Médicos com diploma do exterior sem revalidação no Brasil

Cuidado com o médico que possui o CRM com início 500, pois só pode participar de atendimento ao doente com a supervisão e responsabilidade solidária do preceptor.

CFM Res 1832/2008 (resumo feito pelo diretor clínico em 06/06/2018)

Fica claro, que tanto a Residência Médica como os estágios de pós-graduação para médicos estrangeiros e para brasileiros com diploma obtido no exterior e ainda não revalidado são treinamentos em serviço que têm características semelhantes no conteúdo, mas totalmente diferentes no que diz respeito, basicamente, à autonomia do estagiário e à limitação de seus espaços de atuação.

A legislação que trata da Residência Médica e o Estatuto dos Estrangeiros proíbem que os médicos estrangeiros com visto temporário a cursem. A Residência Médica pressupõe responsabilidades técnicas e éticas que só os médicos habilitados e regularmente inscritos nos Conselhos de Medicina podem assumir. No caso de médicos estrangeiros e cidadãos brasileiros que obtiveram o título de médico no exterior, a revalidação do mesmo, junto a uma escola médica pública, é condição sine qua non para a devida inscrição no Conselho Regional de Medicina, fato que o habilita para o exercício profissional.

Com a supracitada proibição de realizar atos médicos em programas de Residência Médica, os médicos estrangeiros e brasileiros com títulos obtidos no exterior e ainda não revalidados, que procurassem nosso país para aperfeiçoar conhecimentos, não conseguiriam alcançar seus objetivos. Paralelamente, é de vital importância para a medicina brasileira contribuir com o crescimento, desenvolvimento, aperfeiçoamento e qualificação da assistência médica de nossos países irmãos, notadamente os da América do Sul e África − o que torna urgente realizar as correções necessárias para o total esclarecimento da norma tocante aos cursos de pós-graduação para estrangeiros e brasileiros com diplomas obtidos no exterior.

Outro item importante diz respeito ao certificado de conclusão do programa, no qual deve constar que o mesmo não é válido para registro e atuação profissional em território brasileiro.

Esta redação regulamenta também a situação do cidadão brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade estrangeira. Note-se que a expressão “médico estrangeiro e médico brasileiro” foi omitida, procurando-se evitar qualquer discriminação entre essas supostas “categorias” de médico. Na verdade, a compreensão é a de que o brasileiro que se forma em Medicina no exterior é cidadão brasileiro, mas sua condição de médico é a mesma do médico estrangeiro, até que seu diploma seja revalidado no Brasil, na forma da lei. Enquanto tal não acontece, não lhe conferirá o mesmo status do médico brasileiro − o qual, uma vez registrado no CRM, está apto a exercer a medicina em território pátrio em toda a sua plenitude, tendo garantidas a liberdade e autonomia para a execução dos atos médicos.

CFM, Res. 1832/2008 dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em Medicina por faculdade estrangeira

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