Não, o setor de compliance serve para difundir as orientações e as condutas que se esperam de todos os profissionais vinculados ao HCFMUSP, não tendo poder de punição ou investigação.
Eventual recebimento de informações, como denúncias, são remetidas aos setores responsáveis (RH, ouvidoria, diretoria de corpo clínico, etc.).
Quando se fala em proibição, trata-se de uma vedação legal ou disposta no Código de Ética Médica, de modo que a violação tem repercussões externas.
Já as condutas não permitidas são violações de normas do HCFMUSP, com repercussões internas.
A entrada do medicamento deve ser sempre realizada pela Farmácia, e a utilização depende da avaliação e liberação desta.
Não, apenas é possível a prescrição de medicamentos já padronizados.
O médico deve solicitar a padronização, pelas vias oficiais, se considerar necessário.
O médico não pode receber ou prescrever amostra grátis, pois a dispensação de medicamentos requer controle rigoroso do processo pela nossa farmácia e garantia de continuidade do tratamento.
Doações de amostras por empresas podem ser feitas diretamente para farmácia.
Ressalta-se que nenhum profissional do HCFMUSP está autorizado a receber amostras grátis.
Não, as prescrições devem sempre ser realizadas em papel timbrado da Instituição, e apenas contendo medicamentos padronizados.
Também não é possível a emissão de prescrição em folha timbrada de clínica externa, pois caracteriza desvio de pacientes.
Não, somente é permitida a prescrição de medicamentos padronizados e dispensados pela Farmácia.
Excepcionalmente, medicamentos não padronizados, sem possibilidade de substituição, de uso contínuo pelo paciente, trazidos por ele, poderão ser dispensados.
Mas, esse processo requer autorização, fluxo específico, e o medicamento deve ser avaliado e liberado pela Farmácia.
Não, ainda que seja do próprio paciente ou de amostras grátis entregues por representantes comerciais.
O mesmo vale para materiais, órteses e próteses.
Existe respaldo legal e bioético para sustentar que o médico deve respeitar as orientações institucionais de, nestes casos, não prescrever o tratamento e/ou medicamento. Assim, deve ser obedecida a norma da Instituição de respeito às prescrições.
Um caminho possível é pleitear a inclusão do tratamento e/ou medicamento como padronizado, pelas vias internas já existentes.
A obtenção judicial de tratamento ou medicamentos visa direcionar a responsabilidade para a União ou o estado de São Paulo no contexto do processo legal, mas na realidade, a obrigação recairá sobre a unidade de saúde encarregada da prescrição. Portanto, no caso do HCFMUSP, essa obrigação afetará diretamente o seu orçamento.
Isso significa que qualquer prescrição deste tipo tem impacto negativo no orçamento do HCFMUSP, que é limitado. Além disso, há um impacto indireto em outros pacientes e atividades do HCFMUSP, violando a equidade e a justiça na distribuição dos recursos.
Vale mencionar que existe juridicamente o chamado direito de regresso, isto é, a Instituição, se achar pertinente, pode buscar daquele profissional ou daquela unidade o ressarcimento pelos valores que teve de dispender em razão daquela conduta que viola as normas internas.
Sim, envolvendo medicamentos já padronizados e disponíveis no HCFMUSP as prescrições off label, baseadas em evidências reconhecidas, são permitidas.
Não. Além da questão de segurança do paciente relacionada aos medicamentos, existe um elevado risco criminal de que a situação configure uma daquelas punidas pelo artigo 273 do Código Penal, que pune com penas de 10 a 15 anos de reclusão e multa situações como: entregar medicamento corrompido, sem registro ou com fórmula em desacordo com o registro, sem as características devidas de identidade e qualidade, com redução de valor terapêutico, ou de procedência ignorada, dentre outras.
Para não haver conflito com as demais orientações éticas e tampouco trazer consequências econômicas à Instituição, o recomendado é que o contrato preveja que em caso de cessação das doações, esta se aplicará apenas a novos doentes, isto é, a indústria deve manter indefinidamente o fornecimento àqueles pacientes que já recebiam as doações, porém reserva-se ao direito de não incluir novos doentes nesta ação.
Nesta hipótese, cabe aos profissionais não mais realizarem a prescrição de medicamentos e/ou tratamentos que não mais estarão sendo objeto de doações.
Não, a discussão de casos deve ser feita em grupo uniprofissional, respeitando sempre o sigilo dos dados do paciente, e em grupo dedicado exclusivamente a essa finalidade, sem qualquer espécie de atividade paralela.
De todo modo, devem sempre respeitar as regras de cada Conselho Profissional.
É preciso atentar aos direitos de imagem e privacidade de todos os indivíduos que circulam pelo Complexo – profissionais, pacientes, e acompanhantes, que não devem ter sua imagem exposta de qualquer forma, sob pena de caracterizar ilícitos do Código de Ética Médica ou pedidos de danos morais.
Assim, recomenda-se não gravar vídeos ou tirar fotos, para evitar a exposição de terceiros. Inclusive, é recomendável orientar aos pacientes e acompanhantes, quando possível, que também não façam registros de audiovisual.
Apenas se não houver qualquer possibilidade de identificação das pessoas presentes na imagem (ex: Raio-X, imagens da retina, foto de partes do corpo isoladas), e sem imagens como logos ou crachás da Instituição.
Não, a divulgação de imagens identificadas ou identificáveis é vedada pelo Código de Ética Médica, inclusive mediante autorização do paciente.
A permissão fica a critério de cada profissional, porém é necessário cuidado para não haver a exposição, ainda que acidental, de quaisquer outros indivíduos e informações.
Caso haja a publicação nas redes sociais, o profissional não poderá compartilhar ou “interagir” com a publicação.
