Propriedade Intelectual é o conceito relacionado com a proteção legal e reconhecimento de autoria de obra de produção intelectual tais como invenções, patentes, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas e criações artísticas, visando solucionar problemas ou expressar pensamentos e garante ao autor o direito, por um determinado período, de explorar economicamente sua própria criação.
Direitos de autor: obras literárias, artísticas e científicas;
Direitos conexos: interpretações artísticas e execuções, fonogramas e transmissões por radiofusão;
Propriedade industrial: invenções em todos os campos do conhecimento humano, descobertas científicas, design industrial, marcas, nomes e denominações comerciais, proteção contra a concorrência desleal.
Uma marca é um sinal usado para identificar certos bens e serviços como produzidos ou procedentes de uma específica pessoa ou empresa. Assim, ajuda a distinguir esses produtos e serviços de outros, similares, produzidos por terceiros.
A marca pode ser conferida para um produto ou para um serviço, contanto que tenha poder de distingui-lo de outros semelhantes ou afins. São registráveis como marca sinais visuais. Portanto, a lei brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.
Uma palavra (Ex.: Mesbla), uma combinação de palavras (Ex.: Coca-Cola), letras e de abreviaturas (EX.: BMW, VW, FIAT);
Numerais (EX.: 195, 7/11);
Nomes (Ex.: Ford, Dior).
Em todos os casos, a marca precisa ser distintiva, ou seja, precisa ser capaz de distinguir os produtos ou serviços com os quais é utilizada.
Sim. Você pode fazer o pedido de marca no INPI pelo sistema e-Marcas ou em papel, sem nenhum intermediário. O mesmo vale para o acompanhamento do processo.
A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional por dez anos. O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez em dez anos.
A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que comprove a atividade exercida, através de documento comprobatório, expedido pelo órgão competente. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.
O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência; pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal); pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da Lei de Propriedade Industrial.
Uma indicação geográfica é um sinal utilizado em produtos estabelecendo que são originários de uma determinada área geográfica e que possuem qualidades ou reputação relacionadas ao local de origem., como por exemplo, Queijo Roquefort, Scotch Whisky.
As indicações geográficas se dividem em:
A IG não tem prazo de validade.
Patente é um título de propriedade outorgado pelo Estado, que concede monopólio temporário de exploração sobre uma determinada tecnologia a uma pessoa jurídica ou física. Por ser um título concedido pelo Estado, a patente tem caráter territorial, ou seja, a proteção tem valor apenas no país em que foi registrada a patente.
A patente é concedida a uma solução técnica de um problema específico.
Exemplo: a fórmula de um determinado remédio contra a dor de cabeça, a caneta esferográfica, um celular com tela de toque.
O pedido de registro de patente pode ser depositado tanto por pessoas físicas quanto jurídicas.
Quando se tratar de invenção, ou de modelo de utilidade, realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer uma delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
A patente concede a seu titular o direito de impedir terceiros de produzir, usar, vender ou exportar o produto objeto da patente ou produtos obtidos diretamente pelo processo patenteado.
Por exemplo: um inventor cria um chuveiro elétrico e consegue sua patente. Logo, somente ele poderá produzir e comercializar esse produto ou ceder, de forma onerosa ou não, os direitos para que outros o façam. Dessa maneira, o inventor pode obter o retorno financeiro dos investimentos feitos no desenvolvimento de seu produto.
Durante a vigência da patente, o titular é recompensado pelos esforços e gastos despendidos na criação, mediante a exclusividade na exploração de seu invento.
Uma Invenção é a concepção resultante do exercício de criação do homem que represente a solução para um problema técnico específico dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada. Ou seja, uma Patente de Invenção resolve por meio de um produto ou processo um determinado problema, mas não necessariamente refere-se à única solução. Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito.
Exemplos:
Lâmpada incandescente: a lâmpada incandescente foi uma invenção que resolveu um problema: a iluminação.
