Universidade Federal do Delta do Parnaíba

Comissão de Revisão do Estatuto


TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA


Art. 1º. A Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), instituição de ensino superior, de pesquisa e extensão, é pessoa jurídica de direito público mantida pela União, criada pela Lei nº 13.651, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, por desmembramento da Universidade Federal do Piauí (UFPI), com integração do Campus Ministro Reis Velloso. Possui sede e foro no município de Parnaíba, Estado do Piauí, é uma Autarquia Educacional, vinculada ao Ministério da Educação, dotada de autonomia didático-pedagógica e científica, administrativa e de gestão financeira, orçamentária e patrimonial, nos termos da Constituição Federal de 1988, regendo-se pela legislação federal, pelo presente Estatuto, pelos Regimentos e Resoluções emanadas de seus respectivos Conselhos Superiores.


CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS INSTITUCIONAIS


Art. 2º. A estrutura organizacional e o funcionamento da UFDPar, reger-se-ão por sua lei de criação, pelo presente Estatuto, pelo Regimento Geral da Instituição, pelo Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), pela legislação federal pertinente e valores democráticos.


Art. 3º. A UFDPar terá como princípios norteadores:


I – Educação Superior como um bem público e gratuito, com qualidade acadêmica e pertinência social;

II – universalização do conhecimento;

III – a indissociabilidade entre Ensino, Pesquisa e Extensão;

IV – apoio às tecnologias e inovações sustentáveis;

V – pluralismo de ideias, de pensamento e interculturalidade;

VI – democratização da educação e da equidade na oportunidade do seu acesso e permanência;

VII – liberdade acadêmica sem discriminação de qualquer natureza, promoção da cultura de paz, dos direitos humanos e da democracia, como elementos pedagógicos e organizativos da universidade;

VIII – respeito à diversidade e combate a todas as formas de intolerância e discriminação;

IX – valorização da cultura, das manifestações artísticas e populares;

X – responsabilidade socioambiental e a sustentabilidade;

XI – laicidade, liberdade religiosa, de credo e não credo; XII – adequação do desempenho da Universidade às demandas regionais, em prioridade;

XIII – integração da Universidade, através de suas atividades acadêmicas, com todas as ofertas educacionais desenvolvidas pelos sistemas de ensino; XIV – integração da Universidade com os sistemas produtivos, com o âmbito das políticas públicas e setores da sociedade civil e de desenvolvimento comunitário; e XV – interdisciplinaridade das áreas de conhecimento e avanço do conhecimento e a sua atualização em todos os campos do saber.


Art. 4º. A UFDPar tem como objetivos:


I – oferecer ensino superior de qualidade, e desenvolvimento de pesquisa, extensão, tecnologias e inovação nas diversas áreas do conhecimento e concretizando a sua inserção social e regional;

II – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do livre pensamento crítico-reflexivo;

III – formar profissionais nas diferentes áreas de conhecimento, colaborando na sua formação contínua, tornando-os aptos para a para sua inserção em setores profissionais e desenvolvimento da ciência, da sociedade civil;

IV – incentivar a investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, contribuindo para relações humanas, éticas e cidadãs;

V – estimular diferentes formas de divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade;

VI – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VII – fomentar a integração ensino-serviço-comunidade estimulando o conhecimento dos problemas do mundo presente considerando as análises globais, regionais e locais atuais e do passado, no intuito de ofertar uma educação superior, pesquisas e ações de extensão adequadas à realidade da sociedade prestando serviços especializados à comunidade; VIII – promover a extensão com inserção social, diálogo de saberes e construção de conhecimentos para o fortalecimento da relação universidade-comunidade;

IX – atuar em consonância com a universalização, o fortalecimento e aperfeiçoamento da Educação Básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisa, ensino e extensão, que articulem os dois níveis escolares;

X – apoiar a criação, atração, implantação e a consolidação de ambientes promotores de pesquisa e inovação, com o setor público, entidades da sociedade civil e comunidade, com transparência e responsabilidade social resguardando os objetivos e princípios da instituição e da autonomia universitária; e

XI – estimular a internacionalização e universalização do conhecimento sustentável e colaborativo, promovendo cooperações acadêmico-técnico-científicas e inovativas interinstitucionais.

§1º. No cumprimento de seus objetivos indissociáveis do ensino, da pesquisa e da extensão, a Universidade garantirá um ambiente de convivência com respeito à liberdade, à diversidade e ao pluralismo de ideias, combatendo todo tipo de preconceito e ações que gerem desigualdade entre os membros da comunidade acadêmica e sociedade, conforme os princípios da Instituição.

§2º. A Universidade, ao lado das funções de caráter específico, poderá exercer outras atividades de interesse da comunidade, que auxiliem na persecução de seus objetivos, seguindo as normas vigentes e consultando seus órgãos colegiados.


CAPÍTULO III

DA MISSÃO, VISÃO E VALORES INSTITUCIONAIS


Art. 5º. Constitui-se como Missão da UFDPar: formar profissionais, produzir e socializar conhecimento científico com ética e inovação comprometidos com o desenvolvimento da excelência no ensino, pesquisa e extensão para atuar com qualidade na sociedade e promover transformações sociais, políticas, inclusivas e sustentáveis, constituindo-se como instituição estratégica para as questões regionais, nacionais e internacionais.


