Sempre um apanhado sobre um tema específico! Não perca!
A execução — seja de título judicial (cumprimento de sentença) ou de título extrajudicial — é orientada pelo binômio efetividade/satisfação do crédito e preservação da legalidade e do devido processo (arts. 4º, 6º e 7º, CPC). Em termos defensivos, o executado dispõe de instrumentos típicos e atípicos para controlar a legalidade dos atos executivos, prevenir constrições ilegais, conter excessos e, quando for o caso, extinguir a execução. O regime jurídico varia conforme a natureza do título e do rito (CPC/2015; Lei 6.830/1980 – LEF; CLT).
Para ordenar o tema, convém separar (i) cumprimento de sentença (título judicial, CPC arts. 523 a 527; 525 para a impugnação), (ii) execução fundada em título extrajudicial (CPC arts. 824 e ss.; embargos dos arts. 914 a 920) e (iii) execução fiscal (LEF). No processo do trabalho há regras próprias (CLT art. 884) com incidência subsidiária do CPC.
Ato inicial: intimação do devedor para pagamento voluntário em 15 dias (art. 523, CPC). Decorrido sem pagamento, incidem multa e honorários (10% + 10%) e abre-se, automaticamente, o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, caput).
Tema relevante: o STJ firmou que o termo inicial do prazo impugnativo se relaciona ao término do prazo do art. 523, e noticiou a necessidade de manifestação expressa para caracterizar pagamento voluntário por depósito no prazo.
Defesa típica: embargos à execução (arts. 914 a 920, CPC). Admissibilidade independe de garantia; porém, efeito suspensivo só por decisão judicial e, em regra, com garantia (penhora, caução ou depósito), além dos requisitos de tutela provisória (art. 919, §1º).
Embargos à execução fiscal: exigem, como regra, garantia do juízo (art. 16, §1º, LEF).
Exceções: a Primeira Seção do STJ assentou, em repetitivo (REsp 1.127.815/SP), que insuficiência da penhora não impede o recebimento dos embargos; e também há julgados admitindo o recebimento em hipossuficiência, com adoção de diligências para constrição contínua.
Efeito suspensivo nos embargos fiscais: aplica-se, por simetria, a lógica do art. 919, §1º, do CPC (STF reconheceu a aplicabilidade).
Embargos à execução: prazo de 5 dias após a garantia ou penhora (art. 884, caput, CLT).
Cabimento: após o prazo do art. 523, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Matérias (rol do §1º): inexequibilidade do título; inexigibilidade da obrigação; excesso de execução (com memória); incompetência; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente ao trânsito; entre outras. Efeito suspensivo: excepcional, se presentes probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil; em geral, condiciona-se a caução/garantia (art. 525, §§6º-10).
Pontos de atenção
Depósito no prazo do art. 523 não é, por si, pagamento voluntário, demanda manifestação.
A intimação para pagar não tem conteúdo decisório e é, em regra, irrecorrível (afasta agravo nessa fase).
Precedentes úteis (com link Jusbrasil)
STJ, REsp 2.043.324/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/04/2023 — excesso/adequação do cumprimento e parâmetros do título.
STJ (Notícia) — “Depósito no prazo do pagamento voluntário só é entendido como quitação mediante manifestação do devedor.”
Cabimento: defesa típica do executado. Admissibilidade independe de garantia (art. 914, §1º), mas efeito suspensivo só na forma do art. 919, §1º (requisitos cumulativos e, via de regra, juízo garantido). Matérias (art. 917): nulidades; inexequibilidade; excesso; penhora incorreta; ilegitimidade; incompetência; entre outras. Observação: Mesmo com efeito suspensivo, é lícito ao exequente perseguir atos de substituição/reforço/redução da penhora e avaliação (art. 525, §7º, por simetria na execução de título judicial).
Precedente orientativo
TJDFT – Tema prático: exige-se garantia do juízo + requisitos de tutela para efeito suspensivo (interpretação do art. 919, §1º).
Regra: dependem de garantia (penhora, depósito, fiança bancária, seguro garantia). Exceções e mitigação:
A insuficiência da penhora não impede o recebimento dos embargos (REsp 1.127.815/SP, repetitivo; v. referência em AgRg no REsp 1.563.061/PR).
