A ação de adjudicação compulsória poderá ser proposta sempre que houver uma promessa de compra e venda, com quitação do contrato e o promitente vendedor se recusar a assinar a Escritura Pública definitiva de compra e venda, dificultando e/ou impossibilitando o registro junto ao Cartório de Registro de Imóvel.
Dessa forma, se o promitente comprador paga, o promitente vendedor, após receber de forma integral o valor avençado em contrato, não pode, injustificadamente, se negar a assinar a Escritura Pública definitiva de compra e venda.
Essa ação surge para substituir a vontade do promitente vendedor, ou seja, na ação de adjudicação compulsória a propriedade do bem é transferida por ordem judicial, com a expedição da Carta de Adjudicação, que servirá como documento hábil a registro.
Sua previsão legal está nos artigos 1.417 e 1.418, do Código Civil.
Mas qual a importância dessa ação? O imóvel precisa estar no nome do comprador, pois dono é aquele que registra, ou seja, a propriedade pertence a pessoa que consta na matrícula do imóvel, devidamente averbada junto ao Registro de Imóveis, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil.
Por fim, vale lembrar que a partir do advento da Lei nº 14.382/2022, é possível promover a ação de adjudicação compulsória pela via extrajudicial, no cartório de registro de imóveis da situação do imóvel, sendo necessário que as partes estejam representadas por advogado.Da Usucapião
A ação de usucapião é um procedimento jurídico que permite a aquisição da propriedade de um imóvel ou bem móvel pelo possuidor que o mantém de forma contínua, pacífica e com a intenção de possuir como seu, por um período determinado pela lei. Essa ação é prevista no Código Civil brasileiro e visa regularizar a posse de bens que, por algum motivo, não têm um título formal de propriedade.
Principais tipos de usucapião:
Bens Imóveis
- Usucapião ordinária (artigo 1.242, do Código Civil): exigência de posse ininterrupta por 10 anos, com justo impedimento de reivindicação, e o possuidor deve ter justo título e boa-fé.
- Usucapião extraordinária (artigo 1.238, do Código Civil): posse por 15 anos, sem necessidade de justo título ou boa-fé.
- Usucapião da propriedade especial urbana (artigo 1.240, do Código Civil): para imóveis urbanos de até 250 m², com posse de pelo menos 5 anos, podendo extinguir conflitos e regularizar a propriedade.
- Usucapião especial rural (artigo 1.239, do Código Civil): para áreas rurais de até 50 hectares, de posse por 5 anos, usados para moradia ou sustento do possuidor.
Bens Móveis
- Usucapião ordinária (artigo 1.260, do Código Civil): posse contínua e pacífica por 03 aos, com boa-fé e justo título.
-Usucapião Extraordinária (artigo 1.261, do Código Civil): posse contínua e pacífica por 05 anos, sem a necessidade de boa-fé ou justo título.
Procedimentos:
A ação pode ser proposta na Vara de Registros Públicos ou na Vara Cível, dependendo do caso. É necessário apresentar provas da posse e do tempo de ocupação, além de documentos que comprovem a situação do bem.
Importância:
A ação de usucapião é fundamental para regularizar a propriedade de bens móveis e imóveis, conferindo segurança jurídica ao possuidor que os utiliza de forma contínua, mansa e pacífica por um determinado tempo.
Indenização - Protesto indevido do nome
A indenização por protesto indevido do nome é uma compensação financeira concedida à pessoa que teve seu nome negativado de forma irregular, ou seja, sem motivo legítimo ou justo.
Essa situação ocorre quando uma instituição de crédito, empresa de cobrança ou órgão de proteção ao crédito registra o nome da pessoa em serviços de proteção ao crédito, como SPC ou Serasa, sem que o débito ou a dívida seja verdadeira ou esteja devidamente comprovada.
Principais pontos sobre indenização por protesto indevido:
1. Motivo do protesto indevido:
- Ocorrência de negativação de nome sem dívida real, por erro ou equívoco.
- Inscrição efetuada após a quitação da dívida ou sem a devida autorização.
- Erros na identificação do consumidor ou duplicidade de registros.
2. Consequências do protesto indevido:
- Restrição do crédito e dificuldades para obter empréstimos, financiamentos ou abrir contas bancárias.
- Danos à reputação, imagem pessoal ou profissional.
- Prejuízos emocionais e financeiros.
3. Direito à indenização:
- O consumidor prejudicado pode buscar reparação por danos morais e, em alguns casos, também por danos materiais.
- A indenização por danos morais visa compensar o desgaste emocional, o constrangimento e o abalo na reputação do indivíduo.
4. Procedimento para buscar indenização:
- Comprovar que o protesto foi indevido ou incorreto.
- Demonstrar os prejuízos sofridos devido à negativação irregular.
- Acionar a Justiça ou a relação administrativa (como Reclamações formais no órgão de proteção ao crédito ou PROCON).
5. Direito de cancelamento do protesto:
- Assim que a irregularidade for reconhecida, o nome deve ser retirado dos cadastros de inadimplentes imediatamente.
- O responsável pelo cadastro deve reparar o dano e quitar a dívida, caso exista, ou reconhecer o erro.
Da Importância:
Ao buscar a indenização, o consumidor reforça a proteção dos seus direitos, desestimula práticas abusivas por parte de credores e contribui para a manutenção da integridade do sistema de proteção ao crédito.