Graziano Imóveis supera a marca de 100 mil visualizações
Fico imensamente grato a você que deposita sua credibilidade e confiança nesse espaço informativo.
Obrigado por fazer parte dessa conquista.
https://grazianoimoveis.blogspot.com.br
=============================================================
Prédio Comercial - Novo - Ecoville/Curitiba - Locação
https://grazianoimoveis.blogspot.com.br/2015/09/predio-comercial-novo-ecovillecuritiba.html
Com 6.467,00m2 de área construída, 03 (três) elevadores, banheiro para PNE, antecâmara, escada enclausurada, terraço em seu 1º andar ou 2º pavimento, lajes privativas com 287,90m2 de área privativa e 370,99m2 de área total. Lajes possuindo piso preparado para colocação de piso elevado, preparação para instalação de ar condicionado e laje técnica para maquinas de ar, recepção, portaria.
1º Subsolo com 24 vagas + Hall, instalação sanitária, circulação, hall de elevadores, 03 elevadores, antecâmara, escada enclausurada.
2º Subsolo com 26 vagas
3º Subsolo com 28 vagas
ANDAR TÉRREO ou 1º PAVIMENTO - com 247,24 m2 de área privativa e 318,57 m2 de área construída total. Com direito ao uso exclusivo de área de jardim privativo descoberto.
1º ANDAR ou 2º PAVIMENTO – com 287,90 m2 de área privativa e 370,99 de área construída total, sucessivamente.
Mais detalhes:::
Fácil acesso, próximo ao posto de saúde, área bem urbanizada,
22/09/2015
.................................................................
Buscamos áreas para loteamento em Guarapuava
https://grazianoimoveis.blogspot.com.br/2016/03/buscamos-areas-para-loteamento-em.html
Parceria
||||||| OPORTUNIDADE DE NEGÓCIO |||||||
Se você possui uma área com potencial para loteamentos ou se já tem um projeto de loteamento aprovado ou em fase de aprovação, esta é a parceira ideal.
Como participar:
É simples: o proprietário participa apenas com a área. O Incorporador fica responsável por 100% dos custos, que incluem desde o estudo de viabilidade e criação do projeto até a administração da carteira de vendas, passando pela implantação de todas as obras, aprovação dos projetos nos órgãos responsáveis e tudo o que envolve a realização de loteamento.
Retorno financeiro:
Com a parceria e implantação do loteamento, o proprietário terá um excelente retorno financeiro com a venda dos lotes. Uma valorização muito acima do valor da área bruta.
Você escolhe:
Nessa parceria, o proprietário poderá optar em receber lotes ou, se preferir, receber o resultado das vendas. A porcentagem na participação entre o proprietário e a Incorporadora dependerá de algumas variáveis, como localização da área, custo de implantação, valor final dos lotes, demanda da região, entre outras.
Para saber mais detalhes sobre parcerias, entre em contato.
DISPONIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA PARA O EMPREENDIMENTO
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Contrato de locação sem garantia | Vantagens e Desvantagens
https://grazianoimoveis.blogspot.com.br/2016/10/contrato-de-locacao-sem-garantia.html
Porém, vale lembrar que também existem certos benefícios garantidos por lei que são aplicados na locação sem garantia.
De modo sucinto, vale lembrar, que com ou sem garantia os procedimentos para o inadimplente quase sempre percorrem os mesmos trâmites, quando falamos na burocracia.
É importante destacar, contudo, que a garantia não é obrigatória. A rigor, o locador pode dispensá-la.
Vantagem: Facilidade para despejar
O primeiro e, sem dúvida, o maior atrativo está na possibilidade de, liminarmente, ser concedida a ordem judicial para desocupação do imóvel em caso de falta de pagamento de alugueis e acessórios pelo locatário.
Isso acontece porque, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei nº8.245/91, caso o locador ajuíze ação de despejo em razão da falta de pagamento do aluguel e acessórios e o contrato não tenha garantia locatícia, deverá ser concedida liminar, sem oitiva da parte contrária, para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
Isso porque, a falta de pagamento de aluguéis é a mais grave infração contratual e exige tratamento judicial rápido.
Logo, a conclusão é de que o locador retomará a posse do seu imóvel de forma muito mais rápida, e, por isso, é uma boa opção para quem tem como prioridade, em caso de falta de pagamento, a rápida retomada do imóvel, ao invés de ter maior garantia da cobrança dos valores em atraso.
Vantagem: Cobrança antecipada
Outra vantagem é que, no contrato de locação sem garantia, o valor do aluguel poderá ser cobrado antecipadamente, ou seja, pelo mês vincendo. Assim, se o locatário não efetua o pagamento do aluguel e acessórios já no início do mês, antes mesmo de “desfrutar” do imóvel, o locador poderá ajuizar a competente ação de despejo.
Desvantagem: Morosidade do Judiciário
Por óbvio que há também desvantagens na ausência de garantia no contrato locatício.
No caso da necessidade de retomada do imóvel, a mais evidente decorre da morosidade do Poder Judiciário, já que o locador deverá ingressar com ação de despejo, aguardar os trâmites para autuação e distribuição do processo até que os autos cheguem às mãos do juiz, que então proferirá a decisão liminar.
Em seguida a isso, deverá ainda aguardar mais algum tempo até que a ordem de despejo seja, em termos práticos, cumprida, tempo este irá variar a depender da comarca.
Desvantagem: Caução
Além da morosidade do Judiciário, o locador deverá prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, pois esse é um requisito imprescindível à concessão da liminar de desocupação.
Cumpre frisar que esta caução judicial não necessariamente deverá ser em dinheiro. Nada impede que a caução seja real ou fidejussória. O mais comum é que o próprio imóvel locado seja ofertado em caução. Para tanto, o locador deverá comprovar sua titularidade e a inexistência de outros ônus reais.
O locatário, por sua vez, nos termos do § 3º do artigo 59 da Lei nº8.245/91, poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar o depósito judicial do débito.
Desvantagem: Maior dificuldade para cobrar débitos
Por fim, outra desvantagem é o fato de que, no contrato de locação sem garantia, o locador talvez tenha um trabalho maior para conseguir receber do locatário o valor do débito relativo aos alugueres e acessórios devidos.
Afinal, qual é a melhor opção?
Fato é que, estando ou não o contrato de locação garantido, vantagens e desvantagens existirão, cabendo ao locador analisar concretamente a solidez da garantia ofertada pelo locatário. De modo geral, se a garantia ofertada pelo inquilino não se mostrar sólida o suficiente, melhor para o locador que o contrato fique “desprotegido”, tendo em vista as vantagens apresentadas.
Todavia, como cada situação tem suas peculiaridades, a recomendação maior é que o locatário esteja sempre assistido por assessoria jurídica especializada para lhe orientar a respeito da melhor forma de contratação.
Fonte: Folha Nobre
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Qual imóvel do Minha Casa Minha Vida pode ser vendido
Os beneficiários enquadrados na Faixa 1 do programa – famílias que ganham até R$ 1,8 mil mensais – não podem vender ou alugar a residência antes de terminar o prazo do financiamento, que é de 10 anos.
No caso das faixas 1,5 e 2 não há impedimento para a venda ou transferência, mas caso ocorra a quitação dentro dos primeiros 05 (cinco) anos de financiamento, o beneficiário deverá devolver, proporcionalmente, o desconto recebido.
Já na Faixa 3, por se tratarem de operações de mercado, nada impede que logo após a assinatura do contrato de financiamento, o comprador venda o imóvel. O beneficiário poderá vender sua casa após a quitação do financiamento, seja por prazo ou quitação antecipada. Nesta última situação, ele deve pagar o subsídio concedido pelo Governo Federal.
Se o beneficiário da Faixa 1 do Programa quitar o financiamento antes dos 10 anos, ele pode vender o imóvel?
A lei 11.977/2009 prevê a quitação do imóvel a qualquer tempo, a partir da assinatura do contrato. Por exemplo, se o valor do imóvel foi de R$ 76 mil e o beneficiário pagou 100 prestações de R$ 30, para liquidar o financiamento ele deverá pagar R$ 73 mil com os devidos ajustes da atualização monetária. Para que não fique caracterizada nenhuma irregularidade, antes de anunciar o imóvel à venda, o beneficiário precisa quitar do financiamento.
Existe alguma punição prevista para o beneficiário da Faixa 1 que tenta vender o imóvel antes dos 10 anos?
Caso oferte o imóvel à venda ou para aluguel, antes da quitação da dívida, ou ainda se firmar "contrato de gaveta", estará caracterizada a irregularidade. Neste caso, a CAIXA pode pedir na Justiça a retomada do imóvel. É importante destacar que, durante o curso da ação de retomada do imóvel e antes de sua consumação, o beneficiário pode quitar a dívida pelo seu valor integral e, assim, evitar a perda do imóvel.
O que é um contrato de gaveta?
São acordos particulares realizados entre o comprador e o vendedor, sem a participação e consentimento da instituição financeira responsável pelo financiamento.
O beneficiário da Faixa I ou 1,5 que vendeu legalmente seu imóvel poderá participar do Minha Casa Minha Vida novamente?
Não. Cada cidadão brasileiro que pode participar apenas uma vez do programa, em qualquer uma das faixas de renda, seja 1, 1,5, 2 ou 3.
Se o beneficiário tiver alguma dúvida sobre o Minha Casa Minha Vida, quem ele deve procurar?
Clientes do Minha Casa Minha Vida podem fazer denúncias, reclamações e elogios ao programa por meio do telefone 0800-721-6268. Além disso, eles podem procurar as agências da CAIXA em todo o país.
Agência CAIXA de Notícias ouviu o diretor de Habitação da CAIXA, Teotonio Rezende.
Veja as novas faixas de renda para financiamentos pelo programa Minha Casa, Minha Vida: Fase III de 30.03.2016
Faixa 1: o limite de renda passa de R$ 1,6 mil para R$ 1,8 mil
A modalidade MCMV Faixa 1 destinados às famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00. Os valores dos imóveis variam de acordo com a localidade. E pode ser custeado até 90% do valor do imóvel pelo Programa.
Se você está na Faixa 1, pode se cadastrar na sua cidade e, se atender aos critérios, aguardar o próximo sorteio para um empreendimento em sua cidade.