Art. 6º. A visão da UFDPar é ser referência no ensino, pesquisa e extensão de qualidade, capazes de gerar e transferir conhecimentos que atuem e se integrem aos diferentes contextos sociais, encontrando soluções sustentáveis e inovadoras que contribuam no desenvolvimento local, regional e global.


Art. 7º. São valores da UFDPar: ética, coletividade, desenvolvimento, integridade, respeito, trabalho em equipe e ciência.


CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA, E DE GESTÃO FINANCEIRA


Art. 8º. A autonomia didática-científica da UFDPar consiste em:


I – estabelecer a sua Política de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação de acordo com os princípios e objetivos institucionais;

II – criar, organizar, redimensionar e extinguir cursos, segundo critérios próprios, observadas a legislação vigente e as exigências do meio social, econômico e cultural;

III – orientar a elaboração e reformulação de currículos dos cursos de graduação e pós-graduação, observando as disposições estabelecidas nas normas pertinentes; IV – estabelecer critérios para elaboração e reformulação de currículos dos cursos de graduação e pós-graduação, observando as disposições estabelecidas nas normas pertinentes;

V – estabelecer critérios para a seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos;

VI – conferir graus, diplomas, certificados, títulos e outras dignidades universitárias; e

VII – estabelecer e redimensionar, de acordo com a capacidade institucional e do conhecimento das demandas regionais, o número de vagas de seus cursos e habilitações.


Art. 9º. A autonomia administrativa da UFDPar consiste na faculdade de:


I – definir a política geral e de expansão da Universidade;

II – propor a reforma, em conformidade com a legislação vigente, deste Estatuto e Regimento Geral, com aprovação dos órgãos competentes;

III – elaborar e reformar os Regimentos dos órgãos de deliberação superior, dos cursos e demais órgãos da Universidade;

IV – organizar e disciplinar o processo eleitoral para a escolha de seu Reitor e Vice-Reitor, assim como de seus demais dirigentes acadêmicos, na forma como dispuser a legislação e normativas vigentes;

V – conceber e realizar concurso público para provimento e/ou suprimento de pessoal docente e técnico administrativo, bem como seleção simplificada para contratação, em caráter temporário de professor e técnico-administrativo de acordo com a legislação vigente;

VI – estabelecer e realizar processos seletivos para acesso aos cursos oferecidos pela Universidade;

VII – dispor sobre o pessoal docente e o técnico e administrativo, respeitada a legislação específica, estabelecendo direitos e deveres, normas de seleção, admissão, avaliação, promoção, licenciamento, substituição, dispensa, exoneração e demissão;

VIII – prover cargos permanentes ou temporários, bem como praticar os demais atos de pessoal, conforme legislação vigente; IX – promover políticas de gestão de pessoas e saúde em todos os âmbitos organizacionais da Universidade; X – celebrar acordos, convênios, contratos e cooperações para atender as demandas da universidade e da sociedade, de acordo com as leis vigentes e aprovação dos Conselhos Superiores;

XI – exercer o regime disciplinar no âmbito da Universidade, respeitadas as disposições legais; e XII – estabelecer normas e critérios adequados ao desenvolvimento das atividades acadêmicas e administrativas aplicáveis ao pessoal docente, discente, técnico-administrativo e terceirizado, no âmbito das unidades acadêmicas de acordo com o Regimento Geral da Instituição e com a anuência dos Conselhos Superiores.


Art. 10. A autonomia financeira e patrimonial da UFDPar consiste em: I – administrar o seu patrimônio e dele dispor, decidindo sobre as alienações, observada a legislação vigente e seguindo o Regimento Geral da Instituição;

II – garantir a gratuidade das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão desenvolvidas pela Universidade e regulamentadas no Regimento Geral da Instituição e normas complementares;

III – aceitar e gerir subvenções, doações, legados e cooperação financeira proveniente de convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, resguardando à Universidade o direito autoral, de difusão e desenvolvimento de pesquisas e tecnologias resultantes, conforme definido no Regimento Geral da Instituição; IV – elaborar e executar sua proposta orçamentária, com a anuência dos Conselhos Superiores, devendo organizar e executar o orçamento de sua receita e despesa, cabendo ao responsável pela aplicação dos recursos a prestação de contas;

V – administrar as receitas advindas de arrecadação própria, com prestação de contas aos Conselhos Superiores da universidade; VI – captar recursos junto a mecanismos, fontes, instituições e agências financiadoras de recursos públicos, privados e sociais, com prestação de contas física e financeira, seguindo o Regimento Geral da Instituição e normas complementares;

VII – decidir sobre a distribuição, no âmbito da Universidade, dos seus recursos financeiros, observada a sua programação, atendendo as atividades de Ensino, Pesquisa, Extensão, Assistência Estudantil, Inovação Tecnológica e outras inerentes à estrutura universitária; e

VIII - realizar operação de crédito.


TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


Art. 11. A estrutura da UFDPar compreende os órgãos da Administração Superior e da Administração Acadêmica.

§1º. A Administração Superior compreende os Conselhos Superiores e a Reitoria.

