O direito romano era concebido uma divisão dicotômica do direito em ius publicum e ius privatum (direito público e privado respectivamente). O direito público ocupava-se basicamente do governo do estado e das relações do cidadão com o poder público. Já o direito privado objetivava regular as relações dos particulares entre si. Nessa divisão dicotômica, dois sujeitos ficam evidenciados - o estado e a pessoa. Todavia, a divisão clássica, segundo os romanos, era tricotômica - ius civiles (direito civil), - ius gentium (direito das gentes), - ius naturales (direito natural). IUS CIVILES - privativo dos cidadãos romanos IUS GENTIUM - extensivo aos estrangeiros IUS NATURALES - colocado acima do arbítrio do homem.
Entretanto a divisão tradicional entre o direito público e o direito privado chegou aos nossos tempos e foi motivo de divergência entre os estudiosos. Dizer que no direito há o interesse do estado e do direito privado o das pessoas, encontrou severas críticas. Os opositores achavam impossível não haver uma pequena parcela de interesse do estado no direito privado.
DIREITO PÚBLICO - é aquele em que há predominância do interesse do estado, disciplina os interesses gerais. Existe uma relação de subordinação.
DIREITO PRIVADO - é aquele em que há predominância do interesse particular (pessoa). Existe uma relação de coordenação. Tem por objetivo a estrutura do estado, estabelecendo os direito fundamentais da pessoa humana.
DIREITO ADMINISTRATIVO Estabelece os preceitos relativos à administração da coisa pública (regula a constituição e o funcionamento da administração pública).
DIREITO PENAL Define as condutas criminosas visando preveni-las e repeli-las (tipifica define e comina sanções aos ilícitos penais).