Em hipóteses de hipossuficiência, há julgados admitindo o recebimento, com determinação de diligências contínuas para constrição (REsp 1.681.111/RS).
Efeito suspensivo: STF reconheceu a aplicação do art. 919, §1º, CPC à execução fiscal (não é automático; exige requisitos).
Precedentes úteis (com link Jusbrasil)
STJ, AgRg no REsp 1.563.061/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/12/2015 — insuficiência da penhora não obsta embargos (menção ao REsp 1.127.815/SP – repetitivo).
STJ, REsp 1.681.111/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 24/05/2019 — hipossuficiência e recebimento dos embargos; diligências de constrição.
3.4. Exceção de pré-executividade (todas as execuções; uso paradigmático na fiscal)
Função: via incidental, sem garantia e sem dilação probatória, para matérias de ordem pública (pressupostos, condições da ação, prescrição/decadência, nulidades flagrantes, inexigibilidade do título). No âmbito fiscal, o cabimento está sumulado pelo STJ (Súmula 393).
Precedentes úteis (com link Jusbrasil)
STJ, Súmula 393 — “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
STJ, AgRg no REsp 1.455.360/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24/03/2015 — inviável exceção quando há necessidade de prova.
Cabimento: para proteger bens de terceiro alheio à execução indevidamente constritos ou ameaçados (posse ou direito incompatível com a constrição). Prova sumária e tempestividade são cruciais.
Bacenjud/Sisbajud (art. 854, CPC): prazo de 5 dias para demonstrar impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (defesa via simples petição).
Impenhorabilidades (art. 833, CPC; bem de família – Lei 8.009/1990): salários, proventos, instrumentos de trabalho, poupança até 40 SM, etc., com exceções legais (dívida do próprio bem; alimentos, etc.).
Nulidade da execução (art. 803, CPC): pode ser reconhecida de ofício ou mediante simples petição, independentemente de embargos (parágrafo único).
Parcelamento do art. 916, CPC: cabível na execução de título extrajudicial; não se aplica ao cumprimento de sentença (vedação do §7º), salvo acordo entre as partes, segundo STJ (REsp 1.891.577).
Substituição/ordem da penhora e menor onerosidade (art. 805, CPC): pleitos frequentes para troca por fiança/seguro-garantia, com observância da efetividade.
Embargos à execução: 5 dias após garantia/penhora (art. 884, CLT). Matérias semelhantes às do CPC, com preclusões rígidas na impugnação de cálculos (atenção à tempestividade).
Diagnóstico do título/conta (inexigibilidade, excesso, compensações vedadas, juros/correção, termo inicial, multas).
Definição da via: impugnação (título judicial), embargos (título extrajudicial/fiscal), exceção de pré-executividade (matéria cognoscível de ofício sem prova), simples petições (art. 803, 833 e 854).
Efeito suspensivo: preparar requisitos e garantia (quando exigida), sob pena de a execução prosseguir.
Prova e memória de cálculo: em excesso, memória discriminada é condição de conhecimento.
Atos constritivos: impugnações específicas (Sisbajud, Renajud, penhora no rosto, faturamento; alegação de impenhorabilidade).
Negociação: avaliar acordo, inclusive parcelamento quando cabível (extrajudicial) ou via transação no cumprimento de sentença, se o credor anuir.
STJ – Súmula 393 (Primeira Seção, DJe 07/10/2009). Rel. Min. (Súmula – enunciado). Tese: cabimento da exceção de pré-executividade na execução fiscal para matérias de ordem pública sem prova.
STJ – AgRg no REsp 1.563.061/PR (DJe 10/12/2015). Rel. Min. Humberto Martins. Tese: insuficiência da penhora não impede embargos do devedor em execução fiscal (menção ao REsp 1.127.815/SP – repetitivo).
STJ – REsp 1.681.111/RS (DJe 24/05/2019). Rel. Min. Gurgel de Faria. Tese: hipossuficiência pode justificar recebimento dos embargos; determinação de diligências constritivas sucessivas.
STJ – Notícia (30/09/2022), REsp 1.891.577. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Tese: não há direito subjetivo ao parcelamento no cumprimento de sentença (art. 916, §7º, CPC); só por acordo.
