1. Como eu sei se a minha empresa pertence ao setor “Conselho Profissional”?
O art. 122 indica que os seguintes profissionais pertencem à categoria "Conselho Profissional" e, portanto, estão contemplados com uma redução de 30% na alíquota do IBS e da CBS:
administradores;
advogados;
arquitetos e urbanistas;
assistentes sociais;
bibliotecários;
biólogos;
contabilistas;
economistas;
economistas domésticos;
profissionais de educação física;
engenheiros e agrônomos;
estatísticos;
médicos veterinários e zootecnistas;
museólogos;
químicos;
profissionais de relações públicas;
técnicos industriais; e
técnicos agrícolas.
O benefício fiscal aplica-se à prestação de serviços por pessoa física, vinculados à habilitação dos profissionais, e à prestação de serviços por pessoa jurídica que cumpra os seguintes requisitos: sócios com habilitações profissionais relacionadas aos objetivos da sociedade, submetidos à fiscalização de conselho profissional, sem sócios pessoas jurídicas, não sejam sócias de outra pessoa jurídica, exerçam apenas atividades compatíveis com as habilitações dos sócios, e que os serviços principais sejam prestados diretamente pelos sócios, com a possibilidade de auxiliares ou colaboradores.
Fonte: art. 122 do PLP 68/2024.
2. Como posso verificar se o serviço de educação prestado pela minha empresa está enquadrado no setor de “Educação” para fins de cálculo e redução de alíquota do IBS e CBS?
Os serviços de educação submetidos à redução de 60% na alíquota do IBS e CBS são os seguintes:
Ensino Infantil, inclusive creche e pré-escola;
Ensino Fundamental;
Ensino Médio;
Ensino Técnico de Nível Médio;
Ensino para jovens e adultos destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria;
Ensino Superior, compreendidos os cursos e programas de graduação, pós-graduação, de extensão e cursos sequenciais;
Ensino de sistemas linguísticos de natureza visomotora e de escrita tátil;
Ensino de línguas nativas de povos originários;
Educação especial destinada a pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de modo isolado ou agregado a qualquer das etapas de educação tratadas neste Anexo.
Fonte: art. 123, I e Anexo II do PLP 68/2024.
3. Como saber se o serviço de saúde prestado pela minha empresa está enquadrado no setor de “Saúde” para fins de cálculo e redução de alíquota do IBS e CBS?
Os serviços de saúde submetidos à redução de 60% (sessenta por cento) nas alíquotas do IBS e da CBS são os seguintes:
Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde cujos valores tenham sido glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos.
Fonte: art. 125 e Anexo III do PLP 68/2024.
4. Todas as despesas da minha empresa gerarão crédito para abatimento do IBS e CBS?
Não. De acordo com o PLP 68/2024, o contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bens ou de serviços.
No entanto, há algumas exceções e condições específicas a serem observadas:
Exclusões de Crédito: Não haverá direito a crédito para bens e serviços adquiridos de optantes pelo Simples Nacional, salvo se estes fizerem a apuração e o recolhimento do IBS e CBS pelo regime normal (Art. 28).
Manutenção de Créditos: A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo disposição expressa em contrário na Lei Complementar (Art. 28, § 11).
Operações Imunes, Isentas ou com Alíquota Zero: As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero não permitirão a apropriação de crédito para utilização nas operações subsequentes, exceto nas hipóteses expressamente previstas na Lei Complementar (Art. 31). No caso de operações sujeitas a alíquota zero, será mantido o crédito relativo às operações anteriores (Art. 33).
Créditos Anulados: A imunidade e a isenção acarretarão a anulação proporcional do crédito relativo às operações anteriores (Art. 32).
Bens e Serviços de Uso e Consumo Pessoal: O PLP 68/2024 especifica que não se admite crédito sobre a aquisição de bens e serviços considerados de uso e consumo pessoal, exceto quando necessários à realização de operações pelo contribuinte (Art. 30).