Lâmpada fluorescente: uma nova lâmpada que tenha uma nova tecnologia, como a das lâmpadas fluorescentes, é também uma invenção. Embora solucione um problema já resolvido por uma tecnologia anterior, a lâmpada fluorescente é passível de proteção, pois apresenta soluções surpreendentes em relação à primeira – menor consumo de energia elétrica, não aquece o ambiente etc.
Modelo de utilidade é o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, como novo formato de que resulta melhores condições de uso ou fabricação. Não há propriamente uma invenção, mas sim um acréscimo na utilidade de uma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio, pela ação da novidade parcial agregada. Sua validade é de 15 anos a partir da data de depósito.
Exemplos:
Tesoura para canhoto, organizador modular de gavetas, porta sabão em pó com dosador, tesouras de poda de galhos, ramos e outros.
Não. Em primeiro lugar, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) exclui de proteção como invenção e como modelo de utilidade uma série de ações, criações, ideias abstratas, atividades intelectuais, descobertas científicas, métodos ou inventos que não possam ser industrializados. Algumas destas criações podem ser protegidas pelo Direito Autoral, que nada tem a ver com o INPI.
Técnicas cirúrgicas ou terapêuticas aplicadas sobre o corpo humano ou animal;
Planos, esquemas ou técnicas comerciais de cálculos, de financiamento, de crédito, de sorteio, de especulação e propaganda;
Planos de assistência médica, de seguros, esquema de descontos em lojas e também os métodos de ensino, regras de jogo, plantas de arquitetura;
Obras de arte, músicas, livros e filmes, assim como apresentações de informações, tais como cartazes e etiquetas com o retrato do dono;
Ideias abstratas, descobertas científicas, métodos matemáticos ou inventos que não possam ser industrializados;
Todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
O pedido de patente deverá conter: (1) conteúdo técnico - relatório descritivo, quadro reivindicatório, listagem de sequências (se for o caso, para pedidos da área biotecnológica), desenhos (se for o caso) e resumo; (2) requerimento de depósito (código de serviço 200); e (3) comprovante do pagamento da guia de retribuição relativa ao depósito (Guia de Recolhimento da União - GRU).
Antes de depositar o pedido de Patente, é recomendável que se faça primeiro uma busca para saber se não há nada igual ou semelhante já patenteado não somente em termos de Brasil, mas de mundo.
Sim, você mesmo pode entrar com o pedido. O conteúdo do pedido de patente deve ser escrito de maneira que um técnico no assunto possa reproduzir a sua criação.
Não. A invenção não pode ser idêntica ou similar a uma já patenteada.
Não. O INPI não solicita protótipo.
A patente é válida somente no território nacional.
O titular da Patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, colocar à venda, usar, importar produto objeto da patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Terceiros podem fazer uso da invenção somente com a permissão do titular (licença).
O depositante do pedido e o titular da Patente estarão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, denominadas anuidades. As anuidades deverão ser pagas a partir do segundo aniversário do pedido. Aí começa o prazo (3 meses) para pagamento da anuidade (que é chamada de terceira anuidade, pois é devida no início do terceiro ano).
Perdendo este prazo, são concedidos mais 6 meses, mas o valor a ser pago também é maior. Deixar de fazê-lo vai acarretar o arquivamento do pedido ou patente.
Não. O que o depositante possui é uma "expectativa de direito" que somente se confirmará caso venha a obter a patente. Caso o depositante esteja sofrendo prejuízos por concorrência desleal de alguém que esteja produzindo o mesmo objeto de sua invenção, o depositante poderá contatar tal concorrente notificando-o de que, caso o concorrente insista na prática desleal ele poderá, quando obtiver a Carta-Patente, impetrar uma ação judicial de indenização por perdas e danos, que poderão ser contabilizados a partir da data de publicação do pedido de patente. Neste caso, a publicação antecipada é útil para efeitos da determinação desta data. Entretanto, conforme estabelece o parágrafo primeiro do artigo 44 da LPI, caso o infrator obtenha conhecimento do conteúdo do pedido depositado antes mesmo de sua publicação, a indenização deverá considerar a data de início da exploração.
