exercício anterior, o orçamento do exercício em curso, discriminando as despesas pertinentes à Administração do Condomínio e o valor da taxa de custeio mensal;
h) dentro das previsões orçamentárias efetuar a administração das despesas ordinárias, com concorrência e tomada de preços para materiais e serviços contratados, e ainda, ordenando a execução dos mesmos;
i) adquirir materiais necessários às tarefas de limpeza, manutenção e conservação do conjunto de instalações do edifício, não havendo necessidade de previa manifestação do Conselho Fiscal, dos condôminos ou arrendatários desde que o valor dos materiais não ultrapasse a quantia de RS 1.000,00 (mil reais), reajustada anualmente pelo IGPM ou outro índice que vier a substituí-lo,
j) em casos extremos, e visando à salvaguarda do bem comum, ordenar a realização de quaisquer consertos e reparos imprescindíveis, independente de prévia manifestação do Conselho Fiscal, dos condôminos ou arrendatários desde que o valor dos serviços não ultrapasse a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), reajustada anualmente pelo IGPM ou outro índice que vier a substituí-lo;
k) representar o Condomínio junto às repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos sobre assuntos que disserem respeito ao Condómínio e suas partes comuns;
I) advertir, verbalmente ou por escrito, o morador, seus familiares e empregados, sobre quaisquer infrações da Convenção ou Regimento Interno,
m) juntamente com o Presidente do Conselho Fiscal, quando este existir, receber e dar quitação, em nome do Condomínio, movimentar contas bancárias do mesmo, emitindo ou endossando cheques, depositando as importâncias recebidas em pagamento etc.,
n) convocar ou coordenar reuniões informais, sem cunho deliberativo, com os condôminos, arrendatários e ocupantes a qualquer título do Condomínios;
o) convocar as Assembleias dos condôminos e, conforme orientação desta, resolver os casos que, porventura, não tiverem solução prevista, expressamente, na lei ou na Convenção;
p) dispor dos seguintes elementos para a administração, que deverão ser, obrigatoriamente, transferidos a seus sucessores, de tudo devendo constar termo de entrega de documentos a ser firmado quando da transferência de mandato para assunção por novo síndico conforme o Parágrafo Primeiro do Artigo 17, de cada novo síndico: dossiês de prestação de contas do Condomínio, livro de queixas, ocorrências e sugestões, livro de atas, livro de presença nas Assembléias, fichário de empregados, livro de protocolo, livro de documentação de despesas, registro de moradores e outros que a prática aconselhar, além do arquivo de documentos de propriedade do Condomínio, como escrituras, plantas do Condomínio, etc. sendo que os livros acima, deverão ser numerados, abertos e rubricados por quem a Assembléia Geral designar;
q) manter, sob sua guarda e responsabilidade, durante 5 (cinco) anos, ou em caso de ação judicial, durante o tempo necessário, toda documentação relativa ao Condomínio;
r) executar ou mandar executar os serviços de limpeza, conservação e reparos das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos, de segurança etc., de uso comum, ou, quando autorizado pelo proprietário, nas unidades autônomas;
s) viabilizar o treinamento de equipes para orientar os moradores e empregados no salvamento e prevenção de incêndio;
t) resolver os casos omissos, submetendo-os previamente às orientações do Conselho Fiscal
u) contratar serviços com empresas idôneas;
v) zelar pelo pagamento em dia das obrigações e despesas do condomínio.
Parágrafo Único - Os serviços de zeladoria e de portaria do Condomínio deverão ser terceirizados pelo Condomínio, com empresa apta a realizar tais serviços, desde que assim permita o estatuto/contrato social da empresa contratada
ARTIGO 16 - As funções administrativas poderão ser delegadas ou contratadas pelo Síndico, sob sua inteira responsabilidade, à pessoa física ou jurídica de sua confiança, mediante aprovação da Assembléia Geral dos condôminos, cuja decisão, será tomada na forma prevista no Artigo 30 da Convenção.