STJ – Notícia (26/03/2021). Tese: a intimação do executado para pagar (art. 523) não tem conteúdo decisório e é irrecorrível.
STF – Notícia (23/02/2022). Tese: aplicação do art. 919, §1º, CPC aos embargos na execução fiscal (regra do efeito suspensivo por decisão, não automático).
“Impugnação intempestiva porque não houve penhora.” — No cumprimento de sentença, o prazo decorre do término do art. 523; não se exige penhora para impugnar.
“Embargos fiscais inadmissíveis sem penhora integral.” — A insuficiência de penhora não impede o recebimento dos embargos (REsp 1.127.815/SP – repetitivo; AgRg no REsp 1.563.061/PR).
“Efeito suspensivo automático aos embargos.” — Regra é não suspensivo; só com requisitos e, em geral, garantia. Vale para CPC e, por simetria, para a execução fiscal.
“Parcelamento judicial obrigatório no cumprimento de sentença.” — Rechaçado pelo STJ (REsp 1.891.577); apenas por acordo.
Conte prazos: 15 + 15 (arts. 523/525, CPC) no título judicial; 15 dias úteis p/ embargos (CPC, título extrajudicial), com atenção ao art. 919; 5 dias (CLT) após garantia.
Defina a via: impugnação, embargos, exceção, petição simples (art. 803/833/854).
Garanta o juízo quando necessário (efeito suspensivo; embargos fiscais).
Prove o excesso (memória discriminada).
Ataque constrições ilegais (impenhorabilidades, excesso de bloqueio).
Negocie quando fizer sentido (extrajudicial) e avalie acordo no cumprimento.
A defesa do executado não se resume a um único instrumento; exige leitura estratégica do rito, disciplina temporal e coerência probatória. A escolha correta entre impugnação, embargos, exceção de pré-executividade e petições incidentais (impenhorabilidades, nulidades e atos constritivos específicos) pode reduzir substancialmente o valor executado, reordenar a penhora e, em casos próprios, levar à extinção. Em fiscal, a garantia continua central, mas a jurisprudência evoluiu para mitigar a rigidez em hipóteses justificadas (insuficiência/hipossuficiência). Em qualquer cenário, efeito suspensivo é excepcional e depende de fumaça + perigo e, via de regra, garantia, tanto no CPC quanto — por simetria — na execução fiscal.
A execução fiscal é uma das formas mais céleres e impactantes de cobrança judicial praticada pelo Estado contra empresas e contribuintes. Por meio dela, a Fazenda Pública busca o recebimento de tributos e contribuições supostamente devidos — e o faz com respaldo legal para bloquear contas bancárias, penhorar bens, impedir a obtenção de certidões e até mesmo paralisar atividades empresariais.
O problema é que, na ânsia arrecadatória, o Fisco frequentemente promove execuções com base em débitos já prescritos, valores indevidos ou Certidões de Dívida Ativa com vícios formais. E é exatamente nesse ponto que a presença de um advogado especialista faz toda a diferença.
Com a atuação técnica de um profissional habilitado, é possível interpor medidas como a exceção de pré-executividade — um instrumento processual que permite contestar a execução sem necessidade de garantir o juízo — além de requerer a suspensão de atos constritivos desproporcionais e buscar acordos ou parcelamentos estratégicos.
Mais do que defesa, trata-se de gestão de risco: um bom advogado pode evitar bloqueios indevidos, salvar ativos da empresa e até identificar nulidades que resultam na extinção da execução.
Portanto, se sua empresa recebeu uma citação em execução fiscal, não se trata de apenas “pagar ou parcelar”. Trata-se de se defender — e, muitas vezes, virar o jogo.
O que é o inventário?
Diferença entre inventário judicial e extrajudicial
Requisitos do inventário extrajudicial
Documentos necessários
Quem pode fazer?
O papel do cartório e do advogado
Quanto custa um inventário extrajudicial?
Etapas do processo no cartório
Casos em que o inventário extrajudicial não é possível
Perguntas frequentes (FAQ)
Conclusão – Vantagens e dicas importantes
Quando uma pessoa falece, seus bens, direitos e dívidas não desaparecem — eles formam o chamado espólio. O inventário é o procedimento legal necessário para identificar esse patrimônio, pagar possíveis dívidas e, ao final, dividir os bens entre os herdeiros conforme a lei ou o testamento.