§2º. A Administração Acadêmica compreende as Unidades Acadêmicas de Ensino de Graduação e Pós-Graduação, abrangendo seus colegiados deliberativos e os cargos administrativos, com a finalidade de promover o ensino, a pesquisa e a extensão.

§3º. Os órgãos administrativos da UFDPar, bem como suas atribuições, definidos em seu Regimento Geral, terão seus procedimentos regulados em seus respectivos regimentos.


CAPÍTULO I

DOS CONSELHOS SUPERIORES


Art. 12. Os órgãos deliberativos da Administração Superior da UFDPar são os Conselhos Superiores e compreendem:


I – Conselho de Administração – CONSAD;

II – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE; e

III – Conselho Universitário – CONSUNI.


§ 1º - Na composição dos Conselhos Superiores os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos.

§ 2º - Quando, na composição dos Colegiados Superiores, não for alcançado o percentual referido no parágrafo anterior, serão eleitos, pelo Conselho Universitário, entre os subcoordenadores dos cursos de graduação e pós-graduação, tantos quanto sejam necessários e suficientes para atendimento do referido percentual.


Art. 13. Os Conselhos Superiores da UFDPar reúnem-se ordinariamente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

Parágrafo Único. As reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos Superiores serão convocadas pelo Reitor, sendo também permitida a convocação extraordinária por requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus respectivos membros.


Art. 14. O regulamento interno de cada Conselho estabelecerá sua organização e funcionamento, obedecidos este Estatuto, o Regimento Geral da Instituição e a legislação vigente.


Art. 15. Os Conselhos Superiores, observado o interesse institucional, poderão convidar integrantes da comunidade para participarem das reuniões, de forma consultiva, sem direito a voto.


Art. 16. O Conselho de Administração – CONSAD, órgão deliberativo, normativo e consultivo da Universidade em matéria administrativa, financeira e patrimonial, incumbido de assegurar o regular funcionamento da Entidade, é constituído por:


I – Reitor, como Presidente;

II – Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

III – Os titulares das Pró-Reitorias diretamente relacionadas com as atividades de administração, planejamento, orçamento e finanças, gestão de pessoas e gestão patrimonial;

IV – Dois representantes dos órgãos suplementares da Administração Superior, conforme Regimento Geral da Instituição;

V – Dois representantes dos Técnicos-Administrativos em Educação, eleitos conforme o Regimento Geral da Instituição;

VI – Dois representantes estudantis, na forma da legislação vigente; e

VII – Dois representantes do corpo docente, eleitos pelos seus pares de acordo com o Regimento Geral da Instituição.


Art. 17. Compete ao Conselho de Administração da UFDPar:


I – autorizar aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Universidade, obedecidas as exigências da legislação pertinente;

II – autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta e indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da Universidade;

III – elaborar e reformular o seu regimento interno;

IV – examinar e aprovar, anualmente, no prazo legal, os relatórios de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da UFDPar, com vistas à verificação de resultados;

V – fixar taxas de serviços, emolumentos, contribuições e multas;

VI – deliberar sobre doações, alienação e baixas, a qualquer título, de bens patrimoniais, móveis, imóveis e semoventes incorporados à Universidade, ou que venham a ser constituídos;

VII – deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados;

VIII – deliberar sobre ato do Reitor praticado ad referendum de matéria deste Conselho;

IX – deliberar sobre propostas de abertura de Concurso e de Seleção Pública para nomeação e contratação de técnicos administrativos, em conformidade com as normas existentes;

X – fixar diretrizes para programas de formação de técnicos-administrativos, em nível de pós-graduação, bem como de capacitação permanente;

XI – estabelecer normas gerais para o afastamento de técnicos-administrativos; e

XII – autorizar as solicitações de afastamento de técnicos-administrativos.


Art. 18. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, órgão deliberativo, normativo e consultivo em matéria de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito da UFDPar, composto em sua maioria por docentes do quadro permanente da Universidade, é constituído por:


I – Reitor, como Presidente;

II – Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

III – Os titulares das Pró-Reitorias diretamente relacionadas com as atividades de ensino de graduação, pós-graduação, pesquisa, inovação tecnológica, extensão e assuntos estudantis;

IV – Os titulares das unidades acadêmicas de ensino de graduação, conforme definidos para composição deste Conselho no Regimento Geral da Instituição;

V – Os titulares das unidades acadêmicas de ensino de pós-graduação stricto sensu, conforme definidos para composição deste Conselho no Regimento Geral da Instituição;

VI – Dois representantes das Unidades Especiais de Ensino, Pesquisa e Extensão, conforme definidos no Regimento Geral da Instituição;

VII – Dois representantes do corpo técnico administrativo conforme definidos no Regimento Geral da Instituição;

VIII – Dois representantes estudantis, na forma da legislação vigente; e

IX – Dois representantes do corpo docente, conforme o Regimento Geral da Instituição.


Parágrafo Único. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deliberará em plenário ou através de Câmaras que o compõem:


a) Câmara de Ensino de Graduação;

b) Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

c) Câmara de Extensão; e

d) Câmara de Assuntos Estudantis.

§1º. As Câmaras terão competência deliberativa em matérias de sua área específica, cabendo recurso ao CONSUNI.

§2º. O Regimento do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão disporá sobre a composição, funcionamento e competências das Câmaras.


