ESTATUTO DO ABRIGO NOSSA SENHORA APARECIDA
(5ª alteração estatutária aprovada em 10 de maio de 2021)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA FUNDAÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1º O ABRIGO NOSSA SENHORA APARECIDA, com sede na Rua Vigário Parreiras, número 100 (cem), nesta Cidade de Luz (MG), onde possui foro, é uma associação civil, sem fins lucrativos, a qual é regida pelo presente Estatuto e pelas normas prescritas na legislação brasileira pertinente.
Parágrafo único. O ABRIGO, como doravante será denominado neste Estatuto, possui inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o número 16.743.700/0001-06.
Art. 2º O ABRIGO foi fundado na Cidade de Luz (MG), no dia 30 (trinta) de Junho de 1961 (mil novecentos e sessenta e um), pela Associação de Caridade de Santa Luiza de Marillac e por mais pessoas da sociedade local.
Art. 3º Os objetivos do ABRIGO são voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social da pessoa idosa, os quais são os seguintes:
I - abrigar, amparar e assistir moral, espiritual, social, material e intelectualmente pessoas idosas, desamparadas, com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, em condições de liberdade e dignidade, bem como atividades culturais e recreativas visando à preservação de sua saúde física e mental;
II - contribuir para a prevenção de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos e defender os direitos de idosos assistidos pelo ABRIGO.
III - propiciar a participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo, a interação e a convivência entre os idosos do ABRIGO e suas famílias e entre estudantes em todas as faixas etárias e nível de ensino.
IV - Promover o resgate do conhecimento popular dos institucionalizados sobre plantas medicinais, valorizando sua cultura, conhecimentos de plantas regionais.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atividades, o ABRIGO:
I - observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - realizará e manterá escrituração contábil e fiscal de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO E DO PATRIMÔNIO
Art. 4º O ABRIGO terá duração por prazo indeterminado.
Art. 5º O patrimônio do ABRIGO será constituído por bens móveis e imóveis que lhe forem doados por auxílios, subvenções Federais, Estaduais e Municipais, por donativos, mensalidades dos associados do ABRIGO, além de repasses feitos pelo Poder Judiciário relativos a transações penais, bem como por outras formas de repasse financeiro não vedadas em Lei.
Parágrafo único. Todas as receitas oriundas de doações, subvenções, rendas, recursos, e eventual resultado operacional, serão integralmente aplicados no território nacional, em especial no desenvolvimento dos objetivos institucionais do ABRIGO.
Art. 6º Em caso de dissolução ou extinção do ABRIGO, eventual patrimônio líquido remanescente será transferido obrigatoriamente a outra pessoa jurídica de igual natureza, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social, sem fins lucrativos, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, e que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que “Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999”, bem como de eventual legislação que lhe venha a alterar ou suceder enquanto Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, ou, não havendo, a uma entidade pública, a ser, em qualquer caso, indicada pelo Conselho Permanente, ouvida a Assembléia Geral.
Parágrafo único. O ABRIGO somente será dissolvido ou extinto na hipótese de seus objetivos terem sido efetivamente alcançados e completamente exauridos e não houver mais qualquer necessidade de sua atuação, isso será decidido mediante deliberação de 7/8 (sete oitavos) de seus associados, reunidos em assembleia geral especialmente convocada para tal finalidade.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS, SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 7º O ABRIGO possui os seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral,
II - Conselho Permanente,
III - Diretoria,
IV - Conselho Fiscal.
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 8º A Assembleia Geral, formada pelos associados do ABRIGO, é o órgão deliberativo maior, na forma deste Estatuto.
Art. 9º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, até 31 de março de cada ano, ocasião em que serão debatidas, verificadas, avaliadas e aprovadas as contas do ano anterior, bem como realizadas as eleições para a composição da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando for o caso.