Bens e serviços para uso e consumo pessoal são aqueles fornecidos a pessoas físicas de forma gratuita ou abaixo do valor de mercado, incluindo imóveis, veículos, telefone, plano de saúde, educação, alimentação e seguros, desde que não sejam utilizados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte.
Créditos em Caso de Falência do Adquirente: O contribuinte poderá se creditar dos tributos pagos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, desde que certas condições sejam atendidas (Art. 28, § 13).
Em resumo, embora muitas despesas da sua empresa possam gerar créditos para abatimento do IBS e CBS, existem exceções e condições específicas que precisam ser atendidas. É fundamental analisar cada tipo de despesa à luz das disposições do PLP 68/2024 para determinar a elegibilidade para crédito.
Fonte: Artigos 28 a 33 do PLP 68/2024.
5. Minha empresa está no Simples Nacional. Tenho que mudar de regime?
Não. A empresa optante pelo Simples Nacional pode continuar tributando suas operações por esse regime, mantendo a carga tributária atual.
No entanto, ao optar por permanecer no regime do Simples Nacional, o contribuinte não poderá apropriar créditos do IBS e da CBS. Além disso, os créditos concedidos pela empresa do Simples Nacional aos seus clientes de outros regimes serão proporcionais ao recolhimento de IBS e CBS realizado no Simples, ou seja, consideravelmente inferiores à alíquota do IBS e CBS apurados pelo regime normal de tributação.
Os optantes pelo Simples Nacional têm a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. Nesse caso, o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme a lei complementar em trâmite (PLP 68/2024), permitindo ao contribuinte utilizar o creditamento previsto e conceder crédito aos seus clientes à alíquota majorada do IBS e CBS.
Fonte: Artigos 18, 21 e 28 do PLP 68/2024.
6. Não localizei no formulário o setor da minha empresa. Isso quer dizer que as operações com bens e serviços realizadas não fazem jus à redução de alíquota do IBS ou CBS?
Não. Para fins de otimização do cálculo, optamos por elencar apenas os setores contemplados no PLP 68/2024 com redução de alíquota do IBS e CBS, mais especificamente os seguintes: transporte, educação, saúde, conselhos profissionais, transporte coletivo, cultural, soberania nacional, agrícola, atividades desportivas e comunicação institucional.
Todavia, há empresas que não se enquadram inteiramente em nenhum desses setores, mas realizarão operações sujeitas à redução de alíquota de 30% ou 60%, tais como:
Fornecimento de composições enterais, parenterais e congêneres previstas no Anexo VI do PLP 68/2024 (art. 128);
Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda elencados no Anexo VIII do PLP 68/2024 (art. 131);
Alimentos destinados ao consumo humano elencados no Anexo VII do PLP 68/2024 (art. 130);
Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V do PLP 68/2024 (art. 140).
Nesses casos, a alíquota reduzida deve ser aplicada exclusivamente às operações que se beneficiam dessas desonerações.
Se a sua empresa realiza operações que se enquadram em alguma dessas categorias específicas, a redução de alíquota pode ser aplicada a essas operações específicas, mesmo que o setor principal da empresa não esteja listado.
Caso haja dúvidas adicionais, aconselhamos a consulta a um especialista para uma análise mais detalhada das atividades da sua empresa.
Fonte: Artigos 128, 130, 131 e 140 do PLP 68/2024.
7. Minha empresa é do Simples Nacional, mas está em funcionamento há menos de 12 meses. Como faço para preencher a pergunta relacionada ao faturamento dos últimos 12 meses?
O cálculo dos tributos no regime do Simples Nacional é baseado no faturamento dos últimos 12 meses. Se a sua empresa possui menos de 12 meses de atividade, basta multiplicar a média do seu faturamento mensal pelo número de meses de atividade e, em seguida, projetar esse valor para 12 meses.