Parágrafo único - No impedimento ocasional do Síndico, suas funções serão exercidas pelo Presidente do Conselho Fiscal, quando for o caso, sob sua inteira responsabilidade.
ARTIGO 17 - Das decisões do Síndico caberá recurso para a Assembléia Geral Extraordinária dos condôminos, convocada pelo interessado, conforme Artigo 29.
ARTIGO 18 - O Síndico poderá ser destituído por maioria absoluta dos condôminos, em Assembléia Geral Extraordinária para esse fim especialmente convocada, conforme Artigos 28 e 29 da Convenção, se for o caso.
ARTIGO 19 - Pelos trabalhos prestados em suas funções, o Síndico poderá receber do Condomínio remuneração fixada na mesma Assembléia que o elegeu.
Parágrafo único - O síndico eleito, nas suas atribuições não terá perante o condomínio qualquer vínculo empregatício.
ARTIGO 20 - No caso de morte, renúncia ou destituição do Síndico, assumirá a sindicância membro do Conselho Fiscal até a nova eleição pela Assembléia Geral de novo Síndico, o que deverá ocorrer no prazo de 30 dias, prorrogável por até mais 30 dias.
ARTIGO 21 - O Conselho Fiscal composto por um presidente, um vice e um secretário, eleitos entre os condôminos, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, em Assembléia Geral convocada para tal fim, com mandatos e eleições iguais ao do Síndico e terão as seguintes atribuições:
a) assessorar o síndico e fiscalizar a sua ação nas soluções dos problemas que dizem respeito ao Condomínio;
b) autorizar o síndico a efetuar despesas extraordinárias urgentes, não previstas no orçamento ou pela Assembléia Geral Ordinária;
c) elaborar proposta de regulamento e alterações necessárias ao uso das partes do Condomínio sem disposições contrárias aos preceitos da Convenção o qual obrigará a todos os condôminos, arrendatários e ocupantes a qualquer título após aprovação em Assembléia,
d) fisCalizar e emitir parecer mensal sobre as contas do Síndico.
Parágrafo Primeiro - Pelos trabalhos prestados em suas funções, os membros do Conselho Fiscal não receberão do Condomínio qualquer remuneração.
ARTIGO 22 - O Conselho Fiscal poderá ser destituído por maioria absoluta dos condôminos, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, em Assembléia Geral Extraordinária convocada para tal fim, conforme Convenção Artigos 29 e 30.
ARTIGO 23 - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será realizada em conformidade com a lei pertinente e com a Convenção do Condomínio.
ARTIGO 24 - Será realizada anualmente uma Assembléia Geral Ordinária dos condôminos, findo cada exercício, sendo ela soberana para resolver todo e qualquer assunto de interesse do Condomínio, suas dependências e instalações, e que será dirigida por um presidente eleito no início dos trabalhos, ou pelo próprio Síndico, à qual caberá principalmente:
a) aprovar o orçamento do ano em início;
b) eleger ou destituir o síndico e membros do Conselho Fiscal
c) aprovar as resoluções do Síndico e do Conselho Fiscal;
d) decidir sobre assuntos de interesse geral, além das matérias inscritas na ordem do dia, exceto os previstos no Artigo 31
e) aprovar a prestação de contas do exercício anterior apresentadas pelo Síndico.
ARTIGO 25 - As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão realizadas mediante convocação por circular assinada pelo Síndico e colocada em local visível por todos e enviada por carta registrada ou sob protocolo, a cada condômino e com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data fixada para a sua realização e só tratará de assuntos mencionados na pauta, ❑ qual também indicará o dia, hora e local da reunião.
ARTIGO 26 - As Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão sempre que forem convocadas, a qualquer tempo, pelo Síndico ou por condôminos que representem pelo menos 1/4 (um quarto) das frações ideais que compõem ❑ Condomínio, mediante convocação por circular assinada e colocada em local visível com 8 dias de antecedência e com a indicação da pauta, dia, hora e local da reunião.
