Trata-se de uma medida adicional (alínea, n.º 4, art.º 10.º do DL 54/2018, de 6 de julho). Tal como nas restantes medidas adicionais, a aplicação desta medida "deve convocar a intervenção do docente de educação especial enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem, sendo, preferencialmente, implementadas em contexto de sala de aula" (n.º 4, art.º 10.º).
"A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas adicionais é realizada pelos responsáveis da sua implementação, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico [RTP]" (.º 6, art.º 10.º). Apesar de estar explícito na referida legislação que "As medidas adicionais são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola, privilegiando-se o contexto de sala de aula" (n.º 7, art.º 10.º), "Quando a operacionalização das medidas previstas no n.º 4 implique a necessidade de mobilização de recursos adicionais, o diretor da escola deve requerer, fundamentadamente, tais recursos ao serviço competente do Ministério da Educação" (n.º 8, art.º 10.º).
"Sempre que sejam propostas adaptações curriculares significativas, o relatório técnico-pedagógico é acompanhado de um programa educativo individual [PEI] que dele faz parte integrante" (n.º 6, art.º 21.º).
O PEI "contém a identificação e a operacionalização das adaptações curriculares significativas e integra as competências e as aprendizagens a desenvolver pelos alunos, a identificação das estratégias de ensino e das adaptações a efetuar no processo de avaliação" (n.º 1, art.º 24.º). Integra ainda "outras medidas de suporte à inclusão, a definir pela equipa multidisciplinar" (n.º 2, art.º 24.º) e os seguintes elementos (n.º 3, art.º 24.º):
a) O total de horas letivas do aluno, de acordo com o respetivo nível de educação ou de ensino;
b) Os produtos de apoio, sempre que sejam adequados e necessários para o acesso e participação no currículo;
c) Estratégias para a transição entre ciclos e níveis de educação e ensino, quando aplicável.
Apesar de o RTP poder ser elaborado por ciclo, o PEI terá de ser anual, sendo embora "monitorizado e avaliado nos termos previsto no relatório técnico-pedagógico" (n.º 4, art.º 24.º).
Sempre que tal se aplica, o PEI e o plano individual de intervenção precoce são complementares, devendo ser garantida a necessária coerência, articulação e comunicação entre ambos" (n.º 5, art.º 24.º). Da mesma forma, quando tal se aplica, o PEI e o plano de saúde individual são complementares no caso de crianças com necessidades de saúde especiais, devendo ser garantida a necessária coerência, articulação e comunicação entre ambos (n.º 6, art.º 24.º).
Sempre que o aluno tenha um PEI, "deve este ser complementado por um plano individual de transição [PIT] destinado a promover a transição para a vida pós -escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma atividade profissional" (n.º 1, art.º 25), cuja implementação deve ter início " três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória" (n.º 3, art.º 25.º).