Art. 19. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFDPar:


I – apresentar ao Conselho Universitário as propostas de ensino, pesquisa e extensão para a formulação da política geral da Universidade;

II – estabelecer as diretrizes da política universitária, em matéria de ensino, pesquisa e extensão, indicando as áreas prioritárias e definindo um programa institucional e permanente de avaliação;

III – definir critérios didático-pedagógicos e deliberar sobre a criação, expansão, modificação, redimensionamento e extinção de cursos ou habilitações subordinadas à Universidade, observada a legislação vigente, mediante parecer favorável do Conselho Universitário, quando onerados por encargos;

IV – aprovar os currículos dos cursos e programas de educação superior, observadas as diretrizes gerais pertinentes e as decisões dos Colegiados de cada curso;

V – normatizar os processos de seleção para ingresso em cursos e programas da Universidade, inclusive para efeito de transferência externa e interna de alunos e matrícula de portadores de diploma de curso superior;

VI – deliberar sobre propostas de abertura de Concurso e de Seleção Pública para nomeação e contratação de docentes em conformidade com as normas existentes;

VII – definir critérios para elaboração de currículos dos cursos de graduação e pós-graduação;

VIII – deliberar sobre as decisões dos Colegiados de cursos;

IX – contribuir na reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos, deste Estatuto, do Regimento Geral da Instituição e dos Cursos nos aspectos didático, científico e da vida acadêmica; X – fixar diretrizes para programas de formação docente, em nível de pós-graduação, bem como de capacitação permanente que assegure padrão de qualidade do ensino;

XI – estabelecer as normas e as diretrizes sobre organização e funcionamento dos cursos de graduação, de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e de extensão, após a apreciação de suas respectivas Câmaras, observando as deliberações das reuniões dos Colegiados de Curso;

XII – julgar, privativamente, recursos de decisões da Reitoria em matéria acadêmica e didático-científica;

XIII – aprovar, acompanhar e deliberar sobre o processo de avaliação do ensino e dos cursos de graduação da Universidade, observada a legislação vigente, após a apreciação da Câmara de Graduação;

XIV – expedir normas complementares ao presente Estatuto e ao Regimento Geral da Instituição no que tange ao ensino, pesquisa e extensão;

XV – elaborar e reformular o seu Regimento Interno;

XVI – exercer quaisquer outras atividades pertinentes à supervisão e coordenação das atividades de ensino, pesquisa e extensão, que lhe forem atribuídas;

XVII – aprovar o Calendário Universitário, atendendo às especificidades de cada Campus, quando for o caso;

XVIII – aprovar normas disciplinadoras de ingresso, regime de trabalho, progressão funcional, avaliação e qualificação do pessoal docente;

XIX – estabelecer normas gerais para o afastamento de docentes;

XX – autorizar as solicitações de afastamento de docentes;

XXI – deliberar sobre ato do Reitor praticado ad referendum de matéria deste Conselho; e

XXII – deliberar sobre casos omissos que envolvam a organização e o funcionamento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, que lhe forem atribuídas.


Art. 20. O Conselho Universitário – CONSUNI, órgão máximo, deliberativo, normativo e de última instância jurisdicional da Universidade, composto em sua maioria por docentes do quadro permanente, é constituído por:


I – Reitor, como Presidente;

II – Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

III – Pró-Reitores;

IV – Os demais membros do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; e V – Três representantes da comunidade, nas áreas educacional, empresarial e saúde, indicados por suas respectivas entidades, conforme Regimento Geral da Instituição.


Art. 21. Ao Conselho Universitário compete:


I – traçar as diretrizes da Universidade e supervisionar a sua execução;

II – estabelecer, periodicamente, as diretrizes de planejamento geral da Universidade, nelas compreendidas as de caráter orçamentário, para atendimento de seus objetivos, identificando as metas e as formas de alcançá-las;

III – deliberar sobre a viabilidade de contratos e convênios que impliquem em despesas não previstas no orçamento aprovado pelo Conselho Universitário;

IV – disciplinar e organizar o processo eleitoral para escolha do Reitor e do Vice-reitor da Universidade, conforme legislação em vigor e regras eleitorais definidas neste Estatuto;

V – aprovar, por dois terços de seus membros, o Estatuto, o Regimento Geral da Instituição e suas alterações, o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), e o Regimento de outros órgãos que venham a ser criados, bem como aprovar emendas ao Estatuto e ao Regimento Geral da Instituição;

VI – julgar, como instância recursal, os recursos contra decisões de órgãos da administração universitária, superior e setorial em matéria administrativa, que envolvam infringência de legislação do ensino, normas regulamentares e regimentais, salvo em matéria privativa do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VII – julgar recursos interpostos contra decisões da Reitoria;

VIII – apreciar qualquer matéria da competência do Reitor, quando por este solicitado, respeitadas as competências privativas dos Conselhos Superiores;

IX – apreciar e aprovar o orçamento da Universidade elaborado pelo órgão competente;

X – constituir as suas comissões permanentes e transitórias;

XI – aprovar, acompanhar e deliberar sobre o processo de avaliação da Universidade, observada a legislação vigente;

XII – deliberar sobre a convocação das eleições dos representantes nos Conselhos Superiores, quando não convocadas pelas entidades respectivas;

XIII – deliberar sobre as providências necessárias ao adequado funcionamento da Universidade;

XIV – autorizar a concessão de títulos de Mérito Universitário, Professor Emérito, Técnico-Administrativo Emérito, Professor Honoris Causa e Doutor Honoris Causa;

XV – instituir prêmios honoríficos como estímulo à atividade universitária; XVI – deliberar sobre homenagens, que alterem o espaço físico, nas dependências da Universidade;

XVII – aprovar o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo da Universidade e suas alterações;

XVIII – deliberar sobre ato do Reitor praticado ad referendum de matéria deste Conselho; e

XIX – deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto, desde que, por sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos.


