Semanalmente um apanhado sobre um tema específico! Não perca!
O que é o inventário?
Diferença entre inventário judicial e extrajudicial
Requisitos do inventário extrajudicial
Documentos necessários
Quem pode fazer?
O papel do cartório e do advogado
Quanto custa um inventário extrajudicial?
Etapas do processo no cartório
Casos em que o inventário extrajudicial não é possível
Perguntas frequentes (FAQ)
Conclusão – Vantagens e dicas importantes
Quando uma pessoa falece, seus bens, direitos e dívidas não desaparecem — eles formam o chamado espólio. O inventário é o procedimento legal necessário para identificar esse patrimônio, pagar possíveis dívidas e, ao final, dividir os bens entre os herdeiros conforme a lei ou o testamento.
O inventário judicial é feito no Poder Judiciário, obrigatório quando há menores ou incapazes entre os herdeiros, ou quando há conflito. Já o inventário extrajudicial é feito em cartório, com menos burocracia, mais rapidez e menor custo — mas só pode ocorrer se todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo.
Conforme o artigo 610 do Código de Processo Civil e a Resolução nº 35/2007 do CNJ, são exigidos:
Todos os herdeiros devem ser maiores de idade e capazes;
Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha;
Não pode haver testamento (salvo em raras exceções admitidas judicialmente);
É obrigatória a presença de um advogado;
O procedimento é realizado em um cartório de notas, por escritura pública.
Alguns dos principais documentos são:
Certidão de óbito;
Documentos de identidade e CPF dos herdeiros e do falecido;
Certidão de casamento do falecido (se houver);
Escrituras e documentos dos bens (imóveis, veículos, contas, investimentos etc.);
Certidão negativa de débitos fiscais (federais e estaduais);
Comprovante de pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Qualquer um dos herdeiros pode iniciar o inventário, com a assistência de um advogado. Todos os herdeiros devem participar da escritura e estar de pleno acordo. O cônjuge sobrevivente também participa como meeiro ou herdeiro, conforme o regime de bens.
O cartório de notas lavra a escritura pública que formaliza o inventário e a partilha.
O advogado elabora a minuta da escritura, orienta sobre os documentos, o imposto e representa legalmente os interessados.
Importante: não é possível fazer inventário sem advogado, mesmo em cartório.
Os principais custos são:
Honorários advocatícios;
Emolumentos cartorários, fixados por tabela estadual;
ITCMD, geralmente 4% sobre o valor do patrimônio, variando conforme o estado.
Dica: Mesmo com esses custos, o inventário extrajudicial costuma ser muito mais barato e rápido que o judicial.
Reunião com o advogado;
Levantamento da documentação;
Avaliação e cálculo do ITCMD;
Elaboração da minuta da escritura;
Pagamento de tributos e taxas;
Assinatura da escritura no cartório;
Registro da partilha em cartórios de imóveis, Detran, bancos etc.
Existência de menores ou incapazes entre os herdeiros;
Desentendimento entre os interessados;
Presença de testamento (em regra);
Patrimônio no exterior não regularizado;
Existência de pendências judiciais sobre os bens.
Posso escolher qualquer cartório?
Sim, qualquer cartório de notas do Brasil, mesmo em estado diferente do local do falecimento.
É possível fazer inventário com bens financiados?
Sim, desde que o financiamento esteja em dia ou o bem tenha valor residual.
É obrigatório pagar o ITCMD antes da escritura?
Sim. A escritura pública só pode ser lavrada após o recolhimento do imposto.
É possível incluir doações em vida no inventário?
Sim. O advogado irá orientar como considerar essas doações na partilha.
O inventário extrajudicial é um avanço importante na modernização do direito brasileiro. Ele permite que famílias resolvam a sucessão com rapidez, economia e menos desgaste emocional. Com o apoio de um advogado especializado e a organização da documentação, é possível concluir tudo em poucos dias.
Evitar a judicialização, quando possível, é uma decisão inteligente. Além disso, vale lembrar que o prazo para iniciar o inventário é de até 60 dias após o falecimento, sob pena de multa no ITCMD.