Parágrafo único - As reuniões serão dirigidas por uma mesa presidida pelo condômino que for escolhido pela maioria dos presentes e secretariada por outro condômino de livre escolha do presidente eleito.
ARTIGO 27 - As decisões das Assembleias, inclusive quanto às modificações no Regimento Interno, ressalvados os casos de quorum especial previstas em Convenção, serão consideradas aprovadas com a maioria simples dos votos dos condôminos presentes, (metade mais um) e, com a presença mínima em primeira convocação da maioria absoluta dos condôminos, quites em relação às despesas e multas do Condomínio, e em segunda convocação com qualquer número, realizando-se esta 1/2 (meia) hora após a determinada para a primeira.
Parágrafo único - Os que não comparecerem à reunião ficarão obrigados a respeitar as deliberações.
ARTIGO 28 - As decisões para modificação da Convenção de Condomínio só poderão ser tomadas em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos.
ARTIGO 29 - As decisões das Assembleias Gerais dos condôminos serão registradas em atas no livro próprio, lavradas pelo secretário da mesa que dirigir a reunião respectiva, cujas folhas serão rubricadas pelo presidente da Assembléia e as atas assinadas por todos os componentes da mesa.
Parágrafo Único - As deliberações da Assembléia devem ser comunicadas pelo Síndico, no prazo de até 8(oito) dias a contar da data da Assembléia, e aplicam-se obrigatoriamente a todos os condôminos e moradores do Condomínio.
ARTIGO 30 - Os proprietários poderão fazer-se representar nas reuniões por procuradores com poderes gerais e bastantes para legalmente praticar os atos necessários e contrair obrigações, devendo o instrumento de procuração ter firmas reconhecidas e ser apresentado no início da Assembléia.
ARTIGO 31 - A cada unidade do Condomínio corresponde um voto, sendo que os condôminos em atraso no pagamento das quotas que lhes couberem nas despesas de Condomínio, assim como das multas que lhes tenham sido impostas, não poderão tomar parte nas deliberações.
Parágrafo Único - Se a unidade pertencer a mais de um proprietário deverá ser designado um dentre eles para representá-lo perante o Condomínio, sob pena de suspensão temporária do exercício dos direitos e vantagens assegurados pela presente Convenção.
ARTIGO 32 - Cada condômino, o arrendatário ou ocupante a qualquer título, concorrerá para as despesas de Condomínio, devidamente aprovadas na forma da Convenção, de acordo com o orçamento fixado para o exercício, recolhendo as respectivas quotas até o 52 (quinto) dia útil de cada mês, ou em outra data de vencimento previamente definida e aprovada em Assembléia.
Parágrafo Primeiro - Somente os condôminos concorrem com suas respectivas quotas de rateio, para o custeio das despesas extraordinárias.
Parágrafo Segundo - A fixação da quota parte do rateio das despesas mencionadas no presente Artigo e no Parágrafo anterior corresponderá à 1/236 avos de cada unidade.
ARTIGO 33 - São consideradas despesas ordinárias as necessárias à administração do Condomínio, às quais corresponderão a uma taxa mensal de custeio, de responsabilidade de todos os condôminos, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, conforme Artigo 35 da Convenção.
