Artigo 1º - Todas as Associadas são obrigadas a respeitar e fazer cumprir o presente Código de Ética.
Artigo 2° - O Código de Ética da Associação define os valores que estão na base de sua própria existência, que é o trabalho com mulheres; sem discriminação de raça, credo, classe social ou orientação sexual [Lésbicas] e determina a forma pela qual seus projetos e responsabilidades devam ser realizados.
Artigo 3° - A importância do Código de Ética reside na capacidade de prevenir comportamentos antiéticos que venham a ferir a razão de Ser dessa Associação.
Artigo 4° - O sucesso da Associação terá como alicerces a integridade, a transparência e o comprometimento, elementos que não poderão ser negligenciados.
Artigo 5° - A conduta das sócias da Associação passa a ser o alvo de um diálogo vivo e construtivo dentro do grupo, com um compromisso de conhecimento, reflexão e compartilhamento por parte de todas.
Artigo 6° - A Associação opera numa multiplicidade de contextos institucionais, político-sociais e culturais e em qualquer situação é de responsabilidade de seus membros serem cidadãos que respeitem as leis, buscando o sucesso da Associação.
Artigo 7º - Todas as atividades da Associação devem ser desenvolvidas com honestidade e integridade, respeitando-se as leis e os legítimos interesses das pessoas que a Associação representa.
Artigo 8° - As pessoas membros da Associação devem respeitar as normas vigentes no Estatuto e no Regimento Interno, estando suas ações e seus comportamentos sempre em conformidade com os princípios, os objetivos e os compromissos afirmados.
Artigo 9° - São princípios dessa Associação: a ética, a transparência dos processos, a justiça, o respeito e a solidariedade.
Artigo 10° - Todas as ações, operações e transações efetuadas ou postas em prática pela Associação são passíveis de verificação e devem ter como base, sob a ótica da gestão, a absoluta correção, a integridade, a transparência das informações, a legitimidade do ponto de vista formal e substancial, e a clareza e fidelidade no confronto com as escrituras contábeis, segundo as normas vigentes e procedimentos estabelecidos.
Artigo 11° - Cada membro da Associação deve contribuir, no sentido de cumprir com suas responsabilidades e de sempre agir de forma a assegurar a boa imagem da Associação.
Artigo 12° - As relações entre as associadas, em todos os níveis, devem ser marcadas por critérios de comportamento correto, lealdade e respeito mútuo.
Artigo 13° - É responsabilidade de cada um proteger e preservar os bens e recursos da Associação que venham a ser a ele confiados para o desenvolvimento de sua atividade. Nenhuma associada ou membro da Associação pode fazer uso impróprio de bens, recursos ou do nome da Associação e nem permitir que outros o façam.
Artigo 14° - Cabe à Diretoria do Grupo Athena de Sergipe zelar e promover os princípios contidos no Código de Ética, assumir responsabilidades interna e externamente, reforçar a confiança, a coesão e o espírito de grupo.
Artigo 15° - A transparência contábil da Associação fundamenta-se na validade, precisão e integridade da informação de base para os registros na contabilidade.
Artigo 16° - Cada registro contábil deve refletir exatamente aquilo que está descrito na documentação de suporte, e esta deve ser completa e passível de verificação.
Artigo 17° - Os membros e associadas que tomarem conhecimento de possíveis omissões, falsificações ou negligências na contabilidade ou na documentação de base para os registros contábeis devem reportar esses fatos à Diretoria.
Artigo 18° - Qualquer situação que possa constituir ou originar um conflito de interesse deve ser imediatamente reportada à Diretoria da Associação.
Artigo 19° - Em particular, todos os membros e associadas devem evitar conflitos de interesses entre as atividades que exercem dentro da Associação. Caracterizam conflitos de interesse as seguintes situações:
I - Interesses econômicos e financeiros do associada e/ou de sua família em atividades de colaboradores, fornecedores, clientes e concorrentes.
II - possibilitar a criação de um conflito entre os interesses pessoais e os interesses da Associação.
III - Desenvolvimento de atividades de trabalho, de qualquer tipo, junto a clientes, fornecedores ou concorrentes.
IV - Aceitar dinheiro, favores ou benefícios de pessoas ou empresas que mantêm ou pretendam manter relações com a Associação.
Artigo 20° - Informação, conhecimento e dados adquiridos ou elaborados pelos membros e associadas durante os trabalhos, ou devido aos próprios cargos desempenhados, pertencem à Associação e não podem ser utilizados, comunicados ou divulgados sem autorização prévia da Diretoria.