Você também pode ser atendido com o MCMV Financiamento e, neste caso, deve fazer uma simulação para saber o valor do subsídio a que você tem direito e ir diretamente à CAIXA ou ao Banco do Brasil para pedir um financiamento.
O subsídio para financiamento é o valor que o Minha Casa Minha Vida oferece para você reduzir o valor da prestação de financiamento da sua casa própria.
Faixa 1,5: para famílias com renda até R$ 2.350
O Faixa 1,5 destinado a famílias com renda até R$ 2.350,00, oferece subsídios de até R$ 45.000,00 para financiamento de imóveis até R$ 135.000,00, dependendo da sua localização.
Faixa 2: o limite de renda passa de R$ 3.275 para R$ 3,6 mil
O Faixa 2, destinado a famílias com renda entre R$ 2.351,00 e 3.600,00, permite que você faça diretamente uma simulação para saber o valor do subsídio que o programa te oferece e ir diretamente ao Banco do Brasil ou à CAIXA para pedir um financiamento.
É importante lembrar que se trata apenas de uma simulação e que, para obter o financiamento e ter direito ao subsídio, você passará por uma análise de crédito na instituição financiadora.
Faixa 3: o limite de renda passa de R$ 5 mil para R$ 6,5 mil
A modalidade MCMV Financiamento também possibilita o acesso à moradia por meio de financiamento com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de famílias com renda bruta mensal acima de R$ 3.600,00 e até R$ 6.500,00, com condições especiais de taxas de juros até 8,16% a.a., reduzidas em relação às praticadas pelo mercado imobiliário.
Para participar desse produto, além de atender ao limite de renda familiar compatível, o candidato não pode ter recebido nenhum benefício do Poder Público, tais como: parte de pagamento do imóvel ou redução das taxas de juros. Essa verificação será realizada antes da efetivação do financiamento.
Caso esteja nesse intervalo de renda, dirija-se diretamente a uma agência da CAIXA ou do Banco do Brasil para realizar a sua análise de crédito e dar continuidade ao processo de contratação do financiamento de sua casa.
É importante saber que há limites de valores para os imóveis a serem financiados de acordo com a sua localização.
De acordo com o governo, os valores máximos dos imóveis também serão alterados a partir de agora, assim como o subsídio:
Faixa 1: passa de R$ 76 mil para R$ 96 mil, com subsídio de até R$ 86,4 mil
Faixa 1,5: anunciada nesta quarta, prevê o valor máximo do imóvel de R$ 135 mil, com subsídio de até R$ 45 mil
Faixa 2: passa de R$ 190 mil para R$ 225 mil, com subsídio de até R$ 27,5 mil
Faixa 3: passa de R$ 190 mil para R$ 225 mil, sem subsídio
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Obrigação das imobiliárias e corretores de informar
Dívidas pendentes sob o imóvel, eventuais autos de infração emitidos em relação ao local, defeitos físicos, entre outros pontos, devem ser sempre comunicados às partes antes da celebração de qualquer contrato.
Desta feita, pesa sobre a corretora imobiliária, pessoa jurídica que intermedia um negócio jurídico entre as partes o ônus de informar todas as questões referentes ao local, sob pena de arcar com os prejuízos sofridos em razão dessa negligência.
O Código Civil conceitua a corretagem da seguinte forma:
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Essa pessoa a que se refere o artigo supracitado, tanto física quanto jurídica, media negócios jurídicos, como a locação ou venda, entre seu cliente e um terceiro interessado.
Segundo Maria Helena Diniz[1] a corretagem caracteriza-se pela bilateralidade, acessoriedade (pois sua existência está ligada a um outro contrato, que deverá ser concluído), onerosidade, aleatoriedade (já que o direito do corretor e a obrigação do comitente dependerão da conclusão do negócio principal) e consensualidade.
Essa obrigação de comunicar todos os pontos salutares referentes ao imóvel e, inclusive, sobre o proprietário, está expressa também no Código Civil:
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
Veja-se, portanto, que caracterizada a empresa ou a pessoa física como corretora, mediando a celebração de negócios entre as partes, tem o dever expresso de garantir o conhecimento dessas sobre todos os pontos necessários a seus completos discernimentos.
Agindo, portanto, de forma negligente, caso omita qualquer ponto salutar referente ao objeto do contrato, o corretor ou corretora imobiliária pode gerar prejuízos a uma ou ambas as partes, de monta material e moral, que devem ser ressarcidos.
Aplica-se bem ao caso em tela o texto legal do artigo 186, do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Outro não é o entendimento do artigo 402, do mesmo diploma legal:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Os tribunais pátrios, manifestando-se em situações semelhantes, assim decidiram:
SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. DÍVIDAS PENDENTES SOBRE O IMÓVEL. DANOS MORAIS. 1. Não se conhece de recurso (no caso, da CEF) cujas razões são dissociadas do conteúdo da sentença (art. 514, II, do CPC). 2. Age com dolo o vendedor que deixa de informar aspecto essencial ao negócio, de que tinha ciência, relativo à existência de execuções fiscais pendentes, inclusive com ordem de penhora sobre bens de sua propriedade. No caso, os vendedores silenciaram sobre tais pendências no ato de venda, e declararam falsamente que inexistiam quaisquer débitos, daí que dispensada a apresentação de certidões negativas. Dolo configurado (art. 147 do CC), com a anulação da compra e venda e do financiamento a ele correlato. Responde a corretora imobiliária pelo descumprimento do dever de informar o cliente dos riscos do negócio (art.723, parág. Único, do CC). Cabível a devolução em dobro do sinal e princípio de pagamento, que no caso já se considera a título de dano moral. Não cabe aos vendedores, nem à CEF ou à imobiliária, ressarcir o valor pago a título de IBTI, cuja repetição deve ser pleiteada na via própria. 3. Apelação da CEF não conhecida. Agravo retido desprovido. Apelação do Autor parcialmente provida. (TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL -: AC 200951170023413, Relator: Guilherme Couto, Data de Julgamento: 10/09/2012, Sexta Turma Especializada, Data de Publicação: 21/09/2012).
CIVIL - CONTRATO DE CORRETAGEM QUE SE APERFEIÇOA - COMISSÃO DEVIDA - FALTA DE DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA DO CORRETOR - DEVER DE REPARAR OS DANOS. 1. APERFEIÇOADO O NEGÓCIO RESULTANTE DA INTERMEDIAÇÃO, DEVIDO É O PAGAMENTO DE COMISSÃO AO CORRETOR, NA FORMA CONTRATADA - ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. 2. O CORRETOR QUE NÃO INFORMA AO CLIENTE SOBRE A SITUAÇÃO DO IMÓVEL E RISCOS DO NEGÓCIO, DEVE REPARAR DE FORMA AMPLA OS DANOS CAUSADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 723 DO CÓDIGO CIVIL. 3. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE (TJ-DF - ACJ 437698420038070001 DF 0043769-84.2003.807.0001, Relator: César Loyola, Data de Julgamento: 01/06/20015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 01/08/2015).
Vale lembrar que mesmo na improvável suposição de que os corretores ou corretoras imobiliárias não soubessem de todas as informações necessárias acerca do imóvel, ainda assim, por sua obrigação como prestadores de serviços, possuem ao menos o dever de se informar, buscando elementos cognitivos para tanto.
Sendo essa omissão dolosa ou culposa, a requerida deve ser condenada à compensação do requerente. As regras do Código de Defesa do Consumidor são expressas:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, pela própria natureza dos corretores, que são prestadores de serviços submetidos às regras do CDC, estes devem conhecer pormenorizadamente os imóveis cuja venda ou locação estão intermediando, sob pena de responderem pelos danos que a omissão dessas informações pode acarretar.
[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.Teoria das Obrigações Contratuais e extracontratuais. 24ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P 446.
Matheus Zorzi Sá - Advogado
Fonte: Artigos JusBrasil
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Dicas para locação comercial - Cartilha Sebrae
https://grazianoimoveis.blogspot.com.br/2015/01/dicas-para-locacao-comercial-cartilha.html
Esse trabalho, embora incipiente, destina-se àqueles que desejam alugar um imóvel e necessitam de informações básicas e fundamentais, para que não sejam surpreendidos com prejuízos e decepções oriundas de um contrato mal elaborado por falta de conhecimentos elementares.
As informações e recomendações aqui contidas foram compiladas a partir das questões mais importantes, trazidas por empresários de todo o Estado de São Paulo, que buscaram esclarecimentos e aconselhamento junto à Consultoria
Itens abordado na cartilha.......
Divide-se esse valor por 30 meses (que no exemplo é o prazo total da locação), depois se multiplica por 20 (que é o tempo faltante para o término do contrato).
Portanto, neste caso, a multa por desocupação antes do término do contrato seria igual a R$ 2.000,00.
Fonte : Sebrae
LOCAÇÃO COMERCIAL
Introdução
As chamadas micro e pequenas empresas são responsáveis por expressiva parcela da renda nacional e representam considerável parte do PIB brasileiro. Um exemplo de sua importância, basta lembrar que de acordo com estatísticas recentes, 98,9% do total das empresas na área do comércio e 96,43% na área da indústria do País são classificadas como micro e pequenas, o que mostra o forte desempenho que têm na geração de empregos e na formação de nossa riqueza.
Embora muito significativos, esses números tendem a aumentar ainda mais, uma vez que as grandes empresas, para suportar a crise com que se defronta o País, têm dispensado seus funcionários, que procuram outros meios de sobre- vivência estabelecendo-se por conta própria, freqüentemente com a participação dos próprios familiares.
Esses novos pequenos empresários, que saem a campo para se estabelecerem numa pequena fábrica ou loja de comércio, em geral, não possuem imóveis apropriados para suas instalações e procuram um imóvel para locação.
Surgem, então, as mais diversas dúvidas em relação às inevitáveis negociações de um contrato de locação, com suas inúmeras cláusulas que irão documentar os direitos e obrigações das partes com base na Lei do Inquilinato.
Esse trabalho, embora incipiente, destina-se àqueles que desejam alugar um imóvel e necessitam de informações básicas e fundamentais, para que não sejam surpreendidos com prejuízos e decepções oriundas de um contrato mal elaborado por falta de conhecimentos elementares.
