TERMO DE ADESÃO
Contrato de Prestação de Serviço.
Contrato de Prestação de Serviço.
1ª) O CONTRATADO compromete-se a transportar o aluno(a), da sua residência à escola e vice-versa, em seu período normal de aulas e turno, em conformidade com o cadastro preenchido. O contratado não se responsabiliza pelo(a) aluno(a) dispensado(a) da classe fora do horário normal das aulas.
2ª) O aluno(a) deverá estar pronto na sua residência para que não haja atraso no horário estabelecido pela escola. Em hipótese alguma, poderá o transportador esperar pelo aluno(a).
3ª) O aluno(a) deve acatar as ordens do auxiliar ou motorista para o bem estar de todos. Será comunicado aos pais ou responsáveis e a escola os casos de indisciplina do(a) aluno(a).
4ª) O contratante deverá comunicar a desistência por escrito e com 30 dias de antecedência, se assim não o fizer, ficará obrigado a pagar a mensalidade do mês de desistência.
5ª) As parcelas do transporte escolar não quitadas até o vencimento serão acrescidas de 10% (dez por cento). Após o 30º dia corrente, caso não haja uma prévia comunicação dos pais ou responsáveis, o transporte será suspenso e o contrato enviado para cobrança através do departamento jurídico. O CONTRATADO não se responsabiliza pelo pagamento efetuado a pessoas não autorizadas.
6ª) As parcelas poderão ser corrigidas toda vez que houver aumento do combustível, ou do custo fixo.
7ª) Os alunos que utilizarem o transporte até o mês de junho, deverão pagar a parcela do mês de JULHO, assim como o que usar até novembro deverá pagar a parcela do mês de DEZEMBRO.
8ª) O contrato possui caráter anual, sendo o seu valor total dividido em 12 (doze) parcelas, com início no mês de janeiro (regra vigente a partir de 01/01/2025). O pagamento de cada parcela deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
9ª) Havendo atraso de 30 dias na mensalidade, o transporte será suspenso até que seja sanada a pendência.
10ª) Ficará configurada como viagem extra qualquer utilização do transporte pelo(a) aluno(a) fora do seu turno normal contratado. Caso o(a) aluno(a) do turno matutino necessite utilizar o transporte no turno vespertino, ou vice-versa, o CONTRATANTE deverá pagar uma taxa adicional de R$ 15,00 (quinze reais) por viagem extra realizada.