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Enquadramento econômico da conduta em teorias do sujeito dos séculos XVII e XVIII
novembro de 2024 a novembro de 2028
Resumo: Desde a modernidade assiste-se a um protagonismo crescente da esfera econômica também no plano filosófico. Antes que Adam Smith pudesse estabelecer como premissa segura da economia clássica a ideia de que as atividades econômicas do homem traduzem as inclinações gerais da conduta, vários filósofos construíram uma antropologia canônica segundo a qual o homem age exclusivamente por interesse próprio e é movido por um único desejo; o desejo de bem-estar. Procurarei estabelecer um quadro interpretativo e crítico em torno de alguns dos mais importantes pensamentos filósofos modernos enquanto diferentes expressões da teoria do sujeito cuja conduta é entendida como sendo marcada por disposições naturalmente egoístas congêneres ou convergentes com o campo econômico. Trata-se de problematizar as filosofias que ao interpretarem o homem, antes de tudo, como agente auto interessado, tornaram possível o advento da economia como ciência.
Palavras-chave: disposições naturais da conduta, racionalidade econômica, interesse de si.
Coordenador: Prof. Dr. Cícero Josinaldo da Silva Oliveira
Introdução e justificativa
Hannah Arendt afirmou que a sociedade de consumidores é um componente decisivo da “auto interpretação do homem moderno” (Arendt, 2016, p. 158). De fato, nas sociedades capitalistas que emergem a partir do século XVII está em questão a extensão da zona de influência pela qual a economia não apenas passa a sobrepôr-se à política, atingindo a emancipação em nossos dias, como também influi cada vez mais na autoconsciência humana ou na compreensão de si em função do trabalho, da produção, do investimento, da aquisição, do consumo e das demais atividades pelas quais o indivíduo se define antes de tudo como um agente econômico.
Uma maneira breve de ilustrar a decisiva abrangência do influxo econômico no campo teórico a partir do século XVII consiste em nos atermos ao modelo de racionalidade presente no mais célebre dos projetos de reforma humanitária da justiça do século XVIII, a saber, a obra Dos delitos e das penas de 1764, de Cesare Beccaria.
O projeto beccariano de refundação da justiça criminal sobre bases humanistas parte da admissão de um modelo de racionalidade prática que delibera em função de cálculos de vantagens subjacentes aos cursos possíveis da ação. Admitindo “a máxima felicidade repartida pelo maior número” (Beccaria, 2017, p. 62) como fundamento utilitarista da legislação e justa conformação dos indivíduos à vida social, o autor também assume o mecanismo da razão prática que estaria fundamentado, em última análise, nas disposições da “natureza humana”: a conduta orientada pela evitação da dor e pela busca do prazer ou, em síntese, o caráter determinante do bem-estar e do interesse na conduta.
Quando Cesare Beccaria está a expor o caráter paradoxal da tipificação penal do suicídio, por ser um delito que não parece poder admitir uma pena propriamente dita, sustenta que
Os homens amam demasiado a vida, e tudo aquilo que os rodeia lhes reforça este amor. A sedutora imagem do prazer e a esperança, dulcíssimo engano dos mortais, pela qual engolem a grandes tragos o mal, misturado com umas poucas gotas de alegria, atrai-os demasiado para que se deva temer que a necessária impunidade de um tal delito tenha qualquer influência sobre os homens. Quem teme a dor obedece às leis; mas a morte extingue no corpo todas as fontes da dor. Qual será, pois, a razão que reterá a mão desesperada do suicida? (Beccaria, 2017, p. 135, 136)
Duas considerações sobre o prazer e a dor como objetos do cálculo de vantagens; o recurso preventivo do crime no ideário reformista de Cesare Beccaria.
1) Sobre o amor à vida e sua corroboração no prazer: “os homens amam demasiado a vida, e tudo aquilo que os rodeia lhes reforça este amor”.
Na mais precoce exposição acerca do fundamento para as disposições gerais da conduta humana, destinada a se tornar cara à tradição de pensamento utilitarista, Thomas Hobbes sustentou, no sexto capítulo do Leviatã, de 1651, que o prolongamento da sensação oriunda de objetos externos expressa-se como movimento e esforço e assume a forma derradeira de apetite ou de aversão ao objeto. Hobbes afirma que o “movimento a que se chama apetite, notadamente em sua manifestação como deleite e prazer, parece constituir uma corroboração do movimento vital, e uma ajuda prestada a este” (Hobbes, 1999, p. 59). Em consequência, o prazer corresponde à aparência ou sensação particular do bem, ao passo que o desprazer ou o desagrado é a aparência ou sensação que cada um, a partir de experiências subjetivas, tem do mal. Assemelhado à vida, o prazer que buscamos acompanha e estimula o curso vital, enquanto a dor contrasta e perturba seu movimento.