As informações e recomendações aqui contidas foram compiladas a partir das questões mais importantes, trazidas por empresários de todo o Estado de São Paulo, que buscaram esclarecimentos e aconselhamento junto à Consultoria
Jurídica do Sebrae.
O Sebrae de São Paulo fornece todas as informações complementares que venham atender às necessidades e interesses específicos do locatário ou pretendente a locatário e coloca-se à sua disposição.
Fonte da pesquisa: Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 1997, do Ministério do Trabalho e Emprego.
DICAS PARA ALUGAR UM IMÓVEL COMERCIAL (LEI 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991)
ANTES DE ALUGAR UM IMÓVEL PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES SIGA ESTAS INSTRUÇÕES E CONHEÇA AS PRINCIPAIS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LOCAÇÕES COMERCIAIS. CASO PERMANEÇAM DÚVIDAS, INFORME-SE NA CONSULTORIA JURÍDICA DO SEBRAE/SP.
1. Escolha do imóvel
Certifique-se de que o imóvel em questão atende às suas necessidades operacionais, quanto à localização, capacidade de alojar seu negócio, características da vizinhança, se é atendido por serviços de água, luz, força, esgoto, telefone, etc. Veja, ainda, se tem acessos convenientes, estacionamentos para veículos, local para carga e descarga de mercadorias e se possui serviços de transporte coletivo.
Cuidado com imóveis situados em locais sujeitos a inundações ou próximos às zonas de risco. Consulte a vizinhança a respeito.
Verifique se o imóvel está legalizado e regularizado junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais que possam interferir ou impedir sua futura atividade.
Confira a planta do imóvel aprovada pela Prefeitura, e veja se não houve nenhuma obra posterior, aumentando, modificando ou diminuindo a área primitiva, que deverá estar devidamente regularizada. Peça o habite-se e verifique a lei do zoneamento.
2. Documentação
Exija do locador ou de seu representante a documentação atualizada comprobatória de propriedade do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis.
Nem sempre você tratará diretamente com o proprietário. Caso a locação seja feita por um procurador, exija documentação que o autorize alugar o imóvel. O mesmo deverá ocorrer quando se tratar de uma sublocação: verifique se o contrato de locação contém cláusula expressa que autorize o locatário sublocar parte do imóvel, ou peça autorização prévia e por escrito do locador para tal fim.
3. Laudo de vistoria prévia
Verifique o estado de conservação do imóvel, tire fotos e faça um relatório de vistoria juntamente com o locador e assinem. Não deixe de relacionar tudo o que se encontra no imóvel: aparelho de telefone, torneiras, chaves, portas, janelas, luminárias, mesas, armários etc.
O laudo de vistoria prévia deverá fazer parte integrante do contrato de locação.
4. Contrato de locação
Contrato de Locação é o instrumento jurídico celebrado entre locador e locatário que estabelece regras claras e objetivas no sentido de que o locatário receba e utilize o imóvel cedido pelo locador, sob determinadas condições, mediante o pagamento de um aluguel.
Escolhido o imóvel ideal para exercer suas atividades, exija que a contratação se dê por meio de contrato de locação por escrito, o qual deverá constar: a qualificação das partes, o objeto, o valor do aluguel, índice de reajuste, duração da locação, forma e local de pagamento do aluguel e outras cláusulas que abordaremos a seguir. O contrato escrito dá maior segurança às partes. Ao final, leia-o atentamente.
O contrato deverá ser elaborado em, pelo menos, duas vias idênticas, uma para o locatário e a outra para o locador. Ambas as partes também assinam as vias do contrato de locação no mesmo momento, ou seja, deve-se evitar que uma das partes assine as vias e remeta-as a outra parte para assinatura e posterior devolução.
5. Despesas de contrato
A Lei do Inquilinato estabelece que as despesas decorrentes de intermediação imobiliária, taxa de administração imobiliária, despesas de elaboração do contrato, serviços de aferição de capacidade econômica do locatário e fiador são responsabilidade exclusiva do locador, pois foi ele quem contratou tais serviços.
6. Partes contratantes
No contrato de locação temos de um lado o locador e do outro o locatário:
Locador: é o proprietário ou o representante do proprietário que dá o imóvel em locação.
Locatário: também conhecido como inquilino, é a pessoa que recebe o imóvel em locação.
As partes deverão estar devidamente qualificadas no preâmbulo do contrato, ou seja: se pessoa física, precisará constar o nome completo, profissão, estado civil, espécie e número do documento, endereço completo; se pessoa jurídica, denominação ou razão social da empresa, número do CNPJ (antigo CGC/MF), endereço e dados do representante legal para firmar a locação.
7. Objeto do contrato
O objeto do contrato nada mais é que a individualização do imóvel, sua descrição e características. Normalmente, a individualização do imóvel se dá com a menção da localização (endereço completo) do imóvel.
Essa cláusula poderá contemplar o laudo de vistoria prévia como parte integrante do contrato, já que se refere ao estado geral do próprio imóvel, objeto do contrato. Veja a cláusula 1a do modelo de contrato de locação comercial (item 36).
8. Finalidade da locação
A finalidade da locação refere-se ao destino que será dado à utilização do imóvel, ou seja, a atividade a ser explorada pelo locatário.
Havendo disposição contratual que determine a finalidade do imóvel para fins de locação, não poderá o locatário alterar o seu destino sem o consentimento prévio e por escrito do locador.
Se não houver previsão quanto à finalidade da locação, presume-se que o uso do imóvel deva obedecer aos padrões normais e tradicionais de acordo com suas características.
9. Prazo da locação
Na locação comercial, as partes poderão contratar livremente o período de duração da locação, ou seja, o prazo é livre, não havendo período mínimo nem máximo. Diferentemente ocorre com a locação residencial, cujo prazo mínimo de locação é de 30 (trinta) meses.
Procure fazer um contrato por prazo razoável à sua atividade, e não se esqueça de que, ao final do período estipulado contratualmente, o locador poderá reaver o imóvel através de ação judicial denominada Denúncia Vazia.
Denúncia Vazia é uma ação judicial que o locador move contra o locatário para reaver o imóvel, tendo em vista o término do prazo previsto em contrato.
Lembre-se de que o imóvel é alugado por um determinado prazo e a lei estipula que é obrigação do locatário restituir o imóvel ao final da locação nas mesmas condições em que o recebera.
Nada obsta, entretanto, que as partes façam acordo para a prorrogação da referida locação, que poderá ser de duas maneiras:
Verbal ou consensual – a simples permanência do locatário no imóvel após 30 dias do prazo final previsto em contrato e sem oposição do locador, tornará o contrato por prazo indeterminado.
Contratual – se dá com a elaboração de um novo contrato ou aditamento ao contrato primitivo estipulando novo prazo para o término da locação.
A prorrogação contratual por meio de instrumento escrito, estipulando novo prazo para o término da locação, é mais segura para as partes, já que se o contrato estiver por prazo indeterminado, basta que uma das partes notifique a outra para rescindir a locação em 30 (trinta) dias.
10. Aluguel e reajustes
O valor do aluguel poderá ser convencionado livremente pelas partes, entretanto não é permitido sua estipulação em moeda estrangeira (dólar, lira, pessetas etc.) e a sua vinculação a variação cambial (em dólar, por exemplo) ou ao salário mínimo.
Os reajustes contratuais não poderão ser por periodicidade inferior a 1(um) ano, de acordo com o índice estipulado no contrato, como IGP-M; INPC; IGP; IPCA; IPC, de acordo com a legislação federal que instituiu o Plano Real e a desindexação da moeda, sendo nula qualquer cláusula que venha ilidir tal ordenamento legal.
Portanto, muita atenção às seguintes expressões que podem constar em alguns contratos, já que contrariam a legislação vigente:
a) Descontos para os primeiros meses de aluguel;
b) Se a inflação ultrapassar x por cento, haverá reajuste;
c) Desconto no valor do aluguel para pagamentos até a data x de cada mês, e reajuste sobre o montante (aluguel sem desconto), para pagamentos na data Y de cada mês.
Logo em seguida à promulgação do Plano Real, em 1994, quando a oferta de imóveis comerciais era bastante escassa, muitos contratos foram feitos por prazo muito exíguo, ou seja, por 1 (um) ano ou até menos, e, ao final do período estipulado, o locador pedia aumentos superiores aos índices de reajustes contratuais, o que forçava o locatário a eceitar o valor pedido, sob pena de o locador retomar o imóvel ocasionando alto custo ao locatário, notadamente com a mudança de estabelecimento, suas instalações e clientela formada na localidade.
O locatário não tinha muito o que negociar, pois, caso não aceitasse as condições impostas, não conseguia alugar um imóvel para sua empresa ou não podia permanecer no local em que já estava exercendo suas atividades.
Do ponto de vista do locatário, felizmente esta situação não existe mais.
Atualmente, podemos afirmar que este quadro se inverteu. Há muitas ofertas de imóveis comerciais e os preços dos aluguéis encontram-se acessíveis, permanecendo estáveis. Os reajustes contratuais deixaram de ser um transtorno para os locatários que, atualmente, conseguem, até mesmo, reduzir o valor do aluguel mediante um simples acordo verbal com os locadores.
11. Cobrança antecipada do aluguel
Não havendo garantia da locação, o locador poderá cobrar o aluguel antecipadamente. Trata-se de hipótese remota, entretanto, nos contratos de locação em vigor, é muito utilizado pelos locadores durante o período que compreende a substituição de fiador ou a renovação do seguro fiança, ou seja, até o restabelecimento da garantia locatícia.
Para os contratos de locação comercial é expressamente proibida outra forma de cobrança antecipada do aluguel, constituindo contravenção penal prevista na lei do Inquilinato.
12. Impostos, taxas e seguro
Não havendo previsão contrária prevista no contrato, os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, assim como o seguro contra incêndio, são de responsabilidade do locador.
Ocorre, porém, que a maioria dos contratos estabelecem a inversão destas obrigações, atribuindo ao locatário a responsabilidade por tais pagamentos.
Neste caso, a falta de pagamento destas obrigações por parte do locatário, poderá ensejar a infração contratual e, conseqüentemente, sua rescisão.