O inventário judicial é feito no Poder Judiciário, obrigatório quando há menores ou incapazes entre os herdeiros, ou quando há conflito. Já o inventário extrajudicial é feito em cartório, com menos burocracia, mais rapidez e menor custo — mas só pode ocorrer se todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo.
Conforme o artigo 610 do Código de Processo Civil e a Resolução nº 35/2007 do CNJ, são exigidos:
Todos os herdeiros devem ser maiores de idade e capazes;
Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha;
Não pode haver testamento (salvo em raras exceções admitidas judicialmente);
É obrigatória a presença de um advogado;
O procedimento é realizado em um cartório de notas, por escritura pública.
Alguns dos principais documentos são:
Certidão de óbito;
Documentos de identidade e CPF dos herdeiros e do falecido;
Certidão de casamento do falecido (se houver);
Escrituras e documentos dos bens (imóveis, veículos, contas, investimentos etc.);
Certidão negativa de débitos fiscais (federais e estaduais);
Comprovante de pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Qualquer um dos herdeiros pode iniciar o inventário, com a assistência de um advogado. Todos os herdeiros devem participar da escritura e estar de pleno acordo. O cônjuge sobrevivente também participa como meeiro ou herdeiro, conforme o regime de bens.
O cartório de notas lavra a escritura pública que formaliza o inventário e a partilha.
O advogado elabora a minuta da escritura, orienta sobre os documentos, o imposto e representa legalmente os interessados.
Importante: não é possível fazer inventário sem advogado, mesmo em cartório.
Os principais custos são:
Honorários advocatícios;
Emolumentos cartorários, fixados por tabela estadual;
ITCMD, geralmente 4% sobre o valor do patrimônio, variando conforme o estado.
Dica: Mesmo com esses custos, o inventário extrajudicial costuma ser muito mais barato e rápido que o judicial.
Reunião com o advogado;
Levantamento da documentação;
Avaliação e cálculo do ITCMD;
Elaboração da minuta da escritura;
Pagamento de tributos e taxas;
Assinatura da escritura no cartório;
Registro da partilha em cartórios de imóveis, Detran, bancos etc.
Existência de menores ou incapazes entre os herdeiros;
Desentendimento entre os interessados;
Presença de testamento (em regra);
Patrimônio no exterior não regularizado;
Existência de pendências judiciais sobre os bens.
Posso escolher qualquer cartório?
Sim, qualquer cartório de notas do Brasil, mesmo em estado diferente do local do falecimento.
É possível fazer inventário com bens financiados?
Sim, desde que o financiamento esteja em dia ou o bem tenha valor residual.
É obrigatório pagar o ITCMD antes da escritura?
Sim. A escritura pública só pode ser lavrada após o recolhimento do imposto.
É possível incluir doações em vida no inventário?
Sim. O advogado irá orientar como considerar essas doações na partilha.
O inventário extrajudicial é um avanço importante na modernização do direito brasileiro. Ele permite que famílias resolvam a sucessão com rapidez, economia e menos desgaste emocional. Com o apoio de um advogado especializado e a organização da documentação, é possível concluir tudo em poucos dias.
Evitar a judicialização, quando possível, é uma decisão inteligente. Além disso, vale lembrar que o prazo para iniciar o inventário é de até 60 dias após o falecimento, sob pena de multa no ITCMD.
O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é OBRIGATÓRIO para todos os entes públicos, pessoas jurídicas e profissionais do Direito!
📅 Prazo final: 31 de Maio de 2025
A partir dessa data, quem não se cadastrar poderá ser considerado válidamente intimado por meio do sistema, com contagem automática de prazos, mesmo sem ciência efetiva!
📌 Instituído pelo Provimento nº 141/2023 do CNJ, o sistema visa centralizar todas as comunicações processuais do país em um único canal.
➡️ O cadastro é simples e pode ser feito no portal:
🔗 https://www.domicilio-eletronico.pdpj.jus.br
💡 Evite prejuízos! Não ser encontrado digitalmente poderá significar perda de prazo, preclusão e responsabilização profissional.