A despeito da parcimônia com que assume o vínculo da vida com seu reforço no prazer, as palavras de Cesare Beccaria espelham a compreensão de Hobbes acerca do móvel fundamental da ação. E se não chegam a reproduzir integralmente sua compreensão determinista da conduta em considerção ao prazer é porque ao menos considera como atitude irremediavelmente desesperada, de toda sorte anômala e quase antinatural, a improvável escolha subjetiva do suicídio.
No curso de seu exame acerca da natureza humana, Hobbes também afirmou que “o objetivo de todos os atos voluntários dos homens é algum bem para si mesmos”. E a franca admissão deste princípio o levou à revisão de certas concepções tradicionais das virtudes e paixões no curso da qual a própria piedade ou comiseração, que ele define como “a tristeza perante a desgraça alheia [...], surge do imaginar que a mesma desgraça poderia acontecer a nós mesmos” (Hobbes, 1999, p. 115, 62). A ousada redução hobbesiana da própria piedade a movimento reflexo do egoísmo, sob a prescrição da busca pelo bem-estar, implica a intenção de demolir o último reduto para a ação voluntária não comprometida com o interesse próprio.
De sua parte, Cesare Beccaria, ao reservar um campo possível embora limítrofe às ações não-conformes ao princípio utilitarista do prazer ou do bem-estar, não foi o primeiro a propor a exorbitância da esfera racional como a marca distintiva da conduta desindexada do interesse de si. Na Fábula das abelhas de 1723, Bernard Mandeville já classificava a ação não referenciada pelo agrado de si como conduta desviante, própria de estados mórbidos e antinaturais.
[...] Selvagem ou político, é impossível que o homem [...] possa agir com alguma coisa em vista senão de agradar a si mesmo enquanto puder fazer uso de seus órgãos, e a maior extravagância, seja por amor, seja por desespero, não pode ter outro centro. De certa forma, não há nenhuma diferença entre a vontade e o prazer; e, a despeito deles [ou contra eles], qualquer movimento que se faça deve ser antinatural e convulsivo. (Mandeville, 2016, p. 360. Grifos nossos)
Como nas filosofias de Hobbes e Mandeville, a identificação beccariana do prazer ou do interesse de si enquanto causa motora da ação é decisiva ao enquadramento econômico da razão e à proposição de um projeto reformista em novas bases. Em todo caso, qualquer que seja a filosofia, a aceitação do interesse de si como o elemento inelutável da conduta implica sempre uma teoria do seu manejo adequado para a viabilização ou a reforma da vida social.
Hobbes propôs uma tirania política autorizada como a única forma segura de governo da conduta cuja tendência inexorável na direção do prazer ou do interesse só poderia ser refreada pelo medo, instilado a partir da figura monstruosa de um Estado dotado de poderes plenos e representante do terror. Um Estado para o qual também o suplício e tudo mais que possa inspirar o temor constituem recursos legítimos e disponíveis à autoridade soberana. Cesare Beccaria, um reformador moderado, julgou extrair uma proposta de reforma social do próprio mecanismo interno à conduta: um modo de funcionamento do processo deliberativo que estando inclinado ao interesse de si, se contrabalançado por leis penais leves e humanas, porém certas e correspondentes à forma dissuasora reversa ao princípio do prazer, daria à legislação um papel fortemente preventivo em relação ao crime, otimizando a distribuição social das vantagens sem excessos políticos de poder.
O cálculo legislativo de interesses como recurso preventivo ao crime é o aspecto crucial do ideário reformador beccariano que, atento às disposições da natureza humana, nos leva a uma consideração mínima sobre a relação entre dor e obediência à lei.
2) “Quem teme a dor obedece às leis”.
No marco da teoria política contratualista, o pensador milanês compreende as leis como as condições pactuadas entre homens, inicialmente isolados e independentes, para a instituição da associação civil: “cansados de viver em um contínuo estado de guerra e de gozar uma liberdade tornada inútil pela incerteza de ser conservada, eles sacrificaram parte dela para gozar o restante com segurança e tranquilidade” (Beccaria, 2017, p. 63). De sorte que a soberania, a autoridade civil suprema de uma nação, resulta precisamente da soma das parcelas daquela liberdade original a que cada um renuncia em vista do próprio bem.