13. Garantias
A garantia é o meio pelo qual o locador se previne contra o locatário de quaisquer ricos inerentes da locação do imóvel. Ex.: falta de pagamento do aluguel, estrago no imóvel causado pelo locatário etc.
Como garantia da locação o locador poderá exigir apenas uma das modalidades de garantia (num mesmo contrato de locação), sob pena de nulidade.
As garantias previstas na lei do inquilinato são:
• Caução: Consiste na entrega de alguma coisa para garantir a locação. Se em dinheiro, não poderá exceder o equivalente a 3 (três) meses de aluguel que deverá ser depositado em caderneta de poupança. Se o locatário honrar com os compromissos assumidos, deverá receber de volta o depósito ao final da locação com todas as vantagens dela decorrentes.
Dê olho neste mercado, algumas companhias de seguro estão oferecendo uma modalidade de caução na forma de título de capitalização. O locatário deverá dispor de reserva financeira para comprar o papel e deixar o capital imobilizado por todo o tempo que durar a locação, com o devido cumprimento contratual. O valor aplicado será corrigido, acrescido com juros anuais e concorrerá a prêmios periódicos no valor do título.
• Seguro de fiança locatícia: realizado por seguradora devidamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Trata-se de uma boa opção para o locatário que não quer depender de favor de parente ou amigo que se disponha a ser seu fiador ou não tem recursos disponíveis para a caução.
Devido às exigências feitas pelos locadores para ampla cobertura do seguro, tais como, aluguel, condomínio, impostos, taxas, danos ao imóvel etc., torna o valor do seguro-fiança muito alto para o locatário.
• Fiança: “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.” novo
Código Civil, artigo 818.
Dentre as garantias existentes esta é a mais comum, sendo a preferida pelos locadores. Devido a grande responsabilidade assumida pelo fiador, está cada vez mais difícil encontrar alguém que se disponha a prestar esta garantia.
Caso o locatário deixe de pagar o aluguel e os encargos assumidos, o fiador estará sujeito a ter seus bens leiloados para pagar a dívida, ainda que seja o único bem imóvel onde reside.
14. Benfeitorias
Benfeitorias são obras que visam conservar, embelezar ou adaptar o imóvel para melhor servir às necessidades dos usuários.
Existem 03 (três) tipos de benfeitorias previstas na lei do inquilinato, a saber:
• Necessárias: obras que se destinam à conservação do imóvel, evitando-se a sua deterioração. Ex. Troca da calha, da fiação elétrica, do telhado etc.
• Úteis: obras que ampliam as aptidões do imóvel, ou seja, aumenta ou facilita o seu uso. Ex.: Construção de uma garagem, de um banheiro, de uma edícula etc.
• Voluptuárias: tornam o imóvel mais atraente e é de fácil remoção. Ex.:
Instalação de antena parabólica, colocação de carpetes ou divisórias, etc.
Importante salientar que para se fazer certas benfeitorias no imóvel é necessário a autorização expressa e por escrito do proprietário, e sua falta poderá ensejar a rescisão motivada do contrato de locação, trazendo transtornos ao locatário como ter de deixá-lo no estado anterior e ainda arcar com a multa contratual.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as benfeitorias úteis, estas desde que autorizadas pelo locador, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção do imóvel por parte do locatário. Significa dizer que o locatário poderá ficar na posse do imóvel até que o locador pague as benfeitorias realizadas.
Quanto às benfeitorias voluptuárias, estas não são indenizáveis, podendo o locatário retirá-las do imóvel finda a locação, desde que não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Ocorre, porém, que a grande maioria dos contratos estabelecem que toda e qualquer benfeitoria introduzida no imóvel fica fazendo parte integrante do mesmo, sem direito a retenção do imóvel ou indenização por parte do locatário. Trata-se de renúncia do locatário das indenizações referentes as benfeitorias realizadas.
Neste caso, as benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelo locatário se reverterão em favor do locador e ficarão incorporadas no imóvel. Quanto as benfeitorias voluptuárias, o locatário poderá retirá-las e levá-las consigo, sem, contudo, causar danos ao imóvel.
Com a renúncia às benfeitorias e, havendo necessidade de adequar o imóvel às necessidades do negócio, o locatário não poderá pleitear indenização pelos gastos decorrentes. Portanto, verifique se os investimentos lhe trarão o retorno desejável durante o prazo da locação, inclusive para cobrir tais despesas, pois, ao final, deverá devolver o imóvel ao locador, sem qualquer compensação financeira.
15. Obrigações do locador
Pela Lei do Inquilinato o locador é obrigado:
• Entregar o imóvel em estado de servir ao uso.
• Garantir o uso pacífico do imóvel durante a locação.
• Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
• Responder pelos vícios ou defeitos materiais à locação.
• Fornecer ao locatário descrição minuciosa do estado do imóvel.
• Fornecer recibo discriminado das importâncias pagas.
• Pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediação.
• Pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro contra fogo, salvo disposição expressa em contrário, (expressa no contrato).
• Exigir do inquilino, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas.
• Pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
16. Obrigações do locatário
Pela Lei do Inquilinato o locatário é obrigado:
• Pagar pontualmente o aluguel no prazo estipulado, ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês ao vencimento.
• Servir-se do imóvel para o uso convencionado, devendo tratá-lo como se fosse seu.
• Restituir o imóvel no fim da locação no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, (desgaste pelo tempo da pintura, por exemplo, você não é obrigado a pagar).
• Levar imediatamente ao conhecimento do locador surgimento de qualquer dano ou defeito, bem como as eventuais turbações de terceiros.
• Realizar reparações de danos que der causa (locatário, seus dependentes, empregados, etc.).
• Não modificar a forma do imóvel sem o consentimento do locador.
• Entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos etc.
• Pagar as despesas de telefone e de consumo.
• Permitir que o proprietário vistorie o imóvel (com hora marcada) para verificar o seu estado.
• Cumprir com as obrigações do condomínio.
• Pagar o prêmio de seguro fiança.
• Pagar as despesas ordinárias de condomínio.
17. Cessão, sublocação e empréstimo do imóvel
Outro importante aspecto a ser considerado é quanto a possibilidade do locatário ceder, emprestar ou sublocar o imóvel.
A cessão significa a transferência da locação a uma terceira pessoa estranha a relação contratual. Ocorre quando o locatário entrega o imóvel alugado a uma outra pessoa, mediante pagamento ou não pelo ponto comercial, para que este utilize o imóvel como se fosse o novo locatário.
O empréstimo caracteriza-se pela simples entrega gratuita do imóvel loca- do a uma terceira pessoa estranha a relação contratual, sem intenção em substituir a figura do locatário.
A sublocação ocorre quando o locatário aluga parte do imóvel a uma terceira pessoa. Neste caso será considerado sublocador.
A lei do inquilinato é muito clara ao dispor sobre estes institutos, só admitindo a cessão, empréstimo ou sublocação do imóvel por parte do locatário, se houver consentimento prévio e escrito do locador. Não obstante haver expressa previsão na lei do inquilinato nesse sentido, a grande maioria dos contratos também estabelecem tal vedação, portanto muito cuidado ao vender/transferir ou ceder ponto comercial aleatoriamente, pois as conseqüências são graves, não só para o locatário como também para o fiador e adquirente.
18. Rescisão antecipada do contrato
Como vimos o locador deve respeitar o prazo convencionado na locação, não podendo rescindi-lo antes do seu término, mesmo que se comprometa indenizar o locatário.
Esta regra, porém, admitem exceções, como nas hipóteses de reparações urgentes no imóvel determinadas pelo Poder Público; prática de infração contratual ou legal por parte do locatário; para uso próprio do proprietário, de seu cônjuge ou companheiro ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha de imóvel próprio (aplica-se à locação comercial desde que o imóvel possa ser usado como residência).
O locatário por sua vez, poderá rescindir o contrato de locação antes do término avençado. Neste caso deverá pagar ao locador a multa prevista contratualmente. Observe que a multa não é devida por inteiro, mas proporcionalmente ao tempo restante do contrato.
Exemplo:
Prazo do contrato = 3 anos
Multa contratual = 3 aluguéis
Locatário resolve rescindir o contrato de locação após 1 ano de seu início.
Multa devida = 2 aluguéis, pois cumpriu regularmente 1 ano de contrato.
19. Término do contrato – distrato
Como vimos anteriormente, encerrado o prazo do contrato de locação édever do locatário devolver o imóvel nas mesmas condições em que recebera.
A fim de se prevenir problemas futuros, as partes deverão assinar um instrumento denominado “distrato do contrato de locação”, que é o termo que da por encerrado o contrato de locação firmado entre as partes, pondo fim aos compromissos assumidos até então. O distrato deverá prever a data de entrega das chaves, as condições de como o imóvel foi devolvido e a quitação geral dos aluguéis.
20. Contravenção penal
Configura-se contravenção penal as seguintes condutas praticadas pelo locador:
a) Exigir valor além do aluguel e encargos permitidos;
b) Exigir mais de uma modalidade de garantia;
c) Cobrar antecipadamente o aluguel nas hipóteses não prevista na lei do inquilinato.
Trata-se de pena alternativa de prisão simples (5 dias a 6 meses) ou multa (3 a 12 vezes o valor do último aluguel). A multa reverte em favor do locatário, além de ele ter direito à devolução do valor pago indevidamente.
21. Ação renovatória
Se o locatário estiver no imóvel por prazo igual ou superior a 05 anos, com contrato escrito ou pela soma de mais de um contrato, e desde que esteja explorando o mesmo ramo de atividade nos últimos 03 (três) anos, o interessado deverá informar-se junto a um advogado particular ou à consultoria jurídica do SEBRAE/SP, para verificar se preenche todos os requisitos legais para ingressar com a Ação Renovatória, que lhe dará direito a renovar o contrato pelo mesmo período em que permaneceu no imóvel.
Para que o locatário possa beneficiar-se da Renovatória, deverá propor a ação judicial no interregno de 1 ano a 6 meses antes do término do contrato em vigor que, conseqüentemente, deverá estar por prazo determinado.