CAPÍTULO II

DA REITORIA


Art. 22. A Reitoria, órgão executivo da Administração Superior, instalada no Campus Sede, é administrada pelo Reitor, escolhido nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único. A estrutura e competência da Reitoria serão regidas pelo presente Estatuto e pelo Regimento Geral da Instituição.


Art. 23. Compõem a Reitoria:


I – Gabinete da Reitoria;

II – Pró-Reitorias;

III – Procuradoria Geral;

IV – Corregedoria;

V – Ouvidoria Geral;

VI – Auditoria Interna;

VII – Assessorias; e

VIII – Órgãos Suplementares.


Art. 24. O Reitor, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Reitor e, na ausência de ambos, a substituição caberá ao Pró-Reitor em exercício mais antigo do quadro da UFDPar, que contemple os requisitos legais para assumir o cargo.

§1º. Ocorrendo a vacância do cargo de Reitor, o Vice-Reitor é o substituto automático para a conclusão do mandato.

§2º. Nos casos de vacância dos cargos de Reitor e Vice-Reitor, serão organizadas eleições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga.


Art. 25. A eleição do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade obedecerá aos seguintes critérios:


I – poderão concorrer aos cargos de Reitor e Vice-Reitor os professores das três classes mais elevadas da carreira ou que possuam título de Doutor, que integrem o quadro docente da universidade há mais de 05 (cinco) anos;

II – a eleição far-se-á para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição;

III – compõem o colégio eleitoral o corpo docente, o corpo discente e o corpo técnico-administrativo da Universidade, e o peso dos votos de cada segmento será estabelecido através do Regimento Geral da Instituição, obedecidos os princípios estabelecidos na legislação superior pertinente; e

IV – somente terão direito a votar os docentes e os servidores do corpo técnico-administrativo integrantes dos quadros efetivos, e os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação no semestre em que se der o pleito.

§1º. As normas eleitorais previstas neste Estatuto serão complementadas através de regulamento aprovado pelo Conselho Universitário, o qual deve ser aprovado com pelo menos 120 (cento e vinte) dias de antecedência do pleito.

§2º. O Conselho Universitário designará a comissão eleitoral que dirigirá o pleito em todo o seu processo, da publicação do Edital e inscrição das chapas até a apuração final e entrega do resultado a este Conselho.

§3º. O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, a partir de consulta junto à comunidade acadêmica, respeitando-se a legislação específica vigente.

§4º. Após tomar posse no cargo, o Reitor nomeará o vice-Reitor.


Art. 26. A Reitoria terá regimento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário, que disciplinará sua organização e funcionamento, bem como a estrutura administrativa e acadêmica dos órgãos que a integram e as competências e atribuições dos respectivos titulares.


Art. 27. Compete ao Reitor:


I – executar, coordenar e supervisionar a administração das atividades da Universidade e representá-la ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

II – zelar pela fiel execução da legislação universitária;

III – administrar as finanças da Universidade e executar a aplicação de seus recursos, de conformidade com o orçamento aprovado pelo Conselho Universitário;

IV – convocar o Conselho Universitário para disciplinar o processo de escolha do Reitor e Vice-Reitor da Universidade, e providenciar o encaminhamento devido do resultado da eleição para a posterior nomeação;

V – convocar e presidir os órgãos superiores da Universidade, fixando a pauta das sessões destes órgãos, propondo e encaminhando assuntos que devam por eles ser apreciados, com direito a voto, inclusive o de qualidade, no caso de empate;

VI – nomear e exonerar os ocupantes de cargos comissionados através de emissão de respectivos atos, respeitando-se, nos casos de cargos de gestão das unidades acadêmicas de ensino, os processos eletivos dispostos em regulamento;

VII – baixar provimentos e resoluções decorrentes de decisões dos Conselhos Superiores da Universidade, cumprindo e fazendo cumprir tais decisões, competindo-lhe o direito de veto em caso de ilegalidade, erro de fato ou grave ameaça à administração e aos fins públicos da Universidade;

VIII – superintender todos os serviços da Reitoria;

IX – estabelecer e fazer cessar as relações jurídicas e de emprego do pessoal docente e técnico administrativo da Universidade, conforme as normas estabelecidas neste Estatuto e na Legislação específica, ouvindo os órgãos deliberativos pertinentes;

X – nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, aposentar e praticar atos de movimentação de pessoal do corpo docente, cumprindo as deliberações dos Cursos e Conselhos Superiores envolvidos, e técnico-administrativo da Universidade, observados o Regimento Geral da Instituição e a legislação aplicável, mediante processo devidamente instruído;

XI – exercer o poder disciplinar, na jurisdição da Universidade, nos termos da Lei, deste