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Este material foi elaborado com o objetivo de proporcionar uma visão completa, técnica e acessível sobre o aviso-prévio no Direito do Trabalho brasileiro. Trata-se de um guia essencial para advogados, empregadores, empregados e estudantes que desejam compreender com profundidade este relevante instituto jurídico.
O aviso-prévio é o instituto pelo qual uma das partes do contrato de trabalho comunica à outra sua decisão de rescindir unilateralmente o vínculo empregatício. Sua principal função é evitar a ruptura abrupta da relação laboral, possibilitando que a parte não causadora da extinção possa se preparar para a nova realidade.
Artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011: instituiu o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço.
O aviso-prévio possui natureza bilateral e obrigatória, devendo ser concedido tanto pelo empregador quanto pelo empregado que deseje rescindir o contrato.
Sua função social está atrelada à proteção do trabalhador ou do empregador, conferindo um prazo razoável para:
O trabalhador buscar nova colocação.
O empregador encontrar substituto para a função.
O trabalhador continua exercendo suas funções durante o período do aviso.
Direitos:
Redução de duas horas diárias na jornada; ou
Sete dias corridos de ausência ao final do período, a critério do empregado.
(Art. 488 da CLT)
O trabalhador é dispensado do cumprimento do aviso, recebendo, em contrapartida, uma indenização correspondente ao período.
Este período é considerado para fins de:
Tempo de serviço.
Cálculo de verbas rescisórias.
Embora não previsto expressamente na legislação, é aceito pela jurisprudência, desde que não prejudique os direitos do trabalhador.
30 dias para trabalhadores com até 1 ano de serviço.
Introduzida pela Lei nº 12.506/2011, determina o acréscimo de 3 dias para cada ano completo de serviço, até o limite máximo de 90 dias.
Exemplo:
4 anos completos: 30 dias + (4 x 3) = 42 dias de aviso-prévio.
Deve conceder o aviso-prévio ou indenizá-lo, salvo em casos de justa causa, quando não há obrigação de aviso.
Também deverá conceder o aviso, sob pena de desconto correspondente das verbas rescisórias.
Deverá indenizar o empregado pelo período equivalente.
O empregador poderá descontar o valor do aviso das verbas rescisórias.
Base Legal:
Art. 487, §§ 1º e 2º da CLT.
Não se aplica a proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011 quando a rescisão se dá por iniciativa do empregado.
Súmula nº 441 do TST:
"É inaplicável ao empregado que se demite o benefício do aviso-prévio proporcional previsto no art. 1º da Lei nº 12.506/2011."
🔗 Acesse a Súmula 441
A redução é facultativa ao empregado, que pode optar por trabalhar integralmente.
Precedente:
TST, RR - 1217-72.2010.5.12.0006, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT 18/03/2011.
🔗 Acesse o acórdão
Preferencialmente por escrito, mas admite-se a forma verbal.
Não há necessidade de homologação sindical.
Recomendável que a comunicação seja comprovada para fins de segurança jurídica.
Caso o trabalhador adquire estabilidade provisória antes do aviso-prévio, não poderá ser dispensado.
Por outro lado, se a estabilidade for adquirida durante o período do aviso, prevalece o entendimento de que o aviso integra o contrato de trabalho, assegurando o direito à estabilidade.
Súmula nº 371 do TST:
"É válida a dispensa do empregado estável, com a concessão de aviso-prévio indenizado."
🔗 Acesse a Súmula 371
O aviso-prévio, mesmo que indenizado, integra o tempo de serviço para:
Cálculo de férias proporcionais + 1/3 constitucional.
13º salário proporcional.
FGTS e respectiva multa de 40%.
Fundamentação:
Art. 487, § 1º da CLT.
OJ 82 da SDI-1 do TST: "O tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais."
🔗 Acesse a OJ 82
O aviso-prévio é um mecanismo indispensável para a segurança jurídica nas relações laborais, preservando a dignidade e os interesses de ambas as partes na rescisão contratual.
Compreender corretamente suas modalidades, efeitos e consequências é fundamental para empregadores, empregados e profissionais do Direito.
“O aviso-prévio não é mera formalidade, mas um direito e uma garantia essencial nas relações de trabalho.”