22. Ação revisional
É o direito que assiste ao locador ou ao locatário, após 3 anos de vigência do contrato sem reajuste, exceto aquele previsto em contrato para correção do aluguel, em pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado que será realizado através de perícia técnica. Portanto, a revisão pode aumentar ou diminuir o valor do aluguel. Trata-se de medida extrema a ser utilizada pela parte, caso tenha sua pretensão frustrada em adequar o valor do aluguel de forma amigável.
23. Direito de preferência
Havendo interesse do proprietário em vender o imóvel locado, deverá necessariamente comunicar de forma inequívoca o locatário de sua intenção, para que este manifeste interesse em exercer a preferência na aquisição (compra) do imóvel, nas mesmas condições concedidas a terceiros. O locador deverá informar o locatário sobre todas as condições do negócio, especialmente preço, condições de pagamento, existência de ônus reais, bem como tempo e local onde possam ser examinados os documentos relativos a propriedade.
Para tanto, o locatário terá 30 dias da notificação ou do aviso do locador para manifestar seu interesse em comprar o imóvel, devendo fazê-lo de maneira inequívoca por escrito, a qual aconselha-se responder através de carta com aviso de recebimento pelo correio, ou mediante protocolo.
O não cumprimento deste dispositivo legal por parte do proprietário e, desde que haja interesse do locatário em adquirir o imóvel, este poderá pleitear indenização por perdas e danos ou requerer a adjudicação do imóvel (requerer o imóvel para si) desde que, nessa última hipótese, satisfaça alguns requisitos:
a) Estar o contrato de locação averbado na matrícula do imóvel, pelo menos 30 trinta dias antes da alienação.
b) Requerer a adjudicação até seis meses depois do registro da alienação que lhe prejudicou.
c) Depositar o preço por que foi alienado.
24. Venda do imóvel locado a terceiros
Caso o locatário não exerça o direito de preferência e o imóvel venha a ser vendido a uma terceira pessoa durante o prazo de locação, o novo proprietário poderá rescindir o contrato, concedendo ao locatário prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação.
O adquirente do imóvel só será obrigado a respeitar o contrato diante da ocorrência cumulativa de 03 (três) requisitos:
a) Estar o contrato por prazo determinado e estar em vigor.
b) Conter cláusula contratual que obrigue o adquirente a respeitar o contrato.
c) Estar o contrato de locação averbado na matrícula do imóvel.
25. Reajuste do aluguel fora do prazo
Caso o locador pretenda elevar o valor do aluguel fora do prazo legal ou contratual, acima dos índices de inflação, o locatário não está obrigado a aceitar, porém poderá negociar o aumento subordinando-o à prorrogação do prazo da locação, caso seja do seu interesse.
Caso o locatário não concorde com o aumento fora do prazo, deverá pagar o valor previsto no contrato como sempre o fez. Se houver recusa do locador em receber o aluguel, é importante que o locatário junte prova da recusa através de testemunhas (duas pessoas maiores de 18 anos, preferencialmente que não tenham vínculo de parentesco com o locatário) para que se proceda ao depósito judicial ou extrajudicial (veja item 7.5).
26. Recusa em receber o aluguel
Havendo recusa do locador em receber o aluguel e encargos devidos, o locatário poderá depositar extrajudicialmente o valor devido. Trata-se de um procedimento econômico e rápido que dispensa a ação judicial e a contratação de advogado.
Procedimento para o Depósito Extrajudicial:
a) O devedor (locatário) deposita a quantia devida em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor (locador) por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
b) Decorrido o prazo sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
c) Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor poderá propor ação judicial de consignação, dentro de 30 (trinta) dias, com a prova do depósito e da recusa.
d) Não proposta a ação no prazo acima, ficará sem efeito o depósito, poden-
do levantá-lo o depositante.
27. Recibo de aluguel
O locatário deve exigir recibo discriminado todas as vezes que for pagar o aluguel, sob risco de ter de pagar novamente já que não possui comprovante.
Como vimos acima, o locador é obrigado a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos locatício, sob pena de prática de contravenção penal.
28. Multa por atraso no pagamento de aluguéis
Recuse cláusula contratual que estabeleça multa superior a 10% (dez por cento) pelo atraso no pagamento de aluguéis e encargos, pois estaria em total desconformidade com a atual realidade vivida pelo Plano Real.
29. Juros de mora
A Constituição Federal estabelece que os juros não poderão ser superiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
30. Multa por infração contratual
A lei do inquilinato não estabelece valor máximo ou mínimo da multa em razão de infração contratual. A maioria dos contratos de locação estabelecem, como praxe, o valor correspondente a 03 (três) aluguéis vigentes à época da infração. Como já analisamos acima, a multa a ser aplicada deverá ser proporcional ao tempo restante do contrato.
Portanto, havendo previsão contratual, o locador poderá acrescer ao valor do aluguel pago em atraso: multa de 10% + juros de 1% ao mês + correção monetária do período (índice previsto no contrato).
31. Código de defesa do consumidor
Devemos lembrar que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação em geral por inexistir relação de consumo entre as partes.
Para que haja uma relação de consumo, mister coexistir as figuras do fornecedor e a do consumidor, relacionando-se em razão de um produto ou serviço.
Portanto, locador e locatário não terão o abrigo da legislação mencionada, sendo seus direitos e obrigações regulados pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato),
Código Civil Brasileiro e pelas cláusulas previstas no contrato de locação.
32. Hospitais, escolas, asilos...
Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido:
a) Por mútuo acordo.
b) Em decorrência da prática de infração legal ou contratual.
c) Em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
d) Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
e) Se o proprietário, promissionário comprador ou promissionário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário a pedir o imóvel para demolição, edificação licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.
33. Locação em shopping Center.
Os contratos de locação em Shopping Center possuem algumas peculiaridades, sendo comum a ocorrência dos seguintes fatos:
Os locatários do Shopping se organizam em “Associação de Lojistas”, cuja atribuição é a de informar os próprios lojistas sobre os regulamentos internos, representá-los perante a Administração do Shopping, arrecadar recursos para um “fundo promocional” a fim de atrair compradores ao centro comercial, entre outras funções.
É usual a adoção de cláusula contratual que estabelece um valor fixo a título de aluguel mínimo e um percentual sobre o movimento de vendas ou faturamento das empresas. Assim, nos meses em que o percentual sobre as vendas superar o valor do aluguel mínimo, o locatário pagará o aluguel correspondente a aplicação do percentual sobre o movimento das vendas. Caso as vendas sejam baixas e o valor do percentual ficar abaixo do aluguel mínimo preestabelecido, o locatário deverá pagar o valor do aluguel exigido.
Comumente o empreendedor-locador cobra do locatário uma determinada importância inicial denominada “LUVAS” e concede ao lojista um contrato de locação pelo prazo de 05 (cinco) anos, garantindo ao comerciante a continuidade do fundo de comércio por um longo período (ver Ação Renovatória).
34. Imposto de renda na fonte
Os rendimentos mensais decorrentes de aluguéis pagos pelo locatário, na qualidade de empresa (pessoa jurídica), ao locador (pessoa física) estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte (IRF), calculado mediante a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento.
Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação, e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.
Na hipótese de pagamento de aluguel entre pessoas jurídicas (locadora e locatária), não há tributação do imposto de renda na fonte (IRF) em face da ausência de previsão legal. Vale observar que esta regra também é valida quando houver na locação a intermediação da imobiliária.
35. Jurisprudências
Transcrevemos a seguir algumas ementas jurisprudenciais (decisões proferi- das por nossos Tribunais) que ilustram melhor o assunto tratado neste manual:
DESPEJO - falta de pagamento - aluguel - pagamento ao locador pelo seguro fiança - quitação - ocorrência - descabimento.
O pagamento feito pelo seguro-fiança ao locador vale como quitação deste ao locatário e, portanto, com adimplemento da obrigação. Por isso que, recebendo os alugueres do segurador, falta ao locador condição essencial para a ação de despejo por falta de pagamento contra o locatário.
(2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 459.683 - 6a Câm. - Rel. Juiz Carlos Stroppa - J. 07.08.1996)
DESPEJO - mútuo acordo - descumprimento - ajuizamento da ação após 30 dias seguintes ao término do prazo pactuado - irrelevância - admissibilidade.
Não há na lei inquilinária a exigência de que a ação de despejo fundada em distrato tenha de ser ajuizada dentro dos 30 dias seguintes ao término do prazo pactuado para a desocupação voluntária.
(2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 454.060 - 1a Câm. - Rel. Juiz Morato de Andrade - J.
29.04.1996)
DESPEJO - infração contratual e legal - sublocação - ausência de consentimento expresso - caracterizado - exegese do artigo 13 da Lei 8.245/91.
Inafastável a procedência da ação de despejo por infração contratual e legal,
porque destituída de verossimilhança e de relevância jurídica a alegação de
acordo verbal para sublocação se há exigência contratual e legal (artigo 13 da
Lei 8.245/91) de consentimento prévio e escrito do locador para a cessão da
locação, sublocação ou empréstimo do imóvel.
(2o TACIVIL - Ap. s/ Rev. 454.385 - 7a Câm. - Rel. Juiz Luiz Henrique - J.
30.04.1996)
LOCAÇÃO - aluguel - pagamento - depósito extrajudicial - admissibilidade.
Embora o depósito extrajudicial venha previsto em norma de natureza processual, é ele um instrumento de direito material, apto à extinção de obrigações de natureza pecuniária, dele podendo lançar mão, conseqüentemente, também o inquilino.
(2o TACIVIL - Ap. s/ Rev. 451.221 - 7a Câm. - Rel. Juiz Antonio Marcato - J.
09.04.96)
DESPEJO - falta de pagamento - aluguel majorado unilateralmente pelo locador - Coação caracterizada - descabimento.
A pressão do locador contra o inquilino para obter majoração do aluguel é hipótese de coação, caracterizando abuso de direito.
(2o TACIVIL - Ap. c/ Rev. 453.080 - 1a Câm. - Rel. Juiz Magno Araújo - J. 15.04.1996)
LOCAÇÃO - encargos - ônus do locador (taxas de administração imobiliaria) - Norma de ordem pública - estipulação diversa pelos contratantes inadmissibilidade.
O artigo 22, VII, da Lei no 8.245/91 é norma de ordem pública que não pode ser alterada pela convenção entre os particulares.