Estatuto e do Regimento Geral da Instituição;

XII – delegar competência, como instrumento de descentralização administrativa e revogar as delegações no todo ou em parte;

XIII – decidir em casos de urgência, sobre matéria de competência de quaisquer órgãos da Universidade, ad referendum, adotando as providências necessárias à solução de problemas didáticos, científicos, administrativos ou de natureza disciplinar, desde que não vedadas por deliberação dos órgãos superiores;

XIV – celebrar acordos, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres entre a Universidade e instituições públicas e privadas;

XV – submeter aos órgãos colegiados superiores, na forma estatutária, a prestação de contas anual da Universidade, a proposta orçamentária e a abertura de créditos adicionais;

XVI – instaurar, julgar e encerrar sindicâncias e processos administrativos ou disciplinares, cominando as penas aplicáveis;

XVII – proceder, em sessão pública e solene do Conselho Universitário, a entrega de títulos e de prêmios conferidos;

XVIII – submeter à apreciação dos Conselhos Superiores o relatório anual das atividades da Universidade;

XIX – constituir comissões especiais para estudo de assuntos específicos;

XX – dar cumprimento à convocação dos Conselhos Superiores, a requerimento de seus integrantes na forma prevista neste Estatuto, regulado em Regimento Geral da Instituição;

XXI – conferir grau e assinar diplomas;

XXII – promover os Concursos Públicos e/ou Seleção Pública para admissão de docentes e pessoal técnico administrativo atendendo às solicitações dos Cursos e órgãos competentes, cumprindo deliberações dos Conselhos Superiores;

XXIII – submeter, em última instância, ao Conselho Universitário e, conforme o caso, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, recursos de docentes, discentes ou Técnico-Administrativo em Educação;

XXIV – emitir atos referentes à concessão de vantagens, benefícios e direitos ao pessoal docente e técnico da universidade, na forma prevista na legislação específica; e

XXV – exercer outras atribuições necessárias ao pleno exercício de suas funções, obedecendo o disposto no Regimento dos órgãos deliberativos desta Instituição.


§1º. O Reitor poderá vetar, total ou parcialmente, com efeito suspensivo, resoluções dos órgãos Deliberativos Superiores, no prazo de 30 (trinta) dias de sua aprovação, fundamentando e submetendo as razões do veto, dentro de igual prazo, ao Conselho Universitário.

§2º. Os vetos do Reitor somente serão rejeitados pelo voto contrário da maioria simples dos membros do respectivo Conselho Universitário.

Art. 28. O Vice-Reitor poderá exercer, além das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e por este Estatuto, outras que lhe sejam delegadas pelo Reitor.


Art. 29. Os órgãos componentes da Reitoria são destinados a desenvolver as atividades da

Administração Superior, com suas respectivas atribuições definidas no Regimento Geral da Instituição.


CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO ACADÊMICA


Art. 30. As Unidades Acadêmicas de Ensino de Graduação compreendem as Coordenações dos cursos de ensino de graduação, em conformidade com o Regimento Geral da Instituição.


Art. 31. As Unidades Acadêmicas de Ensino de Pós-Graduação Stricto Sensu compreendem as Coordenações dos cursos de ensino de pós-graduação Stricto Sensu, em conformidade com o Regimento Geral da Instituição.


Art. 32. Cada Unidade Acadêmica de Ensino de Graduação e de Ensino de Pós-Graduação possuirá um Colegiado, que funcionará como órgão deliberativo de 1ª instância no que tange às questões acadêmicas de interesse da unidade. As decisões destes órgãos poderão ser objeto de deliberação dos Conselhos Superiores, conforme o Regimento Geral da Instituição.


Art. 33. As Unidades Especiais de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade são destinadas a auxiliar e desenvolver as atividades de ensino, pesquisa e extensão, mediante a execução de atividades administrativas e/ou programas e projetos, em conformidade com o Regimento Geral da Instituição.


TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA


CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS


Art. 34. As atividades acadêmicas terão a sua periodicidade definida segundo suas peculiaridades, podendo ser, entre outras, anuais, semestrais, trimestrais, intensivas ou modulares.


Art. 35. O desenvolvimento das diversas atividades acadêmicas da Universidade tem por objetivo o aprofundamento da filosofia, das ciências, da tecnologia, das letras e das artes, e a formação em nível universitário, contemplando:


I – compromisso com relevantes aspectos éticos, políticos e sociais;

II – comprometimento com os objetivos e princípios da Universidade; e

III – equidade, qualidade e competência.


Art. 36. O Regimento Geral da Instituição e as normas deliberativas dos Conselhos Superiores definirão, entre outros aspectos, a organização e o funcionamento dos cursos de graduação e pós-graduação, as atividades da pesquisa e da extensão na Universidade.


CAPÍTULO II

DO ACESSO À UNIVERSIDADE


Art. 37. O acesso aos cursos de graduação e pós-graduação dar-se-á mediante processos seletivos, atendido o princípio classificatório e de acordo com as vagas oferecidas.

Parágrafo único. Os processos seletivos referidos neste artigo serão definidos por normas complementares, baixadas pelos órgãos competentes da Instituição.



TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA


Art. 38. A Comunidade Universitária será constituída pelos professores, estudantes, servidores técnico-administrativos e demais colaboradores, diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.


Art. 39. As competências, as responsabilidades, os direitos e os deveres da comunidade universitária estão definidos neste Estatuto, no Regimento Geral da Instituição e na legislação pertinente.


CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE


Art. 40. O corpo docente da Universidade é constituído por professores integrantes da carreira do Magistério Superior e por professores contratados temporariamente, Professores com outros tipos de vínculo, nos termos do Regimento Geral da Instituição e normas vigentes, lotados nas Unidades Acadêmicas de Ensino de Graduação e que exercem atividades inerentes ao ensino, à pesquisa e à extensão e outras que visem a integração dos discentes na vida universitária e seu ajustamento ao futuro exercício profissional.


Art. 41. As diretrizes para o desenvolvimento das atividades mencionadas neste capítulo serão definidas no Regimento Geral da Instituição.


Art. 42. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, o acesso, a aposentadoria e a dispensa do docente serão regidas pela legislação disciplinadora da matéria, pelo Regimento Geral da Instituição, pelas disposições do Plano de Carreira e pelas resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.


Art. 43. A Universidade promoverá os meios, inclusive junto a órgãos públicos pertinentes, para assegurar o crescente aprimoramento e qualificação do seu pessoal docente, bem como incentivará a adoção de sistemas de avaliação continuada ao seu desempenho institucional.


CAPÍTULO II

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO


Art. 44. O corpo técnico-administrativo da UFDPar é composto pelos servidores integrantes da Carreira Técnico-Administrativa em Educação do quadro efetivo da Universidade e os contratados temporariamente para prestarem serviços a UFDPar nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações, são atribuições gerais dos servidores técnico-administrativos em educação da UFDPar:


I – planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;

II – planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino; e

III – executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.


§ 1º. As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional. § 2º. A atuação dos servidores técnico-administrativos junto a programas de pós-graduação da UFDPar será definida em regulamento específico, observada a legislação vigente.


Art. 45. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, vacância, remoção, redistribuição, aposentadoria, previdência, além dos direitos, deveres e vantagens são os estabelecidos no respectivo Plano de Carreira previsto na legislação em vigor e nas resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, Conselho Universitário e Conselho de Administração.


Art. 46. A Universidade promoverá, diretamente ou através de cooperação com outras instituições, cursos, estágios, conferências e quaisquer outras modalidades de capacitação para aperfeiçoamento crescente do seu corpo técnico-administrativo.


CAPÍTULO III

DO CORPO DISCENTE


Art. 47. O corpo discente da UFDPar é constituído pelos alunos matriculados nas diversas disciplinas dos cursos de graduação e de pós-graduação e compreende alunos regulares e especiais.

§1º. Aluno regular é aquele matriculado nos cursos vinculados ao ensino de Graduação, de Pós-Graduação lato sensu e nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu.

§2º. Aluno especial será aquele inscrito em cursos de extensão, disciplinas isoladas da graduação ou pós-graduação ou atividades congêneres.

§3º. O Regimento Geral da Instituição disciplinará as atividades do corpo discente.

§4º. Somente os alunos regulares podem exercer os direitos e as prerrogativas definidos no Regimento Geral da Instituição.

§5º. Os alunos especiais podem desenvolver apenas as atividades específicas à sua forma de inserção na Universidade.


Art. 48. É livre a organização do segmento estudantil, cabendo-lhe definir suas formas de representação e de identificação de suas entidades. Parágrafo único. Será reconhecido como órgão de representação dos membros do corpo discente, no plano da Universidade, o Diretório Central dos Estudantes (DCE).


Art. 49. O segmento estudantil terá representação nos órgãos colegiados de acordo com a legislação vigente e na forma que dispuser o Regimento Geral da Instituição.


Art. 50. A Universidade prestará assistência ao corpo discente, sem prejuízo de suas responsabilidades com os demais membros da comunidade universitária, conforme o Regimento Geral da Instituição.


TÍTULO V

DAS DISTINÇÕES UNIVERSITÁRIAS


CAPÍTULO I

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS



Art. 51. A Universidade conferirá grau e expedirá o correspondente Diploma ao estudante regular que concluir curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, observadas as exigências legais, as contidas neste Estatuto, no Regimento Geral da Instituição e nos regulamentos específicos.


Art. 52. A Universidade expedirá o correspondente Certificado ao estudante que concluir curso de pós-graduação lato sensu, de aperfeiçoamento, de extensão, de disciplina isolada ou atividades de outra natureza, observadas as exigências legais e institucionais.


Art. 53. A Universidade, através do Conselho Universitário, poderá outorgar títulos honoríficos:


I – Mérito Universitário, a personalidade que se tenha distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade;

II – Professor Emérito, a docente aposentado na UFDPar que tenha alcançado posição eminente em atividades universitárias;

III – Técnico-Administrativo Emérito, a técnico-administrativo aposentado na UFDPar que tenha alcançado posição eminente em atividades universitárias;

IV – Professor Honoris Causa, a professor não pertencente ao corpo docente da UFDPar e que a esta tenha prestado relevantes serviços;

V – Doutor Honoris Causa, a personalidade eminente não pertencente aos quadros da UFDPar, que tenha contribuído, de maneira notável, para o progresso das ciências, das letras, das artes, da educação e da cultura em geral, ou que tenha prestado relevantes serviços ao País ou à Instituição.