Parágrafo único. A escrituração contábil e fiscal do ABRIGO, bem como a prestação de contas serão realizadas de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; e sua deliberação pela Assembleia Geral será precedida de parecer emitido pelo Conselho Fiscal, observando-se, ainda:
I – a publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
II – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria instituído por meio da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, conforme previsto em regulamento;
III - o disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, para a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos.
Art. 10. A Assembleia Geral será realizada em primeira chamada, desde que presente a maioria absoluta dos associados.
Parágrafo Único. Em não havendo quórum suficiente para o início dos trabalhos da Assembleia Geral, será ela realizada em segunda chamada, quinze minutos depois da primeira, com qualquer número de associados que se fizer presente.
Art. 11. A Assembleia Geral poderá se reunir, extraordinariamente, sempre que houver assunto de relevante interesse da entidade, cuja urgência não possa aguardar a realização da Assembleia Geral Ordinária.
§ 1° A Assembleia Geral Extraordinária deverá ser convocada pelo Presidente, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, ou nos casos expressos em Lei, por meio de Edital afixado na sede do ABRIGO, sem prejuízo de envio da respectiva cópia aos associados, por ofício ou mensagem eletrônica
§ 2° Qualquer associado tem direito de solicitar a realização de Assembleia Geral Extraordinária à Diretoria do ABRIGO, cabendo a esta decidir sobre a urgência do assunto.
§ 3° Caso a Diretoria resolva que o assunto levantado pelo associado não seja de urgência tal, será ele levado à pauta da primeira Assembleia Geral que vir a se realizar.
Seção II
Do Conselho Permanente
Art. 12. O Conselho Permanente será composto por 07 (sete) membros, com mandato vitalício, a serem indicados, eleitos e nomeados pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. Não haverá distinção de categoria entre os membros do Conselho Permanente.
Art. 13. Compete ao Conselho Permanente:
I - formar e indicar as chapas concorrentes aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, as quais serão compostas por pessoas idôneas e aptas ao desempenho das atribuições do respectivo cargo;
II - convocar e realizar as eleições para provimento dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, na forma deste Estatuto.
Parágrafo único. O Conselho Permanente deverá se reunir, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, antes da realização da Assembleia Geral, para os fins previstos neste artigo.
Art. 14. Uma vez composto o Conselho Permanente, seus membros somente poderão ser substituídos em caso de morte, necessidade comprovada ou por renúncia expressa de algum deles, desde que por motivo relevante, o qual deve ser aceito pela Assembleia Geral.
Art. 15. Nada obsta que algum membro do Conselho Permanente possa vir a ocupar cargo da Diretoria ou do Conselho Fiscal e vice-versa.
Seção III
Da Diretoria
Art. 16. A Diretoria é o órgão responsável pela administração da entidade.
Art. 17. A Diretoria será composta por 06 (seis) membros, os quais ocuparão, respectivamente, os seguintes cargos:
I - Presidente,
II - Vice-Presidente,
III - Primeiro Secretário,
IV - Segundo Secretário,
V - Primeiro Tesoureiro,
VI - Segundo Tesoureiro.
Art. 18. Compete ao Presidente:
I - representar o ABRIGO ativa e passivamente, durante seu mandato, em todos os atos civis, judiciais e extrajudiciais, bem como em suas relações com terceiros;
II - assinar papéis de direito e obrigações sociais;
III - convocar reuniões extraordinárias e ordinárias, para a Diretoria e para as Assembleias Gerais, bem como presidi-las;
IV - nomear Administrador Interno do ABRIGO, o qual ficará subordinado às determinações do Presidente;
V - admitir e demitir funcionários do ABRIGO nos termos da Lei.
Art. 19. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em todos os atos de sua competência, sempre que houver a ausência ou impedimento deste.
Art. 20. Compete ao Primeiro Secretário:
I - executar todo o serviço da Secretaria, tal como: manutenção do arquivo, remessa e controle de correspondências;
II - promover a convocação dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, sempre que convocados pelo Presidente;
III - lavrar termos e atas de todas as reuniões desta entidade;
IV - substituir o Presidente na falta do Vice-Presidente em todas as suas funções.