A sociedade civil é constituída de tal modo que, enquanto seu legítimo depositário e guardião, o soberano deve poder dispor apenas das sanções necessárias e suficientes à defesa do depósito público e dos associados contra as tentativas de usurpação dos particulares. A atitude criminosa em geral aparece como a ação usurpadora de quem procura obter do depósito público não apenas a porção que lhe cabe, mas também aquela ou parte daquela porção que é devida a outros. É nesta teoria da sociedade que as leis penais são ressignificadas como “necessários argumentos sensíveis bastantes para dissuadir o espírito despótico” (Beccaria, 2017, p. 63). Daí que também sob este aspecto a análise hobbesiana da natureza humana presente no De cive, de 1642, repercute clara e decisivamente em Dos delitos e das penas:
É por si só manifesto que as ações dos homens procedem de sua vontade, e essa vontade procede da esperança e do medo, de tal modo que, quando vêem que a violação das leis provavelmente lhes acarretará um mal maior, ou um mal menor, do que traria sua observância, eles facilmente as violam. Portanto, a esperança que cada homem tem quanto à sua segurança e autoconservação consiste em que, pela força ou pela habilidade,ele possa lograr o seu próximo, seja abertamente, seja por algum estratagema. Disso podemos inferir que não basta um homem compreender corretamente as leis naturais para que, só por isso, tenhamos garantia da sua obediência a elas. (Hobbes, 2002, p. 91)
À maneira de Hobbes, a ressignificação beccariana das penas estabelecidas contra infratores da lei como “argumentos sensíveis”, sustenta ter sido provado pela experiência que a maioria dos homens não se conforma a princípios estáveis para conduta. Exceto quando confrontados com “argumentos que ferem os sentidos e que a todo passo vêm à mente para contrabalançar as fortes sensações das paixões individuais que se opõem ao bem universal” (Beccaria, 2017, p. 64). Dada a indiferença tendencial às mais sublimes verdades e eloquentes discursos, que tentam sem sucesso refrear as disposições disruptivas, resta o quadro sensível ou os casos concretos dos danos penais, a saber, um tipo de apelo constantemente dirigido mais aos sentidos do que à razão para conter as paixões excitadas pelos objetos.
A exposição constante da mente aos desagrados punitivos, que à diferença de Hobbes são para Beccaria os únicos elementos que os homens devem temer na ordem civil, favorece a moderação e a conformidade aos princípios da vida social. De toda forma, para além de castigos limitados, penas são “argumentos sensíveis” que opõem obstáculos à conduta dirigida pelo prazer.
A máxima de que “mais vale prevenir os delitos que puni-los” é eleita à entrada da seção 46 de Dos delitos e das penas, sob o sugestivo título de “Como se previnem os delitos”, como o princípio que deve dirigir toda boa legislação. E como o objetivo desta última é a distribuição social da felicidade ou a redução de seu contrário ao mínimo possível, Cesare Beccaria infere que uma legislação sábia deve proceder essa repartição “segundo cálculos dos bens e dos males da vida” ou dos prazeres e das dores. “Quereis prevenir os delitos?”, pergunta o reformador milanês e propõe dois imperativos cruciais para este fito: 1) primeiro “fazei com que as leis sejam claras e simples”, 2) segundo “fazei com que os homens as temam, e as temam só a elas”, pois “o temor pelas leis é salutar” (Beccaria, 2017, p. 154, 155).
A razão pela qual a clareza das leis e a insinuação do medo são mandatórias à obra legislativa é que elas fornecem os elementos indutores para o cálculo subjetivo das vantagens. É verdade que ao ampliar o escopo da razão calculante no bojo de um projeto reformista, Cesare Beccaria parte da consideração de que “é impossível prevenir todas as desordens no eterno combate às paixões humanas”, mas também assume que “a exactidão matemática deve ser substituída na aritmética política pelo cálculo das probabilidades”. (Beccaria, 2017, p. 72).