Um desenho industrial é o aspecto ornamental ou estético de um dispositivo. O desenho pode se constituir de estruturas tridimensionais, como a forma de um componente, ou estruturas bidimensionais, como modelos, linhas ou cores.
É registrável como desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Lembramos que a apresentação do pedido pode ser colorida, porém as cores não são protegidas, ou seja, a configuração ou o padrão ornamental será protegido independente das cores utilizadas.
Não pode ser passível de proteção os desenhos industriais que forem contrários à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração. Além disso, a forma necessária comum ou vulgar de um objeto, ou ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais também não são registráveis. Fica isento de registro de desenho industrial também os objetos ou padrões puramente artísticos, ou seja, que não podem ser reproduzidos em escala industrial.
Ao titular de um desenho industrial protegido é atribuído o direito de impedir cópias ou imitações não-autorizadas do seu desenho por terceiros. Isso inclui o direito de produzir, oferecer, importar, exportar ou vender qualquer produto no qual o desenho seja incorporado ou no qual seja aplicado.
• Ele também pode licenciar ou autorizar o uso de terceiros sobre o desenho em termos mutuamente acordados.
• O titular pode, ainda, vender o direito sobre o desenho industrial a qualquer pessoa.
É recomendável depositar antes. Contudo, a lei permite a divulgação, desde que seja feita até 180 dias antes da entrada do pedido de registro de desenho industrial e que seja promovida pelo autor ou por terceiros com base em informações obtidas direta ou indiretamente do autor. Neste caso é possível declarar, no próprio formulário de depósito, as condições desta divulgação (Art. 12 e 96 da Lei de Propriedade Industrial).
Tanto Invenções quanto Modelos de Utilidade protegem características técnicas de um produto e não estéticas. A proteção à aspectos estéticos é dada pelo registro de Desenho Industrial (DI).
Exemplo: a proteção a um novo telefone pode ser mediante Patente de Invenção (PI) e/ou Modelo de Utilidade (MU). Mas, a forma plástica ornamental de um objeto, ou o conjunto ornamental de linhas e cores aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original, só é protegida pelo registro de DI.
O Certificado de Adição serve para introduzir um aperfeiçoamento no objeto da Invenção e possui a mesma vigência do pedido principal. Isto é, o Certificado de Adição permite que o inventor, após o depósito do pedido da patente, acrescente alguma melhoria à Invenção, dentro do mesmo conceito inventivo.
Portanto, o Certificado de Adição é um acessório da Patente de Invenção para proteger um aperfeiçoamento referente à matéria para a qual já se tenha um pedido depositado ou mesmo uma Patente.
Esse dispositivo permite que o inventor deposite o pedido de Patente de Invenção imediatamente, sem, no entanto, interromper suas pesquisas. Se após o depósito do pedido houver aperfeiçoamento no invento, o proprietário da patente poderá requerer o Certificado de Adição.
O período de vigência da proteção depende do tipo de patente requerida.
A patente de Invenção – PI protege a invenção propriamente dita. Um produto ou tecnologia inteiramente nova. A Patente de Invenção – PI tem vigência de 20 anos.
A patente de Modelo de Utilidade – MU é, de forma geral, uma mudança ou melhoria incremental de um produto ou tecnologia já existente. A Patente de Modelo de Utilidade - MU tem vigência de 15 anos.
Por exemplo: O grampo de cabelo foi uma PI. A melhoria desse produto com a colocação de uma cabeça nas suas extremidades foi um MU.
É importante notar que, além de possuir caráter temporário e ser delimitada ao território nacional, a patente pode ser concedida nessas duas formas: PI e MU.