(2o TACIVIL - Ap. c/ Rev. 452.835 - 1a Câm. - Rel. Juiz Souza Aranha - J. 08.04.1996)
LOCAÇÃO - indenização - danos no imóvel - responsabilidade do locatário - aplicação do artigo 23, inciso III, da Lei no 8.245/91.
Se está provado que no início da locação o imóvel foi recebido em bom estado de conservação, não pode ser restituído deteriorado, não sendo essa deterioração decorrente do uso normal.
(2o TACIVIL - Ap. s/ Rev. 448.838 - 12a Câm. - Rel. Juiz Luis de Carvalho - J. 01.02/1996)
LOCAÇÃO - encargos - manutenção da forma e destino do imóvel - obrigação do locador - exegese do artigo 22, III da Lei 8.245/91.
É obrigação do locador manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
(2o TACIVIL - Ap. c/ Rev. 439.305 - 3a Câm. - Rel. Juiz Francisco Barros - J. 07.11.1995)
– * –
As ementas acima foram extraídas do Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
PARA ACESSAR A CARTILHA CLIQUE AQUI - Sebrae
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Depreciação do imóvel - Tabela Ross-Heidecke
https://grazianoimoveis.blogspot.com.br/2014/02/depreciacao-do-imovel-tabela-ross.html
Procure sempre um profissional habilitado - Avaliação – expresso na norma NB 5676: “é a determinação técnica do valor de um imóvel ou de um direito sobre o mesmo”.
Para melhor entendermos o processo de depreciação de um bem utilizando a Tabela de Depreciação de Ross-Heidecke, temos que conhecer alguns conceitos básicos:
Depreciação: É a perda da aptidão de servir ao fim que o imóvel se destina, provocando a decadência do valor intrínseco do bem.
Vida Útil de um Bem: É o período decorrido entre a data que foi concluída a edificação e o momento em que deixa de ser utilizado devido à necessidade de reformas de grande monta.
Idade Real: Período decorrido entre a data que foi concluída a edificação e a data de referência da avaliação.
Vida remanescente: Tempo estimado entre a data da avaliação e o fim da sua vida útil.
Valor residual: É o valor de demolição ou de reaproveitamento de parte dos materiais ao fim da sua vida útil.
Valor novo: É o custo de reprodução de uma edificação nova através de orçamentos analíticos.
Valor depreciável: É o valor novo menos o valor residual.
A depreciação de ordem física é proporcionada pelo desgaste das várias partes que compõem a edificação e suas causas podem ser devido ao uso, ausência de manutenção ou material sem qualidade e redundam em avarias bruscas e acidentais, deterioração, desgaste constante e decreptude.
Já a depreciação de ordem funcional abrange a inadequação (falhas de projeto e/ou execução), superação (obsoletismo) e anulação (inadaptabilidade a outros fins). Este tipo de depreciação não se enquadra em formulações matemáticas genéricas.
graziano imóveis
Leia Mais..
Acompanhamento da sua proposta de financiamento - Caixa
CEF permite consultar extrato do FGTS pela internet
Como fazer simulação p/ financiamento
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Aluguel, transferência de emprego libera multa contratual
https://grazianoimoveis.blogspot.com.br/2014/03/aluguel-transferencia-de-emprego-libera.html
Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012)
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
O parágrafo único do art. 4º da Lei do Inquilinato estabelece que, na hipótese de transferência para prestar serviços em outra cidade, o locatário fica dispensado do pagamento da multa prevista no contrato de locação, desde que promova a comunicação, por escrito, ao locador, com antecedência mínima de 30 dias.
Essa regra da Lei do Inquilinato prevalece sobre a disposição contratual, de forma que, nesta hipótese específica, pouco importa que exista uma cláusula liberando a multa após 12 meses de vigência da locação.
Neste caso, basta seguir os seguintes procedimentos para a rescisão contratual:
- o inquilino deverá notificar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, que irá desocupar o imóvel em virtude da necessidade de ser transferido para trabalhar em outra localidade.
- a transferência para outra cidade deve ser comprovada mediante documento idôneo (arquivar com os demais documentos da locação).
- depois de transcorrido o prazo previsto na notificação por escrito (no mínimo 30 dias), fazer a rescisão da locação da forma habitual, conferindo a quitação regular dos aluguéis e encargos locatícios, bem como o estado de conservação do imóvel.
- não deverá ser exigido o pagamento da multa contratual, constando no documento da rescisão que a multa não foi cobrada em decorrência da transferência de emprego para outra cidade.
- investigar e confirmar posteriormente que o inquilino realmente foi trabalhar na outra cidade (caso tenha sido uma "artimanha" para deixar de pagar a multa contratual, poderá ser promovida a cobrança respectiva, inclusive contra os fiadores).
As locações de imóveis são usualmente contratadas para perdurarem por bastante tempo: alguns contratos de locação estipulam prazos equivalentes a 12 meses, 24 meses, 30 meses, 36 meses, 48 meses, etc.
Acontece que o locatário poderá vivenciar alguma situação surpreendente e inesperada que implique na necessidade de rescindir a relação locatícia com o locador.
Diante disso, o art. 4º da Lei do Inquilinato prevê a possibilidade do locador e do locatário especificarem uma multa contratual, que será devida no caso de rescisão durante o prazo estipulado para vigência da locação.
Exemplo do cálculo de multa.
Prazo do contrato: 30 meses com início em 01/01/2010 e término em 01/07/2012
Valor do aluguel: R$ 1.000,00.
Multa contratual: 03 aluguéis.
Caso o locatário (inquilino) desocupe o imóvel em 31/10/2010, o cálculo é feito da seguinte forma:
3 x R$ 1.000,00 (ou o valor do aluguel na data da saída) = Rr$ 3.000,00
Pode-se: Assim, os proprietários que fazem contratos de locação residencial com duração de trinta meses e, parte considerável dos inquilinos, não desejando se obrigar a ficar no imóvel por trinta meses, pede que conste cláusula de isenção da multa, na hipótese de desocupação antes do trigésimo mês, mas após doze meses do início da locação.
E o parágrafo único do art. 4º da Lei do Inquilinato estabeleceu uma hipótese de isenção da multa contratual: o locador não poderá cobrar a multa no caso da rescisão ter sido ocasionada pela transferência do local de trabalho do locatário.
Trata-se da única hipótese expressamente prevista na Lei do Inquilinato.
Entretanto, existe a possibilidade do locador e locatário combinarem, no contrato de locação, outras hipóteses de isenção da multa contratual. E, em determinadas situações especiais, expressamente previstas no instrumento contratual, o locador pode autorizar que o locatário não fique obrigado ao pagamento da multa.
Exemplo típico:
Um contrato de locação foi pactuado para vigorar por 36 meses; porém, constou uma cláusula contratual liberando o locatário do pagamento da multa, desde que tenha cumprido 12 meses do prazo estipulado para a locação, devendo comunicar a devolução do imóvel, ao locador, com antecedência de 30 dias.
É importante observar que esta espécie de isenção da multa depende sempre de literal previsão contratual, ou seja, deverá constar nas cláusulas contratuais, na medida em que a Lei do Inquilinato só previu a hipótese de isenção motivada pela transferência no emprego.
Portanto, não havendo cláusula contratual estipulando detalhadamente a possibilidade de isenção (e não sendo configurada a transferência no emprego), o locatário deverá arcar com a multa, que será calculada e cobrada pelo locador, por intermédio da imobiliária, de forma proporcional ao período de cumprimento do prazo previsto para a locação.
...............................................................
Pontos polêmicos na locação do imóvel
Porém, algumas vezes, a relação entre locador e locatário pode ser pontuada por algumas divergências. Por isso, corretores que trabalham com a locação de imóveis devem agir em alguns pontos polêmicos do universo locatício, pois é ele quem vai administrar o imóvel de uma terceira pessoa.
Reajuste do aluguel
Uma questão de suma importância diz respeito ao reajuste do aluguel. A maior parte dos contratos de locação imobiliária é baseada no Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), que já ficou conhecido como inflação do aluguel, e seu reajuste só pode ser feito uma vez por ano, no mês de aniversário do contrato.
Se o contrato de locação tiver prazo indeterminado, as partes, locador e locatário, poderão negociar um novo valor. Os parâmetros seguem a evolução do mercado, considerando a região e a qualidade do imóvel.
Existem duas situações onde o locatário poderá reivindicar o aumento. São elas:
a – Contrato por prazo indeterminado: A alternativa do locatário é devolver o imóvel sem o pagamento da multa. Caso não haja um acordo do novo valor com o locador, este poderá ingressar com a denúncia vazia (retomada imotivada), caso as partes não consigam atingir o objetivo comum.
b – Contrato por prazo determinado (situação mais rara): o locatário poderá ingressar com uma ação revisional objetivando uma decisão judicial, através de laudo pericial, estipulando o valor justo para o contrato.
Multa contratual
Antes da alteração da lei que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, conhecida como Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), o locatário, ao devolver o imóvel antes do fim do contrato, tinha de pagar uma multa integral, independente da quantidade de tempo para o final do trato.
Com a mudança implantada na lei, o locatário possui o direito de devolver o imóvel locado antes do término do contrato, pagando, todavia, a multa pactuada no acordo proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato.
– O fato é que, inexistindo acordo, o desfazimento da locação durante a vigência do contrato, motivado pelo locatário, encontra-se exemplificada a mencionada Lei, onde em linhas gerais, estabelece a obrigação do pagamento de multa rescisória proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada – avalia o advogado especialista em direito imobiliário, Wilson Martins.
O locatário somente ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer da transferência imposta pelo seu empregador para prestar serviço em localidade diferente da onde se deu o início do contrato.
Em relação ao “valor justo” a ser pago, o interessado pode pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço do mercado, mas, somente após decorridos três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado.
– Porém, antes de completados os ditos três anos, o locador é detentor do direito de receber o valor do aluguel acrescido dos reajustes legalmente implementados – afirma Martins.
Sublocação
Sublocação é um termo muito utilizado no mercado imobiliário. Nada mais é do que o acordo entre locador e locatário de repassar o aluguel para uma terceira pessoa, no caso o sublocatário. Este último é que será o encarregado de pagar o “primeiro” aluguel ao locatário e daí resolver o aluguel principal com o locador. Tanto a sublocação, quanto a cessão ou empréstimo total ou parcial dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
O artigo 13 da Lei 8.245/91 estabelece a necessidade de consentimento prévio e por escrito do locador para a legitimidade da sublocação, sob pena de o locatário responder por infração legal ou contratual podendo o despejo lhe ser intentado.
