COMISSÕES LEGISLATIVAS
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Sarandi-RS, firmado pela Resolução nº 004/2002, norma que regulamenta o funcionamento da Casa Legislativa, dispõe, em seu Título IV, das Comissões Legislativas, definindo-as como órgãos de estudo, de investigação e de representação da Câmara, constituídos pelos próprios membros do Poder Legislativo, com o objetivo de estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, projetos de lei atinentes a sua especialidade, devendo sempre serem acompanhados do parecer jurídico da Câmara.
Ademais, são definidos quatro tipos de comissões, a saber:
Permanentes
Especiais
de Representação
Provisória
Comissão de Justiça, Redação e Defesa do Cidadão (CJRDC)
Tem a competência de manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao aspecto constitucional, jurídico e legal e quanto ao aspecto gramatical e lógico, tanto quando solicitado seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Ademais, é obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino. Regimentalmente, ao concluir pela ilegalidade ou inconstitucionalidade proposição, a CJRDC devolverá a matéria à Mesa Diretora para arquivo, cabendo da decisão, recurso junto a essa.
Comissão de Finanças e Orçamentos (CFO)
Tem a competência de emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
a proposta orçamentária;
a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, quando esta mantiver contabilidade própria;
as proposições referentes à matéria tributária, à abertura de créditos, aos empréstimos públicos e às que, direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do município, acarretam responsabilidades ao erário municipal ou interessam ao crédito público;
os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, se for o caso, para acompanhar o andamento das despesas públicas;
as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores, quando for o caso.
Ademais, a Comissão de Finanças e Orçamento zela para que não seja, por nenhuma lei emanada pela Câmara, criado encargo ao erário municipal sem que se especifique os recursos necessários à sua execução. É obrigatório, também, o parecer da CFO sobre as matérias supracitadas, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem parecer da comissão, ressalvado disposições regimentais.
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Assistência Social (COSPAS)
Tem a competência de emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços pelo município, autarquias, entidades paraestatais e concessionários de serviços públicos de âmbito municipal, bem como de fiscalizar a execução do plano municipal de desenvolvimento integrado, se existir no município.
Comissão de Agricultura, Pecuária, Cooperativismo e Associativismo (CAPCA)
Tem as competências de emitir pareceres sobre projetos e elaborar ações fiscalizadoras em suas respectivas áreas, bem como de elaborar projetos sobre matérias que lhe é peculiar e representar a Câmara perante entidades públicas ou privadas, dentro de sua área de atuação, por designação do Presidente ou do Plenário.
Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo (CECDT)
Tem a competência de emitir pareceres sobre os projetos e elaborar ações fiscalizadoras em suas respectivas áreas, bem como de elaborar projetos sobre matérias que lhe é peculiar e representar a Câmara perante entidades públicas ou privadas, dentro de sua área de atuação, por designação do Presidente ou do Plenário.
Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Ecologia (CSMAE)
Tem a competência de emitir pareceres sobre os projetos, elaborar ações fiscalizadoras em suas respectivas áreas e elaborar projetos sobre matérias que lhe é peculiar, bem como de representar a Câmara perante entidades públicas ou privadas, dentro de sua área de atuação, por designação do Presidente ou do Plenário.
Serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, sendo criadas mediante Projeto de Resolução, para estudo de matéria de relevância, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as solicitarem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o Projeto proposto.
Em termos de composição, serão formadas por três membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara, cabendo ao Presidente designar os Vereadores que devam constituí-las, observada, sempre que possível, a proporcionalidade de representação na Casa.
No que tange às atividades, têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente, podendo esse relatório ser feito verbalmente ao Plenário, quando não houver a necessidade de trabalho escrito.
Há a ressalva de que não será criada Comissão Especial enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos três, salvo deliberação por parte da maioria absoluta dos membros da Câmara.
COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Serão constituídas para representar a Câmara em atos estranhos de caráter social, por designação da mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado em Plenário.
Ademais, caberá ao Presidente designar uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir, ao Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais. Nesse caso, um Vereador, especialmente designado pelo Presidente ou os líderes de bancadas fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.
Serão nomeadas pelo Presidente e terão constituição de três membros, sendo pluripartidária, para dar pareceres aos projetos apresentados durante o recesso parlamentar.