📄 Estatuto Padrão do Grêmio Estudantil Paulista
O Estatuto é muito mais do que um documento: é a base legal e organizacional que garante o funcionamento democrático do Grêmio Estudantil dentro da escola. Pensado por estudantes e para estudantes, ele assegura a representatividade, define os direitos e deveres dos membros, organiza os processos eleitorais e estrutura os diferentes cargos e funções do grêmio.
Essa versão do Estatuto Padrão traz uma linguagem acessível, moderna e adaptada à realidade das escolas paulistas. Ela serve para que cada grêmio possa aprovar o seu estatuto de forma participativa, respeitando sua identidade e contexto local, mas sempre alinhado aos princípios de democracia, protagonismo juvenil e responsabilidade coletiva.
💡 Use este modelo para fortalecer a atuação do seu grêmio, garantir mais organização nas ações e dar ainda mais voz aos estudantes da sua escola!
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando:
- a educação como um processo participativo e democrático, com ações emanadas de uma gestão democrática, como protagonista das mudanças nas relações interpessoais no âmbito da Unidade Escolar;
- a necessidade de oferecer uma nova normativa mínima para a redação e aprovação de estatutos dos Grêmios Estudantis das escolas da rede estadual de ensino;
- a Lei Federal nº 7.398, de 4 de novembro de 1985, que dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências;
- a Lei nº 15.667, de 12 de janeiro de 2015, dispõe sobre a criação, organização e atuação dos grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos e privados;
- a meta nº 19 do Plano Nacional de Educação na estratégia 19.4, aprovado pela Lei Federal Nº13.005, de 25 de junho de 2014 e prorrogada pela Lei nº14934, de 25 de julho de 2024;
- a Meta nº 19 do Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016;
- o Parecer CEE 67/98 que dispõe sobre Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais.
- a Resolução SEDUC N º 76, de 18 de outubro de 2024 referente aos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, destinados aos Grêmios Estudantis das unidades escolares da rede estadual de ensino
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o novo Estatuto Padrão dos Grêmios Estudantis Paulista para adoção dos Grêmios Estudantis das unidades escolares da rede estadual de ensino, conforme anexo desta resolução.
Artigo 2º - O presente Estatuto Padrão deve ser objeto de deliberação da Assembleia Geral dos estudantes das unidades escolares, conforme a Lei Estadual nº 15.667/2015.
Artigo 3º - A equipe central dos Grêmios Estudantis Paulistas poderá oferecer orientações às escolas, por meio de formações, boletins informativos e suporte na adequação do estatuto, incluindo a incorporação de uma identidade visual personalizada.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas em especial a Resolução SEDUC nº 18, de 08/03/2022.
Legislações que garantem a existência dos Grêmios Estudantis Paulista:
Os Grêmios Estudantis têm seus direitos e devem ser garantidos por uma série de legislações que asseguram sua organização, funcionamento e autonomia nas escolas. Essas normas foram criadas para proteger a participação dos estudantes na vida escolar e para fomentar a construção de uma sociedade democrática, por meio do protagonismo juvenil.
As leis aqui apresentadas destacam a importância dos grêmios como entidades representativas dos interesses estudantis, além de abordar direitos relacionados à organização interna, processos eleitorais, direitos dos alunos e deveres das escolas em garantir espaço e condições adequadas para o funcionamento dos grêmios.
A consulta às legislações disponíveis página é essencial para que estes estudantes compreendam os fundamentos legais que orientam a criação, estruturação e atuação dos grêmios. Com base nelas, é possível fortalecer as práticas democráticas e garantir que todas as atividades realizadas em conformidade com a lei, promovendo o diálogo, a inclusão e o respeito no ambiente escolar.
Confira abaixo as principais leis relacionadas ao Grêmio Estudantil e suas contribuições para a cidadania ativa e a gestão democrática nas escolas.
Meta 19 - assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Estratégia 19.4) estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;
LEI Nº 14.934, DE 25 DE JULHO DE 2024
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Meta 19 - Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da aprovação do PEE, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União.
Estratégia 19.7. - Estimular, em todas as escolas, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais e mestres, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:
Art . 1º - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.
§ 2º - A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.
§ 3º - A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Art . 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
Diz sobre os deveres dos servidores do Quadro de magistério (supervisores de ensino, diretores, professores, vice-diretores e coordenadores pedagógicos)
Artigo 63 - O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com eficácia de seu aprendizado;
X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;
XIII - considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional da escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV - participar do Conselho de Escola;
XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XVI - elaborar e manter banco de planos de aula das disciplinas que ministra à disposição da equipe gestora da escola com no mínimo 5 (cinco) aulas à frente do dia letivo atual, visando a garantir que não haja descontinuidade do conteúdo no caso de necessidade de ausência ao trabalho. (NR)
- Inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
XVII - promover a busca ativa dos educandos durante as atividades do ano letivo escolar. (NR)
- Inciso XVII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Parágrafo único - Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
- Vide artigos 24 e 46 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado de São Paulo, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de São Paulo, na conformidade da presente lei.