Art. 21. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário, na sua ausência ou impedimento, na realização de todos os atos de sua competência.
Art. 22. Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - a escrituração do recebimento e pagamento de numerários;
II - a guarda dos livros e documentos de pagamentos respectivos;
III - substituir os outros membros, na sua ausência ou impedimento, na realização de todos os atos de sua competência.
Art. 23. Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro, na sua ausência ou impedimento, na realização de todos os atos de sua competência.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 24. O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros, ditos Conselheiros, sendo certo que três deles ocuparão cargos efetivos e os demais funcionarão com Suplentes.
Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal:
I - orientar a Diretoria e opinar sobre assuntos internos e externos do ABRIGO, cujo parecer possui natureza meramente consultiva, não vinculando a decisão da Diretoria;
II - fiscalizar os atos dos membros da Diretoria, expondo possíveis irregularidades à Assembleia Geral;
III - emitir parecer sobre a prestação de contas apresentada, submetendo-o à apreciação da Assembleia Geral.
Seção V
Dos Associados
Art. 26. Para fins deste Estatuto, poderá ser admitido como associado do ABRIGO qualquer pessoa idônea, maior e civilmente capaz, nos termos da legislação brasileira, mediante indicação de pelo menos um associado e aprovação pela Diretoria.
§ 1º É quantitativamente ilimitado o quadro de associados.
§ 2º Todos os associados pertencem a uma mesma categoria, à qual não se admite distinção alguma de condições.
Art. 27. São direitos dos associados do ABRIGO:
I - participar das reuniões, eventos, projetos e demais atividades promovidas pelo ABRIGO;
II - participar das reuniões da Assembleia Geral, manifestando-se quando concedida a palavra pela Presidência;
III - votar e ser votado nas eleições para composição da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV - encaminhar, formalmente, propostas de qualquer natureza para apreciação da Diretoria;
V - solicitar ao Presidente a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, na forma deste Estatuto.
VI - recorrer à Assembleia Geral em razão de penalidades eventualmente recebidas.
Parágrafo único. É assegurado ao associado desligar-se voluntariamente do quadro social, mediante renúncia fundamentada apresentada à Diretoria do ABRIGO, que acolherá o pedido desde que o renunciante não tenha descumprido dever estatutário.
Art. 28. Constituem deveres dos associados do ABRIGO:
I - observar as normas constantes do Estatuto e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria;
II - concorrer, por todos os modos, para a consecução dos objetivos do ABRIGO, zelando pelo seu bom conceito e pela salvaguarda de seu acervo e patrimônio;
III - colaborar para o engrandecimento do ABRIGO;
IV - comparecer, com assiduidade, às reuniões da Assembleia Geral, justificando eventual ausência, mediante comunicado formal ao Presidente;
V - comparecer, com assiduidade, às sessões dos órgãos a que pertencer, salvo por motivo de força maior comunicado à Presidência;
VI - manter sempre atualizado seu endereço completo, telefones e e-mails, comunicando, formalmente, ao Presidente qualquer alteração.
§ 1º O associado que descumprir este Estatuto, infringir os deveres estatutários, praticar irregularidade ou cujo comportamento se mostrar inconveniente à finalidade do ABRIGO poderá ser excluído do quadro social, por decisão da Diretoria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Da decisão referida no parágrafo anterior caberá recurso à Assembleia Geral, a ser interposto no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do conhecimento do teor daquela pelo próprio interessado, o qual será obrigatoriamente submetido à deliberação na primeira sessão, ordinária ou extraordinária, que se realizar.
Art. 29. Não será obrigatória nem taxativa a mensalidade a ser paga pelo Associado, restando o pagamento espontâneo, de acordo com sua vontade e condição pessoal.