Não há um prazo estipulado especificamente para a sublocação, pois seu funcionamento está atrelado ao da locação.
– Uma vez desfeita a locação, igualmente, ficam desfeitas as sublocações, assegurado ao sublocatário o direito de indenização em face do sublocador – diz Martins.
Ação de despejo
Dentre esses pontos polêmicos, encontra-se também a ação de despejo. Essa pode ser movida por falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, por descumprimento de cláusula contratual, por infração à legislação inquilinária (Lei nº 8.245/91), pela retomada imotivada (denúncia vazia) ou retomada motivada (motivos previstos na legislação, também chamada de denúncia cheia).
Entretanto, o corretor de imóveis que administra o bem, não poderá entrar com essa ação de despejo, a não ser que tenha o conhecimento técnico para isso, como explica Wilson Martins:
– Vale lembrar que o autor da ação será o locador e não o corretor de imóveis e que a propositura da ação deve ser feita por profissional técnico habilitado, no caso um advogado. Isto posto, o corretor deverá contratar o advogado, dispor dos valores necessários para pagamento das custas judiciais, diligenciar para que seja proposta ação e monitorar o caso acompanhado do defensor contratado.
Quanto ao tempo da ação, vai depender exatamente da razão pela qual a ação vai ser interpolada.
Cada processo tem sua peculiaridade na tramitação, esbarrando em dificuldades por vezes desconhecidas e inesperadas. Dentro de uma média, uma ação de despejo por falta de pagamento, por exemplo, poderá durar de 12 a 18 meses.
Ainda de acordo com Wilson Martins, poderá ser concedida liminar para desocupação em quinze dias, independente de audiência prévia, desde que, prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem, por exemplo, os seguintes fundamentos:
a) descumprimento do mútuo acordo, celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
b) término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
c) morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoa não autorizada por lei;
d) o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
e) a falta de pagamento de aluguel e acessórios no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
Fonte: Creci-RJ - Matéria publicada na Revista Stand 27
……………………………………….
Redução da taxa de anuidade aos corretores de imóveis e participação em conselho da classe
https://grazianoimoveis.blogspot.com.br/2015/09/reducao-anuidade-creci.html
O sindicato sugere que a anuidade para corretor autônomo ou firma individual seja de, no máximo, R$ 250. Conforme informou Nascimento, a taxa hoje é de R$ 500. A cobrança proposta para pessoa jurídica, que varia de acordo com o capital social da empresa, ficaria entre R$ 400 e R$ 800. Hoje está entre R$ 1 mil e R$ 1,8 mil.
– Pagamos a mais alta taxa entre as categorias profissionais, nem os advogados pagam taxa tão alta – disse Geraldo Nascimento.
(LEI Nº 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.)
Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Para compor os conselhos regionais, ele defende que dois terços – e não mais a totalidade, como é hoje – sejam eleitos por votação pelos profissionais inscritos no órgão e um terço passaria a ser indicado pelo Sindicato de Corretores de Imóveis da área do respectivo Conselho Regional.
– Nós corretores somos os únicos que não temos direito ao contraditório nos processos julgados nos plenários dos conselhos – afirmou.
Legislação participativa
As propostas constam da Sugestão Legislativa (SUG) 11/2013, apresentada ao Senado pelo Sindimóveis/DF. Esse tipo de iniciativa passa por um exame inicial da CDH e, se considerada admissível, é convertida em projeto de lei e passa a tramitar nas comissões indicadas pela Mesa do Senado.
O debate foi proposto pelo relator da matéria na comissão, senador Paulo Paim (PT-RS), a pedido da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (Fenaci) e do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci). Essas entidades, no entanto, não enviaram representantes para o debate.
Em defesa da sugestão, o presidente do Sindimóveis/DF informou que o valor da anuidade cobrada dos corretores dobrou nos últimos dez anos. Ele revelou ainda que empresas que vendem imóveis na planta têm obrigado os corretores autônomos a abrirem firmas, para permitir a emissão de notas fiscais.
– Somos obrigados então a pagar os R$ 500 de pessoas físicas e mais R$ 1 mil de pessoa jurídica – protestou.
Nascimento afirmou ainda que a participação do sindicato nos conselhos regionais constava do texto original da Lei 6.530/1978, que regulamentou a profissão, tendo sido abolida por modificação na legislação, em 2003.
– Os corretores são julgados nos conselhos sem condição de direito de defesa e até mesmo à revelia. O sindicato, fazendo parte dos conselhos, não deixará nenhum processo ser julgado sem uma profunda análise dos fatos. Serão defendidos em plenário os direitos do trabalhador – disse.
Após ouvir a defesa da sugestão legislativa feita pelo presidente do Sindimóveis/DF, o senador Paulo Paim disse que dará parecer para que a proposição possa ser discutida e votada pelas demais comissões do Senado.
Vídeo Audiência pública p/ debater as eleições nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis ……………………………………….
Cartilha sobre aluguel de imóveis
https://grazianoimoveis.blogspot.com.br/2013/02/cartilha-sobre-aluguel-de-imoveis.html
Quem está em busca de um imóvel para alugar sempre tem dúvidas sobre os direitos e deveres do locador e do locatário antes, durante e depois de assinar o contrato. Para ajudar o candidato a inquilino nesta tarefa, o Procon de Campinas lançou hoje no seu site na internet uma cartilha orientativa de como o consumidor deve agir e quais são os passos legais para alugar uma casa ou um apartamento.
Com 20 páginas explicativas em linguagem acessível, o material traz as definições dos principais termos utilizados pelas imobiliárias no contrato de aluguel, os deveres e direitos do locador e do locatário, como, por exemplo, quem é responsável pelo pagamento dos impostos do imóvel e das taxas extras de condomínio, quem deve pagar por benfeitorias no imóvel e como são feitos os cálculos do reajuste de aluguel. A cartilha abrange, também, as locações de temporada, quando o imóvel é locado por um curto período de tempo para viagens de lazer em férias e feriados.
É a primeira cartilha sobre este assunto produzida pelo Procon. “Entendemos que quando o cidadão pessoa física aluga um imóvel por meio de uma imobiliária, pessoa jurídica, é estabelecida uma relação de consumo e, portanto, os direitos do consumidor garantidos pelo Código devem ser cumpridos”, explica a diretora do órgão de defesa do consumidor de Campinas, Lúcia Helena Magalhães. “Os contratos formalizados por imobiliárias são considerados de adesão e, portanto, reclamações contra cláusulas abusivas são cabíveis no Procon”, completa a diretora.
Para acessar a cartilha, disponível somente em versão digital, o consumidor deve acessar o site www.procon.campinas.sp.gov.br e baixar o arquivo PDF do material.19/02/2013 - 12:39- Natália PeloggiaFonte: Fundação Procon – Campinas/SP
DEFINIÇÕES DA CARTILHA
Locatário/Inquilino
Fiador: é
Seguro Fiança
Aluguel
Contrato:
Contrato de locação
Lei Federal n° 8.245/91
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AS LOCAÇÕES
A) Entregar o imóvel alugado em estado de servir ao uso que se destina.
B) Garantir durante a locação o uso pacífico do imóvel locado.
C) Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
D) Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
E) Pagar impostos, taxas e prêmio do seguro contra incêndio sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário.
F) Mostrar ao locatário, quando solicitado o demonstrativo de quantas parcelas estão sendo efetivamente cobradas do locador ou por ele pagas (despesas de condomínio, conta de luz, impostos, seguro contra incêndio...).
G) Pagar as despesas extraordinárias de condomínio
H) Fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes
A) Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
B) Servir-se do imóvel para o uso convencionado.
C) Restituir o imóvel, terminada a locação, no estado em que o recebeu.
D) Levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito que este terá que reparar no imóvel.
E) Realizar imediatamente os reparos dos danos causados por si, seus dependentes ou familiares no imóvel.
F) não modificar o imóvel sem consentimento prévio e por escrito do locador.
G) Entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, intimação, multa ou exigência de autoridade pública.
H) Pagar as despesas de telefone, energia elétrica, gás, água e esgoto.
I) Permitir a vistoria do imóvel, mediante combinação prévia de dia e hora.
J) Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos.
K) Pagar o prêmio do seguro fiança.
L) Pagar as despesas ordinárias de condomínio.
DIREITO DE PREFERÊNCIA
BENFEITORIAS
Direito de retenção
Caução
Fiança
O seguro fiança
Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento
A) Como é calculado o reajuste do aluguel?
B) Quando ocorre o aumento do aluguel?
C) Qual a diferença entre revisão do aluguel e reajuste?
D) E se não houver acordo entre as partes sobre o reajuste?
E) Quais os índices mais utilizados na atualidade para reajuste de aluguel?
DA CONTINUIDADE OU EXTINÇÃO DA LOCAÇÃO
A) Prorrogação por tempo indeterminado
B) Denúncia
C) Situações em que o contrato pode ser desfeito
D) Morte das partes
E)Divórcio e fim da união estável
EMPRÉSTIMO, CESSÃO E SUBLOCAÇÃO
ATENDIMENTO, CONSULTAS E RECLAMAÇÕES
PROCON Campinas
Outros municípios.
……………………………………………………..
Itens que DESVALORIZAM seu imóvel
https://grazianoimoveis.blogspot.com.br/2013/01/itens-que-desvalorizam-seu-imovel.html
AFASTAMENTOS LATERAIS: imóveis edificados muito próximos uns dos outros, prejudicam a privacidade, especialmente no caso de apartamentos e retiram toda a luminosidade da sua residência, assim como toda sua privacidade, manter suas janelas fechadas ou com cortinas.
BARULHO: boates, bares, casas de festas, clubes, oficinas, postos de gasolina e gás, aeroportos, linha de trem e lojas comerciais muito próximas tiram a tranquilidade e afetam a saúde dos moradores. Por outro lado, há pessoas que apreciam movimento intenso, que dependendo do horário, torna o local até mais seguro, face ao fluxo de pessoas que dificulta a ação de marginais. A questão do barulho é relativa e às vezes até subjetiva, pois a questão está sujeita a pontos de vista pessoais.