§ 1.º - Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no "caput" deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2.º - Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado de São Paulo, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Artigo 2.º - A Carteira de Identificação Estudantil CIE - será emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE - ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES - e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, União Paulista dos Estudantes, Uniões Municipais, Diretórios Centrais de Estudantes, Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios Estudantis.
§ 1.º - Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
§ 2.º - A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado de São Paulo, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.
Artigo 3.º - Caberão ao Governo do Estado de São Paulo, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos Municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a fiscalização e o cumprimento desta lei.
Artigo 4.º - O Governo do Estado de São Paulo, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, procederá à sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1992.
CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativo, aos 13 de maio de 1992.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
IX - garantia de padrão de qualidade; (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)
XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
XV – garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação. (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
(...)
Art. 35-B. O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários formativos. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
(...)
§ 2º Serão asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e socioemocional, pela integração comunitária no território, pela participação cidadã e pela preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente responsável. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 4º Para fins de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio em regime de tempo integral, excepcionalmente, os sistemas de ensino poderão reconhecer aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares, mediante formas de comprovação definidas pelos sistemas de ensino e que considerem: (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
I - a experiência de estágio, programas de aprendizagem profissional, trabalho remunerado ou trabalho voluntário supervisionado, desde que explicitada a relação com o currículo do ensino médio; (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
II - a conclusão de cursos de qualificação profissional, desde que comprovada por certificação emitida de acordo com a legislação; e (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
III - a participação comprovada em projetos de extensão universitária ou de iniciação científica ou em atividades de direção em grêmios estudantis. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurada, aos estudantes dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio situados no Estado, a criação, organização e atuação de Grêmios Estudantis como entidades representativas de seus interesses, na forma da presente lei.
Artigo 3º - A criação do grêmio estudantil dar-se-á mediante Assembleia Geral de Estudantes convocada por edital de autoria:
I - da diretoria de ensino; ou
II - do diretor da escola; ou
III - dos alunos, através de abaixo-assinado que contenha assinatura de 5% (cinco por cento) dos alunos matriculados; ou
IV - da Associação de Pais e Mestres.
§ 1º - A Assembleia terá como objeto a discussão e a deliberação dos seguintes assuntos:
1. nome do grêmio;
2. estatuto interno do grêmio;
3. comissão eleitoral;
4. data da eleição.
§ 2º - A Assembleia Geral deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do edital a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 3º - Essa publicação deve ser ampla e irrestrita dentro do ambiente escolar, com divulgação dentro das salas de aula e demais dependências de convívio escolar.
Artigo 6º - Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, deverão assegurar ao grêmio estudantil:
I - espaço para sua instalação e realização de suas atividades;
II - livre alocação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;
V - acesso de seus representantes a todas as dependências da instituição.
Artigo 7º - Os membros da diretoria do grêmio estudantil terão assegurada a permanência e rematrícula a partir da sua eleição até um ano após o fim de seu mandato.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 9º - Vetado.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.
a) SAMUEL MOREIRA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar
Artigo 3º - O calendário escolar do ano letivo de 2025 deverá contemplar as seguintes atividades:
I - Planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos.
a) planejamento: 29, 30 e 31 de janeiro.
b) replanejamento: 16, 17 e 18 de julho.
II - Semana de formação de professores, em período não letivo de 21/07 a 25/07/2025;
III - Reuniões de conselho de classe/ano/série/termo, que deverão ser realizadas até ao final de cada bimestre, com a participação de estudantes.
IV - Semana de Estudos Intensivos, que deve contar com a participação de todos os estudantes, deve ser assegurada até o final de cada bimestre com o objetivo de recuperar, consolidar e/ou aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes, segundo resultados da Prova Paulista e das avaliações dos professores realizadas no decorrer do ano letivo.
IV - reuniões com os pais ou responsáveis pelos estudantes.
V - reuniões da Associação de Pais e Mestres - APM.
VI - reuniões do Conselho de Escola.
VII – reuniões com o Grêmio Estudantil.
A resolução assegura as seguintes reuniões:
Assembleias gerais;
Data de eleição;
Reuniões mensais do Conselho de Representantes/ líderes de turma e coordenação do Grêmio;
Reuniões de nível 1;
Outras datas incluidas pelas Diretorias de Ensino.