266) SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE OUTORGA POR USO INSIGNIFIANTE DE ÁGUA EM MINAS GERAIS;

1) Fazer um croquis do Google Earth do local da obra ;

LOCAL DA CAPTAÇÃO

2) informar o local exato da captação; pegando as coordenadas pelo celular;

Coordenadas do ponto de capatação

3) Fazer um desenho mostrando o local de captação e a obra;

4) Não captar a agua enquanto a outorga não for feira de forma alguma;

5) Feito isso dar a entrada da solicitação de dispensa de outorga por uso insignificante; até "são consideradas como usos insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais menores ou iguais a 1 litro/segundo e acumulações de volume máximo igual a 5.000 m³";

Ou seja poderá ser captado até 5.000 m3 de agua por dia.

6) Tire Foto do local da captação ;

7) Entrar no site do IGAN - MG com a senha, abastecer os dados e impromir a certidão;

Cadastro de Uso Insignificante

http://igam.mg.gov.br/cadastro-de-uso-insignificante-de-recurso-hidrico

Os critérios estão dispostos na Deliberação Normativa CERH n° 09, de 16 de junho de 2004, para captações e acumulações superficiais e captações subterrâneas por meio de cisternas, nascentes e surgências, e na Deliberação Normativa CERH n° 34, de 16 de agosto de 2010, para captações de águas subterrâneas por meio de poços tubulares.

Devido à grande variação da disponibilidade de água nas diferentes regiões do Estado, principalmente no que diz respeito às águas superficiais, nas regiões norte, noroeste e nordeste, os usos insignificantes apresentam valores diferentes, pois a disponibilidade de água é menor nestas regiões.

De acordo com a Deliberação Normativa CERH n° 09, de 16 de junho de 2004, para as Unidades de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos-UPGRHs SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, e nas bacias dos Rio Jucuruçu e Rio Itanhém, são consideradas como usos insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais com vazão máxima de 0,5 litro/segundo e acumulações em volume máximo de 40.000 m³.

Para o restante do estado, são consideradas como usos insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais menores ou iguais a 1 litro/segundo e acumulações de volume máximo igual a 5.000 m³. No caso de captações subterrâneas, tais como, poços manuais, surgências e cisternas, são consideradas como insignificantes aquelas com volume menor ou igual a 10 m³/dia.

As captações em poços tubulares, em área rural, menores ou iguais a 14 m³/dia, por propriedade ou unidade familiar, serão consideradas como usos insignificantes desde que localizados nas UPGRH SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, e nas bacias dos Rios do Jucuruçu e Itanhém, de acordo com a Deliberação Normativa CERH n° 34, de 16 de agosto de 2010.

Sistema de Cadastro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos

Desde de maio de 2017, o cadastro de uso insignificante é realizado através de Sistema disponibilizado na web a fim de que os usuários possam fornecer as informações da utilização dos recursos hídricos e emitir Certidão online.

O Sistema de Cadastro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos tem como objetivo estimular e facilitar a regularização do uso da água. Desta forma, visa dar celeridade de resposta e atendimento aos usuários de recursos hídricos insignificantes.

A emissão da Certidão não possui custos aos usuários e poderá ser validada (via web) por outras instituições, tais como bancos e entidades que financiam os produtores/empreendedores.

Para acesso ao sistema de cadastro de uso insignificante de recursos hídricos, clique :

http://igam.mg.gov.br/cadastro-de-uso-insignificante-de-recurso-hidrico

Última atualização (Qua, 17 de Março de 2021 09:34)

A Outorga é o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos, no entanto, essa autorização não dá ao usuário a propriedade de água, mas, sim, o direito de seu uso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga, por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse coletivo, dentre em outras hipóteses previstas na legislação vigente.

A partir da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, a operacionalização da outorga retornou a cargo do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, regido pelo Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020. De acordo com a referida norma, cabe ao Igam a análise das outorgas de empreendimentos ou atividades não passíveis de licenciamento, bem como daquelas vinculadas aos processos de Licença Ambiental Simplificada. A análise das outorgas vinculadas às demais modalidades de licenciamento ambiental ficarão sob a competência das Suprams e da Superintendência de Projetos Prioritários, com apoio técnico do Igam, até 31 de julho de 2021.

O Igam realiza a análise das outorgas por meio da Unidades Regionais de Gestão das Águas – Urgas. As Urgas possuem sua localização e área de abrangência equivalentes às das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams, definidas no Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019".

A outorga deve ser solicitada antes da implantação de qualquer intervenção que venha a alterar o regime, a quantidade ou a qualidade de um corpo de água.

Quando já estiver ocorrendo o uso do recurso hídrico, o processo de solicitação de outorga para a regularização da intervenção é o mesmo, sem o qual, o usuário estará sujeito às sanções previstas em lei.

Cabe informar que a Outorga de Lançamento de Efluentes será aplicada aos empreendimentos passíveis de Licenciamento Ambiental, previstos pela Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, e que sejam convocados por meio de portaria específica pelo órgão gestor de recursos hídricos, conforme estabelece o Art. 8º da Deliberação Normativa CERH nº 26/2008 com nova redação posta pela Deliberação Normativa CERH nº 47/2014.

Neste contexto, o Igam somente convocou, por meio da Portaria nº 29/2009, os empreendimentos passíveis de Licenciamento Ambiental que estão localizados no interior da área de drenagem da sub-bacia do Ribeirão da Mata (bacia do rio das Velhas).

Para todos os demais empreendimentos que estão fora da área de drenagem da sub-bacia do Ribeirão da Mata, bem como as pessoas físicas incluídas nesta área, estarão temporariamente isentos da obrigação de outorgar o lançamento de efluentes, até a convocação do órgão gestor de recursos hídricos