FALTA DE ELEVADOR: imóveis localizados nos andares mais altos, em prédios sem elevadores dificultam o acesso de pessoas idosas e o transporte de compras.
FALTA DE SUÍTE e SACADA: nos apartamentos com padrões acima do convencional.
GARAGEM PROBLEMÁTICA: a falta de vaga de garagem, a sua localização incerta, a vaga presa que depende do vizinho para liberar o acesso, goteiras que atingem os carros, e a má regulamentação sobre seu uso na convenção de maneira a propiciar polêmica é fator motivador de mudanças do morador.
JANELAS MUITO PRÓXIMAS AOS VIZINHOS – em apartamentos ou conjuntos habitacionais, onde o espaço de passeio é muito pequeno.
TAXA DE CONDOMÍNIO: o custo do condomínio deve ser coerente com o padrão do prédio. A taxa com valor alto pesa do orçamento e dificulta a venda e a locação.
DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL: É a perda da aptidão de servir ao fim que o imóvel se destina, provocando a decadência do valor intrínseco do bem.
TOPOGRAFIA: imóvel localizado em local de difícil acesso, em rua íngreme ou sem calçamento adequado.
TRÂNSITO: o intenso barulho de carros e ônibus e o risco na travessia da rua desestimulam o fechamento do negócio. Por outro lado há pessoas que valorizam a comodidade de ter acesso a uma condução fácil e bem próxima, a qualquer hora, sendo esse item relativo.
VIZINHANÇA INCÔMODA: residir ou trabalhar próximo as regiões problemáticas, inseguras e violentas, sujeitas ao risco de balas perdidas e de batidas policiais desvalorizam tremendamente o imóvel.
…………………………..
Aluguel Garantido é Propaganda Enganosa
https://grazianoimoveis.blogspot.com.br/2016/07/aluguel-garantido-e-propaganda-enganosa.html
A imobiliária séria protege o locador no aluguel de imóvel somente com as garantias que a lei permite.
Aluguel garantido é uma falácia. Ante ao fato de poucas pessoas conhecerem as nuances que envolvem a Lei do Inquilinato, que prevê todas as formas de garantia da locação, há algumas imobiliárias que se aproveitam da complexidade das leis para afirmar que garantem o aluguel. Essa falsa promessa afronta as disposições legais, podendo a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, processar em decorrência desse ato irregular, pois somente uma Cia de Seguros tem capacidade financeira e patrimonial para oferecer contrato de garantia.
Dessa maneira, consiste numa falsa promessa a afirmação da imobiliária de que oferece aluguel garantido, pois assume o papel de uma companhia de seguros e, com isso, age à margem da lei, uma vez que é mera prestadora de serviços.
Caso as imobiliárias tivessem capital social tão elevado, seriam bancos ou companhias de seguro. A imobiliária promete garantir o aluguel com o dinheiro do giro que recebe dos inquilinos, valor que está na conta corrente do banco que não é dela, exceto os 10% de comissão, já que 90% pertencem aos locadores.
Os locadores/proprietários devem ficar atentos com as administradoras que fazem esse tipo de promessa enganadora. Há casos de imobiliárias que, no momento em que ocorre o atraso superior a dois meses, simplesmente se esquecem do que “prometeram” e deixam o locador no prejuízo, tendo esse que contratar um advogado para promover o despejo por falta de pagamento.
Desaquecimento da economia aumenta o risco
Com o desaquecimento da economia e o aumento do desemprego, espera-se um pequeno crescimento da inadimplência na locação, e, assim, poderá ficar evidente a falsidade do aluguel garantido, já que ninguém vira dinheiro da noite para o dia, ainda mais com o fato de uma ação de despejo por falta de pagamento demorar em média 10 meses, podendo em alguns casos demorar três anos.
A administradora de imóveis que seduz com a promessa de garantir o aluguel pratica propaganda enganosa, que, por sua vez, é vedada pelos artigos 4º, inciso VI, 6º, inciso IV, e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois promete algo que não pode cumprir, já que não detém patrimônio e capital suficientes.
Somente Cia. Seguradora pode garantir.
O legislador, visando proteger o mercado, estabeleceu nos artigos 72 a 74, do Decreto 73/1966, que somente a sociedade criada com a única finalidade de companhia seguradora, portanto, detentora de expressivo capital, pode vender garantia o que obviamente exclui as imobiliárias. Se o diretor da imobiliária engana o locador, poderá ser punido pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), de acordo com as disposições dos artigos 34 e 42 do Decreto-Lei 60.459/1967.
Os corretores de imóveis também podem ser punidos com base no Código de Ética Profissional, Resolução 326/1992 do Cofeci, pois em seu artigo 6º, inciso I, proíbe o corretor de “aceitar tarefas para as quais não esteja preparado, ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda que possam prestar-se à fraude”.
É inegável que a imobiliária que age como companhia de seguros pratica concorrência desleal, já que compromete o mercado com a falta de seriedade e de compromisso com o cliente, pois o engana ao induzi-lo à ideia de que possui capital e patrimônio que possam garantir o aluguel.
Cabe à administradora se empenhar em realizar a locação com segurança para seu cliente/locador, sendo que o artigo 37 da Lei do Inquilinato, 8.245/1991, oferece como únicas alternativas para garantia: fiadores, seguro-fiança, título de capitalização, caução ou bens móveis e imóveis. Qualquer outra promessa não tem fundamento legal, sendo fundamental a elaboração profissional do contrato de locação que deve abordar as particularidades de cada caso.
Fonte: Kênio de Souza Pereira - Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG
………………………………
STJ afasta obrigatoriedade de autorização expressa para que Corretor de Imóveis anuncie na internet propostas de transação imobiliária
https://grazianoimoveis.blogspot.com.br/2016/06/stj-afasta-obrigatoriedade-de.html
.
https://grazianoimoveis.blogspot.com.br/2016/05/2-via-do-boleto-caixa-habitacional.html
A Caixa Econômica Federal é o banco que mais realiza financiamentos imobiliários no país, isso porque ela tem as melhores taxas e condições de pagamento para comprar uma Casa ou Apartamento, além disso ela também é responsável pelos financiamentos através do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal.
Na internet é possível emitir facilmente uma segunda via. O objetivo da ferramenta é facilitar o acesso ao documento caso o mutuário não receba a prestação via correios, ainda mais agora por causa da greve. Não é preciso ser correntista para usar tal funcionalidade, sendo inteiramente gratuita.
O procedimento indicado abaixo é válido para todos os financiamentos habitacionais com a Caixa Econômica Federal, inclusive os realizados com subsídio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sendo válido também para aqueles que não são correntistas da CEF.
Para emitir a 2ª via da prestação de um financiamento habitacional/imobiliário com a Caixa o interessado deverá acessar o site Caixa Habitação – Serviços para o seu Contrato, lá deverá ser informado o número de seu contrato e CPF.
O número do contrato está descriminado no contrato de financiamento e também vem impresso em todos os boletos bancários (prestações) da sua Casa ou Apartamento. Para a obtenção da segunda via na internet não é necessário senha, as únicas informações solicitadas são o número contratual e CPF (Cadastro de Pessoa Física) do mutuário responsável pelo financiamento.
Além de emitir a segunda via de boletos o portal acima também permite a emissão da Declaração Anual de Quitação de Débitos (DAQD) e também o Extrato de Financiamento para fins de declaração no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Caso encontre problemas ou dificuldades técnicas para impressão da segunda via pelo site, a recomendação é de que o interessado compara a agência da Caixa Econômica Federal responsável pelo seu financiamento para efetuar o pagamento e/ou solicitação da 2ª via.
............................................
Sobre o procedimento a ser adotado no caso do inquilino ter que desocupar o imóvel locado, durante o prazo contratual, em virtude de tran...
O presidente em exercício, Michel Temer, sancionou na terça-feira, 12, a lei que obriga novos condomínios a terem medição individual de á...
foto: divulgação Ferramenta apresenta perguntas e respostas sobre a revisão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Bra...
A imobiliária séria protege o locador no aluguel de imóvel somente com as garantias que a lei permite. Aluguel garantido é uma faláci...
Foto divulgação: Caixa Além de economizar papel no envio de cartas, serviço torna mais ágil a cobrança do trabalhador em caso de não d...
DICAS PARA LOCAÇÃO COMERCIAL - SEBRAE
MLS UMA OPÇÃO PARA O MERCADO IMOBILIÁRIO, JUSTO E EFICIENTE
CONSULTE SEU EXTRATO FGTS PELA INTERNET
COMO FAZER SIMULAÇÃO PARA SEU FINANCIAMENTO
COMPRA SEGURA DE IMÓVEIS NA PLANTA
COMPRA SEGURA DE IMÓVEIS USADOS
COMPRA DE TERRENOS EM LOTEAMENTOS - PROCON
CARTILHA SOBRE ALUGUEL DE IMÓVEIS
Cobrança de Taxa Sati e Corretagem é ilegal na Compra do Imóvel na Planta
TIRE MELHOR PROVEITO DA EXCLUSIVIDADE E AGILIZE A VENDA DE SEU IMÓVEL
Desistente da compra do imóvel tem direito a restituição do valor imediatamente
CALCULADORA CIDADÃO saiba como CALCULAR TAXA DE JUROS, EMPRÉSTIMOS, etc
IMÓVEL NA PLANTA 10 DÚVIDAS E RESPOSTAS
Venda de imóvel não pode ser feita por estagiários
O USO INADEQUADO DA OFERTA OU PROMOÇÃO EM SEU IMÓVEL
Itens que VALORIZAM seu imóvel
Multas as Incorporadoras no atraso da entrega do imóvel
Se a entrega do Imóvel atrasar consumidor pode desistir da compra
Itens que DESVALORIZAM seu imóvel
Custo de Escritura e Registro em todo Brasil
Construir e Reformar de forma sustentável
FIPE -NOVOS ÍNDICES PARA O MERCADO IMOBILIÁRIO
PEGADINHAS DE CONSUMO - PROCON
Notícias Oriente-se Glossário imob. Legislação Anúncio Contratos Home Lar e Decoração Locação