Artigo 21° - A Associação empenha-se em manter sigilo sobre as informações relativas a terceiros, geradas ou adquiridas internamente ou nas relações institucionais, bem como em evitar qualquer uso impróprio dessas informações, particularmente no que diz respeito a noticias, informações e avaliações relativas aos membros e associadas, e aos parceiros de ações políticas, sociais ou de negócios.
§ Paragrafo 1° - Essas informações não podem ser fornecidas a terceiros, sem o prévio consentimento por escrito dos mesmos, salvo em situações de exceção exigidas por lei.
§ Paragrafo 2° É proibido o uso não autorizado de qualquer informação sobre a Associação.
Artigo 22º - A Associação estabelecerá com outras organizações, empresas e com o público, relações, contratos e acordos comerciais sem recorrer à força e ao constrangimento, e sem desfrutar deslealmente da informação e do poder.
Artigo 23° - Atos de corrupção, favorecimentos ilegítimos e fraudes são inaceitáveis e, portanto, proibidos.
Parágrafo único: A solicitação – por intermédio de terceiros – de vantagens pessoais para si ou para outros membros ou associadas é proibida.
Artigo 24° - As relações com instituições públicas federais, estaduais e municipais estão reservadas exclusivamente aos membros da Associação com funções e responsabilidade especificamente delegadas.
Artigo 25° - A Associação respeita todas as formas de regulamentação da concorrência e não admite nenhuma forma de concorrência desleal.
Artigo 26° - A seleção de fornecedores e as compras de quaisquer tipos são decididas e devem ser efetuadas exclusivamente com base em avaliações objetivas de qualidade, preço, capacidade de fornecimento e de prestação de serviços, adequadas às necessidades da Associação.
Artigo 27° - Qualquer caso de oferta de cortesia, entretenimento e hospitalidade deve ser especificamente autorizado por um membro da diretoria. Caso associadas ou membros da Associação venham a receber presentes ou favores não diretamente atribuíveis às relações de cortesia , os mesmos deverão informar à Diretoria, que decidirá por uma eventual devolução ou por outra solução apropriada.
Artigo 28° - As contribuições diretas ou indiretas – e/ou sob qualquer forma – para partidos políticos e seus comitês, organizações sindicais, assim como para seus representantes e candidatos, são proibidas.
Artigo 29° - Em qualquer relação com essas organizações (partidos políticos e seus comitês, organizações sindicais, seus representantes e candidatos), a Associação, sua diretoria e seus membros devem ao longo de seu mandato, respeitar as normas do Estatuto em seu Artigo 1º que destituí a Associação de natureza político partidário.
Artigo 30° - A Diretoria da Associação não pode ao longo de seu mandato disputar cargos políticos ou exercer mandatos no âmbito federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único - Fica desautorizada a utilização do nome da Associação em qualquer situação que envolva propaganda político partidária por diretores, membros ou sócios dessa Associação.
Artigo 31° - A comunicação externa da Associação deve ser baseada em histórico comprovado, transparente e não reticente, de modo a propiciar, mediante o conhecimento das realidades e dos programas , o consenso sobre as políticas da Associação.
§ Parágrafo 1° - A Associação deve se fazer representar de forma precisa e homogênea na comunicação com a mídia.
§ Parágrafo 2° - As relações com os meios de comunicação de massa são de competência exclusiva de profissionais com funções e responsabilidades especificamente delegadas.
Artigo 32° - Qualquer membro ou associada que venha a ser contatado por representante de um meio de comunicação de massa deve imediatamente informar aos profissionais competentes ou à diretoria, antes de comprometer-se a fornecer quaisquer informações.
Artigo 33° - De nenhuma forma, os membros ou associadas podem oferecer pagamentos, presentes ou oportunidades de negócio para terceiros de forma a influenciar a ética ou que possam ser interpretados como tal.
Artigo 34° - Para a aplicação do presente Código de Ética será criada a Comissão de Ética que se pronunciará sobre os casos propostos.
§ Parágrafo 1° - a Comissão de Ética será composta de 7 (seis) membros com mandato de dois anos e direito à recondução.
§ Parágrafo 2° - será composta de: 2 (dois) representantes da Diretoria, de 2 (dois) membro da Comissão de Sócios Fundadores, de 2 (dois) membro do Conselho Consultivo e 1 (um) membros da Sociedade Civil, definido de comum acordo entre os membros natos da Diretoria.
Artigo 35° - Todos os membros da Associação devem conhecer e respeitar o presente Código de Ética, apontando eventuais deficiências e contribuindo para que seja efetivamente cumprido.