Se a apresentação possui relação direta com a Instituição, é possível.
Em outros casos, não é permitido o uso de logotipo e/ou nome do HCFMUSP, sendo apenas permitido ao profissional divulgar que pertence ao corpo clínico da Instituição.
Em caso de dúvidas, deve ser consultado o Manual de Identidade Visual, ou diretamente o Núcleo de Comunicação e Imagem (NCI).
Somente com autorização escrita do Superintendente, do Chefe de Gabinete, do Diretor Clínico ou do Presidente do Conselho Deliberativo, de acordo com o artigo 271 do Decreto n. 59.824/2013.
O Núcleo de Comunicação Institucional e Imagem (NCI) possui diversas diretivas. Confira a Ordem de Serviço n. 61/2020 (Política de Comunicação e Matriz de Canais Internos - PILARES, FLUXOS E REDE DE MULTIPLICADORES) clicando aqui.
Os prontuários são documentos individuais de pacientes destinados ao uso assistencial, e devem ser acessados apenas pelos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Adicionalmente, o acesso com objetivos acadêmicos e científicos é permitido, contudo, requer autorização prévia.
Qualquer outro tipo de acesso, inclusive a título de curiosidade, é irregular.
Sim, desde que haja a requisição formal aos canais competentes da Instituição, e tenha havido o consentimento do paciente à utilização de seus dados em estudos e pesquisas.
Todos os profissionais da Instituição possuem este dever.
Além disso, existe no Código Penal, artigo 154, a determinação de que é crime a revelação de “segredo” (entendido, aqui, como todos os dados do paciente, inclusive aqueles relacionados à sua vinda ao Instituto, como, por exemplo, situações de ter se ferido na participação de crimes ou a prática de aborto) cujo conhecimento derive de sua função, ofício, ou profissão.
Em outras palavras, a divulgação destas informações não apenas é antiética e atenta contra os valores morais da Instituição e da prestação de serviços de saúde, como é também crime que responsabiliza pessoalmente aqueles responsáveis pela divulgação – inclusive se essa divulgação é, por exemplo, a comunicação às autoridades de que o paciente cometeu algum ilícito.
Para além disso, o paciente ou seus familiares podem representar o profissional perante os Conselhos de Classe e também realizar requerimentos civis de reparação por danos morais.
Não. O sigilo profissional significa guardar o segredo inclusive sobre fatos criminosos, desde que os fatos já estejam consumados.
Por outro lado, caso haja risco futuro e concreto à segurança de um terceiro, então existe justa causa para a quebra deste segredo.
A violação do sigilo profissional sem justa causa implica, além de infração ético-disciplinar, em infração criminal.
Em regra, não.
O conflito impede a participação em comissões que decidam a respeito de materiais e produtos de quaisquer empresas.
Sim, porém é necessário indicar a existência de conflito de interesses quando houver o convite e/ou o patrocínio do evento de entretenimento por empresas.
Não, neste caso não se trata de conflito por inexistir qualquer intersecção de interesses econômicos.
Não, a menos que existe interferência direta da indústria patrocinadora na organização do evento (indicação de temas, de palestrantes, etc.), ou exigência de contrapartida pelo patrocínio (como acesso a cadastro e dados dos participantes, por exemplo).
Sim, mas recomenda-se a declaração de conflito de interesses neste caso, pois há clara vinculação do profissional ao seu cargo na Instituição.
São as menções e apresentações específicas sobre medicamentos/produtos daquela indústria, com indicação do nome comercial por exemplo.
Não, ainda que o valor obtido seja revertido para a Instituição. Situações específicas e particulares podem ser discutidas diretamente com a Diretoria Clínica e/ou a Superintendência.
No âmbito do Município de São Paulo existe o Decreto 56.130/2015 que estabelece o Código de Conduta da Administração Municipal, o qual estipula o valor no seu artigo 13, II.
O mesmo valor é visto em diversas resoluções internas de órgãos da administração pública e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do país, sendo um consenso geral sobre o assunto.
Não, a orientação é baseada no fato de as fundações responsabilizarem-se pelo recolhimento dos tributos devidos, bem como passarem por auditorias externas, estando assim sempre regularizadas quanto a eventuais questionamentos.
As regras de conflito de interesses buscam resguardar tanto o profissional quanto a Instituição. Em caso de questionamentos externos, o profissional que por sua omissão impediu a proteção da Instituição (e sua) deverá responder pelos seus atos perante os órgãos competentes.
Internamente, a Diretoria de Compliance não possui qualquer papel de fiscalização ou sanção em relação à declaração ou não dos conflitos de interesses.
Vale lembrar que todos aqueles que atuam no HCFMUSP, em qualquer posição e regime de atuação, são considerados funcionários públicos para efeitos criminais (art. 327, Código Penal).
Considera-se que o profissional encontra-se em conflito nos 06 (seis) meses seguintes à atividade.
Para casos de atividades recorrentes, considera-se o prazo a partir do encerramento destas.
Os encaminhamentos devem sempre respeitar a oferta do SUS, não sendo possível o encaminhamento para instituições privadas, ainda que em caráter gratuito.
Caso seja de interesse da unidade, pode ser buscada a celebração de convênio para regulamentar o fluxo de encaminhamentos.
Não, a matrícula de pacientes deve obedecer ao fluxo do sistema CROSS.
Para casos de interesse acadêmico ou científico, devem ser seguidos os fluxos institucionais específicos.
Não. Caso a decisão judicial determine que o atendimento deve ser feito pelo HCFMUSP, deve haver a matrícula e atendimento do paciente.
Eventual discussão da validade desta decisão deve ser feita pelo NUDI.
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