a) remuneração mensal do síndico eleito;
b) remuneração mensal da(s) empresais) contratada(s) para suporte à administração do condomínio nos serviços de contabilidade, cobrança, atividades jurídicas, de limpeza, zeladoria, portaria e serviços administrativos;
c) consumo de água, coleta de esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum e autônomas, quando não possuírem registros individuais de consumo;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela rescisão de contrato de trabalho de empregado do Condomínio;
e) honorários advocatícios, custas processuais e eventual verba de sucumbência e eventual condenação em ações em que é parte ❑ Condomínio;
f) limpeza, manutenção, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
g) manutenção e conservação das instalações físicas, equipamentos elétricos, mecânicos, de segurança, de intercomunicação ,esporte e lazer de uso comum;
h) manutenção, conservação (limpeza, lubrificação e manutenção) e pequenos reparos de bombas hidráulicas, caixas d'água, registros, torneiras, relógios, instalações de esgotamento sanitário, instalações elétricas de uso comum, telhados e coberturas impermeabilizadas;
i) manutenção e conservação de móveis e decoração das áreas comuns, pequenos consertos, troca de tecido danificado dos sofás etc.;
j) manutenção de jardim;
k) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antena coletiva; I) recarga e manutenção de extintores de incêndio, inclusive a pintura anticorrosiva que deve ser efetuada periodicamente;
m) rateio para pagamento de furto ou roubo de bens do Condomínio;
n) reposição total ou parcial de fundo, no montante utilizado no custeio ou complementação das despesas ordinárias, salvo, se tais despesas ocorreram em data anterior à instalação do Condomínio;
o) rateios de déficit nas contas do Condomínio, ocasionadas pelo uso dos recursos para despesas ordinárias;
p) cópias reprográficas, manutenção de conta bancária, correios para envio de correspondências de interesse dos condôminos;
q) outras despesas relativas a serviços rotineiros de manutenção e conservação e que não acrescem em nada à aparência do prédio ou à sua estrutura;
r) constituição de fundo de caixa para gastos ordinários não previstos e,
s) tudo o mais que interesse ou tenha relação com as partes comuns ou que os condôminos deliberem fazer como interesse coletivo.
Parágrafo único - Sendo insuficiente a receita de um determinado período para cobrir as despesas ordinárias em virtude de gasto imprevisto, deverá ser providenciado rateio extra entre todos os condôminos, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, conforme Convenção Artigo 35.
ARTIGO 34 - São consideradas despesas extraordinárias as que não se referem a gastos rotineiros de manutenção do empreendimento, nem são necessárias para a administração do Condomínio, às quais corresponderão a uma taxa extraordinária conforme Convenção Parágrafo Primeiro do Artigo 35:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) recuperação e pintura de fachadas, esquadrias e janelas da parte externa, paredes internas das áreas comuns, poços de aeração e iluminação;
c) instalações de equipamentos de segurança e de incêndio, telefonia, intercomunicação, esporte e lazer;
d) decoração e paisagismo nas partes de uso comum, exceto sua manutenção;
e) seguro de danos físicos do Imóvel;
f) constituição de fundo de reserva, conforme decisão de Assembléia Geral dos condôminos;
g) outras despesas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício.
ARTIGO 35 - As despesas extraordinárias deverão ser submetidas à aprovação da Assembléia Geral Extraordinária, na forma prevista da Convenção.
ARTIGO 36 - As obras que interessarem à estrutura integral do Condomínio terão seus custos rateados entre todos os condôminos, na proporção das respectivas frações ideais a que lhes pertencem, desde que previamente aprovadas pela Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, observando-se o que determinam na Convenção o Artigo 30.
ARTIGO 37 - A renúncia de qualquer condômino, arrendatário ou ocupante, de seus direitos, em hipótese alguma valerá como escusa para exonerá-lo do cumprimento de seus deveres e do pagamento dos encargos a que ficar obrigado.
ARTIGO 38 - As despesas com remoção de coisas e objetos depositados em partes comuns serão cobradas do respectivo proprietário, arrendatário ou ocupante da unidade responsável, podendo ainda, o síndico impor multas estabelecidas na Convenção Artigo 47.
ARTIGO 39 - O condômino, arrendatário ou ocupante que agravar as despesas comuns do Condomínio com instalações de uso pessoal, suportará isoladamente o excesso correspondente.
ARTIGO 40 - Quando se verificar qualquer dano nas partes comuns e apurando-se que
o mesmo não foi causado por qualquer condômino, arrendatário, ocupante, e seus familiares ou seus empregados e visitantes, ou ainda, não sendo possível determinar
q causador, o Sindico mandará executar os reparos e os custos correrão por conta dos condôminos, arrendatários ou ocupantes, na forma da Convenção.