Clique aqui para baixar o material confeccionado pelo CNJ
Este material foi elaborado com o objetivo de proporcionar uma visão completa, técnica e acessível sobre o aviso-prévio no Direito do Trabalho brasileiro. Trata-se de um guia essencial para advogados, empregadores, empregados e estudantes que desejam compreender com profundidade este relevante instituto jurídico.
O aviso-prévio é o instituto pelo qual uma das partes do contrato de trabalho comunica à outra sua decisão de rescindir unilateralmente o vínculo empregatício. Sua principal função é evitar a ruptura abrupta da relação laboral, possibilitando que a parte não causadora da extinção possa se preparar para a nova realidade.
Artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011: instituiu o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço.
O aviso-prévio possui natureza bilateral e obrigatória, devendo ser concedido tanto pelo empregador quanto pelo empregado que deseje rescindir o contrato.
Sua função social está atrelada à proteção do trabalhador ou do empregador, conferindo um prazo razoável para:
O trabalhador buscar nova colocação.
O empregador encontrar substituto para a função.
O trabalhador continua exercendo suas funções durante o período do aviso.
Direitos:
Redução de duas horas diárias na jornada; ou
Sete dias corridos de ausência ao final do período, a critério do empregado.
(Art. 488 da CLT)
O trabalhador é dispensado do cumprimento do aviso, recebendo, em contrapartida, uma indenização correspondente ao período.
Este período é considerado para fins de:
Tempo de serviço.
Cálculo de verbas rescisórias.
Embora não previsto expressamente na legislação, é aceito pela jurisprudência, desde que não prejudique os direitos do trabalhador.
30 dias para trabalhadores com até 1 ano de serviço.
Introduzida pela Lei nº 12.506/2011, determina o acréscimo de 3 dias para cada ano completo de serviço, até o limite máximo de 90 dias.
Exemplo:
4 anos completos: 30 dias + (4 x 3) = 42 dias de aviso-prévio.
Deve conceder o aviso-prévio ou indenizá-lo, salvo em casos de justa causa, quando não há obrigação de aviso.
Também deverá conceder o aviso, sob pena de desconto correspondente das verbas rescisórias.
Deverá indenizar o empregado pelo período equivalente.
O empregador poderá descontar o valor do aviso das verbas rescisórias.
Base Legal:
Art. 487, §§ 1º e 2º da CLT.
Não se aplica a proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011 quando a rescisão se dá por iniciativa do empregado.
Súmula nº 441 do TST:
"É inaplicável ao empregado que se demite o benefício do aviso-prévio proporcional previsto no art. 1º da Lei nº 12.506/2011."
🔗 Acesse a Súmula 441
A redução é facultativa ao empregado, que pode optar por trabalhar integralmente.
Precedente:
TST, RR - 1217-72.2010.5.12.0006, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT 18/03/2011.
🔗 Acesse o acórdão
Preferencialmente por escrito, mas admite-se a forma verbal.
Não há necessidade de homologação sindical.
Recomendável que a comunicação seja comprovada para fins de segurança jurídica.
Caso o trabalhador adquire estabilidade provisória antes do aviso-prévio, não poderá ser dispensado.
Por outro lado, se a estabilidade for adquirida durante o período do aviso, prevalece o entendimento de que o aviso integra o contrato de trabalho, assegurando o direito à estabilidade.
Súmula nº 371 do TST:
"É válida a dispensa do empregado estável, com a concessão de aviso-prévio indenizado."
🔗 Acesse a Súmula 371
O aviso-prévio, mesmo que indenizado, integra o tempo de serviço para:
Cálculo de férias proporcionais + 1/3 constitucional.
13º salário proporcional.
FGTS e respectiva multa de 40%.
Fundamentação:
Art. 487, § 1º da CLT.
OJ 82 da SDI-1 do TST: "O tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais."
🔗 Acesse a OJ 82
O aviso-prévio é um mecanismo indispensável para a segurança jurídica nas relações laborais, preservando a dignidade e os interesses de ambas as partes na rescisão contratual.
Compreender corretamente suas modalidades, efeitos e consequências é fundamental para empregadores, empregados e profissionais do Direito.
“O aviso-prévio não é mera formalidade, mas um direito e uma garantia essencial nas relações de trabalho.”