Por considerar a força que nos impele à busca do bem-estar um análogo da gravidade sobre os corpos, o reformador conclui que esta força, ou pelo menos seu excesso disruptivo que é preciso refrear, não se detém senão pela força opositora de obstáculos equivalentes. Daí que a obra do do legislador, no tocante à legislação penal, é como a do hábil arquiteto cujo ofício consolida as forças gravitacionais favoráveis à segurança da construção, ao tempo em que opõe outras forças àquelas que lhes são prejudiciais. No ofício legislativo, “as penas” aparecem na obra de Cesare Beccaria como “obstáculos políticos, [que] impedem o seu mau efeito sem anular a causa motora, que é a própria sensibilidade, inseparável do homem” (Beccaria, 2017, p. 73).
Em suma, mesmo nos chamados “projetos humanistas” para a reforma da justiça penal desenvolvidos no século XVIII, encontramos o programa para uma nova política do crime duplamente marcado pelo referencial econômico: o pressuposto de que os homens se deixam governar pelo manejo político-legislativo de seus interesses e a tentativa de promoção exaustiva da eficiência e da utilidade dos recursos empregados na execução das penas.
Para o nosso contexto, o aspecto decisivo é que o próprio limiar das reivindicações por mudanças e garantias humanitárias nos sistemas penais está inserido no quadro moderno de um protagonismo crescente da esfera econômica também no plano teórico-filosófico. A aceitação da razão dirigida por saldos de vantagens que, concebida à luz de alegadas disposições originais do agir, faz funcionar uma racionalidade econômica de alegada capacidade preventiva em relação ao crime, implica apenas um dos importantes componentes teóricos no processo moderno de enquadramento econômico da conduta e de formação da autoconsciência.
Antes que Adam Smith pudesse finalmente estabelecer a concepção de base da economia clássica, a “premissa de que os homens agem em relação às suas atividades econômicas como agem em relação a tudo mais” (Arendt, 2016, p. 51), teóricos como Cesare Beccaria postularam que o homem age exclusivamente por interesse próprio e é movido por um único desejo, o desejo de bem-estar. A suposição de que a conduta em geral se deixa apreender por uma racionalidade marcada pelo interesse de si em relação à qual a economia, mais do que o cenário que lhe é próprio, constitui o modelo de inteligibilidade de suas inclinações, é uma concepção originalmente clássica que o neoliberalismo contemporâneo apenas busca levar às últimas consequências.
Objetivo geral
Estabelecer um quadro interpretativo e crítico em torno dos pensamentos políticos de Thomas Hobbes (1588-1679), John Locke (1632-1704), Bernard Mandeville (1670-1733), David Hume (1711-1776) e Cesare Beccaria (1738-1794) enqunato diferentes expressões da teoria do sujeito cuja conduta é entendida como sendo marcada por disposições naturais congêneres ou convergentes com o campo econômico.
Objetivos específicos
Aprofundar os estudos da tradição de pensamento liberal;
Distinguir os modos de filiação ao liberalismo por parte do autores abordados;
Entender parte dos intercâmbios entre o pensamento filosófico e o pensamento econômico moderno em formação;
Avaliar o influxo que os campos político e econômico dos séculos XVII e XVIII exercem sobre o pensamento filosófico;
Problematizar as filosofias que interpretam o homem, antes de tudo, como agente econômico.
Metodologia
Esta é uma proposta de pesquisa bibliográfica, portanto de caráter teórico, que será desenvolvida a partir da leitura sistemática dos textos definidos no item “Referências” (o último do presente projeto). Ao referencial teórico já listado poderão ser acrescidas outras obras no curso do processo de pesquisa. A leitura rigorosa dos textos, em especial da bibliografia primária, será desenvolvida em conjunto com a produção de notas de leitura e segundo o plano geral de escrita.
Resultados esperados
Serão produzidos algo entre seis e oito ensaios filosóficos críticos destinados à publicação em revistas acadêmicas especializadas em Filosofia. Antes de serem disponibilizados para publicação, esses resultados de pesquisa serão submetidos a apresentações em congressos acadêmicos a partir dos quais poderão ser discutidos e aperfeiçoados.
Em tempo oportuno o problema filosófico aqui elaborado será abordado em disciplinas de tópicos especiais de filosofia que são especialmente dedicados à abordagem de temas e problemas filosóficos constitutivos do campo pesquisa docente no âmbito dos cursos de Bacharelado e Licenciatura em Filosofia da UFG Câmpus Goiás.
Por fim, a pesquisa resultará no aprofundamento de minha qualificação geral como pesquisador e orientador em filosofia política, atualmente mais voltado ao estudo da tradição liberal.
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