Além da Patente de Invenção e do Modelo de Utilidade, há também o Certificado de Adição, que garante ao depositante o direito de acréscimo de pequenos aperfeiçoamentos no pedido original. A vigência do Certificado de Adição é igual ao da patente. Portanto, o Certificado de Adição é complementar a uma PI, seja pedido depositado ou patente concedida.
Nem tudo pode ser patenteado. No Brasil, em linhas gerais, existe uma lista sobre o que não pode ser patenteado, são as matérias excluídas de proteção patenteária estabelecidas pela LPI.
- Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
- Concepções puramente abstratas;
- Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
- Obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
- Programas de computador em si;
- Apresentação de informações;
- Regras de jogo;
- Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;
- O todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Uma Invenção é patenteável quando atende simultaneamente aos três requisitos básicos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (Art. 8° da LPI).
Novidade – o invento deve estar além do estado da técnica; não deve ser conhecido ou divulgado; não exista ou decorra da natureza.
Atividade inventiva – quando não decorre de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica para um técnico no assunto.
Aplicação industrial – quando puderem ser produzidos ou utilizados em qualquer tipo de indústria.
Um Modelo de Utilidade é patenteável quando o objeto de uso prático (ou parte deste) atende aos requisitos de novidade na nova forma ou disposição, aplicação industrial e envolve um ato inventivo que resulte em melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação (Art. 9° da LPI).
A principal função de um centro de apoio à inovação é levar a nova tecnologia ou o novo aperfeiçoamento, do escritório ou laboratório do pesquisador, para o mercado. É fácil dizer que é necessária a transferência de tecnologia, mas a realização é muito mais difícil, porque o estado de desenvolvimento de uma invenção influi enormemente sobre o custo da transferência.
Se você tiver uma invenção cuja novidade seja assegurada, sendo, portanto, patenteável, e você obtiver a patente, já deu o primeiro passo, mas isso não significa que a tecnologia irá mesmo funcionar. Pode funcionar bem em condições de laboratório, e não funcionar nunca em aplicações industriais. Muitas vezes o mercado não está pronto para recebê-la. Algumas vezes, outras condições ou fatores humanos interferem e você não consegue transferir a tecnologia. Na realidade, os centros de apoio à inovação são similares aos centros de incubação.
O centro de apoio à inovação irá ajudar o inventor ou pesquisador a colocar no mercado a sua invenção ou outro objeto da propriedade intelectual. Pode oferecer vários serviços, tais como consultoria em propriedade intelectual, avaliação da invenção sob o aspecto da viabilidade econômica e da praticabilidade técnica ou em relação ao enfoque jurídico no qual a invenção deverá funcionar, e, normalmente irá ajudar o inventor ou pesquisador a estabelecer um plano de comercialização para atrair mais facilmente os investidores e fabricantes, na medida em que um plano de comercialização dá uma ideia melhor da maneira como gostaríamos de ver a invenção desenvolvida e explorada como um produto comercializável. Basicamente, o centro de apoio à inovação atua como uma ponte entre a pesquisa e o desenvolvimento de um lado e a fabricação de outro lado.
Além de proteger os seus ativos, é possível que você queira licenciá-los para uma empresa, ou então obter uma licença para impulsionar seu negócio. Pode ainda preferir adquirir conhecimentos não amparados por direitos de propriedade industrial. Para que estas transações sejam seguras e permitam a realização do pagamento ao exterior, existem contratos que devem ser averbados e/ou registrados no INPI.
Os tipos de contratos existentes são as cessões e os licenciamentos de patentes, desenhos industriais e marcas, além de assistência técnica e do fornecimento de tecnologia (know-how). Também são registradas as franquias empresariais, garantindo assim um acordo seguro e conferindo validade perante terceiros.
Os contratos averbados ou registrados no INPI são:
Licença para exploração de patente e desenho industrial - contratos para autorizar terceiros a explorarem o objeto da patente ou do desenho industrial.