ARTIGO 41 - O Fundo de Reserva poderá ser constituído quando, no mínimo, maioria absoluta das frações ideais do Condomínio não pertencerem ao FAR e será composto das seguintes parcelas:
a) pelos juros moratórias e multas previstas na Convenção, exceto a parcela de que trata o Artigo 22 (remuneração da Administradora);
b) pelas multas aplicadas em razão de infrações previstas na Convenção e Regimento Interno,
c) pelo saldo do orçamento verificado no fim de cada exercício;
d) 5% (cinco por cento) das taxas de custeio mensais, a ser cobrado juntamente com as contribuições para as despesas comuns, percentual este que a elas devem ser acrescidas destacadamente quando da aprovação da previsão orçamentária. Parágrafo Único - Enquanto não existir Fundo de Reserva, será destinado ao fundo de caixa para gastos ordinários não previstos:
a) os juros moratórias e multas previstas na Convenção, exceto a parcela de que trata
o Artigo 22 da Convenção (remuneração da Administradora)
b) o saldo do orçamento verificado no fim de cada exercício;
c) as multas aplicadas em razão de infrações previstas na Convenção e Regimento Interno;
d) 5% (cinco por cento) das taxas de custeio mensais, a ser cobrado juntamente com as contribuições para as despesas comuns, percentual este que a elas devem ser acrescidas destacadamente quando da aprovação da previsão orçamentária.
ARTIGO 42 - As parcelas referentes ao Fundo de Reserva serão aplicadas de acordo com decisão tomada em Assembléia Geral Extraordinária dos Condôminos, na forma da Convenção.
ARTIGO 43 - Os saldos do fundo de reserva, sempre que possível, destinar-se-ão à cobertura dos gastos extraordinários não previstos no orçamento.
ARTIGO 44 - A falta de cumprimento ou inobservância de qualquer dos Artigos da Convenção e do Regimento Interno, tornará o infrator passível de notificação de advertência escrita pelo síndico que, se não atendida no prazo nela especificado, será convertida em multa equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da taxa de custeio de Condomínio vigente atribuída à sua unidade, sendo o percentual máximo limitado ao previsto em lei, além da obrigação de reparar os danos causados ao Condomínio, demais moradores ou terceiros, abster-se da prática do ato, e, quando for o caso, a desfazer a obra irregular, sem prejuízo das demais consequências civis e criminais de seu ato.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de reincidência de infrações da Convenção e deste Regimento Interno, a multa determinada no caput deste Artigo será acrescida de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo - A multa por transgressões de obrigações condominiais não relacionadas à impontualidade no pagamento de taxa de custeio do Condomínio deve ser cobrada em separado e vence na data seguinte de vencimento da taxa de custeio de Condomínio, aplicando-se os mesmos encargos por atraso em caso de impontualidade.
Parágrafo Terceiro - A multa por comportamento antissocial reiterado que gere incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, arrendatários ou locatários será equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor da taxa mensal de custeio Condomínio vigente atribuída à sua unidade e a sua aplicação deverá ser aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo Quarto - A Assembléia poderá definir outros percentuais de penalidade para as situações especiais que se apresentem.
Parágrafo Quinto - Cabe ao Síndico, com autorização judicial, mandar desmanchar a obra irregular, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
ARTIGO 45 - Caso haja a necessidade de se recorrer ao poder judiciário para a cobrança de qualquer contribuição, multa, juros, ou outro valor previsto na Convenção e Regimento Interno, serão devidas também as custas judiciais e os honorários advocatícios despendidos pelo Condomínio.
ARTIGO 46 - O condômino, arrendatário ou locatário que não pagar a sua contribuição condominial até a data de vencimento, fica sujeito a:
a) atualização monetária do débito será realizada pelo índice de depósito da poupança ou por outro indicado pela Assembléia Geral;
b) juros moratórias de 1% ao mês pró rata die sobre o débito atualizado e,
c) multa de 2% sobre o débito atualizado.