Art. 30. Os Associados, bem como os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou do Conselho Permanente, não responderão, em hipótese alguma e sob nenhum pretexto, de forma pessoal, solidária ou subsidiaria, pelas obrigações assumidas pela Diretoria em nome do ABRIGO.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 31. As eleições para provimento dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal ocorrerão quinquenalmente e simultaneamente à realização da Assembléia Geral Ordinária, de conformidade com o disposto nas Seções I e II do Capítulo III deste Estatuto.
Art. 32. Os cargos serão ocupados por pessoas idôneas, eleitas pela Assembleia Geral, através de sufrágio direto, por meio escrutínio secreto.
Art. 33. O mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será exercido por 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. É permitida a reeleição de quaisquer membros da Diretoria e do Conselho Fiscal para o mesmo cargo, por 01 (um) único mandato consecutivo.
Art. 34. Os candidatos aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão indicados pelos membros do Conselho Permanente, órgão responsável pela composição das chapas que concorrerão às eleições, de conformidade com o previsto na Seção II do Capítulo III deste Estatuto.
Art. 35. É permitida a realização de eleições com chapa única.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O presente Estatuto somente poderá sofrer reformas ou alterações, em Assembleia Geral, especialmente convocada para tal, através de votação verbal, nominal e aberta.
Parágrafo único. É necessária a presença da maioria absoluta dos associados na Assembleia Geral para os fins deste artigo, sendo certo que as referidas alterações somente poderão se efetivar mediante a aprovação de dois terços dos presentes.
Art. 37. É expressamente vedada a distribuição de lucros ou dividendos, vantagens ou qualquer tipo aos associados, membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou do Conselho Permanente, bem como de mantenedores da entidade, sob qualquer forma ou pretexto.
Parágrafo único. Fica, todavia, permitida a contratação e, consequentemente, a remuneração, do Administrador Interno do ABRIGO previsto no Art. 18, inciso IV, deste Estatuto.
Art. 38. É de estrita e exclusiva competência da Diretoria estabelecer e fixar os parâmetros objetivos e subjetivos para o atendimento às pessoas que serão beneficiadas pela atuação direta e pelos projetos fomentados pelo ABRIGO.
Art. 39. Após ser discutido e aprovado o presente Estatuto, será ele assinado por todos os membros presentes à Assembleia Geral e, conforme exigência contida na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, será visado por advogado(a).
Art. 40. Este Estatuto entrará em vigor na forma da Lei, depois de transcrito em ata e devidamente registrado no Serviço Registral Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Luz (MG).
Art. 41. Fica revogado o estatuto anterior, bem como as disposições em contrário.
Dado e passado nesta Cidade de Luz, aos 10 (dez) dias do mês de maio de 2021 (dois mil e vinte e um).
Soraia Coimbra de Carvalho
Presidente
Irene Lamounier de Camargos
Primeira Secretária
Wanderlene Arantes Galdino Oliveira
Primeira Tesoureira
Dalva Basílio Paulinelli
Segunda Tesoureira
Visto por advogado, na forma do art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994:
Dr. Maurício Vinhal Neto
Advogado – OAB/MG nº 39.715
Darvin Chaves Basílio, Vice-presidente
Irene Lamounier de Camargos, Primeira Secretária
Márcia Aparecida Rodrigues de Oliveira Lacerda, Segunda Secretaria
Wanderlene Arantes Galdino Oliveira, Primeira Tesoureira
Dalva Basílio Paulinelli, Segunda Tesouraria
Magda Maria Lamounier Oliveira, Conselho Fiscal
Fabiana Estela Nascimento Necci, Conselho Fiscal
Maria Helena da Silva Rabelo, Conselho Fiscal
Gabriel Freitas Maciel Garcia de Carvalho, suplente Conselho Fiscal
Poliana Antunes Rocha Patrício suplente Conselho Fiscal
Ione Lamounier Camargos Resende suplente Conselho Fiscal
Evilásio Baia Costa suplente Conselho Fiscal
Marisa Basílio Paulinelli Costa suplente Conselho Fiscal
Maria Neiva Dias Gonçalves Veloso suplente Conselho Fiscal
Deiber Costa Silva suplente Conselho Fiscal