Licença para uso de marca - contrato que se destina a autorizar o uso efetivo, por terceiros, de marca regularmente depositada ou registrada no país.
Fornecimento de tecnologia - contrato que estipula as condições para a aquisição de conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial (know how).
Serviços de assistência técnica e científica - contratos que estipulam as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços especializados. Nestes contratos será exigida a explicitação do custo de homem/hora detalhado por tipo de técnico, o prazo previsto para a realização do serviço ou a evidenciação de que o mesmo já fora realizado e o valor total da prestação do serviço, ainda que estimado.
Franquia - envolve serviços, transferência de tecnologia e transmissão de padrões, além de uso de marca ou patente. O franqueado deverá comprovar conhecimento da Circular de Oferta, que é um documento produzido pelo franqueador, conforme artigo 3º da Lei de Franquia (nº 8955/1994).
Cessão de patente, desenho industrial e marca - envolve a transferência de titularidade e é passível de averbação quando envolver remuneração e o titular do direito for domiciliado no exterior.
Qualquer das partes contratantes.
Para solicitar o serviço, o requisitante deve providenciar os seguintes documentos:
Formulário de requerimento de averbação (devidamente preenchido);
Guia de Recolhimento da União (GRU) - paga;
Procuração;
Carta explicativa;
Contrato e aditivo ou fatura;
Traduções (de toda documentação em língua estrangeira); e
Ficha de cadastro da(s) Empresa(s) Cessionária(s) Brasileira(s).
30 dias, a contar da data de publicação da petição ou pedido de averbação na RPI, conforme Artigo 211, parágrafo único, Lei nº 9.279 de 14/05/96.
Apesar de não ser obrigatório por lei, o registro de programa de computador é fundamental para comprovar a autoria de seu desenvolvimento perante o Poder Judiciário, podendo ser muito útil em casos de processos relativos a concorrência desleal, cópias não autorizadas, pirataria, etc., garantindo, assim, maior segurança jurídica ao seu detentor para proteger o seu ativo de negócio. A validade do direito é de 50 anos a partir do dia 1° de janeiro do ano subsequente à sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
A Lei de Direito Autoral (Lei nº 9.610/1998), e subsidiariamente a Lei de Software (Lei nº 9.609/1998), conferem proteção ao programa de computador em si, isto significa, à expressão literal do software, isto é, suas linhas de código-fonte. O registro de programa de computador no INPI é a forma de garantir sua propriedade e obter a segurança jurídica necessária de modo a proteger o seu ativo de negócio, inclusive, por exemplo, no caso de uma demanda judicial para comprovar a autoria ou titularidade do programa.
Recomendamos que o programa de computador esteja suficientemente finalizado para seu pedido de registro ser depositado no INPI; assim será garantida a máxima extensão possível para a proteção do seu código-fonte. Desse modo, conforme novas versões deste mesmo software forem sendo desenvolvidas, estas também poderão ser registradas. Não há limitação para a quantidade de registros depositados sobre um mesmo software no INPI.
Aqui vale uma ressalva: softwares apenas conceituais, ou seja, programas de computador que ainda se encontrem meramente no campo da ideia, não são passíveis de proteção.
O registro do software no INPI é rápido, totalmente eletrônico, com a expedição do certificado em um prazo médio inferior a 7 dias.
Protocolado o pedido de registro e consolidado o pagamento da GRU, o prazo para a expedição e disponibilização do certificado no portal do INPI é de até 10 dias corridos da data do depósito.
Não, pois não existem mais as figuras da exigência e do recurso. Após protocolado o pedido de registro, apenas duas situações são possíveis: registro concedido ou petição não conhecida.
Não. O registro de programa de computador não é territorial, isto é, sua abrangência é internacional, compreendendo os 175 países signatários da Convenção de Berna (1886).