ARTIGO 47 - A tolerância quanto a alguma demora, atraso ou omissão no cumprimento de qualquer das obrigações ajustadas neste instrumento, ou não aplicação, na ocasião oportuna, das combinações dele constantes, não importam em novação ou cancelamento das penalidades, as quais poderão ser aplicadas a qualquer tempo, caso permanecerem as suas causas. Fica, outrossim, entendido que a ocorrência de tolerância não implica e precedentes, novação ou modificação de qualquer das condições ou Artigos da Convenção e Regimento Interno, os quais permanecerão íntegros e em pleno vigor, como se nenhum favor houvesse intercorrido.
ARTIGO 48 - Qualquer recebimento de receitas para o Condomínio deverá ser realizado através da emissão de boleto bancário.
ARTIGO 49 - Quando verificada a situação de insolvência em unidade de propriedade
do FAR, cujo atraso seja superior a 90 dias, a cobrança deverá ser promovida contra
a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, representante do Fundo, através de notificação à sua área responsável, ficando a partir desse momento, vedada qualquer negociação com arrendatário sem anuência da CEF.
Parágrafo único - O Síndico deverá apresentar à Caixa Econômica Federal a notificação do arrendatário ou ocupante da unidade que se encontra em débito com o Condomínio e que comprove a insolvência superior a 90 dias.
ARTIGO 50 - A eventual concessão de algum direito especial a determinado condômino, arrendatário ou ocupante será sempre a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo.
ARTIGO 51 - As chaves das casas de máquinas e demais dependências comuns do Condomínio, tais como: guarita, armários, elou cômodo para medidores, correios e telefones ficarão sempre em local designado pelo Síndico, que guardará, ainda, duplicatas de tais chaves, para uso em caso de emergência.
ARTIGO 52 - Os quadros medidores de luz, telefone e água, por sua natureza devem estar sempre livres e desimpedidos, sendo vedado a qualquer dos moradores impedir
o livre acesso do Síndico, seus prepostos autorizados e funcionários das empresas concessionárias aos mesmos.
ARTIGO 53 - É vedada a entrada nas dependências do Condomínio de entregadores, corretores, agenciadores, cobradores, ofertantes de coisas ou serviços, vendedores ambulantes, solicitantes e pedintes de qualquer natureza, pessoas com o fim de angariar donativos e misteres semelhantes, compradores de coisas usadas, jornais, garrafas etc. O ingresso de qualquer pessoa estranha ao Condomínio só será permitido com a anuência do condômino, arrendatário ou ocupante visitado.
ARTIGO 54 - O Condomínio não se responsabiliza por acidentes, furtos ou roubos de objetos, veículos de qualquer natureza elou seus acessórios nas dependências internas do Condomínio.
ARTIGO 55 - Incumbe ao zelador, porteiros, vigias e serventes, na qualidade de prepostos do Síndico, fiscalizar o fiel cumprimento do Regulamento Interno.
ARTIGO 56 - Os condôminos se obrigam a fazer constar dos contratos de locação ou qualquer outro instrumento que importe na cessão a terceiros, do domínio, posse, direito ou uso das unidades autônomas, a obrigação do fiel cumprimento da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno, dando ciência ao Síndico, por escrito, no prazo de 10 dias.
ARTIGO 57 — Na Convenção e Regimento Interno do Condomínio ficarão sujeitos quaisquer futuros condôminos, proprietários ou outros que, a qualquer título, sejam investidos na posse, uso e gozo das unidades autônomas do Condomínio, bem como seus herdeiros e sucessores, zelando pelo seu fiel cumprimento.
ARTIGO 58 Fica eleito o Foro da Justiça de jurisdição da localidade onde se encontra o empreendimento, com renúncia expressa a qualquer outro, para dirimir qualquer ação ou dúvida que, direta ou indiretamente, decorram da Convenção e do Regimento Interno do Condomínio.