§ 1º. A proposta de concessão dos títulos honoríficos será definida no Regimento Geral da Instituição.

§ 2º. A outorga dos títulos honoríficos será feita em sessão solene do Conselho Universitário.


TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA


CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO


Art. 54. O patrimônio da Universidade, administrado pelo Reitor, com observância nas normas estatutárias e regimentais, é constituído de:


I – bens móveis e imóveis, direitos e valores que lhe pertençam;

II – bens patrimoniais da UFDPar, disponibilizados para o funcionamento, na data de publicação da lei de sua criação;

III – bens e direitos que a UFDPar vier a adquirir ou incorporar;

IV – bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam assegurados ou transferidos;

V – doações e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI – incorporações que resultem de serviços realizados pela UFDPar, observados os limites da legislação pertinente; e

VII – os que vierem a ser constituídos na forma legal.


§1º. A Universidade poderá receber doações, legados, cessões temporárias de direitos efetuados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

§2º. As doações, alienações e baixas a qualquer título, de bens patrimoniais incorporados à Universidade, deverão ter a prévia autorização do Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.

§3º. Os bens e direitos da UFDPar serão utilizados na realização de suas finalidades, conforme disposições legais.

§4º. A UFDPar poderá alienar, permutar e adquirir bens, ouvido o Conselho Universitário.


CAPÍTULO II

DAS RECEITAS OU DOS RECURSOS FINANCEIROS


Art. 55. As receitas e os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:


I – dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II – doações, auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas; III – recursos provenientes de convênios, cooperações, acordos, subvenções, desonerações e contratos celebrados com instituições ou organismos nacionais ou internacionais, observada a regulamentação pertinente;

IV – resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V – receitas eventuais, a título de retribuição por serviços prestados a terceiros, compatíveis com a finalidade da Instituição, nos termos do deste Estatuto e Regimento Interno;

VI – taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância do Regimento Geral da Instituição e legislação pertinente;

VII – receitas provenientes de patentes, marcas, direitos autorais e outros previstos em lei; e

VIII – outras receitas, na forma da Lei.


Art. 56. Os bens e direitos da Universidade serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos.


CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA


Art. 57. O exercício financeiro da UFDPar coincidirá com o ano civil e o seu orçamento é anual.

§1º. As receitas com fonte na arrecadação própria da Universidade, poderão ser geridas mediante a possibilidade de extrapolar o exercício financeiro, segundo procedimentos demandados pela legislação vigente.

§2º. As doações, legados e subvenções de qualquer natureza, que forem destinados à Universidade por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, inclusive de Estados, Distrito Federal, Municípios, outros países, organismos internacionais e organismos multilaterais, serão constituídas como recursos na forma da legislação vigente.


Art. 58. Os programas e projetos, cuja execução exceda o exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimentos e dos orçamentos subsequentes.


Art. 59. O Reitor prestará contas anualmente ao Conselho de Administração e ao Conselho Universitário.

Parágrafo Único. A prestação de contas e o Relatório Anual serão submetidos até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao exercício vencido.


TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 60. A Universidade, mediante convênios, poderá utilizar os serviços públicos ou privados, existentes na Comunidade no cumprimento de seus objetivos institucionais, observando a legislação pertinente.


Art. 61. Todos os atos de investidura em cargo ou função e de matrículas em cursos da Universidade importam no cumprimento da legislação específica, deste Estatuto, do Regimento Geral da Instituição e dos atos das autoridades universitárias.


Art. 62. A implantação da estrutura da Universidade será feita progressivamente, por deliberação do Conselho Universitário.


Art. 63. A manutenção de serviços próprios de pesquisa, experimentação, demonstração e aplicação ater-se-á aos limites dos objetivos da Universidade.

§1º. Os produtos ou serviços oriundos da pesquisa constituirão propriedades da Universidade, respeitada a legislação vigente.

§2º. A Universidade poderá desenvolver pesquisa e experimentação em conjunto com outras instituições públicas e privadas.


Art. 64. O Regimento Geral da Instituição será elaborado em conformidade com o disposto neste Estatuto e submetido à aprovação dos órgãos competentes.


Art. 65. Todas as modificações do presente Estatuto ou do Regimento Geral da Instituição, deverão ser aprovadas em sessão especial do Conselho Universitário, aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros.


Art. 66. Fica determinado que o Conselho Universitário - CONSUNI, após a aprovação do presente Estatuto pelo Ministério da Educação, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 13.651/2018, nomeará, no prazo de 15 dias, a Comissão Estatuinte, garantindo o amplo debate e as representações eleitas dos segmentos da comunidade universitária do estatuto, a qual terá o prazo de 180 dias, com a finalidade de revisar o presente Estatuto, para que seja apreciada e aprovada pelo Conselho Universitário, e após a sua aprovação, ser encaminhada ao Ministério da Educação, para as providências cabíveis, nas instâncias competentes.


Art. 67. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário e, tratando-se de matéria acadêmica ou didático-científica, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.


Art. 68. O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação da Portaria Ministerial de homologação de sua aprovação no Diário Oficial da União.