Nesta aula, vimos os meios alternativos de resolução de conflitos. Inicialmente, eram usados, nos EUA, como uma forma alternativa ao provimento jurisdicional estatal e, posteriormente, passaram a ser utilizadas em outros países.
O processo estatal é extremamente formal, como tratado no tópico, garantindo às partes a garantia de legalidade e imparcialidade no exercício da jurisdição. A primeira característica desses métodos é a ruptura com o formalismo processual. Essa desformalização é uma tendência quando se trata de dar uma pronta solução aos litígios, constituindo o fator de celeridade processual (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2011).
Para que esses métodos passem a ser utilizados no Brasil, uma nova cultura deve ser implantada, a fim de se mostrar a possibilidade de atingir uma solução de uma maneira mais rápida, menos onerosa e, principalmente, atacando, de fato, os conflitos jurídicos, que, em grande parte, são emocionais. Considerando que a nossa sociedade passa por crises estruturais, bem como que o Poder Judiciário está abarrotado, os meios alternativos seriam uma forma eficiente de se resolver conflitos existentes na sociedade e que, muitas vezes, não precisam ser levados diretamente ao Poder Judiciário.
A seguir, falamos sobre a arbitragem. Ela pode ser definida como um meio privado e alternativo de solução de conflitos referentes aos direitos patrimoniais e disponíveis, de forma que o árbitro, normalmente, é um especialista na matéria que está sendo discutida, e ele apresentará uma sentença arbitral.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973), a arbitragem era facultativa. Com a Lei nº 9.307/1996 (BRASIL, 1996), ela continuou sendo facultativa, ou seja, a utilização desse método é opcional da parte. Tal instituto é um meio de solução de conflitos heterocompositivo, ou seja, uma terceira pessoa, nomeada livremente pelas partes, proferirá um julgamento que deverá ser acatado pelas mesmas. Caso a sentença seja proferida e não seja cumprida de forma espontânea, pode ser levada à Justiça estatal, visto que se torna um título executivo judicial. Contudo, a arbitragem não é uma alternativa sedutora, pois são excluídos desse método os conflitos atinentes a relações jurídicas indisponíveis, que acabam representando uma percentagem considerável da carga de trabalho dos juízes.
Na sequência, passamos a estudar a conciliação. Ela é um método de resolução de conflitos de interesses judiciais, de natureza processual, em que um terceiro busca uma solução para resolver o litígio. Como se pode perceber, de acordo com o Código de Processo Civil (BRASIL, 1973), apenas o juiz poderia ser o conciliador. Tal instituto é obrigatório, podendo gerar um cerceamento de defesa caso não seja utilizada. Ele se diferencia dos demais, pois não profere uma solução imediata.
Em seguida, vimos a mediação. Na década de 90, a sua utilização cresceu muito nos setores públicos e privados, possuindo, assim, uma extensa legislação nos diversos países onde existe tal instituto. Ela é uma técnica para resolução de conflitos, podendo ser chamada de um Sistema Alternativo de Resolução de Disputas. Tal instituto representa uma importante ferramenta, possibilitando que os mediandos compreendam o litígio, vendo o outro lado, recuperando a comunicação e a autodeterminação, solucionando a lide de forma consensual, em que as próprias partes chegam a um acordo com o auxílio de um mediador.
Vimos a diferença entre a mediação argentina e a portuguesa, bem como em que elas influenciaram o modelo brasileiro. Em verdade, a mediação propõe mudanças na forma de se enfrentar um conflito, sem se preocupar com a resposta imediata, mas, sim, buscando verdadeiras causas que possam atingir a expectativa dos envolvidos.
Por fim, na última aula, estudamos a negociação. Esta é um processo voluntário, que acontece quando as partes buscam soluções para resolver suas negociatas, ocorrendo somente entre elas ou utilizando-se de um terceiro, baseando-se em estilos e estratégias próprias. De acordo com o que estudamos, para tal instituto, não é necessária a presença do conflito, ocorrendo apenas uma situação imprevista ou algum esclarecimento sobre determinada coisa, sem que os envolvidos entrem em litígio. Contudo, diferentemente de tal posicionamento demonstrado, existiria, sim, um conflito, todavia os sujeitos conseguem chegar a um acordo sozinhos, sem que um terceiro participe. Dessa forma, a negociação é feita diretamente entre as partes, podendo ou não existir um terceiro, para que as partes cheguem numa solução do conflito.